PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005312-76.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME
Advogado(s):PETER ERIK KUMMER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO E RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM BASE EM SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005312-76.2023.8.05.0201, em que figura como Apelante STONE PAGAMENTOS S.A. e Apelado ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005312-76.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME
Advogado(s): PETER ERIK KUMMER

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por STONE PAGAMENTOS S.A. em face da sentença (Id. 95918109) proferida no processo n.º 8005312-76.2023.8.05.0201, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ENCANTOS DE ITAPERAPUÃ APART SERVICE LTDA - ME em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 13.3.2 do contrato firmado entre as partes, na parte em que permite o bloqueio, o descredenciamento e a rescisão imediata com base em mera suspeita de fraude, bem como a retenção de valores pelo prazo de 120 dias; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em liberar o acesso da autora a todas as funcionalidades da conta STONE, exceto realizações de transações financeiras com venda de produtos, referindo-se a concessão de acesso exclusivamente às consultas de transações e histórico da conta; c) CONDENAR a ré a proceder a devolução integral dos valores porventura existentes na referida conta ao autor, e, d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 95918111), a Recorrente sustenta que “agiu em exercício regular de seu direito, sendo um dever a ela imposto reter valores relativos a transações consideradas suspeitas/irregulares pelo time de risco da Apelante, sendo injusto condená-la ao pagamento de dano imaterial por ter exercido mais que um direito, mas um DEVER imposto pela legislação”.

Afirma que “Em 23/01/2020 o Banco Central do Brasil (“BACEN”) editou a Circular nº 3.978 (“Circular BACEN”), que dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos visando à prevenção dos crimes previstos na Lei nº 9.613/19981, justamente para que sejam coibidos os atos potencialmente fraudulentos”.

Aduz que “Na circular, a Apelante destaca o artigo 2º, caput e parágrafo único, que lhe impõe o dever de “implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo”, devendo a referida política ser compatível com os perfis de risco dos clientes, da instituição e das operações e transações realizadas”.

Pontua que “Em análise do setor de prevenção e segurança da ré, foi confirmada a realização de atividade de alto risco, e efetivação de operação em desacordo dos termos de utilização do serviço. 12. Considerando que os valores transacionados não possuíam coerência com as transações previamente realizadas pelo autor, ocorreu o consequente bloqueio da conta de pagamentos e a retenção de valores”.

Sublinha que “é de clareza solar a suspeita da transação impugnada, não restando alternativa à Apelante senão o bloqueio da conta até que informações fossem apuradas e o descredenciamento da Apelada, em consonância com a Resolução nº 264/2022 do Banco Central do Brasil”.

Afirma que “no presente caso, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imperiosa a demonstração robusta de que a conduta da Apelante gerou para a Apelada um dano exclusivamente extrapatrimonial para além daqueles de natureza material, aplicando-se, de forma analógica, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJ/SP”.

Alega que “Tal fato, por si só, deve ser suficiente para afastar eventual condenação em dano moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação não deve ser a busca por indenização pecuniária, mas sim a solução de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes. 22. Contudo, independentemente do período (como considera o Juízo a quo), é certo que o Apelado manteve normalmente sua vida cotidiana, não tendo sofrido qualquer prejuízo material ou moral que justifique a presente indenização”.

Acrescenta que “No caso vertente, verifica-se que o quantum arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em comparação a ação de SEGURANÇA praticada pela Apelante equivale a um verdadeiro prêmio para a Apelada, que abarrotou o Judiciário com uma demanda desnecessária. Um evidente bilhete premiado de loteria, um excelente investimento a curtíssimo prazo”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso para “julgar improcedentes os pedidos da Apelada, extirpando-se a indenização fixada ou, ainda que assim não se entenda, reduzir o quantum arbitrado a título de dano moral”.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 95918112 e 95918113.

Nas contrarrazões (Id. 95918124), o Apelado refuta os argumentos da Apelante, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005312-76.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME
Advogado(s): PETER ERIK KUMMER

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por STONE PAGAMENTOS S.A. em face da sentença (Id. 95918109) proferida no processo n.º 8005312-76.2023.8.05.0201, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ENCANTOS DE ITAPERAPUÃ APART SERVICE LTDA - ME em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 13.3.2 do contrato firmado entre as partes, na parte em que permite o bloqueio, o descredenciamento e a rescisão imediata com base em mera suspeita de fraude, bem como a retenção de valores pelo prazo de 120 dias; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em liberar o acesso da autora a todas as funcionalidades da conta STONE, exceto realizações de transações financeiras com venda de produtos, referindo-se a concessão de acesso exclusivamente às consultas de transações e histórico da conta; c) CONDENAR a ré a proceder a devolução integral dos valores porventura existentes na referida conta ao autor, e, d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos seguintes pontos controvertidos: (i) a licitude da rescisão contratual e do bloqueio de valores efetuados na conta da Apelada; e (ii) o cabimento da condenação por danos morais e a adequação do valor arbitrado.

DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Em sua defesa no 1º Grau de Jurisdição, a parte Ré impugnou a aplicação do CDC ao caso concreto, afirmando não se tratar de relação de consumo. O Juízo a quo entendeu se tratar de vínculo consumerista e a parte Acionada não se insurgiu quanto a tal aspecto no seu Apelo.

Embora a questão não tenha sido devolvida ao exame no recurso, nota-se ser ela indispensável para a resolução do caso concreto, já que definirá a base jurídica aplicável ao deslinde do litígio. Cumpre ao Judiciário apreciar tal aspecto de ofício, em atenção ao princípio iura novit curia, que estabelece que as partes devem alegar e demonstrar os fatos, cabendo ao juiz aplicar o direito com base nos fatos narrados e nas normas incidentes à espécie (o que também se dá em atenção à máxima da mihi factum, dabo tibi ius).

Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre empresas, o referido diploma legal adota a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor, segundo a qual entende-se por consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 2º. 

Assim, exclui-se da proteção do CDC o consumidor intermediário, entendido como aquele que não é destinatário final do produto, retornando-o para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. 

No caso em exame, verifica-se que a parte Autora utilizou os serviços financeiros prestados pela Ré para receber o pagamento de quantias.

Como já exposto, o conceito de destinatário final pode alcançar pessoa jurídica. Todavia, os bens ou serviços adquiridos não devem integrar a sua cadeia produtiva. Não é essa a hipótese da relação contratual firmada entre as partes.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de reconhecer a inexistência de relação de consumo em casos semelhantes ao que ora se examina. É o que se infere dos seguintes julgados: 

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA NO CASO EM QUE O PRODUTO OU SERVIÇO É CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, JÁ QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO O DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO (TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA). CONTUDO, TEM ADMITIDO O ABRANDAMENTO DA REGRA QUANDO FICAR DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA, AUTORIZANDO, EXCEPCIONALMENTE, A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC (TEORIA FINALISTA MITIGADA)". PRECEDENTES.” ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. É inviável a modificação da situação fática delineada pela instância ordinária, no tocante a ser ou não a empresa tomadora dos empréstimos a destinatária final dos bens adquiridos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no REsp 1033736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).

No mesmo sentido, colhe-se julgados dessa Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA CONSTITUIÇÃO DE FROTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATADAS ADEQUADAMENTE. INOBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05142637420148050001, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTOS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da revisão das cláusulas previstas no contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado entre as partes, para verificar possível ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais que foram estipuladas. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação teve como objetivo incrementar a atividade-fim da pessoa jurídica contratante, não se aplicando, portanto, o conceito de destinatário final. 3. A presente ação é matéria essencialmente de direito, ou seja, basta a análise do contrato, sendo perfeitamente aplicável o art. 355, I, do CPC. Além disso, a planilha de cálculos pode ser apresentada na fase de liquidação de sentença, de modo que não há prejuízo para o apelante no que tange ao ônus da prova. 4. De acordo com o STJ, os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, de modo que, no presente caso, não foram cobrados em percentual discrepante da média de mercado a ponto de justificar a sua revisão. 5. Permitida a cobrança da capitalização mensal de juros, pois está expressamente prevista no contrato, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Não é possível a pactuação de Tarifa de Contratação (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008, todavia, é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), desde que celebrada no início da relação contratual. Assim, não se mostra abusiva a tarifa cobrada no valor de RS$ 500,00, prevista no contrato. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503288-41.2015.8.05.0103, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2019 ) (TJ-BA - APL: 05032884120158050103, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019)

No caso dos autos, por se tratar de “Contrato de Prestação de Serviços de Credenciamento e na Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Stone”, utilizado para viabilizar os pagamentos realizados pelos clientes da atividade principal da empresa Apelada, a relação jurídica existente entre as partes é de caráter mercantil.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria finalista mitigada às relações de consumo, segundo a qual, excepcionalmente, é possível a aplicação da legislação consumerista, mesmo quando o produto ou serviço seja utilizado para atividade econômica, desde que se comprove a vulnerabilidade da parte contratante. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1751595 PR 2020/0222314-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

Na hipótese, é caso de aplicação de mitigação da teoria finalista, pois há comprovação da hipossuficiência técnica da pessoa jurídica no negócio firmado com a instituição financeira.

A Apelada instruiu o feito com elementos que demonstram a sua vulnerabilidade técnica perante a Recorrente, já que não possui conhecimento técnico acerca do funcionamento do sistema de pagamentos gerenciado pela parte Ré, atuando em atividade diversa, relacionada a hospedagem de pessoas. Registre-se que a parte Autora anexou à petição inicial comprovantes de vendas e registros de protocolos, solicitando informações à Apelante acerca da liquidação dos valores e dos contratos firmados.

Confira-se julgados proferidos em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO COM A EMPRESA STONE. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA . AUTORA QUE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO . ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-PR 00478725320248160000 Colombo, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)

Assim, a sentença acertou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa maneira, o julgamento do caso deve atender aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 47 e 51, IV e § 1°, II, que determinam, respectivamente, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada.

Além do mais, o Recorrido encontra-se em situação de desigualdade frente à Recorrente, o enfrentamento da situação sob comento deve observar os princípios da função social, boa-fé e cooperação do contrato, positivados pelos artigos 113, 421 e 422 do CC/2002, que devem nortear a relação negocial ora examinada, visando a equilibrá-la.

Ao discorrer sobre a boa-fé, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico]) destaca:

“a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.”

Nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser respeitados por ambas as partes contratantes. Diante da análise do acervo fático-probatório dos autos até este momento processual, entendo que o Apelante não observou os deveres de colaboração e informação, cujo descumprimento enseja a violação positiva do contrato. 

Do dever de informação, decorre a obrigação da Apelante de comunicar previamente ao consumidor o motivo da suspensão e bloqueio da sua conta bancária. Por sua vez, o dever de colaboração impõe que ele forneça os meios necessários para que o consumidor possa impugnar e exercer o contraditório em face da referida suspensão.

No caso dos autos, a parte Ré sustenta que “restou verificado internamente a ocorrência de atividade de alto risco que ensejou o bloqueio preventivo e temporário da conta da parte autora, com a retenção do saldo por um prazo de, até, 120 (cento e vinte) dias, tendo a parte autora sido devidamente comunicada, nos termos da cláusula 13.3.2, anteriormente transcrita, que se baseia nas Resoluções expedidas pelo BACEN, órgão fiscalizador e supervisor das atividades desempenhadas pela STONE”.

A cláusula 13.3.2 do contrato de adesão firmado entre as partes (Id. 95915467) estabelece a possibilidade de rescisão imediata e bloqueio de valores em caso de "constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte do Cliente".

Ao permitir a rescisão com base em mera "suspeita", sem definir critérios objetivos para sua caracterização e sem assegurar ao consumidor o direito prévio ao contraditório, e o bloqueio de valores pelo prazo extenso de 120 (cento e vinte) dias, tal cláusula mostra-se abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do CDC.

No caso, a Apelante notificou o Apelado da rescisão contratual (Id. 95918072) alegando terem ocorrido "atividades de alto risco de negócio e/ou apresentação de índices críticos de contestação de vendas", sem, contudo, avisá-lo previamente e sem apresentar qualquer prova que sustentasse tais alegações e legitimasse a conduta.

O fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 373. (...) 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) 

A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexistir; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. 

Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): 

“A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. 

Com a inversão do ônus da prova, corretamente determinada pelo juízo de primeiro grau, cabia à Apelante demonstrar a efetiva ocorrência das irregularidades que motivaram a rescisão e o bloqueio. Contudo, a Apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação (Id. 95918085), não se desincumbindo de seu ônus probatório.

Assim, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório, o que leva à conclusão da ocorrência de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

DOS DANOS MORAIS

Em que pese tenha havido a falha na prestação de serviço, é necessário averiguar os elementos indispensáveis à responsabilização civil da parte Ré. 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. 

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso em comento, o ato praticado pela parte Ré se caracteriza como ilícito, tendo em vista que a rescisão do contrato e o bloqueio de valores se deram de forma indevida e sem prévio aviso.

Entretanto, o abalo moral sofrido pela pessoa jurídica depende de comprovação de mácula à sua imagem, credibilidade e confiabilidade, trata-se de honra objetiva, que consiste no juízo de terceiros sobre os seus atributos. 

Assim, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é indispensável a demonstração da ocorrência de fatos capazes de aviltar a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 

Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2. Agravo interno improvido.   

(STJ - AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023 - grifou-se)  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que não se observaria a configuração do ato ilícito pela atuação da parte agravada, justificando que ela teria agido no exercício de sua liberdade de expressão e fazendo consideração sobre a suposta prática de crime, ao contrário do que se alega; bem como também não teria ficado minimamente comprovado suposto dano moral decorrente da conduta do agravado, pois a autora não comprovou danos financeiros ou prejuízos no mercado, elementos indispensáveis à configuração da aventada pretensão - carência de mácula à honra objetiva da empresa (óbice da Súmula 7/STJ). 3. Este Superior Tribunal "possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (EDcl no AREsp n . 450.479/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014). 4. A necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para que ocorra a configuração de danos morais, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ . 5. Agravo interno desprovido.   

(STJ - AgInt no AREsp: 2655200 SP 2024/0183269-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 - grifou-se)  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) 

Considerando que a parte Autora é pessoa jurídica e que não houve demonstração de ofensa à honra objetiva da empresa, necessária a exclusão da condenação. 

Nesse contexto, assiste razão à Recorrente e a sentença deve ser reformada neste ponto. 

DOSÔNUSSUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dosônussucumbenciais comporta adequação, de ofício. 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRgno REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRgnoAREsp576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configurareformatio in pejus, afinal as custasjudiciaise averba honorária consistemem consectárioslegaisda condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ -AgIntnoAREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe05/12/2019) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - Nos casos de perda do objeto, as custas processuais e os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJ-MG - AC: 50676689020208130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) 

(TJ-RJ - APL: 01915054320218190001 202229503253, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatioin pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ -AgIntnosEDclnoAREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe28/03/2019). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO".RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configurereformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.TueApr19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAS HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursalexofficio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honoráriossucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)  

Assim,écabível a adequação, de ofício,das custas judiciais edos honorários sucumbenciais. 

No caso concreto, ao julgar procedentes os pedidos autorais,o magistrado de primeiro grau condenou a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(Id. 95918109). 

Com o provimento do apelo da parte Ré, a parte Autora saiu vencedora em relação ao pedido de obrigação de fazer (liberação de acesso à conta e ao saldo bancário) e foi vencida no pedido de indenização por danos morais. 

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).  

Diante da parcial procedência da ação, houve a sucumbência recíproca entre as partes. Por conseguinte, defino o ônus sucumbencial de modo que cada parte arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.

Passemosà verba honorária. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I -ograu de zelo do profissional; 

II -olugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV -otrabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demandaforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019,DJede 29/3/2019)”. 

Aplicando a referida ordem de vocação, considerando que não houve condenação em obrigação de pagar e que o proveito econômico obtido pela parte Autora é inestimável, a verba honorária devida pela parte Ré aos patronos da parte Autora deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00).

Já a verba honorária devida pela parte Autora aos patronos da parte Ré deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pela Demandada, equivalente ao valor do pedido de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Considerando que a causa é de baixa complexidade, mas houve labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba de 20% (vinte por cento), condenando a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), e a parte Ré, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, equivalente ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.  

De ofício, redistribuo os ônus sucumbenciais, de modo que cada parte arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.000,00). Condeno a parte Ré, ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).


Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator