PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-45.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO PHILIPE LONGO VASCONCELOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 101.866. VEÍCULO DE USO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.     Ação Anulatória proposta por JOAO PHILIPE LONGO VASCONCELOS (Apelado) visando anular o Auto de Infração nº 101.866, aplicado pela AGERBA por suposta infração ao Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, sob a alegação de uso particular do veículo.

2.     A Lei Estadual nº 11.378/2009 aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva com itinerários e horários definidos (SRI). A interpretação de normas sancionadoras deve ser restritiva.

3.     A AGERBA não tem competência para fiscalizar o transporte particular.

4.     RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000239-45.2025.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca/BA, em que figuram como Apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como Apelado JOAO PHILIPE LONGO VASCONCELOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-45.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO PHILIPE LONGO VASCONCELOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA (ID 89248402), que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração, combinada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO PHILIPE LONGO VASCONCELOS.

Na origem, o Autor/Apelado buscou a anulação do Auto de Infração nº 101.866, lavrado em 10/12/2024 (ID 89248384), pela suposta prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas por concessão ou permissão, conforme o Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. O Autor alegou que não realiza transporte de passageiros, utilizando seu veículo (Chev/Spin, placa PLQ-8G36) apenas para fins particulares e familiares.

A sentença de primeiro grau (ID 89248402) anulou o Auto de Infração nº 101.866, tornando definitiva a liminar (ID 89248385), sob o fundamento de que a AGERBA não apresentou nenhuma evidência de que o Autor atuava no ramo de transporte de passageiros de forma irregular. O Juízo a quo concluiu que a AGERBA atua no transporte público de passageiros com prévio itinerário definido, não tendo competência para aferir transporte particular, citando a Lei Federal nº 12.587 (Lei da Mobilidade Urbana) e seu Art. 11-A, que atribui competência exclusiva aos Municípios para regulamentar o transporte remunerado privado individual.

A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e condenou a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 2.000,00.

Irresignada, a AGERBA interpôs Apelação (ID 89248 405), sustentando, em síntese: (i) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabendo ao Autor o ônus de desconstituí-la; (ii) a competência do Estado da Bahia para fiscalizar e regulamentar o transporte intermunicipal (ADI 2.349/STF), conferindo à AGERBA o poder de polícia,; (iii) a legalidade do Auto de Infração, que decorreu do estrito cumprimento do dever legal previsto no Art. 40 da Lei nº 11.378/2009; (iv) a autonomia das sanções aplicadas (multa e apreensão); e (v) a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 89248 409) pugnando pelo desprovimento do recurso. Reforçou que o ato administrativo é viciado e ilegal, citando a Súmula 473 do STF e alegando que o agente autuador não juntou provas (fotos, vídeos, áudios) que comprovassem a prática de transporte irregular. Requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral (arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA).

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-45.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO PHILIPE LONGO VASCONCELOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação, o qual é adequado e tempestivo.

DO MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na legalidade da autuação imposta pela AGERBA e na delimitação do seu poder de polícia em relação a veículos de uso particular, sob a ótica da aplicação do Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

A Apelante insiste na presunção de legitimidade do Auto de Infração nº 101.866, e na sua competência para fiscalizar o transporte intermunicipal, conforme previsto na Lei nº 11.378/2009.

Contudo, a tese central da sentença de primeiro grau, ao anular o auto (ID 89248402), encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Colenda Quarta Câmara Cível, especialmente o precedente n. 8000948-73.2021.8.05.0155, que estabeleceu os limites da atuação da AGERBA.

Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.378/2009 ao Transporte Particular/Individual

Conforme exaustivamente debatido no precedente 8000948-73.2021.8.05.0155, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SRI), disciplinado pela Lei Estadual nº 11.378/2009, aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva.

O Art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009, que define o SRI, delimita seu escopo aos "serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos".

Transporte Não Coletivo/Particular

O Auto de Infração (Art. 40 da Lei 11.378/2009) tipifica a infração de prestação de serviço em “linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão”. Conforme o precedente, esta norma pressupõe a exploração de "linhas" de transporte, elemento inexistente tanto no serviço individual sob demanda (táxi) quanto, e com maior razão, no caso do Apelado, que alegou uso particular e familiar.

Vício Fático e de Competência

A sentença de Uruçuca/BA reconheceu que a AGERBA não produziu nenhuma evidência de que o Autor estivesse atuando no ramo de transporte de passageiros de forma irregular. Constatou-se que não restou configurado "serviço, pagamento pelo eventual serviço de transporte, nem mesmo caracterizou-se qualquer itinerário".

Competência Residual Municipal

A decisão de primeiro grau corretamente invocou a Lei Federal nº 12.587 (Lei da Mobilidade Urbana), cujo Art. 11-A estabelece que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. Mesmo na remota hipótese de transporte individual remunerado (o que sequer restou provado), a competência fiscalizatória da AGERBA seria afastada, nos termos do Art. 30, V, da Constituição Federal.

A aplicação de normas sancionadoras, como o Art. 40 da Lei Estadual 11.378/2009, deve ser restritiva. Assim, quando o ato administrativo se fundamenta na aplicação de uma lei específica para o transporte coletivo (SRI) a uma conduta de natureza particular, ocorre um vício de legalidade/motivo, afastando a presunção de legitimidade.

Em suma, o Auto de Infração nº 101.866 foi aplicado por autoridade manifestamente incompetente para fiscalizar a atividade (transporte particular/individual) nos moldes da Lei Estadual nº 11.378/2009, devendo ser mantida a sua anulação, tal como proferido pelo Juízo a quo.

Dos Honorários Advocatícios

A Apelante requereu a redução dos honorários, enquanto o Apelado pleiteou sua majoração para 15% sobre o valor da causa.

A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 por equidade, considerando o proveito econômico irrisório, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Considerando o desprovimento integral do recurso da AGERBA, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo advogado do Apelado em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Dessa forma, os honorários devidos ao advogado do Apelado totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

CONCLUSÃO

Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a limitação do poder de polícia da AGERBA e a interpretação restritiva da Lei Estadual nº 11.378/2009, conforme precedente desta Câmara. Majoro os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora