PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104572-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS DO DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada interrupção no fornecimento de água em imóvel residencial, localizada em bairro de Salvador/BA, no período de 16 a 20 de abril de 2022. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de prova específica de que o autor tenha sido pessoalmente atingido ou de que tenha havido abalo moral. Interposto recurso de apelação pelo autor, busca-se a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem: (i) a interrupção específica e direta do fornecimento de água no imóvel do Apelante; (ii) a ocorrência de dano moral decorrente dessa suposta falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, todavia, a demonstração do dano concreto e do nexo causal.

4. O Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I), limitando-se a juntar matérias jornalísticas e informativos gerais da concessionária, sem provas diretas da interrupção no imóvel ou do prejuízo alegado.

5. Inexistem registros de reclamações formais, protocolos de atendimento, documentos comprobatórios de aquisição alternativa de água ou qualquer outro indicativo de que o serviço foi interrompido especificamente no endereço indicado.

6. A Apelada apresentou documentos que corroboram a tese de regularidade na prestação do serviço, como relatórios de consumo e ausência de registros administrativos de queixa, reforçando a inexistência de falha específica.

7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, matérias jornalísticas não bastam para comprovação individualizada do dano, sendo necessária a demonstração da efetiva interrupção e da repercussão concreta na esfera do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral em razão de falha na prestação de serviço essencial exige prova da interrupção concreta no imóvel do consumidor e dos prejuízos efetivamente sofridos. 2. Informações genéricas, como matérias jornalísticas, não suprem o ônus da prova individual em ações indenizatórias.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º; Lei nº 11.445/2007, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002489-71.2015.8.16.0128, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 04.12.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8104572-47.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Gilberto de Oliveira e Silva e Apelada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104572-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto de Oliveira e Silva, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA.

Em suas razões recursais (id 91790709), sustenta que, em 16 de abril de 2022, houve interrupção no fornecimento de água em seu imóvel, situado no bairro de Pero Vaz, em Salvador/BA, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária, tendo o serviço sido restabelecido apenas em 20 de abril do mesmo ano. Relata que permaneceu por três dias completos sem acesso ao serviço essencial, o que lhe causou diversos transtornos e dificuldades nas atividades cotidianas. Alega que tal interrupção foi fato público e notório, amplamente veiculado na mídia local e confirmado por nota oficial publicada pela própria empresa nas redes sociais, além de constar em documentos acostados aos autos, a exemplo de matérias jornalísticas e informativos institucionais da Recorrida.

Argumenta que a falha na prestação do serviço público é incontroversa, sendo inclusive admitida pela própria EMBASA, não havendo justificativa plausível para a ausência de comunicação prévia, tampouco para a demora no restabelecimento. Assevera que a interrupção afetou diretamente a sua residência e que, apesar de a sentença haver considerado insuficientes os elementos de prova, os documentos acostados, somados ao depoimento pessoal prestado em audiência nos autos do processo conexo nº 0192384-06.2022.8.05.0001, corroboram a veracidade dos fatos narrados.

Defende que, diante da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Rebate o fundamento da sentença de que não houve comprovação individualizada de abalo moral, destacando que a privação de bem essencial como a água, por período prolongado e sem aviso, configura, por si só, lesão à dignidade do consumidor. Enfatiza que não se pode exigir da parte hipossuficiente prova documental de sofrimento moral ou que demonstre de forma técnica a extensão do prejuízo suportado.

Pugna para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento da responsabilidade civil da Apelada e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, com incidência de juros legais desde o evento danoso, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 91790714), requerendo o desprovimento do recurso. Defende a ausência de comprovação de que o Apelante tenha sido efetivamente atingido pelo desabastecimento, argumentando que não foram apresentados documentos, reclamações administrativas ou registros de consumo que comprovem a alegada interrupção. Sustenta que as notícias veiculadas na mídia não se prestam à comprovação de dano moral individual, inexistindo demonstração de sofrimento psíquico ou violação concreta de direito da personalidade. Alega, por fim, que a interrupção do serviço deu-se em razão de reparos técnicos, conforme previsão do art. 40 da Lei nº 11.445/2007, não se verificando, portanto, falha na prestação do serviço.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade concedida às partes para apresentação de sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104572-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gilberto de Oliveira e Silva em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, sob a alegação de que teria experimentado transtornos em virtude da interrupção no fornecimento de água em sua residência, situada no bairro Pero Vaz, em Salvador/BA, durante o período compreendido entre os dias 16 e 20 de abril de 2022, sem qualquer aviso prévio da concessionária.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora reconhecida a existência de interrupção no abastecimento em bairros da capital, não foram produzidas provas específicas de que o autor tenha sido pessoalmente atingido, tampouco demonstrado qualquer dano concreto à sua esfera moral. Contra essa decisão, o autor interpôs apelação.

Analisando os autos, observa-se que o Apelante juntou matérias jornalísticas e publicações informativas da própria Embasa, noticiando a interrupção de abastecimento de água em diversos bairros de Salvador, inclusive na localidade de seu domicílio. Todavia, tais elementos não são hábeis, por si sós, a comprovar que o Apelante tenha efetivamente sofrido a privação do serviço de forma direta e pessoal, tampouco demonstram a extensão do alegado prejuízo.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. E, no presente caso, não se desincumbiu desse encargo, pois não apresentou reclamação formal à concessionária, não juntou qualquer protocolo de atendimento, não trouxe comprovantes de aquisição alternativa de água (como notas fiscais ou recibos de compra de água mineral ou fornecimento por carro-pipa), não comprovou ocupação regular do imóvel durante o período indicado e tampouco demonstrou alteração nos padrões de consumo da unidade.

Por outro lado, a Apelada trouxe aos autos elementos que sustentam sua tese, como relatórios de consumo sem alteração significativa no período impugnado e a inexistência de registro administrativo de reclamação por parte do Apelante — condutas que, somadas à presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária, reforçam a tese de ausência de falha específica na prestação de serviço ao consumidor em questão.

É importante destacar que, embora o fornecimento de água potável constitua serviço público essencial, regido pelo regime de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), a configuração do dano moral exige prova da lesão concreta à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não se presume automaticamente da mera interrupção genérica do serviço em determinada localidade.

Não se desconhece que há interrupções legítimas, amparadas pelo art. 40 da Lei nº 11.445/2007, que admite a suspensão do serviço em razão de emergências, reparos e manutenções técnicas, desde que devidamente justificadas e dentro da razoabilidade.

Nesse sentido, os Tribunais têm firmado jurisprudência no sentido de que:

"É insuficiente que o consumidor venha a juízo buscar individualmente a indenização com meras matérias jornalísticas, vez que elas não são capazes de particularizar a situação que alega ter vivenciado. Mostra-se, assim, imprescindível provar que foi diretamente atingido com a falta de água e sofreu os efeitos deletérios da interrupção." (TJPR - APL: 0002489-71.2015.8.16.0128, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 04/12/2019)

Dessa forma, inexistindo prova concreta da interrupção específica do fornecimento de água na unidade do Apelante, bem como ausente comprovação de dano moral efetivo, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator