PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao passe livre no transporte público municipal, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Parte autora representada pela Defensoria Pública. Comprovação de deficiência física e hipossuficiência econômica mediante documentos e relatórios médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade no transporte público; (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto Federal nº 5.296/2004 exige a comprovação de deficiência e hipossuficiência para concessão do benefício. 5. Documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora possui deficiência física e não dispõe de recursos financeiros suficientes. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o direito ao passe livre em hipóteses semelhantes. 7. Ausência de elementos que infirmem os laudos médicos apresentados. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, firmou entendimento pela possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, inclusive contra ente público. No mesmo sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 8027749-69.2022.8.05.0000, deste Tribunal de Justiça. 9. Aplicação do art. 85 do CPC quanto à fixação dos honorários, observados os critérios legais e a atuação em grau recursal. 10. Fixação equitativa dos honorários em razão do valor da causa e das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (i) comprovadas a deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão de gratuidade no transporte público; (ii) são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente público, nos termos do Tema 1.002 do STF e da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006581-22.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada ARIOSVALDO CASTRO SALGUEIRO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006581-22.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ARIOSVALDO CASTRO SALGUEIRO e outros
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Ordinária: i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI; ii) julgou procedente o pedido para determinar-lhe que assegure o direito do apelado ao transporte coletivo gratuito; iii) condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que a parte autora não se enquadra em nenhuma modalidade de deficiências previstas no Decreto nº 5.926/2004; que possui isenção legal ao pagamento de honorários advocatícios à DPE; razões pelas quais pugnou pelo provimento do recurso e reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 53514880, pelo rechaço das teses recursais e manutenção da sentença. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006581-22.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ARIOSVALDO CASTRO SALGUEIRO e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do passe livre. O Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.048/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, assim dispõe: Art. 5º: Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. §1º: Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Denota-se da leitura do dispositivo supramencionado a necessidade do preenchimento dos pressupostos da carência econômica e deficiência física ou mental, apresentando-se na forma elencada pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, para a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo do Município de Ilhéus. Do exame das provas carreadas os autos e da legislação em vigor, constata-se a existência de documentos comprobatórios de que a parte autora é hipossuficiente – face à representação processual pela i. Defensoria Pública do Estado da Bahia - e apresenta deficiência física para efeito da concessão de gratuidade no transporte municipal, como fazem prova os relatórios médicos colacionados ao ID 103272529. Sobre o tema, inclusive, já decidiu maciçamente esta Corte: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO PROCEDENTE. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DEFICIÊNCIA FÍSICA DA APELADA. DIREITO AO PASSE LIVRE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. DIREITO A ACOMPANHANTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A Apelada é portadora de deficiência consistente em doenças cerebrovasculares (CID 10 I 678) com deferimento prévio do benefício do passe livre. 2. Além de deficiente, a Apelada possui poucos recursos financeiros e utiliza-se do transporte público para se locomover, inclusive, para se submeter ao tratamento da sua deficiência. 3 - Observância dos deveres do Estado para com a pessoa com deficiência. Art. 8º, Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Os Critérios Legais Relativos à gratuidade no transporte urbano às pessoas com deficiência materializam a regra constitucional que determinam políticas públicas afirmativas em prol desse público. 4. A Súmula 421 do STJ dispõe que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. No entanto, sendo diversos os entes federativos – como no caso dos autos, cabível afixação dos honorários sucumbenciais. 5. Apelo não provido do Município e Apelo provido da Autora. Sentença parcialmente reformada. (TJ/BA, APC nº 0503592-89.2014.8.05.0001, Rela. Desa. MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 22/11/2022) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE SALVADOR. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E MOBILIDADE REDUZIDA. REQUERENTE PORTADOR DE SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, TRANSTORNO DE DISCOS LOBARES E INTERVERTEBRAIS, CONDROMALÁCIA E BURSITE DO OMBRO. DIREITO AO PASSE LIVRE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE A ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos carreados aos autos, que possui mobilidade reduzida, por ser portador de síndrome cervicobraquial, transtorno de discos lobares e intervertebrais, condromalácia e bursite do ombro, enquadrando-se na disposição do mencionado art. 5º, § 1º, II do Decreto-Lei n. 5.296/2004. 2. Ademais, o autor possui parcos recursos financeiros e utiliza-se do transporte público para se locomover, inclusive para submeter-se ao tratamento das suas enfermidades. 3. Diante da dificuldade de locomoção do autor, revela-se fundamental a concessão de passe livre ao seu acompanhante, sob pena de frustrar o próprio tratamento médico de que necessita. 4. Dano moral não configurado na espécie, pois não restou comprovado nenhum fato que demonstre ofensa aos direitos personalíssimos do autor. 5. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, APC nº 0128847-90.2009.8.05.0001, Rela. Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, DJe 01/09/2021) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUTOR COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. ENCURTAMENTO DA PERNA. 1. De acordo com o art. 41, inc. V, da Lei Municipal n.º 2.397/2003, são isentas do pagamento de tarifa no transporte público urbano as pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental, consoante especificações previstas na própria Lei. 2. In casu, o autor foi exitoso em demonstrar que, consoante relatório médico de fls. 37, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana, foi vítima de fratura de quadril evoluindo com encurtamento perna esquerda dificultando sua locomoção, e que foi solicitado para ele passe livre. 3. Neste cenário, nos termos da Lei Municipal n.º 2.397/2003, deve ser assegurado ao Autor o direito ao passe livre, tendo em vista suas limitações físicas, necessitando de consultas médicas regulares e tratamento contínuo. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/BA, RN nº 0507054-06.2017.8.05.0080, Rela. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 11/02/2020) Assim, à vista da inexistência de elementos que afaste o diagnóstico exarado nos atestados colacionados à inicial, deve prevalecer o diagnóstico daqueles especialistas, para fins de assegurar o direito da parte autora ao benefício do transporte público gratuito, nos termos acima lançados. 2. Dos honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no seguinte sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. No mesmo sentido foi a recente decisão deste E. Tribunal de Justiça (04/07/2025), na Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 8027749-69.2022.8.05.0000, assim ementada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. Assim, a hipótese dos autos reclama o desprovimento do recurso, para assegurar à parte apelada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre o tema, dispõe o art. 85 do NCPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] §8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. §8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da causa (R$ 1.212,00), bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 7.878,49, valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e atende a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA. 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 7.878,49 (sete mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006581-22.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: ARIOSVALDO CASTRO SALGUEIRO e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO