PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a fragilidade da prova pericial e dos depoimentos policiais. Subsidiariamente, requer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão suficientemente demonstradas para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar os efeitos da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena; e (iv) verificar o interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais que confirmam a presença de mais de 300 gramas de cocaína, sendo irrelevante o resultado negativo de amostra correspondente apenas a insumo utilizado para mistura da droga. A autoria é demonstrada pela confissão extrajudicial do apelante, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela investigação e prisão em flagrante, bem como pelo testemunho do comprador da droga, que confirmou a negociação realizada no momento da abordagem. Eventuais divergências pontuais nos depoimentos dos agentes públicos não comprometem sua credibilidade quando há convergência quanto ao núcleo essencial dos fatos e inexistem elementos capazes de infirmar sua idoneidade. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando demonstrada a dedicação habitual do agente ao tráfico de drogas, evidenciada pela própria confissão, pelos relatos do comprador acerca da continuidade das aquisições e pela estrutura operacional apreendida, composta por balança de precisão, insumos para adulteração da droga, embalagens, múltiplos aparelhos celulares e veículo utilizado na distribuição. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e do Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ, sem repercussão na pena em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, incidindo a Súmula nº 231 do STJ. O pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já assegurou expressamente esse direito. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, reconhecendo de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sem repercussão no quantum da pena, em razão do óbice da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por prova produzida sob o contraditório, constitui elemento idôneo para fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. O resultado negativo de exame realizado sobre insumo destinado à mistura da droga não afasta a materialidade do delito quando outras amostras periciadas confirmam a presença de substância entorpecente. 3. A demonstração concreta de dedicação habitual ao tráfico de drogas, evidenciada pela confissão, pela prova testemunhal e pela estrutura utilizada para a comercialização, afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que não produza redução da pena quando esta já estiver fixada no mínimo legal, em razão da incidência da Súmula nº 231 do STJ. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade quando esse direito já foi assegurado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 44 e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.027.293/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.211.696/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 795.727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; Súmula nº 231 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009304-20.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante ARLON COSTA CHAVES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ARLON COSTA CHAVES
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, na extensão conhecida, ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ARLON COSTA CHAVES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8009304-20.2023.8.05.0274, por meio da qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Id. Num. 107599440, a sentença a quo. Em sede de RAZÕES, Id. Num. 107599457, a Defesa Técnica requer a absolvição por insuficiência probatória, asseverando que a prova coligida não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, notadamente porque a amostra B do laudo pericial apresentou resultado negativo para cocaína e os depoimentos dos policiais seriam genéricos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, sustentando que o réu preencheria os requisitos legais por ser primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. Na mesma senda, pleiteou, caso aplicada a minorante, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como o direito de recorrer em liberdade, dado o preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público acostou CONTRARRAZÕES no Id. Num. 107599460, pugnando pelo desprovimento integral do apelo. A D. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 108827123, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do apelo. Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ARLON COSTA CHAVES
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e cumpre parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte, no termos da fundamentação a seguir. Exsurge da exordial acusatória que “ […] no dia 02 de maio de 2023, por volta das 13h30min, em via pública da Av. Caetité, bairro Brasil, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo 03 (três) porções de substância análoga à cocaína, bem como por guardar, no interior de sua residência, localizada na Rua 5, nº 43 A, casa, povoado Pedra Branca, zona rural deste município, mais 1 (uma) porção grande da mesma substância, 2 (dois) frascos médios e 1 (uma) porção média contendo o mesmo entorpecente, para fins de comercialização, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto, além de 2 (dois) sacos grandes contendo outros insumos em pó branco. Logrou-se apreender, ainda, uma balança de precisão, normalmente utilizada para pesar o entorpecente, evidenciando que tais substâncias se destinavam ao comércio ilícito. De acordo com o caderno investigativo, a prisão do ora denunciado se deu no âmbito da denominada “Operação Branca”, realizada pela Polícia Civil e destinada a investigar o narcotráfico em Vitória da Conquista. Assim, conforme apurado pelas investigações, a Polícia Civil constatou que o ora denunciado costumava realizar a entrega de cocaína a bordo de um veículo VW/GOL, cor preta, placa policial JSF 1711, nas proximidades de um bar na Av. Caetité, Bairro Brasil, nesta cidade. Em virtude da investigação prévia, no dia e horário mencionados, os investigadores da Polícia Civil se deslocaram até o referido local a fim de realizar a prisão em flagrante do então suspeito, oportunidade em que visualizaram uma motocicleta no local, tendo chegado o ora denunciado a bordo do citado veículo preto, o qual entregou drogas à pessoa que estava a bordo da motocicleta, o usuário identificado como Kleber Lamego Teixeira. Com isso, os investigadores realizaram a abordagem aos indivíduos, identificando o condutor do veículo preto como sendo ARLON COSTA CHAVES, o qual trazia consigo, no bolso da calça, 3 (três) porções médias de substância análoga à cocaína, prensada, as quais estavam sendo vendidas no momento do flagrante. Indagado, o denunciado confessou que estava realizando a venda de drogas no referido bairro, o que foi confirmado pelo usuário que afirmou que estava comprando drogas naquele momento. Ainda, o denunciado confessou que tinha mais entorpecentes em sua casa, localizada na Rua 5, nº 43 A, casa, povoado Pedra Branca, zona rural deste município. Rumo à residência do denunciado, foram encontradas no local mais 1 (uma) porção grande de substância análoga à cocaína, 2 (dois) frascos médios e 1 (uma) porção média contendo o mesmo entorpecente, para fins de comercialização, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto, além de 2 (dois) sacos grandes contendo outros insumos em pó branco que serviria para misturar com a cocaína. No local ainda foi encontrada uma balança de precisão, normalmente utilizada para pesar o entorpecente, e embalagens, evidenciando que tais substâncias se destinavam ao comércio ilícito, bem como foram encontrados 5 (cinco) celulares e a quantia de R$ 150, 000 (cento e cinquenta reais). No seu interrogatório, o denunciado confessou que realizava a venda de entorpecentes no Bairro Brasil há cerca de cinco meses, mas que não deseja revelar onde adquire a droga para vender. Diante dos fatos, o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. Salienta-se que as investigações da Polícia Civil apontaram o ora denunciado como um dos gerentes do tráfico de drogas no Bairro Brasil, nesta cidade, figurando como um grande fornecedor e vendedor de entorpecentes no referido bairro, conforme informam as testemunhas em seus respectivos depoimentos. […]” Não merece provimento o pleito defensivo. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão lavrado na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes no momento da prisão em flagrante. Referido auto registrou a apreensão de 03 porções médias de cocaína prensada, 01 porção grande de cocaína prensada, 02 frascos médios contendo cocaína em pó, 01 porção média de cocaína em pó, 02 sacos grandes contendo insumo em pó branco, 01 balança de precisão, e a quantia de R$ 150,00 em espécie, além do veículo VW/GOL, placa JSF 1711, utilizado pelo apelante para a distribuição da droga. A materialidade foi igualmente corroborada pelo Laudo de Constatação Preliminar nº 2023 10 PC 2.025-01, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica de Vitória da Conquista, que atestou resultado positivo para cocaína nas amostras C, D e E do material analisado. O Laudo Pericial Definitivo nº 2023 10 PC 2.025-02, também do DPT, confirmou de modo inequívoco a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína) nas amostras C, D e E, que totalizam, respectivamente, 226,8 g (duzentos e vinte e seis gramas e oito decigramas), 46,63 g (quarenta e seis gramas e sessenta e três centigramas) e 35,02 g (trinta e cinco gramas e dois centigramas) da substância entorpecente, somando mais de 300g (trezentos gramas) de cocaína apreendida (Id. Num. 107599379). A defesa, em suas razões, procura explorar o fato de que a amostra B do material apreendido apresentou resultado negativo para cocaína. Todavia, referido argumento é desprovido de qualquer relevância para o deslinde da causa. Isso porque, conforme se depreende da própria descrição constante do laudo de constatação, a amostra B refere-se exclusivamente ao insumo em pó branco que seria utilizado para misturar com a cocaína, conforme o próprio apelante admitiu em seu interrogatório policial. O resultado negativo nessa amostra não desconstitui a prova da materialidade do tráfico, que está firmemente ancorada nas amostras C, D e E, todas com resultado positivo para cocaína, em quantidade expressiva e incompatível com o consumo pessoal. Quanto à autoria, a prova é igualmente robusta. O ponto central a ser destacado é que o apelante confessou extrajudicialmente, de forma livre, espontânea e detalhada, a prática do crime de tráfico de drogas, conforme Termo de Interrogatório lavrado na Delegacia de Polícia (Id. Num. 107599225, pág. 17) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, admitindo a utilização da confissão extrajudicial para lastrear o édito condenatório desde que corroborada por outros elementos probatórios colhidos em juízo. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO . DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. As questões apontadas como omissas não constaram das razões do recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de embargos de declaração. 2 . O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3 . A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2027293 MG 2022/0292564-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) No caso concreto, a confissão encontra plena ressonância nos depoimentos testemunhais prestados em audiência. O IPC Rafael de Almeida Oliveira foi ouvido sob compromisso e relatou, de forma clara e coerente, que a equipe da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes investigava o apelante, apontado como "um dos gerentes do tráfico de drogas no Bairro Brasil", que os policiais já tinham conhecimento do veículo VW/GOL preto utilizado para as entregas, e que, em campana, visualizaram o momento exato em que ARLON chegou ao local e iniciou a transação com o motociclista Kleber Lamego Teixeira. O policial confirmou que, durante a revista pessoal, foram encontradas três porções de cocaína prensada no bolso do apelante, e que este confessou a prática do tráfico tanto no local da prisão quanto posteriormente na Delegacia. Depoimento do IPC Rafael de Almeida Oliveira: “Que se recorda dos fatos; que, na época, estavam investigando um traficante como possível gerente do Bairro Brasil e também distribuidor da região; que não sabiam o nome do traficante, Arloom, e as características do veículo que ele utilizava para distribuir a droga; que estavam circulando o bairro na ocasião; que, por conta do conhecimento do veículo, avistaram o veículo no perímetro onde ele estava; que fizeram uma campana próximo ao local onde as investigações apontavam que ele fazia entrega dos entorpecentes; que, na ocasião, parou uma motocicleta na região onde ele costumava fazer a entrega das drogas; que visualizaram a transação ilícita, onde ele entregou a cocaína para o usuário; que foi abordado; que foram encontradas 3 (três) porções de cocaína; que, no momento, foi constatada a flagrância do tráfico de drogas; que ele assumiu que estava vendendo e o usuário assumiu que estava comprando dele; que, posteriormente, levou até a residência dele; que foram encontradas mais uma quantidade de cocaína em pó e em pedra, além da balança de precisão e embalagens utilizadas no tráfico de drogas [...] ” (disponível no Pje Mídias) Na mesma linha, o IPC Dermivon Lessa da Silva prestou depoimento convergente, confirmando a campana, a visualização da transação ilícita, a apreensão de três porções de cocaína e a localização do restante do material na residência do apelante após acesso franqueado por ele próprio. O policial destacou que o usuário Kleber assumiu estar comprando a droga e que o apelante confessou a propriedade do entorpecente e indicou o endereço de sua casa. IPC Dermivon Lessa da Silva Que as equipes com a coordenação do delegado resolveu fazer a campana no local; que ele ficava num gol da cor preta; que ele ficava com a mulher; que a mulher ficava com o filho no colo; que já tinham essa informação; que foram para essa campana logo após o almoço; que depois de um tempo chegou a moto e oaru no muro próximo […]; que ficam próximo, aguardando; que o rapaz da moto foi em direção a ele; que o delegado autorizou a abordagem; que na busca pessoal estavam 03 petecas de cocaína no bolso dele; o homem que estava do lado falou que era usuário e estava comprando droga; que ele foi bem tranquilo; que estva com a esposa; que assumiu que estava vendendo; […] (disponível no Pje Mídias) Além disso, o depoimento do comprador Kleber Lamego Teixeira (ID 107599314), ouvido em juízo sob o crivo do contraditório. Kleber confirmou expressamente que estava adquirindo cocaína do apelante no momento da abordagem policial. Afirmou que efetivamente estava comprando a substância ilícita no local da abordagem, que a pessoa que lhe vendia a droga foi presa pela polícia durante a mesma ação e que já havia comprado drogas dessa mesma pessoa em outras ocasiões, há muitos anos. Acrescentou que na ocasião, comprava uma quantidade equivalente a R$ 800,00, valor da transação realizada. A tese defensiva de que os depoimentos policiais seriam genéricos ou contraditórios não se sustenta. Os relatos dos agentes são convergentes nos pontos essenciais: a investigação prévia, a campana, a visualização da transação, a abordagem, a apreensão das drogas e a confissão do apelante. Eventuais imprecisões sobre fatos secundários ou acessórios são absolutamente normais diante do lapso temporal entre os fatos e a audiência, bem como em razão da rotina operacional de agentes que realizam dezenas de diligências mensalmente. A jurisprudência consolidada reconhece que divergências pontuais em aspectos secundários não deslegitimam a prova testemunhal quando preservada a convergência quanto ao núcleo essencial dos fatos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais prestados sob contraditório como meio de prova para sustentar condenações por tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos probatórios. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0309949-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ELIZEU DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DEFESA QUE REQUER ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIZEU DE ARAUJO SANTOS JUNIOR contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O apelante foi preso em flagrante em 13 de abril de 2020, na localidade conhecida como Baixa de Soronha, bairro de Itapuã, Salvador/BA, portando 26 (vinte e seis) pedras de crack (16,38g de cocaína), quantia de R$ 40,00 em espécie e aparelho celular. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas para sustentar a condenação; e (ii) se a conduta praticada pelo apelante configura tráfico de drogas (art. 33, caput) ou posse de droga para consumo pessoal (art. 28), ambos da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestaram a apreensão de 16,38g de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no Brasil, em poder do apelante. 4. A autoria restou cabalmente demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Os agentes relataram detalhadamente as circunstâncias da abordagem, a tentativa de fuga dos acusados, a localização das drogas e do dinheiro durante a revista pessoal. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo nos autos qualquer elemento que maculasse sua credibilidade. A versão do réu, que negou a autoria em juízo, apresenta inconsistências em relação às suas declarações na fase policial, enfraquecendo a tese defensiva. 5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não é cabível. A análise dos critérios do § 2º do art. 28 da Lei de Tóxicos (natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente) indica inequivocamente a destinação mercantil da droga. O acondicionamento de 26 pedras de crack individualmente embaladas é típico de preparação para venda varejista. O local da apreensão é área de intensa atividade de tráfico de drogas. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial revela temor de ser flagrado em ato ilícito. A apreensão de dinheiro fracionado e os depoimentos dos policiais corroboram a finalidade de comercialização. 6. O crime de tráfico de drogas é tipo penal de conteúdo múltiplo e de mera conduta, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a prova do ato de venda. A conduta de "trazer consigo" a droga com intuito de tráfico é suficiente para a configuração do delito. 7. A dosimetria da pena foi realizada corretamente. A pena-base foi fixada no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), tendo em vista a valoração favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena foi mantida. Na terceira fase, aplicou-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) na fração máxima de 2/3, por ser o réu primário, de bons antecedentes, e ausente prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, resultando na pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. O regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos foram adequadamente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese: "1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos coesos e detalhados dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, constituindo prova idônea para sustentar a condenação. 2. O acondicionamento da droga em porções individualizadas para venda, o local de conhecida atividade de tráfico, a tentativa de fuga ao avistar a polícia e a apreensão de dinheiro fracionado caracterizam a destinação mercantil da substância entorpecente, afastando a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 é adequada quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, § 4º, e 42; Código Penal, art. 59. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.718.143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, HC 477.171/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.770.014/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.11.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0309949-59.2020.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante ELIZEU DE ARAUJO SANTOS JUNIOR e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0309949-59.2020.8.05.0001,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 08/12/2025 ) E, igualmente, do Superior Tribunal de Justiça: Portanto, a pretensão absolutória formulada pela defesa deve ser rejeitada, pois o conjunto probatório é firme, seguro e convergente, afastando qualquer dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas. A defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O pleito, todavia, não merece acolhimento. O mencionado dispositivo legal estabelece que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Tratam-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do benefício. No caso em exame, conquanto o apelante seja tecnicamente primário e não haja provas de sua vinculação a organização criminosa, o requisito negativo relativo à não dedicação a atividades criminosas não se encontra preenchido. As provas dos autos revelam, de maneira inequívoca, que ARLON COSTA CHAVES fazia do tráfico de drogas seu meio habitual de vida e fonte de renda, o que afasta a incidência da benesse legal. O depoimento do comprador Kleber Lamego Teixeira é igualmente revelador da habitualidade. Kleber afirmou, em juízo, que já comprava drogas do apelante “há muitos anos”, o que projeta a atividade criminosa para período anterior aos cinco meses confessados, corroborando a conclusão de que o tráfico não era atividade recente ou eventual, mas sim prática enraizada e continuada. Além disso, os elementos materiais apreendidos evidenciam uma estrutura operacional incompatível com a figura do traficante eventual ou de primeira viagem. Foram apreendidos em poder do apelante: uma balança de precisão, utilizada para pesar a droga antes da venda; insumos em pó branco destinados à mistura com a cocaína, aumentando o volume e o lucro da atividade ilícita; embalagens plásticas para o fracionamento das porções; 05 (cinco) aparelhos celulares, sendo um deles utilizado para contato com a clientela; e o veículo VW/GOL, placa JSF 1711, que servia como instrumento de distribuição do entorpecente. A existência de balança de precisão e insumos para adulteração da droga são indícios objetivos da profissionalização da atividade criminosa, que demandava estrutura, logística e dedicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de balança de precisão, combinada à quantidade e variedade de drogas e à confissão de prática reiterada, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nesse sentido, o STJ já decidiu: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. 5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.753/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.211.696/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial. Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas. Afastar a conclusão adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da estreita via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 795.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser indeferido, porquanto o apelante não preenche o requisito de não dedicação a atividades criminosas, restando comprovada a habitualidade e a estrutura operacional de sua atuação no comércio ilícito de entorpecentes. No tocante à dosimetria da pena, cumpre fazer uma ponderação de ofício em relação à atenuante da confissão espontânea. A sentença fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando neutras as circunstâncias judiciais e deixando de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Contudo, verifica-se que o apelante confessou a prática do delito na fase policial, sendo sua confissão corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo e pelas demais provas produzidas, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.194. Entretanto, o reconhecimento da atenuante não altera a reprimenda aplicada, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a pena definitiva permanece em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, quanto ao pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade, observa-se que a sentença já concedeu expressamente ao apelante o direito de recorrer em liberdade, não havendo nenhum ato constritivo a ser reparado ou garantido. Nesse aspecto, carece a defesa de interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade, motivo pelo qual não se conhece do recurso nessa extensão. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida em desfavor de ARLON COSTA CHAVES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, inclusive quanto à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como ao perdimento dos bens apreendidos em favor da União. Reconheço, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sem repercussão no quantum da pena, em razão do óbice da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Salvador/BA, data registrda no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009304-20.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ARLON COSTA CHAVES
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE SALOMAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sobre o tema, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por EDMILSON MOREIRA DA SILVA contra sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a reprimenda em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de confissão sobre período prolongado de traficância e existência de condenação anterior e outra ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A confissão do acusado, admitindo que praticava o tráfico de drogas há cerca de um ano, evidencia dedicação habitual à atividade criminosa, afastando o benefício. A existência de condenação definitiva por tráfico em outro processo e de ação penal em curso por violência doméstica reforça a conclusão de dedicação a atividades ilícitas. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado quando há demonstração concreta da dedicação do agente a atividades criminosas (STJ, AgRg no HC 436054/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, DJe 21/03/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O réu que confessa exercer o tráfico de drogas de forma habitual não faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação anterior por tráfico de drogas e a existência de ação penal em curso são elementos idôneos para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 436054/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, DJe 21/03/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500256-86.2019.8.05.0006, em que figura como apelante EDMILSON MOREIRA DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, para JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500256-86.2019.8.05.0006,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 25/09/2025)