PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM01 EMENTA I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário dos anos de 2012 e 2013, bem como férias acrescidas de um terço referentes ao mesmo período, observada a proporcionalidade do ano de 2013. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal apenas quanto aos quinquênios anteriores a 18/07/2012, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, além de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença. O Município apelante sustentou ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas, alegando violação às regras de distribuição do ônus da prova e insurgindo-se contra a condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4.O pagamento das verbas pleiteadas constitui fato extintivo do direito da autora, incumbindo ao ente público comprovar a quitação das parcelas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de apresentar fichas financeiras, recibos, comprovantes bancários ou folhas de pagamento aptos a infirmar a pretensão autoral. 5. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 apenas quanto aos quinquênios anteriores a 18/07/2012, mantendo hígidas as demais parcelas não prescritas. 6.Correta a aplicação dos consectários legais conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se compatível com o art. 85 do CPC, devendo a fixação definitiva ocorrer em liquidação de sentença, diante da natureza ilíquida da condenação imposta à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Demonstrado o vínculo funcional e a prestação dos serviços pelo servidor público, compete ao ente público comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, por constituir fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de comprovantes idôneos de quitação autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas salariais inadimplidas. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, e 11; arts. 355, I, 373, I e II, 487, I, 496, §3º, III, e 509, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE nº 870.947); TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000760-40.2008.8.05.0264, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, DJEN 24/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000442-74.2019.8.05.0153, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publicado em 28/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000242-90.2017.8.05.0265, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE UBATÃ e parte recorrida GILDECI MIRANDA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-90.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: GILDECI MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO CABRAL TAVARES
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
2. A controvérsia consiste em definir se incumbia à autora comprovar o inadimplemento das verbas salariais postuladas ou se caberia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como verificar a regularidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Restou comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora com o Município mediante decreto de nomeação, termo de posse e contracheques, demonstrando a prestação dos serviços e satisfazendo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
8. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498-A) MM01 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança na qual litiga contra GILDECI MIRANDA DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2012, apenas em relação ao adicional por tempo de serviço (quinquênios); b) condenar o Município de Ubatã ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2012 e 2013, bem como férias acrescidas do terço constitucional referentes aos mesmos períodos, observada a proporcionalidade do ano de 2013. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões de apelação encartadas no id 507055920, o MUNICÍPIO DE UBATÃ sustenta que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova do inadimplemento das verbas pleiteadas.” Alega que “a sentença recorrida presumiu indevidamente a ausência de pagamento sem qualquer comprovação efetiva da parte autora.” Diz que “a mera alegação de inadimplemento não é suficiente para ensejar condenação do ente público.” Afirma “que competia à autora demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a inexistência de pagamento das verbas postuladas.” Defende que “o Município impugnou especificamente os pedidos autorais e reiterou a ausência de prova mínima apta a embasar a condenação.” Aduz “que não há nos autos elementos capazes de demonstrar o alegado inadimplemento das parcelas reclamadas.” Pondera que “a condenação imposta viola as regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil.” Acrescenta “ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença.” Ao final, pugna pela “reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.” Em suas contrarrazões id 97854005, a apelada GILDECI MIRANDA DOS SANTOS sustenta que o Município não apresentou qualquer documento apto a comprovar o pagamento das verbas perseguidas judicialmente. Argumenta que o vínculo funcional restou devidamente comprovado mediante decreto de nomeação, termo de posse e documentos funcionais acostados aos autos. Defende que o pagamento constitui fato extintivo do direito alegado, razão pela qual incumbia ao ente público demonstrar a quitação das parcelas vindicadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assevera que o Município limitou-se a impugnações genéricas, sem juntar recibos, fichas financeiras ou comprovantes bancários capazes de afastar a pretensão deduzida. Sustenta que a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e aplicou adequadamente os consectários legais definidos pelo STF no Tema 810. Finaliza requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-90.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101-A)
APELADO: GILDECI MIRANDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498-A) MM01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à alegada ausência de comprovação do inadimplemento das verbas postuladas pela autora/apelada, bem como à insurgência do Município quanto à condenação ao pagamento de férias, 13º salário, salários atrasados ou se incumbia ao Município apelante demonstrar o efetivo pagamento das referidas parcelas, conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Também constitui objeto da insurgência recursal a alegação de inadequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Da análise dos autos, verifica-se que a sentença observou adequadamente o direito material e processual aplicável à espécie, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento das verbas funcionais postuladas pela parte autora que foi nomeada mediante concurso público em 22/12/2008 (ID 6865181) Não prospera a alegação recursal de ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas. Isso porque, uma vez incontroversa a prestação dos serviços pela autora no período indicado na inicial, incumbia ao Município empregador comprovar fato extintivo da obrigação, consistente na efetiva quitação das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a demandante logrou comprovar satisfatoriamente o vínculo jurídico-administrativo mantido com o Município de Ubatã, mediante juntada de decreto de nomeação, termo de posse e demais documentos funcionais constantes dos autos, dos quais se extrai, inclusive, que sua investidura ocorreu mediante aprovação em concurso público (ID 6865181). Demonstrado, portanto, o fato constitutivo básico do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que incumbia ao ente municipal demonstrar o efetivo pagamento das parcelas perseguidas, por se tratar de fato extintivo da obrigação, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Compete à Administração Pública, detentora da aptidão para produção da prova documental pertinente, comprovar a quitação das verbas remuneratórias de seus servidores, sobretudo por possuir acesso direto às fichas financeiras, folhas de pagamento, recibos e registros funcionais. Neste sentido: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SALÁRIOS E VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REGISTRO DE EMPREGO, FOLHA DE FREQUÊNCIA E CONTRACHEQUE . ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. CONTESTAÇÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A efetiva prestação de serviços restou comprovada por meio de registro de emprego, folha de frequência e contracheque, além de requerimentos administrativos requerendo férias e licença-prêmio. II - Compete ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar contestação genérica.III - Não há falar em indevido julgamento antecipado da lide, porquanto o próprio ente público anuiu com o julgamento antecipado do feito, IV - A alegação de restrições orçamentárias e de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever constitucional de pagamento de verbas salariais, de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. V - Correta a sentença ao reconhecer o direito ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas inadimplidas, nos limites fixados.VI - Alteração ex officio da sentença para fixação da verba sucumbencial em liquidação, com acréscimo de 5% ao Apelante em razão do insucesso recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, do CPC.Recurso de apelação conhecido e não provido." (Apelação/Reexame Necessário 0000760-40.2008.8.05.0264, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) "Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Servidor municipal. Décimo terceiro salário e férias. Prescrição quinquenal. Ônus da prova do Município. Parcial comprovação de pagamento. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Rio de Contas contra sentença que julgou procedente, em parte a ação de cobrança proposta por servidor municipal ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, admitido em 2/1/2002, para condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas, relativas a décimo terceiro salário e férias. II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as verbas pleiteadas estão parcialmente atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) verificar se restou comprovado o vínculo funcional e o adimplemento das verbas trabalhistas reclamadas; (iii) determinar se subsiste obrigação de pagamento em relação às parcelas não prescritas e não comprovadamente quitadas. III – Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações movidas contra Municípios, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo-se a pretensão relativa a fatos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 4. Proposta a ação em 4/4/2019, encontram-se prescritas as verbas referentes a fatos geradores anteriores a 4/4/2014, subsistindo apenas os créditos posteriores a essa data. 5. Comprovado nos autos o vínculo funcional do recorrido com o Município de Rio de Contas, resta configurada relação jurídica apta a ensejar a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas não quitadas. 6. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovantes idôneos de quitação (recibos, fichas financeiras ou comprovantes de depósito) impede o reconhecimento do adimplemento das verbas. 7. Demonstrado apenas o pagamento do décimo terceiro salário referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, bem assim de 1/3 de férias em 2016, permanecem inadimplidas as demais parcelas. 8. O não pagamento das verbas trabalhistas constitucionalmente asseguradas afronta o art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/1988, configurando enriquecimento ilícito da Administração e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 4/4/2014; e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do Código de Processo Civil." (Apelação/Reexame Necessário 8000442-74.2019.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025) No caso concreto, entretanto, o Município apelante limitou-se à apresentação de impugnações genéricas, sem carrear aos autos qualquer documento hábil a demonstrar o adimplemento das verbas reclamadas, deixando de juntar fichas financeiras, comprovantes bancários, recibos de pagamento, demonstrativos funcionais ou folhas de pagamento capazes de infirmar as alegações autorais. Tal omissão probatória fragiliza substancialmente a tese recursal deduzida. Outrossim, observa-se que a sentença também reconheceu corretamente a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 apenas quanto às parcelas anteriores a 18/07/2012 relacionadas aos quinquênios, bem como os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Do mesmo modo, não se verifica qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide, realizado com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência do acervo documental constante dos autos. Também não há falar em afronta ao art. 37 da Constituição Federal, porquanto a autora não objetiva reconhecimento de vínculo precário ou contratação irregular, mas tão somente o recebimento de verbas decorrentes de vínculo estatutário regularmente constituído mediante aprovação em concurso público. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não prospera a irresignação recursal. Isso porque a condenação revela-se compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, devendo tal circunstância ser observada quando da fixação definitiva dos honorários na fase de liquidação de sentença. Desse modo, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Os honorários advocatícios devem ser definidos em liquidação de sentença, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC, com majoração devida pela sucumbência recursal. Salvador, Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-90.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101-A)
APELADO: GILDECI MIRANDA DOS SANTOS
Voto