PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000340-43.2021.8.05.0198, nos quais figuram como Embargante o BANCO BRADESCO S.A. e Embargada EDVALDO SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-43.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo EDVALDO SANTOS SILVA, em face do acórdão que deu provimento ao Apelo interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Planalto, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000340-43.2021.8.05.0198, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido formulado na exordial. O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA. LAUDO GRAFOTÉCINCO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. DÍVIDA INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 385, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO IMPROVIDO EM PARTE. Defendeu o embargante, que, apesar de o relator designado ter se manifestado favoravelmente à majoração da indenização por danos morais, restou omisso quanto à alteração do termo inicial da fluência dos juros moratórios para a data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, que não houve manifestação quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, de 15% para 20%, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com a devida adequação do julgado em relação ao termo inicial dos juros moratórios e à majoração da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões ao ID. 76914859. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-43.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. Pela simples leitura do decisum embargado, verifica-se que foi reconhecida a instauração do PAD, através da Portaria nº 008/98, contudo, o embargante não comprovou ter concluído o referido procedimento, pelo que foi reconhecida e ilegalidade do ato: “Examinados os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o Município apelante, através da Portaria nº 008/98, instaurou processo administrativo contra a Apelada, a fim de apurar abandono de cargo de auxiliar de enfermagem (ID. 49575117 - pg. 5). O apelante, em sua defesa, arguiu que o referido procedimento não foi concluído, em razão de não ter conseguido localizar a parte autora, enfatizando que a mesma não foi exonerada, demitida ou afastada, tendo, na verdade, abandonado o cargo, pelo que deixou de receber remuneração. Ocorre, que, a despeito dos argumentos lançados pelo Município Recorrente, o mesmo não cuidou de acostar aos autos cópia do procedimento administrativo que, supostamente, teria sido instaurado, tampouco comprovou a impossibilidade de localização da Requerente, a fim de que fosse notificada acerca da instauração do referido PDA, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é cediço que, na hipótese de impossibilidade de localizar o servidor, a fim de notificá-lo, tanto acerca da instauração do PAD, quanto da aplicação de penalidade, a administração pública pode se valer da citação/intimação editalícia, o que também não ocorreu no presente caso.” Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-43.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO
APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO, LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO