PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081850-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO PELO EXECUTADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGADO ERRO QUANTO À DATA DA EFETIVA CITAÇÃO (TERMO INICIAL) E OMISSÃO NO DESCONTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ERROS DE CÁLCULO QUE NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. DEVER DO JUÍZO DE CONHECER E ENFRENTAR AS MATÉRIAS DE OFÍCIO, MESMO APÓS O PRAZO DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES. REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E DA EXPEDIÇÃO DE RPV. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8081850-51.2025.8.05.0000, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravada GILMAR SANTOS OLIVEIRA


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081850-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  contra a decisão de ID 533547445, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de alagoinhas/BA, que, nos autos da ação nº 0000808-46.2007.8.05.0001 promovida por  GILMAR SANTOS OLIVEIRA., já em fase de cumprimento de sentença, acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pelo exequente e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS de ID 418962085 em razão de preclusão temporal do direito de impugnar, e em consequência homologou os cálculos apresentados pela parte autora (ID 287524146), que totalizam o valor de R$ 53.340,33 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos) para o crédito principal do autor e R$ 4.742,52 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para os honorários advocatícios, atualizados até 31/07/2022, devendo ser observada a atualização até a data do efetivo pagamento.


Ao ID 96777391 o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento para suscitar que os cálculos homologados pelo juízo encontram-se eivados de erros de cálculo cuja indicação pode ser realizada a qualquer tempo por constituírem matéria de ordem pública, sendo estes erros de cálculo a utilização, nos cálculos do exequente, de data incorreta da citação e ausência em seus cálculos de descontos de benefícios inacumuláveis - exatamente aquelas suscitadas na sua impugnação tida por intempestiva - apresentando para este fim cálculos próprios com o valor entendido como devido, em correspondência com aqueles apresentados no primeiro grau na oportunidade da impugnação. Suscita a jurisprudência do STJ no que tange à impossibilidade de sujeição dos erros de cálculo à preclusão, quando necessário o seu reconhecimento para ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença, devendo a matéria ser conhecida até de ofício pelo magistrado se for o caso. Prequestiona violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para se anular ou reformar a sentença de modo a se determinar o conhecimento da exceção de pre-executividade, ou para se homologar diretamente os cálculos apresentados pelo executado por estarem os seus parâmetros corretos e de acordo com a legislação.


Ao ID 96988868, proferi decisão no sentido da concessão de efeito suspensivo.


Intimada, o agravado GILMAR SANTOS OLIVEIRA apresentou contrarrazões de ID 98803227, aduzindo que o INSS foi regulamente intimado para apresentar impugnação aos cálculos do exequente mas se quedou silente, pelo que se operou preclusão da oportunidade de se alegar excesso de execução, ocorrendo a homologação dos cálculos do exequente,  e determinação de expedição de RPV. Suscita que a tentativa de posterior rediscussão dos valores executados afronta os princípios a segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da efetividade da tutela jurisdicional. Afirma que ser inaplicável ao caso a tese de matéria de ordem pública, pois a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, datas e suposta compensação de valores são matérias que demandam análise fático-probatória, as quais por sua própria natureza devem ser alegadas no momento processual adequado, e que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o excesso de execução somente pode ser conhecido de ofício quando decorrente de erro material evidente, o que não se confundiria com divergência interpretativa ou simples inconformismo da parte executada com os critérios adotados pelo exequente, que a admissão da tese do agravante violaria o art. 535 do CPC, e que a exceção de pré-executividade não poderia ser utilizada como sucedâneo da impugnação intempestiva. Afirma não estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Requer a revogação do efeito suspensivo, o não provimento do agravo de instrumento com manutenção da decisão agravada de rejeição da impugnação intempestiva e condenação do agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2026.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081850-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMAR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, CAMILA DE LIMA MOTA

 

VOTO

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO DO RECURSO

 

Razão assiste em parte à Agravante, pois, no caso, as matérias suscitadas pelo executado, embora insertas em impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, se referem em tese a erros de cálculo do exequente pelos quais este destoa da data de efetiva citação que é critério do título executivo, ou incorre em omissão de abatimento dos valores já recebidos a título de benefício não acumulável com o reconhecido no título, o que é vedado por norma cogente, devendo tais matérias serem conhecidas e enfrentadas expressamente pelo juízo a quo.

 

Com efeito, nota-se que desde a peça apresentada como sendo impugnação ao cumprimento de sentença de ID 418962086, por remissão ao parecer técnico de ID 418962086 a Autarquia previdenciária suscitou - ainda antes da homologação formal, mas após o prazo de impugnação - que os cálculos do exequente dois erros que o fariam estar em franco desacordo com o título executivo, quais sejam: “ausência de desconto de benefícios inacumuláveis” e “data incorreta da citação”, sendo ainda desde aquele momento apresentada a conta declinatoria quanti.

 

Dúvida não há quanto à técnica do magistrado de origem no tocante à verificação do decurso de prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dito, pois de fato, embora denominada “impugnação” a manifestação da autarquia veio aos autos muito depois de escoado o prazo legal, estando correta a apuração numérica do escoamento do prazo, e não sendo devido, tecnicamente a recepção da impugnação, não cabendo reforma para determinar o seu julgamento.

 

Inobstante, se o conteúdo da impugnação consistia em matérias de ordem pública que deveriam se conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador - fiscal que é da adstrição da execução ao título executivo e demais às normas legais cogentes relacionadas ao erário - ainda que se julgasse inadmitida a impugnação por intempestividade, era dever do magistrado se pronunciar sobre estas matérias de modo a enfrentá-las exaustivamente, não podendo escudar-se em preclusão.

 

Notadamente, quanto à tese de incorreção da data que corresponderia à da efetiva citação para fins de observância do termo inicial dos acréscimos cabíveis, independentemente de julgar intempestiva a impugnação, por não se referir a matéria a qualquer tentativa de reinterpretação dos parâmetros da sentença exequenda mas sim, tão somente, à correção do identificação desta data nos cálculos não poderia o juízo simplesmente prosseguir com a pura homologação dos cálculos tais como apresentados pelo exequente e determinação de expedição de RPV sem conferir a veracidade desta significativa notícia de erro de cálculo e proceder à determinação do seu ajuste se fosse o caso, o que, porém, não ocorreu.

 

Igualmente, por também consistir em matéria de ordem pública verificável de pronto pela simples leitura da pública relação de créditos previdenciário já percebidos no período retroativo em que incidem as parcelas objeto da execução, relativas a benefícios que seja igualmente substitutivos de renda, por imposição cogente da vedação à percepção cumulativa de tais benefícios nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, devendo a compensação ocorrer tanto nos pagamentos administrativos como ser determinada de ofício para se realizar nos termos do Tema 1.207 do STJ, observando-se o limite da parcela devida judicialmente em cada competência.

 

Tais matérias, de ordem pública, eram carecedoras de decisão pelo juízo da execução com enfrentamento expresso de seu conteúdo e determinação de ajuste dos cálculos de ofício conforme o caso, ainda que o fato de terem sido suscitadas em sede de impugnação intempestiva não levasse à possibilidade de a impugnação ter seu mérito formalmente julgado para ser considerada procedente ou improcedente - não autorizando, por exemplo, na hipótese de acolhimento das teses, a condenação do exequente em honorários de sucumbência.

 

É dizer, embora pudesse ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade formal de sua apresentação, não era devido por isto, como uma consequência imediata, a homologação de pronto dos cálculos do exequente nem a expedição de requisitórios de pequeno valor, devendo antes serem resolvidas as duas matérias por decisão fundamentada e exauriente, previamente a qualquer homologação ou prosseguimento tendente ao cumprimento.

 

Ambas as questões estão, no entanto, maduras para apreciação direta no segundo grau, já tendo o exequente inclusive exercido o direito de sobre elas se manifestar, tanto na origem quanto na oportunidade das contrarrazões, e por consistirem em tese em erros de cálculo, a decisão quanto à veracidade ou não destas indicações pode ser de logo proferida, substituindo-se o provimento recorrido por outro que exaure tais pontos, razão pela qual se passa a análise de cada um, sem com isto, porém, se estar admitindo a impugnação como tempestiva, de modo que, em se reconhecendo de ofício como verdadeiras as duas teses, disto não decorre condenação do exequente, que não sucumbiu em impugnação tempestiva.

 

Primeiramente cumpre transcrever o dispositivo da sentença (ID 287523189) que representa o título executivo judicial para evidenciar os parâmetros que integraram a coisa julgada e dos quais não poderia destoar a execução, quais sejam :

 

(...)ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para determinar que o réu (INSS), restabeleça a GILMAR SANTOS OLIVEIRA - CPF 832.140.545-20, o beneficio de auxilio-doença acidentário no valor de 91% do seu salário-de-beneficio, consoante art. 59 da Lei 8.213/91, desde a data da cessação do benefício (31/01/2010), pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data da cessação do beneficio (31/01/2010) até a véspera da data de inicio de pagamento, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei 11,960/09), devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença, devendo ser descontados os valores já pagos a titulos de auxilio-acidente recebido pelo autor desde 23/05/2010, o qual deverá ser suspenso enquanto o autor estiver em gozo do auxílio-doença acidentário ora restabelecido. Ressalto que o autor deverà ser submetido a processo de reabilitação profissional, a fim de se efetivar mudança de atividade, sob pena de suspensão do beneficio. CONCEDO a tutela antecipada requerida na exordial para determinar que o acionado, no prazo máximo de quinze dias, caso ainda não tenha sido feito, restabeleça, em favor da parte autora, o beneficio de auxilio-doença acidentário no valor de 91% do seu salário-de-benefício, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol do acionante. Extingo o processo com julgamento de mérito. Pelo principio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios em prol do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ e no artigo 20 do Código de Processo Civil. P. R. I. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal desta Região para fins de reexame necessário, nos termos do art. 475 do Codigo de Processo Civil, exceto se o patrono da parte autora informar que o valor objeto da condenação não excede 60 (sessenta) salários minimos. Alagoinhas (BA), 26 de Agosto de 2013. DR. ANDRÉ ANDRADE VIEIRA Juiz de Direito Grupo de Sentenças" Do que dou fé. Alagoinhas, 6 de novembro de 2013. Escrivã(o) Judicial

 

Quanto à indicação de erro nos cálculos do exequente no tocante à data de citação, verifica-se que a citação, ocorrida ainda no âmbito da Justiça Federal e antes da posterior declinação de competência, se deu por meio do sistema e-Cint, por via eletrônica, com fim de prazo para consulta pelo órgão em 17/01/2011 (expedição ao ID 287522798 e registro do fim do prazo de leitura ao ID 287522800), havendo ainda anotação de efetivo início do prazo de contestação de 30 (trinta) dias em 18/01/2011 e fim em 16/02/2011, citação esta que foi eficaz, pois em razão dela foi apresentada tempestiva contestação em 03/02/2011, conforme ID 287522806.

 

A data de efetiva citação foi, portanto, a do dia 17/01/2011 equivalente ao décimo dia corrido após o envio da citação eletrônica na falta de registro específico de acesso anterior, nos termos da já vigente lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). Ocorre que nos cálculos do exequente ao ID 378748826, se flagra que o mesmo realmente divergiu dos parâmetros do título executivo, pois utilizou expressamente como data de citação para servir de termo inicial dos juros a data errônea de 16/12/2010, e não 17/01/2011, sendo verdadeiro o erro de cálculo.

 

Oportunizado ao exequente manifestar-se sobre tal aspecto,o mesmo sustentou expressamente ao ID 460522900 que “a citação do demandado foi determinada em 16/12/2010. (id 187522792 e id 287522798)”, de modo que defendeu a correção da data utilizada em seus cálculos. No entanto, é sabido que a data de citação a que se refere a súmula n.º 204 no que fixa que "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", é a data da efetivação válida da citação, e não data em que a citação foi determinada. Portanto, há nítido erro de cálculo na planilha do exequente, reconhecível a qualquer tempo.

 

No entanto, a data utilizada pela autarquia previdenciária em seus próprios contra-cálculos de ID 96777395 neste recurso, e de ID 418962087 nos autos de origem também se mostra manifestamente errada. Isto porque nos cálculos do executado é apontada uma desconexa um suposto “início dos juros” em 09/2012, sendo ainda mais evidente o erro da autarquia quando se verifica que os mesmos cálculos apontam como uma também suposta data do ajuizamento a de 28/08/2012, o que obviamente não procede pela conferência dos autos conforme já esplanada, sendo inclusive incongruente com data da contestação do ente em 03/02/2011.

 

Dessa forma, é verdadeira a indicação de que há erro nos cálculos do exequente quanto à data de efetiva citação, que equivale ao termo inicial da incidência dos juros, mas, por outro lado, os cálculos do exequente são imprestáveis para retratar o quanto seria efetivamente devido com a correção deste erro e estrita observância dos parâmetros certos. Inobstante, apenas por este aspecto já se flagra a impossibilidade de se homologar os cálculos do exequente e de se determinar, neste estágio, a expedição de requisitórios de pequeno valor antes da intimação do autor para apresentação de novos cálculos com correções. 

 

Quanto ao segunda indicação de erro de cálculo, referente à falta de abatimento dos valores já recebidos no mesmo período a título de outro benefício previdenciário não acumulável, é verdadeiro em parte esta indicação,  pois embora se verifique dos cálculos do exequente que este não se omitiu totalmente de efetuar os referidos abatimentos, é fato que nem todos os valores antes percebidos pelo exequente a título de auxílio-acidente pelo autor no período foram abatidos.

 

Do contraste entre as duas planilhas e do fidedigno extrato previdenciário de recebimentos do exequente, se flagra que, embora o mesmo tenha computado em seus cálculos o abatimento do benefício inacumulável a partir de janeiro de 2011, o e mesmo claramente deixou de computar os valores que já vinha recebendo entre fevereiro e dezembro de 2010. Por exemplo, nos cálculos do exequente é visível que neste período foi computado somente o valor de “benefício devido” no montante mensal de R$ 510,00, isto é, o decorrente da condenação, mas nada foi computado na coluna “benefício pago”, não ocorrendo subtração nestes meses.

 

No entanto, do extrato de relação de créditos relativos ao auxílio-acidente do autor, o qual goza de presunção de veracidade e acerca do qual não teceu quaisquer objeções concretas o exequente, denota que já eram recebidos valores a este título, inacumulável com o benefício reconhecido na sentença exequenda, desde a DIP - data de início do pagamento - de 23/05/2006, existindo assim, valores percebidos no montante de R$ 255,00 a serem abatidos nos meses de fevereiro a dezembro de 2010, bem como valor menor datado como 31/102010, além de outras divergências pontuais nos anos seguinte se comparado com a relação de créditos do exequente. Por outro lado, no que tange aos cálculos do executado, o INSS, os abatimentos neles sugeridos seguem fielmente a relação de créditos do benefício incompatível.

Assim, há de reconhecer a ocorrência de erros de cálculo do executado também quanto ao abatimento dos valores já percebidos que são inacumuláveis com o objeto da condenação, o que se mostra em explícita divergência do título executivo. 

 

Todavia, considerando-se a intempestividade da impugnação e a verificação de tais erros apenas por constituírem matéria que pode ser corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício, este reconhecimento não importa em acolhimento propriamente dito da impugnação inadmitida, nem, por consequência, em imposição de honorários de sucumbência ao exequente na fase de execução, incabíveis neste caso.

 

Pelo exposto, cumpre dar provimento em parte ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada no que homologou os cálculos do exequente e determinou expedição de RPV, e para, ao invés, se reconhecer erro de cálculo na planilha do exequente, sem se acolher, no entanto, os cálculos também errôneos do executado, e se determinar a intimação do executado - que mais se aproximou da observância fiel dos parâmetros do título - para apresentar ao juízo a quo novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias observando a correta data da citação válida e os demais parâmetros da sentença exequenda.

 

CONCLUSÃO

 

Voto, portanto, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada no que homologou os cálculos do exequente e determinou expedição de RPV, e, ao invés, reconhecer erro de cálculo na planilha do exequente, sem se acolher, no entanto, os cálculos também errôneos do executado, e se determinar a intimação do executado para apresentar novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando a correta data da citação válida e os demais parâmetros da sentença exequenda.




Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator