PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032375-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s):JULIA ROCHA BATISTA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. ALEGADA OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação das rés ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do contrato sem comprovação da notificação prévia da consumidora.  

II. Questão em discussão 

  1. Discute-se a existência de omissão quanto ao exame da alegada culpa concorrente da autora, fundada na ausência de conferência do débito automático, bem como quanto aos critérios utilizados para manutenção da indenização por danos morais.  

III. Razões de decidir 

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.  

  1. O acórdão enfrentou a questão essencial da controvérsia ao reconhecer que a ilicitude decorreu da ausência de comprovação da notificação prévia exigida para o cancelamento do plano de saúde, sendo irrelevante, para esse fim, a alegada ausência de conferência do débito automático pela consumidora.  

  1. Inexistente contribuição causal da autora para o evento danoso reconhecido, afasta-se a incidência do art. 945 do Código Civil.  

  1. O acórdão apreciou suficientemente os critérios de fixação da indenização por danos morais, concluindo pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir o quantum indenizatório.  

IV. Dispositivo e tese 

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032375-65.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. 
  
 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.  

  

Salvador/BA, de de 2026. 

Presidente 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032375-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s): JULIA ROCHA BATISTA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não apreciou a tese de culpa concorrente da autora, fundada na alegada ausência de conferência do processamento do débito automático, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência do art. 945 do Código Civil e do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com repercussão sobre o dever de indenizar e sobre o quantum fixado. 

Alega, ainda, omissão quanto aos critérios utilizados para manutenção da indenização por danos morais, afirmando que o acórdão não enfrentou adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco a incidência dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil. Requer o saneamento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. 

Em contrarrazões, a embargada pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz que a pretensão da embargante consiste no indevido reexame da matéria já apreciada pelo Colegiado e requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar protelatórios os embargos. 

É o relatório. 

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032375-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s): JULIA ROCHA BATISTA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 

No caso, não se verifica a alegada omissão. 

A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a tese de culpa concorrente da autora, sob o fundamento de que teria deixado de conferir o processamento do débito automático da mensalidade, circunstância que configuraria, ao menos, concorrência de culpas apta a reduzir a indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 

Todavia, o acórdão enfrentou a questão central devolvida pela apelação ao reconhecer que a ilicitude da conduta das rés decorreu da ausência de comprovação da notificação prévia da consumidora, requisito indispensável para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. 

Conforme expressamente consignado no julgamento, ainda que existente inadimplemento, inexiste prova de que a autora tenha sido regularmente notificada para constituição em mora, circunstância que torna abusivo o cancelamento do plano de saúde. 

Nessa perspectiva, a eventual ausência de conferência do débito automático não possui aptidão para afastar ou mitigar a responsabilidade das rés, pois o dano reconhecido decorreu do cancelamento irregular do contrato, realizado sem observância dos requisitos legais, e não do simples inadimplemento da mensalidade. 

Desse modo, não há falar em incidência do art. 945 do Código Civil, por inexistir demonstração de contribuição causal da autora para o evento danoso reconhecido no acórdão. 

Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios adotados para manutenção da indenização por danos morais. 

O acórdão expressamente consignou que o cancelamento indevido do plano de saúde, serviço essencial, aliado à ausência de comprovação da notificação prévia e à privação da cobertura assistencial em contexto de pandemia, configurou dano moral indenizável, concluindo que o valor fixado na sentença observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes. 

A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 

Cumpre ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões suficientes para fundamentar a decisão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. 

Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigno que a manutenção do acórdão não implica violação aos arts. 186, 187, 944 e 945 do Código Civil, ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, nem aos arts. 5º, V, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo sido tais dispositivos examinados naquilo que se mostrava pertinente ao deslinde da controvérsia. 

Por fim, embora rejeitados os embargos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado intuito manifestamente protelatório, considerando o declarado propósito de prequestionamento. 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. 

É como voto. 

Sala de sessões,  de   de 2026.  

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator