PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANA COSTA FERREIRA contra a sentença que rejeitou os embargos à execução propostos em face de DACASA FINANCEIRA S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, relativos ao contrato de financiamento n.º 368651338, firmado em 11/01/2018, no valor de R$ 12.000,00, com pagamento em 18 parcelas mensais. 2. A parte executada alegou inépcia da inicial por ausência de parâmetros de cálculo do débito e excesso de execução em razão de cobrança de juros superiores à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da execução é inepta por ausência de demonstrativo analítico do débito; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A petição inicial foi instruída com demonstrativo de débito contendo os elementos exigidos pelo art. 798 do CPC/2015, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 2. A relação contratual possui natureza consumerista, atraindo a incidência do CDC, conforme o Enunciado Sumular n.º 297 do STJ. 3. As taxas de juros pactuadas (10,85% ao mês e 231,36% ao ano) superam em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (6,89% ao mês e 122,58% ao ano), configurando abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (STJ). 4. A revisão contratual não afasta a liquidez do título executivo, conforme jurisprudência do STJ. 5. Determinada a apresentação de nova planilha de cálculos pelo Exequente, com aplicação das taxas de 10,33% ao mês e 183,87% ao ano. 6. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), conforme jurisprudência do STJ. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários proporcional ao proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial da execução é válida quando instruída com demonstrativo de débito que contenha os elementos exigidos pelo art. 798 do CPC/2015. 2. A cobrança de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado configura abusividade, autorizando a revisão contratual. 3. A revisão contratual não afasta a liquidez do título executivo. 4. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação em dívidas líquidas e com vencimento certo. 5. Havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser rateados proporcionalmente ao proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 98 § 3º, 397, 798; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 892964/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017, DJe 10/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 2205535/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2023, DJe 09/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.164.735/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.095.187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/03/2023, DJe 31/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006449-08.2022.8.05.0079, tendo como apelante ANA COSTA FERREIRA e apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006449-08.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA COSTA FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos IV, V e VI; 51, inciso IV; CC/2002, art. 205;
Decreto 22.626/1933.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ANA COSTA FERREIRA, contra a sentença (Id. 67277142) prolatada no processo n.º 8006449-08.2022.8.05.0079, que rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos”. Em suas razões de apelação (Id. 67277147), a Apelante alega que a petição inicial da ação executiva deveria ter sido indeferida pelo Juízo a quo, sob o argumento de que não foram fornecidos os dados utilizados para a realização dos cálculos que resultaram no valor exequendo. Afirma que “a inicial veio desacompanhada de documentos indispensáveis (memória discriminada de cálculo) que conferisse aparência de legalidade e assim outorgasse a legitimidade ao apelado em pleitear a quantia que entende lhe seja devida. Mas, ausente a demonstração do quantum pretendido, sem a apresentação da indispensável memória de cálculo, inclusive com o necessário abatimento das importâncias já pagas pela Apelante, resulta a insegurança para uma correta apreciação pelo Juízo”. Aduz que “o título no qual se baseia o pedido autoral, por si só não se reveste do pressuposto exigido pela lei para manejo da ação. Vincula-se a crédito ilíquido, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito reivindicado. O apelado, além de não demonstrar os montantes já amortizados, também não esclarece quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor, nem demonstrou o necessário expurgo dos valores das TARIFAS e dos SERVIÇOS DIVERSOS EMBUTIDOS NO VALOR DO CRÉDITO ORIGINÁRIOCONCEDIDO”. Sustenta que “a taxa de juros aplicada ao contrato, quando de sua celebração, que marcou seu início, foi celebrado acima da taxa média do mercado, conforme estipulado pelo BACEN e demonstrado quando da apresentação dos embargos à execução”. Salienta que “o contrato firmado entre as partes em 11/01/2018, foi no valor de R$10.800,00(dez mil e oitocentos reais), acrescido de IOF de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e de Seguro de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), totalizando um valor financiado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com quitação em 18 prestações mensais de R$ 1.686,10 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), com início de pagamento em 15/02/2018, à taxa de juros de 10,50% ao mês e 231,36% ao ano”. Ressalta que a pesquisa junto ao Banco Central do Brasil indicou que a taxa de juros contratada foi de 10,50% ao mês e a média de mercado foi de 6,89% ao mês para operações de crédito pessoal não consignado (Id 336051426). Sendo assim, utilizando o valor dos juros da média do mercado encontrou-se uma nova parcela no valor de R$ 1.183,50 (um mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos) por prestação”. Enfatiza que “as diferenças pagas foram corrigidas monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidas de juros legais de 1% ao mês; sem adicionar os juros moratórios de 1% ao mês e multade2%porinadimplemento, deduzidas das parcelas vencidas e vincendas; totalizando um saldo devedor, até 20 de junho de 2022 (data do cálculo apresentado pela instituição financeira),deR$14.750,23 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), inferior ao valor cobrado pela instituição financeira (R$ 35.956,10), apurando uma diferença a menor, em favor da Apelante, de R$ 21.205,87 (vinte e um mil, duzentos e cinco reais e oitenta e sete centavos)”. Realça que “com a diferença entre o valor cobrado na Execução - R$ 35.956,10 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) para o valor auferido pelo setor de cálculos da Defensoria Pública - R$ 14.750,23 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), é patente que houve aplicação de juros abusivos”. Pontua que “restou demonstrado a abusividade no cálculo da dívida elaborado pela Apelada, uma vez que a quantia exigida é mais que o dobro do valor real, conforme apurou-se pelo setor de Cálculo da Defensoria”. Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, reformando a sentença para “julgar extinta a ação de execução de título extrajudicial face o necessário indeferimento da inicial” e, subsidiariamente, para reconhecer “a abusividade e nulidade das cláusulas impugnadas, afastando a mora da parte executada/Apelante, que deverá ser considerada a partir da citação, adequando a dívida aos juros médios de mercado indicados na planilha juntada com a exordial, reconhecendo a dívida devida como de R$ 14.750,23(quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos),inferior ao valor cobrado pela instituição financeira na execução extrajudicial em apenso, com aplicação de juros de mora a partir da citação”. Nas contrarrazões de Id. 67277152, o Recorrido requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006449-08.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA COSTA FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por ANA COSTA FERREIRA, contra a sentença (Id. 67277142) prolatada no processo n.º 8006449-08.2022.8.05.0079, que rejeitou os embargos à execução. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Na origem, cuida-se de ação de execução proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ANA COSTA FERREIRA, relativo ao contrato de financiamento n.º 368651338, firmado em 11/01/2018, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 1.686,10 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dez centavos), como vencimento da primeira parcela em 15/02/2018. O exequente afirma que a parte executada realizou o pagamento de apenas três parcelas do financiamento, configurando a sua inadimplência. Aduz que o valor atualizado do débito corresponde à quantia de R$ 35.956,10 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos). Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a peça inicial da ação de execução é inepta, diante da ausência de apresentação dos parâmetros utilizados para o cálculo do valor do débito. O art. 798 do CPC/2015 prevê os requisitos necessários para a propositura da execução de título extrajudicial, devendo ser instruída com o título judicial exequendo, demonstrativo do débito atualizado e a prova da implementação do termo ou condição previstos no instrumento ou, ainda, da contraprestação devida pelo exequente, se for o caso. Confira-se: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. (grifei) Sobre o tema, destaca Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, 678). “A memória de cálculo tem de ser analítica, de modo a demonstrar com precisão a composição do débito, para o que, nos termos do parágrafo único do art. 798, indicará: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; (iv) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e (v) a especificação do desconto obrigatório realizado. É importante o demonstrativo, com todos os requisitos legais, pois somente assim o devedor terá condições de defender-se contra pretensões eventualmente abusivas ou exorbitantes do título e da lei”. Diversamente do quanto alegado pela Apelante, o Exequente/Apelado instruiu a inicial do feito executivo com o demonstrativo de débito (Id. 210379184), contendo a indicação: (i) do valor original da dívida (R$ 25.291,50); (ii) da taxa de juros aplicada (juros simples de 1,00% ao mês); (iii) dos termos inicial e final de incidência da taxa de juros utilizados; e (iv) do valor atualizado do débito, no montante de R$ 35.956,10 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). Confira-se: O referido demonstrativo indicou expressamente que não houve acréscimo relativo à multa, nem aos honorários advocatícios. Não há reparos a fazer na sentença, já que a petição inicial da execução de título extrajudicial e a planilha de cálculos apresentadas pelo Exequente atendem aos requisitos previstos no art. 798 do CPC/2015. Foram fornecidos todos os elementos necessários para que o Executado pudesse se defender, possibilitando, inclusive, que apresentasse cálculos para contrapor aqueles constantes do demonstrativo do Exequente, o que efetivamente ocorreu quando da oposição dos Embargos à Execução. Assim, não prospera a alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de memorial descritivo, uma vez que o demonstrativo de cálculos foi apresentado de forma clara e suficiente pelo Apelado. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Apelante alega a ocorrência de excesso de execução, salientando a cobrança abusiva da taxa de juros, em montante superior à média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que, em 11 de janeiro de 2018, as partes celebraram o contrato de financiamento n.º 36.865133-8. As taxas de juros previstas foram de 10,50% ao mês e de 231,36% ao ano. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). As taxas médias para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas (séries temporais 25464 e 20742), na data da contratação (janeiro de 2018) eram de 6,89% ao mês e de 122,58% ao ano[1]. Já as taxas de juros aplicadas no contrato foram de 10,85% ao mês e 231,36% ao ano (Id. 210379181). Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela Exequente. Por outro lado, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, a apuração do valor devido pela Executada deverá observar a aplicação das taxas de 10,33% ao mês e 183,87% ao ano, que correspondem, respectivamente, a uma vez e meia as taxas médias de 6,89% ao mês e de 122,58% ao ano, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de janeiro de 2018. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de revisão de cláusulas contratuais objeto da execução, ainda que importe no reconhecimento de eventual excesso de cobrança, não afasta a liquidez do título exequendo. Nessa hipótese, subsiste o direito à cobrança do crédito decorrente da avença, com a adequação do montante ao valor efetivamente devido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO RETIRA LIQUIDEZ DO TÍTULO. MERA ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de que o acolhimento do pedido revisional não retira a liquidez do título, devendo haver unicamente a adequação da execução com o decote do montante apurado na revisão. Precedentes. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 892964 SP 2016/0067808-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2017) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução. Não é nula, portanto, a execução. Precedentes. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2205535 DF 2022/0283532-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Considerando que, na hipótese, o demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente foi elaborado com base nas taxas de juros previstas no contrato, enquanto a planilha apresentada pela Executada utilizou como parâmetro as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, caberá ao Exequente apresentar nova planilha de cálculos, observando as taxas de 10,33% ao mês e 183,87% ao ano. Portanto, a sentença deverá ser reformada, para acolher parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução nos termos da fundamentação. DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A Apelante alega que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação, e não do vencimento das parcelas inadimplidas. Contudo, tal argumento não prospera. Com relação aos consectários legais, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, por se tratar de mora ex re. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional". 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos, inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso, tratando-se de responsabilidade contratual positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora consiste na data do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil/2002). DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para acolher parcialmente os embargos a execução, fica caracterizada a sucumbência recíproca. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Assim, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que cada uma das partes arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% fixado na sentença incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, sendo que: (i) para o Apelante/Embargante, o proveito econômico corresponderá à quantia deduzida do valor inicialmente cobrado; (ii) para o Apelado/Embargado, o proveito econômico corresponderá ao montante que conseguiu preservar do valor inicialmente cobrado. Em razão da concessão do benefício da gratuidade em favor de ambas as partes, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, acolhendo em parte os embargos à execução, com o reconhecimento de excesso à execução, cabendo ao Exequente apresentar nova planilha de cálculos, observando as taxas de 10,33% ao mês e 183,87% ao ano. Procedo à redistribuição dos ônus da sucumbência, da seguinte forma: (i) rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; (ii) honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, sendo que, para o Apelante/Embargante, corresponderá à quantia deduzida do valor inicialmente cobrado; e para o Apelado/Embargado, corresponderá ao montante que conseguiu preservar, do valor inicialmente cobrado. Em razão da concessão do benefício da gratuidade em favor de ambas as partes, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em: 23/10/2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006449-08.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA COSTA FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;