PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM GRAU RECURSAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. FIXAÇÃO DA TAXA LEGAL (IPCA + JUROS SELIC DEDUZIDO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento à apelação de VERA LÚCIA DOS SANTOS para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e fixar honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. 2. A embargante alega omissão do julgado quanto: (i) à fixação dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por danos morais arbitrada no acórdão; e (ii) ao termo inicial de incidência de tais encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso concreto, a indenização por danos morais foi fixada apenas em sede recursal, e o acórdão foi publicado em 15/09/2025, já sob a égide da Lei nº 14.905/2024. 6. Constatada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento do recurso para integrar o julgado e fixar os encargos legais conforme os parâmetros normativos vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos. 8. Tese de julgamento: Tese de julgamento: a) caracteriza omissão a ausência de manifestação expressa sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre verba indenizatória arbitrada em segundo grau; b) aplica-se a Lei nº 14.905/2024, devendo incidir o IPCA como correção monetária e, a título de juros, a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o índice de correção aplicado; c) o termo inicial da correção monetária é a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) os juros moratórios incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 9. Dispositivos legais aplicados: arts. 1.022, II, do CPC; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8012592-19.2023.8.05.0001, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e embargada Vera Lúcia dos Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012592-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
3. Verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de explicitar os parâmetros legais de atualização monetária e juros moratórios sobre a indenização fixada em segundo grau.
4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS, reformou a sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 89845984). Aduz a embargante (ID 91069667), em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando: a) ausência de definição dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; b) necessidade de suprimento da omissão para garantir a correta execução do julgado, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tais encargos devem incidir a partir da data do arbitramento definitivo da indenização, conforme orientação fixada na Súmula 362 do STJ, bem como nos precedentes citados na petição. A Certidão ID 92791584 atesta a ausência de manifestação da parte embargada após a intimação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012592-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O escopo do recurso é, portanto, estritamente delimitado às hipóteses legais e não comporta reexame do mérito ou rediscussão da causa, salvo nas situações excepcionais em que, efetivamente, o vício apontado tenha o condão de influenciar no resultado do julgamento. No caso vertente, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para: Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; Determinar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes; Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; Inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, conforme bem apontado pela embargante, o v. acórdão foi omisso ao deixar de fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de danos morais. Tal omissão revela-se relevante e integrável, pois impede a correta liquidação do julgado e contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige manifestação expressa quanto aos encargos legais acessórios à condenação, especialmente nos termos da Súmula 362 do STJ, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” No mesmo sentido, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou de norma específica, a correção monetária será feita pelo IPCA, enquanto os juros moratórios corresponderão à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado. Na hipótese dos autos, considerando que o acórdão foi publicado em 15/09/2025 (ID 89845984), já sob a vigência da nova legislação, deve-se aplicar, para a indenização fixada, os seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA, a contar da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios pela taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a data do evento danoso, conforme se extrai da jurisprudência dominante para casos de responsabilidade civil extracontratual, como o decorrente de negativação indevida. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar omissão no acórdão embargado e fixar que, sobre a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, incidirá correção monetária a partir da data da publicação do acórdão e juros moratórios desde o evento danoso, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic como juros, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Mantêm-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012592-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO