PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002687-16.2024.8.05.0078

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: JAIR VITORINO TEIXEIRA

ADVOGADOS: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI, THEOFILO REIS NOGUEIRA CRISTÓVÃO

APELADO: BANCO AGIPLAN S/A

ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE DANO MORAL. TAXA DE JUROS. IOF. CÁLCULO POR FERRAMENTA NÃO IDÔNEA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Jair Vitorino Teixeira, contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Dano Moral, ajuizada em face do Banco Agiplan S/A.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a taxa de juros incidente na avença foi superior à contratada e se isso justificaria a revisão contratual e o recálculo das parcelas; estabelecer se houve cobrança indevida e em duplicidade do IOF; determinar se há possibilidade de apreciação do pedido de indenização por dano moral, diante da ausência de impugnação específica no recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica, quanto ao indeferimento do pedido de dano moral, inviabiliza o conhecimento dessa parte do recurso, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.

4. A utilização da “Calculadora do Cidadão”, do Banco Central, não constitui prova idônea para comprovação da cobrança de juros superiores aos contratados, por não considerar todos os encargos incidentes na operação (capitalização, tributos, tarifas).

5. O pacto prevê expressamente a taxa de juros aplicada e o número total de parcelas (84), sendo inconsistente a alegação de que a cobrança de taxa ligeiramente superior teria prorrogado indevidamente a dívida.

6. A cobrança do IOF está prevista no contrato e sua inclusão no valor financiado é válida, nos termos da tese firmada no Tema 621/STJ, não configurando cobrança em duplicidade ou prática abusiva.

7. Não há elementos nos autos que evidenciem vício de consentimento, cláusulas abusivas ou falha na prestação do serviço por parte da Instituição Financeira.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

–––––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 621 (REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.10.2014); TJ-SP, Apelação Cível nº 1000806-88.2023.8.26.0397, Rel. Des. Claudia C. C. Renaux, j. 28.06.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0022009-38.2024.8.16.0019, Rel. Vania Kramer, j. 19.02.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0741365-36.2022.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 02.04.2024.

–––––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8002687-16.2024.8.05.0078, oriundos da Comarca da Eunápolis da Cunha, em que figura como Recorrente JAIR VITORINO TEIXEIRA, sendo Recorrido o BANCO AGIPLAN S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002687-16.2024.8.05.0078

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: JAIR VITORINO TEIXEIRA

ADVOGADOS: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI, THEOFILO REIS NOGUEIRA CRISTÓVÃO

APELADO: BANCO AGIPLAN S/A

ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por JAIR VITORINO TEIXEIRA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Dano Moral n° 8002687-16.2024.8.05.0078, aforada contra o BANCO AGIPLAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado no comando sentencial de id. 91162954

Ao arrazoar (id. 91162959), sustentou que a sentença merece reforma, pois a contratação de empréstimo consignado junto ao INSS, com taxa de juros fixada em 1,54% ao mês, foi descumprida pela Instituição Bancária, que aplicou na prática taxa de 1,57% ao mês.

Alegou que essa diferença, ainda que aparentemente pequena, gerou significativa onerosidade, prolongando o contrato em duas parcelas a mais do que o previsto inicialmente, comprometendo sua situação financeira, pois é aposentado e vive exclusivamente de benefício previdenciário.

Argumentou que a citada variação feriu os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, configurando prática abusiva.

Realçou que a cobrança indevida de juros acima do contratado violou cláusulas contratuais essenciais, implicando necessidade de revisão do contrato e adequação ao número de parcelas originalmente pactuado (82), com encerramento previsto para abril de 2031.

Aduziu que houve cobrança indevida de IOF, no valor de R$ 0,45, montante que já estaria incluso na taxa de juros estabelecida contratualmente, caracterizando cobrança em duplicidade e ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, devendo ser anulada.

Destacou sua boa-fé em todo o processo, asseverando que não busca se furtar às obrigações contratuais, mas, sim, corrigir ilegalidades verificadas no cumprimento do contrato.

Concluiu, requerendo o provimento do recurso, para que o contrato seja revisado com a aplicação da taxa de juros pactuada (1,54% ao mês), sendo determinado o encerramento da dívida em abril de 2031, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral, a ser estabelecida por este Tribunal, com incidência de juros de mora, nos termos da Súmula nº 54, do STJ.

Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 91162962), defendendo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 07 de janeiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002687-16.2024.8.05.0078

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: JAIR VITORINO TEIXEIRA

ADVOGADOS: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI, THEOFILO REIS NOGUEIRA CRISTÓVÃO

APELADO: BANCO AGIPLAN S/A

ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

VOTO

Exsurgem a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre acolher, em parte, a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação rebate, parcialmente, os fundamentos da decisão terminativa, apenas, no que tange aos juros e ao IOF.

Nessa toada, inviável o conhecimento do pleito indenizatório por dano moral, haja vista que se trata de matéria não combatida especificamente nas razões recursais, uma vez que o Recorrente deixou de dirigir qualquer argumento jurídico ou fático apto a infirmar o juízo de improcedência, no tocante ao pedido de reparação por lesão extrapatrimonial.

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Recorrente, na petição de Apelação, expor os fundamentos de fato e de direito que ensejam a reforma da decisão, sendo inadmissível o conhecimento de pretensões que, embora formalmente reiteradas no pedido final recursal, não tenham sido objeto de qualquer motivação nas razões apresentadas.

No caso sob comento, observa-se que o Apelante, ao final de suas razões, requereu, de maneira genérica, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral. Todavia, não apresentou qualquer argumentação voltada à demonstração do erro judicial na análise desse pedido na sentença impugnada, tampouco articulou fatos ou provas capazes de evidenciar a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do pedido de condenação por dano moral, diante da ausência de impugnação específica e devidamente fundamentada nas razões recursais, restando inviabilizada a análise meritória da matéria por este órgão julgador.

Superada tal questão, passo à análise dos demais pontos recursais.

No mérito, trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Dano Moral, aforada por Jair Vitorino Teixeira, em face do Banco Agiplan S/A, sob alegação de aplicação de taxa de juros superior a contratada, bem como ilegalidade na cobrança de IOF, além do pedido de indenização por dano moral.

Ab initio, importa frisar que o contrato celebrado, no caso sub judice, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do art. 6º e inciso IV do art. 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais.

Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Verifica-se que o Apelante sustenta ter havido aplicação de taxa de juros superior à pactuada no contrato de empréstimo consignado, alegando, para tanto, que a taxa ajustada seria de 1,54% ao mês, mas que a Instituição Financeira teria efetivamente aplicado o índice de 1,57% ao mês, com esteio em cálculo elaborado com base na ferramenta denominada “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Todavia, a utilização dessa ferramenta não se presta como prova idônea, para aferir a efetiva cobrança de juros superiores aos contratados, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria.

A “Calculadora do Cidadão” possui caráter meramente indicativo, não incorporando os elementos específicos da operação contratual firmada entre as partes, tais como a capitalização de juros, a incidência de tributos, tarifas operacionais e outros encargos previstos no contrato, o que a torna insuficiente para apurar a adequação dos juros incidentes na operação.

Nesse sentido, os julgados:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS . AFERIÇÃO POR CALCULADORA DO CIDADÃO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO IOF COMO ENCARGO FINANCIADO . POSSIBILIDADE. TEMA 621/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual alegava cobrança de taxa de juros superior à contratada e cobrança indevida de IOF em duplicidade. O autor pleiteia a revisão dos encargos contratuais, buscando a aplicação da taxa média de mercado ou, alternativamente, da taxa prevista no contrato, com quitação em 70 prestações, além de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) se a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada e se há abusividade na sua aplicação, e (ii) se houve cobrança indevida de IOF como encargo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato, de 1,63% ao mês, está abaixo do teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados à época da contratação, conforme a Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024 . O Custo Efetivo Total (CET) de 1,64% ao mês, registrado no contrato, compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos e outros encargos, estando em conformidade com a regulamentação vigente. Aferição da suposta cobrança excessiva de juros baseada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central não constitui prova hábil, pois o próprio Bacen informa que os cálculos ali realizados são meramente referenciais e não consideram todos os elementos contratuais, como capitalização de juros e encargos adicionais. A cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não há prova de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, de modo que são indevidos os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera divergência entre a taxa de juros pactuada e os cálculos realizados por meio da "Calculadora do Cidadão" do Bacen não configura, por si só, abusividade ou descumprimento contratual. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal . Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024; Tema 621/STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP; STJ, REsp 1.403 .835/RS; TJSP, Apelação Cível 1000806-88.2023.8.26 .0397, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1037536-74 .2023.8.26.0405, Rel . Des. Pedro Ferronato, j. 18/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 07/03/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/03/2025);


DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO . TESE FUNDADA EM CÁLCULO DA CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA QUE NÃO ABARCA TODOS OS ENCARGOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Empréstimo Pessoal por Descumprimento Contratual c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face do Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há duas questões em discussão: (i) se a sentença impugnada foi proferida de forma extra petita, ao analisar a abusividade dos juros ao invés do descumprimento contratual; e (ii) se há comprovação do erro substancial na aplicação da taxa de juros contratada, justificando a revisão do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 .A sentença não é extra petita, pois apreciou os pedidos nos limites da petição inicial, que envolvia a alegação de cobrança de juros superiores aos contratados e pleito de revisão contratual. 3.2.A ferramenta "Calculadora do Cidadão" não é meio hábil para comprovar erro na cobrança dos juros, pois não considera todos os encargos envolvidos na operação de crédito . 3.3.Não há elementos que comprovem erro substancial, tampouco a discrepância entre as a taxa de juros aplicada no contrato (2,31% a.m) e a taxa média de mercado (2,26% a .m). 3.4. Os honorários advocatícios foram majorados na instância recursal, conforme art . 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11º, 98, § 3º, 141 e 492; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061 .530/RS; TJPR, 16ª C. Cível, 0022009-38.2024.8 .16.0019, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 19 .02.2025; TJPR, 13ª C. Cível, 0003117-87.2020 .8.16.0030, Rel. Des . Josely Dittrich Ribas, j. 21.05.2021 . (TJ-PR 00230045120248160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS NÃO DESTOANTES DO PREVISTO EM CONTRATO . PARCELA EXPRESSAMENTE PREVISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . CALCULADORA DO CIDADÃO. INAPLICÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – In casu, houve a aplicação de índices de juros no percentual pactuado, com a plena ciência e intenção em contratar por parte da apelante, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade que atraia condenação em danos materiais ou morais . II - A jurisprudência desta Corte entende que a "calculadora do cidadão" é um recurso disponível pelo Banco Central que não se presta a comprovar a efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, por não considerar a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas III – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0741365-36.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024).


Nessa linha, impende reconhecer que o Recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao estipulado no contrato, uma vez que os elementos probatórios trazidos aos fólios não se prestam à demonstração de abusividade dos juros remuneratórios efetivamente cobrados.

Por consequência, a tese de que a suposta variação da taxa resultou em acréscimo indevido de parcelas, com prolongamento do contrato, também não se sustenta, porquanto se extrai, do próprio instrumento contratual (id. 91162932), a previsão de parcelamento em 84 vezes.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de cobrança indevida de IOF.

O contrato celebrado entre as partes contempla expressamente a incidência do referido tributo (id. 91162932), o qual foi integrado ao montante total financiado, compondo, assim, o Custo Efetivo Total (CET) da operação.

Cuida-se de prática em estrita conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema Repetitivo nº 621, cuja tese jurídica fixada admite, de forma inequívoca, que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.

Nesse cenário, é plenamente válida a capitalização do IOF juntamente com o valor principal emprestado, sujeitando-se ambos aos encargos pactuados, desde que haja previsão contratual clara e inequívoca – o que, no caso, se constata nos fólios.

Logo, a tese de “cobrança em duplicidade”, formulada pelo Apelante parte de uma interpretação equivocada, pois a cobrança ocorreu de forma incorporada ao crédito principal, circunstância informada no contrato e que não gerou qualquer ônus excessivo demonstrável.

Portanto, carece de respaldo jurídico o pedido de afastamento do IOF, sob o fundamento de suposta duplicidade, não havendo nos autos revelação de cobrança indevida ou de infração à legislação consumerista.

Ex positis, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a sentença em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, contudo resta suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator