PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE RECIBOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se configura omissão quando o acórdão impugnado aprecia, de forma clara, coerente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda, inclusive no tocante à ausência de prova da quitação das obrigações cobradas. 3. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se admitindo, em sede de embargos declaratórios, a rediscussão do mérito da causa. 4. É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 5. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 0073527-41.1998.8.05.0001, sendo embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO e embargado ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073527-41.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Condominio Edificio Pernambuco
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA, JURACY BARRETO TORRES, MARIANA MOREIRA TORRES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO em face do acórdão de ID 87138576, prolatado por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Sustenta o embargante (ID 87997405), em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este teria deixado de se manifestar acerca de documentos probatórios que, segundo alega, comprovariam a quitação integral das obrigações cobradas, especialmente os recibos vinculados ao orçamento n.º 642/94. Aponta, ainda, suposta afronta ao devido processo legal e ao contraditório, e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Requer, também, a condenação da parte embargada por litigância de má-fé, por suposta tentativa de enriquecimento ilícito e cobrança em duplicidade, pugnando, ainda, pela condenação em honorários sucumbenciais, caso providos os embargos. Nas contrarrazões (ID 88129199), o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão que justifique a interposição dos embargos de declaração, requerendo, por conseguinte, a rejeição do recurso. Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073527-41.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Condominio Edificio Pernambuco
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA, JURACY BARRETO TORRES, MARIANA MOREIRA TORRES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou detidamente as teses recursais, afastando, de modo expresso, tanto a alegação de prescrição intercorrente quanto a de prescrição quinquenal, e também analisando o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive os documentos mencionados pela parte embargante, concluindo pela ausência de prova suficiente quanto à quitação das obrigações cobradas. Destacou-se, ainda, o cumprimento dos encargos contratuais pela autora, a existência de ordens de serviço assinadas, e a ausência de comprovação de pagamento das notas fiscais discutidas, sendo atribuído ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova do fato extintivo da obrigação, do qual não se desincumbiu. É de se lembrar que não há omissão quando o julgador aprecia os fundamentos que entende suficientes à solução da lide, não sendo exigido que enfrente, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. Nesse sentido é o entendimento consolidado da Corte de Cidadania: O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No mais, o embargante apenas reitera fundamentos e provas já debatidas e refutadas, sem apontar vícios concretos na decisão impugnada, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que os embargos de declaração não se prestam à sua obtenção quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.” (TJ-PR - ED: 0009713-17.2019.8.16.01941, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12/03/2023) Ainda que os dispositivos legais invocados pela embargante não tenham sido mencionados de forma literal, a matéria foi suficientemente apreciada, sendo dispensável novo pronunciamento, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. Verifica-se, portanto, que os presentes embargos possuem nítido caráter protelatório, uma vez que a parte busca, por meio do recurso integrativo, reabrir discussão sobre matéria já exaustivamente apreciada e decidida, ensejando indevida movimentação do aparelho judicial, sem apontar vício concreto no julgado. Diante disso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de multa, revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO, e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073527-41.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Condominio Edificio Pernambuco
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA, JURACY BARRETO TORRES, MARIANA MOREIRA TORRES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE
VOTO