PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155211-06.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES | ||
| APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. | ||
| Advogado(s):AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO |
| ACORDÃO |
EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. TEMA 996/STJ. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA CONDENAR JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A) AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA; B) À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE "JUROS DE OBRA" OU ENCARGOS EQUIVALENTES NO PERÍODO DE 01 DE MARÇO DE 2022 ATÉ 11 DE NOVEMBRO DE 2022, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; C) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; D) DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE MORA (01/03/2022 A 11/11/2022), DEVENDO EVENTUAIS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR PELA AUTORA SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença reconheceu a prevalência do cronograma previsto em contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, entendendo configurada novação objetiva apta a afastar a mora da construtora. A recorrente sustenta que o prazo originalmente pactuado no contrato de promessa de compra e venda previa entrega do imóvel até 30/08/2021, com tolerância de 180 dias até 28/02/2022, tendo a entrega das chaves ocorrido apenas em 11/11/2022.
Aduz que o contrato de financiamento não possui natureza de aditivo ou novação contratual, sendo abusiva a vinculação da entrega do imóvel à contratação de financiamento bancário, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 996 do STJ.
Requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da mora da construtora, condenação ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos juros de obra, indenização por danos morais e substituição do índice INCC pelo IPCA no período de atraso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de financiamento firmado com instituição financeira possui efeito novatório em relação ao contrato de promessa de compra e venda; (ii) saber se houve mora da construtora na entrega do imóvel; (iii) saber se são devidos lucros cessantes, restituição dos juros de obra e indenização por danos morais; e (iv) saber se é cabível a substituição do índice INCC pelo IPCA durante o período de atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, porquanto a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas não impede o conhecimento do recurso, desde que demonstrada a intenção de reforma da decisão recorrida, conforme entendimento consolidado do STJ.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a adquirente destinatária final do imóvel.
O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes estabeleceu expressamente a data de entrega do imóvel em 30/08/2021, com cláusula de tolerância de 180 dias, findando-se o prazo em 28/02/2022.
O contrato de financiamento celebrado posteriormente com a Caixa Econômica Federal não possui efeito de novação objetiva, inexistindo cláusula expressa de substituição das obrigações originalmente pactuadas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 996 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o contrato deve prever prazo certo para entrega do imóvel, vedada sua vinculação à concessão de financiamento ou a outro negócio jurídico, ressalvada apenas a cláusula de tolerância.
A entrega das chaves em 11/11/2022 evidencia mora da construtora por período superior a oito meses, contado após o encerramento do prazo de tolerância contratual.
A alegação de dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade da construtora, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, especialmente porque a construção civil foi considerada atividade essencial pelo Decreto Federal nº 10.342/2020.
Configurada a mora da construtora, são devidos lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do adquirente pela privação injusta do uso do imóvel, nos termos do Tema 996/STJ.
É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, impondo-se a restituição dos valores pagos pela adquirente durante o período de mora.
O atraso expressivo na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da frustração legítima da expectativa do consumidor e da privação prolongada do uso do bem adquirido.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
É admissível a substituição do INCC pelo IPCA como índice de atualização do saldo devedor durante o período de mora da construtora, aplicando-se o índice mais favorável ao consumidor após o prazo de tolerância contratual.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.774.041/TO; STJ, Tema 996; STJ, AgInt no REsp 1.963.388/RJ; TJBA, Apelação nº 8165767-67.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0501588-83.2015.8.05.0150.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar integralmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento da cláusula penal moratória, restituição em dobro dos juros de obra, indenização por danos morais, substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora e pagamento das verbas sucumbenciais.
Tese de julgamento: “O contrato de financiamento imobiliário firmado com instituição financeira não possui efeito novatório em relação ao contrato de promessa de compra e venda, prevalecendo o prazo originalmente pactuado para entrega do imóvel, sendo ilícida a vinculação da entrega à concessão de financiamento, nos termos do Tema 996/STJ”.
Tese de julgamento: “O atraso expressivo na entrega de imóvel adquirido na planta configura mora da construtora, autorizando a condenação ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos juros de obra, indenização por danos morais e substituição do INCC pelo IPCA durante o período de inadimplemento”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.022, II; Decreto Federal nº 10.342/2020; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019; STJ, Tema 996; STJ, AgInt no REsp 1.963.388/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/02/2022; TJBA, Apelação nº 8165767-67.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, publ. 18/11/2024; TJBA, Apelação nº 0501588-83.2015.8.05.0150, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publ. 23/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8155211-06.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante PATRICIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA e apelada JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora.
VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155211-06.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: PATRICIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES | |
| APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. | |
| Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por PATRICIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombado sob nº 8155211-06.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA em face de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao tempo que extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA. Assinado digitalmente por ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA. Juiz(a) de Direito. data registrada no sistema PJE (ID 92443656).
Alega, em síntese, que a sentença adotou, de forma equivocada, como marco para entrega do imóvel a data prevista em contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, em detrimento do prazo originalmente estabelecido no Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes litigantes.
Argumenta que o contrato de financiamento não possui natureza de aditivo, novação ou rescisão contratual, inexistindo ânimo de novar ou cláusula expressa de substituição das obrigações anteriormente pactuadas.
Sustenta que o contrato originário previa a entrega das chaves até 30/08/2021, com cláusula de tolerância de 180 dias, findando-se o prazo em 28/02/2022, ao passo que a imissão na posse do imóvel somente ocorreu em 11/11/2022.
Aduz, ainda, que a vinculação da data de entrega do imóvel ao contrato de financiamento firmado com instituição financeira configura prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o efeito devolutivo da Apelação autoriza o reexame integral das matérias suscitadas na petição inicial, postulando o reconhecimento da mora contratual, com a condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos juros de obra e indenização por danos morais.
Requer:“(…) reformar a sentença para reconhecer a mora da construtora, deferindo-se os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto aos lucros cessantes, juros de obra pagos indevidamente e danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios no patamar pleiteado, como medida de justiça e concretização da efetiva tutela jurisdicional. Nestes termos, Pede juntada e deferimento.” (ID 92443659).
A parte apelada apresentou apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 92443665).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VIII
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155211-06.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: PATRICIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES | ||
| APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO |
| VOTO |
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.
Trata-se de Apelação interposta por PATRICIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombado sob nº 8155211-06.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada deve ser afastada, tendo em vista que a orientação do STJ é a de que a mera reiteração na petição do recurso das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento da Apelação. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).”
No mérito, o cerne da questão versa sobre a definição do prazo contratual aplicável para a entrega do imóvel, bem como sobre a possibilidade de o contrato de financiamento firmado com instituição financeira alterar as obrigações originalmente estabelecidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram, em 04/08/2018, "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" (ID 92443618) para aquisição da unidade 1106, Torre A, do Residencial Adorato Cabula. O contrato estabeleceu: a) Preço original de R$ 299.544,94; b) Data prevista para entrega: 30/08/2021 (item 05 do Quadro Resumo);c) Prazo de tolerância de 180 dias, findando o prazo fatal em 28/02/2022.
Observa-se que a apelada, em 28/12/2021, celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), no qual constou um novo cronograma físico-financeiro com previsão de entrega para 19/12/2022 (item C6). (ID 92443620).
Constata-se que a imissão na posse e entrega das chaves ocorreu apenas em 11/11/2022, conforme o Termo de Recebimento de Chaves e Aceitação da Obra (ID 92443621). Ato continuo, a sentença (ID 92443657) julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a assinatura do contrato com a CEF gerou novação objetiva, prevalecendo o prazo de dezembro de 2022, o que afastaria a mora da construtora.
Cabe ressaltar que sendo a parte apelante a destinatária final do bem adquirido, resta caracterizada a relação de consumo havida entre os litigantes, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), fixou a tese de que:
“1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/08/2019)
Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a estipulação junto à credora fiduciária não representa novação. Prevalece o prazo original de entrega: 30/08/2021, com tolerância até 28/02/2022. Como as chaves foram entregues em 11/11/2022, a mora da construtora é inequívoca.
Portanto, o prazo final para entrega era 28/02/2022. Como a entrega das chaves ocorreu em 11/11/2022, a mora da apelada está configurada pelo período de 01/03/2022 a 11/11/2022 (mais de 8 meses de atraso).
A apelada tenta justificar o atraso com base na pandemia de COVID-19, alegando escassez de insumos e mão de obra (ID 92443513). Contudo, tal argumento não prospera.
A construção civil foi classificada como atividade essencial (Decreto Federal nº 10.342/2020), não sofrendo paralisação total obrigatória. Dificuldades com fornecedores, aumento de preços de materiais ou redução momentânea de pessoal configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor. O prazo de tolerância de 180 dias já se presta justamente a absorver tais intercorrências.
Corrobora com o quanto exposto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA. PANDEMIA DO COVID-19 QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS DURANTE O PERÍODO DA MORA. JUROS DE OBRA DEVIDOS EM DOBRO. TEMA REPETITIVO 996/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO – INCC POR OUTRO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (Classe: Apelação, Número do Processo: 8165767-67.2022.8.05.0001,Relator(a): Des. Cássio Miranda, Publicado em: 18/11/2024).”
“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL . ENTREGA DAS CHAVES SEM O HABITE-SE. MORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ILICITUDE DA COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA NO PERÍODO EM QUE SE CONFIGUROU O ATRASO . TEMA 996 STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva em desfavor da Caixa Econômica Federal, pois, esta se confunde com o próprio mérito apresentado nas razões recursais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora pode ser responsabilizada pela devolução da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega do imóvel, considerando que o atraso decorreu de sua culpa exclusiva . 3. O atraso na entrega do imóvel ultrapassou o período de tolerância previsto no contrato, considerando que as chaves foram entregues sem a expedição do habite-se, configurando mora da construtora, de forma que não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal, mero agente financiador, a responsabilidade pela cobrança indevida. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), é ilícita a cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo de entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância, quando o atraso decorre de culpa da construtora . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05015888320158050150, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025).”
Com efeito, reconhecida a mora, os pedidos indenizatórios tornam-se devidos: a) Lucros Cessantes: Conforme o Tema 996/STJ, o prejuízo do comprador é presumido pela injusta privação do uso do bem. A apelante faz jus à indenização na forma de aluguel mensal, geralmente arbitrado em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. b) Juros de Obra (Taxa de Evolução de Obra): É ilícita a cobrança desses juros após o prazo ajustado para a entrega, incluída a tolerância. A construtora deve ressarcir os valores pagos a esse título à CEF após 28/02/2022, conforme extratos de ID 92443497, que demonstram a ausência de amortização do saldo devedor durante o período de atraso.
No que tange aos danos morais é cediço que a jurisprudência do STJ entende que o atraso na conclusão da obra e entrega das unidades imobiliárias não gera, por si só, dano moral in re ipsa , no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada hipótese.
In casu, restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel, fato inclusive reconhecido pela apelada, vez que o prazo final era fevereiro de 2022, já incluso o prazo de tolerância de 180 dias. Contudo, o consumidor somente veio a receber o imóvel em 10/11/2022 (Termo de entrega de chaves de ID 68421722).
Deste modo, o caso supera o mero aborrecimento, também representando frustração e constrangimento ao apelado, pelo que deve a apelada responder e ser responsabilizada pelos danos causados.
Em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a Jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.
Diante do tempo de atraso e do valor do imóvel, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte recorrida nem impor abalo financeiro desproporcional à ré, considerada sua capacidade econômica.
Destarte, deve ser reformada a sentença, de modo a condenar a apelada ao pagamento, em favor do recorrente, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado, monetariamente, a partir da data do seu arbitramento, consoante súmula nº 362, do STJ, quantia suportável pela recorrida e, ainda, suficiente para minorar o abalo sofrido pela apelada, sem concorrer para o enriquecimento sem causa.
Quanto à atualização monetária, deve-se levar em consideração o índice mais favorável ao consumidor, considerando a situação de mora da fornecedora, ou seja, é possível a substituição do INCC pelo IPCA como índice de atualização do saldo devedor, salvo quando aquele for mais benéfico aos consumidores, iniciando-se a sua aplicação após o prazo de tolerância.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.
3. Consoante o entendimento desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963388 RJ 2021/0271903-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).”
Por fim, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por PATRICIA GABRIELA ROCHA FERREIRA DA SILVA, para reformar a sentença e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a apelada, JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos seguintes termos:
a) Ao pagamento da cláusula penal moratória, prevista na cláusula 13.1 do contrato, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, calculada pro rata die, pelo período de 01 de março de 2022 a 11 de novembro de 2022, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) À restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de "juros de obra" ou encargos equivalentes no período de 01 de março de 2022 até 11 de novembro de 2022, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) Determinar a substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção do saldo devedor do contrato durante o período de mora (01/03/2022 a 11/11/2022), devendo eventuais diferenças pagas a maior pela autora serem apuradas em liquidação de sentença e restituídas de forma simples.
Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da apelante, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a recorrida, JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2026.
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA
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