PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL, TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO
AGRAVADO: KARINE REIS DUQUE BRAGA e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REPUTADA INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e preclusão, na qual os executados alegam a quitação integral da obrigação, com base em “Termo de Reintegração de Posse” datado de 09/05/2018.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a alegação de quitação, deduzida após o prazo da impugnação, pode ser conhecida, com afastamento da preclusão, e a quem incumbe a sua análise.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso impugna especificamente o fundamento da preclusão adotado na decisão agravada, restando atendido o princípio da dialeticidade recursal.

4. A alegação de pagamento deve, em regra, ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão.

5. Excepcionalmente, a quitação, como causa extintiva da obrigação, pode ser conhecida a qualquer tempo, para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 924, inc. II, do CPC, e 884 do Código Civil.

6. A existência, a validade e a extensão da quitação demandam valoração probatória não realizada na origem, cujo exame originário pelo Tribunal implicaria supressão de instância.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a preclusão quanto à alegação de quitação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

 


Tese de julgamento: “1. A alegação de quitação, como matéria de ordem pública e causa extintiva da obrigação, pode ser conhecida a qualquer tempo, para evitar o enriquecimento sem causa, ainda que deduzida após o prazo da impugnação. 2. O exame originário da existência e do alcance da quitação, não apreciado na origem, é vedado em sede recursal, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, inc. VII; 924, inc. II; Código Civil, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.877.822/SC; AgInt no REsp 1.905.009/MG; AgInt no AREsp 1.964.514/MT; REsp 2.183.380/RS; TJBA, AI 8007194-31.2022.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8009044-81.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes RICARDO SILVA DE CARVALHO e JAMILE MEIRA SILVA, e como agravados ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA, KARINE REIS DUQUE BRAGA e MARQUES, MAIA, DANGREMON E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  5 de agosto de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL, TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO
AGRAVADO: KARINE REIS DUQUE BRAGA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Silva de Carvalho e Jamile Meira Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0503065-03.2017.8.05.0141, promovido em desfavor dos agravantes por André Márcio Galvão Braga, Karine Reis Duque Braga e Marques, Maia, Dangremon e Freitas Advogados Associados.

 

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, ao fundamento de intempestividade e de preclusão temporal, mantendo a exigibilidade das penalidades pactuadas no acordo judicial homologado (perda dos valores pagos e honorários de 20%) e determinando o prosseguimento do feito, com a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente.

 

Alegam os agravantes que a quitação integral da dívida constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Sustentam que, em 09 de maio de 2018, firmaram com os agravados “Termo de Reintegração de Posse”, do qual consta expressa “quitação geral ao acordo realizado nos autos”, de modo que a obrigação já estaria satisfeita, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, configurando o prosseguimento da execução enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

 

Argumentam, ainda, que a falha de comunicação atribuível ao antigo patrono impediu a apresentação tempestiva da impugnação, da qual somente tomaram ciência com o bloqueio de suas contas. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que se reconheça a quitação e se extinga o cumprimento de sentença.

 

Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 98907322), para sobrestar o levantamento de valores e a prática de atos expropriatórios nos autos de origem até o julgamento final deste recurso.

 

Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 101787962), nas quais suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a insurgência não teria enfrentado os fundamentos autônomos da intempestividade e da preclusão.

 

No mérito, sustentam que o “Termo de Reintegração de Posse” não traduz adimplemento voluntário da dívida, mas consequência sancionatória do inadimplemento (cláusula “b” do acordo), inexistindo qualquer pagamento; que a quitação se interpreta restritivamente (art. 320 do Código Civil); que os honorários de 20% previstos na cláusula “e” constituem direito autônomo dos advogados, insuscetível de renúncia sem a sua anuência (art. 24, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94; art. 85, § 14, do CPC); e que a coexequente Karine Reis Duque Braga sequer subscreveu o referido termo. Requerem, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009044-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL, TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO
AGRAVADO: KARINE REIS DUQUE BRAGA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

1.1 Da preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Em contrarrazões, os agravados sustentam o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a insurgência não teria atacado os fundamentos autônomos da intempestividade e da preclusão temporal.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a decisão agravada assentou-se na intempestividade da impugnação e na preclusão das matérias nela veiculadas. Os agravantes, precisamente, insurgem-se contra esse pilar, sustentando que a alegação de quitação constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e imune à preclusão.

 

Há, portanto, confronto direto e específico com o fundamento nuclear da decisão, restando atendida a exigência de dialeticidade. Rejeito a preliminar.

 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado, no qual os executados, ora agravantes, apresentaram impugnação reputada intempestiva pelo juízo de primeiro grau, sustentando a quitação integral da obrigação com base em “Termo de Reintegração de Posse” datado de 09 de maio de 2018.

 

O ponto central da controvérsia consiste em definir se a alegação de quitação, deduzida após o prazo legal da impugnação, pode ser conhecida, com o afastamento da preclusão, e, em caso positivo, a quem incumbe a sua análise.

 

O Código de Processo Civil estabelece momento processual próprio para a defesa do executado no cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação, na qual poderá o executado alegar, entre outras matérias, o pagamento da dívida:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1.º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

 

A perda desse prazo acarreta, em regra, a preclusão, isto é, a perda da faculdade de praticar o ato processual, instituto que se destina a assegurar a segurança jurídica e o desenvolvimento ordenado do processo. Nessa linha, mesmo as matérias de ordem pública podem ser atingidas pela preclusão quando já tenham sido objeto de decisão judicial anterior sem a devida insurgência.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.ºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n.º 211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas n.ºs 283 e 284/STF.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.

7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1877822 SC 2021/0127934-4, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §§ 1º E 2º DO CPC/15. PEDIDO DEDUZIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA.

1. Inviabilidade do pedido extemporâneo de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença, em razão da preclusão operada, de acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. Precedentes.

2. Exequente intimado dos valores apurados em perícia judicial que expressamente concordou com a quantia e requereu o pagamento respectivo, obtendo decisão neste sentido. Impossibilidade de rediscussão da matéria.

3. Vedação, ademais, da prática de comportamentos processuais contraditórios, o que atentaria contra a boa-fé processual, na forma do art. 5º do CPC/15.

Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1905009 MG 2020/0294921-2, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 30/11/2023).

 

Apesar da regra da preclusão, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a análise da quitação ainda que ultrapassado o prazo da impugnação, como forma de evitar a manifesta injustiça da cobrança de dívida já paga. O fundamento dessa relativização é a vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que o pagamento é causa extintiva da obrigação:

 

CPC - Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 

CC - Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

 

Nesses casos, a alegação de pagamento, se comprovada de forma inequívoca e documental, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, para impedir o enriquecimento ilícito do credor, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado quanto ao excesso de execução, do qual a cobrança de dívida paga constitui a manifestação mais grave:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.

1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 27/10/2022).

 

De forma ainda mais contundente, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a correção de erro evidente gerador de enriquecimento sem causa até mesmo após o trânsito em julgado, o que reforça a possibilidade de superação da preclusão, instituto de menor rigidez que a coisa julgada:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.

1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.

2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.

3. O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.

5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material.

6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes. Precedentes da Primeira e da Segunda Seção.

7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa.

8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado.

9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem.

10. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 2183380 RS 2023/0374134-7, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJEN 13/05/2025).

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA LEGAL (ART. 406 DO CC). OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. MORA EX RE. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO EXECUÇÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO RECÁLCULO DA DÍVIDA PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FORMA SIMPLES E A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento n.º 8007194-31.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJ 26/07/2023).

 

Na hipótese dos autos, os agravantes acostaram aos autos o “Termo de Reintegração de Posse” datado de 09 de maio de 2018, no qual consta expressamente que os credores foram reintegrados na posse do imóvel, “dando quitação geral ao acordo realizado nos autos”, documento assinado pelo exequente André Márcio Galvão Braga.

 

Tal documento, ao menos em tese, pode traduzir causa extintiva, total ou parcial, da obrigação executada. Por essa razão, e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, a alegação de quitação não pode ser simplesmente afastada pela preclusão, impondo-se a sua efetiva análise, ainda que deduzida após o prazo da impugnação.

 

Cumpre ressalvar, contudo, que o juízo de origem não examinou o conteúdo, a validade, a extensão e a eficácia da quitação invocada, tendo-se limitado a reconhecer a intempestividade da impugnação. A aferição desses aspectos, que envolve, inclusive, a repercussão do termo sobre os honorários de titularidade dos advogados e sobre a situação da coexequente que não o subscreveu, demanda valoração das provas e contraditório na instância de origem.

 

Não é dado a esta instância, portanto, examinar originariamente e “per saltum” o mérito da quitação, sob pena de supressão de instância e de indevida subtração do duplo grau de jurisdição. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que analise a alegação de quitação e as demais matérias decorrentes das provas apresentadas.

 

Por conseguinte, o recurso comporta parcial provimento, tão somente para afastar o óbice da preclusão quanto à alegação de quitação e determinar o seu exame pela origem.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de quitação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda à análise da alegação de quitação e das demais matérias decorrentes das provas apresentadas, sob pena de supressão de instância.

 

Mantenho a suspensão dos atos de levantamento de valores e de expropriação, deferida em sede liminar, até que o juízo de origem se pronuncie sobre a matéria ora devolvida à sua apreciação.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  5 de agosto de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26