PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-25.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: DANILO BARBOSA SALES e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Responsabilidade civil decorrente de enchente. Concessionária de serviço público. Ilegitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial. Análise suficiente das teses defensivas. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilização de concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de enchente ocorrida em município baiano, sustentando omissões quanto à ilegitimidade passiva, ao alegado cerceamento de defesa, à valoração de relatório técnico e demais elementos probatórios, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, à ausência de nexo causal, à inexistência de comprovação dos danos e à culpa exclusiva do ente municipal. Requer-se a reforma do julgado com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada ilegitimidade passiva da concessionária; (ii) estabelecer se houve omissão acerca do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar relatório de fiscalização e comunicações emitidas durante o evento climático; (iv) definir se houve omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; (v) estabelecer se o acórdão deixou de examinar a alegada ausência de nexo causal; (vi) determinar se houve omissão quanto à comprovação dos danos; (vii) definir se a tese de culpa exclusiva do ente municipal foi apreciada; e (viii) estabelecer se os embargos constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

3. O acórdão aprecia expressamente a legitimidade da concessionária ao reconhecer o nexo causal entre a operação da barragem e os danos decorrentes da enchente, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.

4. O colegiado examina a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela desnecessidade de prova pericial diante da suficiência dos relatórios oficiais, dados hidrológicos e documentos constantes dos autos.

5. A fundamentação considera o conjunto probatório disponível e conclui pela existência de falha operacional no controle de vazão, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada documento apresentado.

6. O julgado reconhece expressamente a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto na Constituição Federal e na legislação de segurança de barragens, enfrentando adequadamente as teses jurídicas suscitadas.

7. O acórdão distingue danos materiais e morais, reconhecendo a ausência de comprovação suficiente dos primeiros e a caracterização dos segundos em razão da inundação da residência e dos transtornos suportados.

8. A conclusão pela existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos experimentados afasta, ainda que implicitamente, a tese de culpa exclusiva de terceiro.

9. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem ao reexame das provas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

10. O órgão julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8000147-25.2023.8.05.0144, em que é embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e embargado DANILO BARBOSA SALES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-25.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: DANILO BARBOSA SALES e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 102520233), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo sua responsabilização pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Município de Jitaúna/BA em dezembro de 2022.

 

Nas razões recursais (ID.103539290), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela execução das ações de proteção e defesa civil caberia ao Município de Jitaúna; (ii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial destinada à apuração das causas da cheia e da regularidade da operação da UHE Pedra; (iii) ao exame do Relatório de Fiscalização nº 32/2023 da ANEEL, que teria atestado a inexistência de evidências de operação negligente da barragem; (iv) à análise das comunicações e alertas emitidos pela concessionária às autoridades públicas, veículos de imprensa e população local acerca das condições hidrológicas e das medidas adotadas durante o evento; (v) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (vi) à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo e à ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; (vii) à inexistência de provas de que a parte autora tenha efetivamente sofrido prejuízos decorrentes da enchente; e (viii) à alegada culpa exclusiva do Município de Jitaúna, em razão da ocupação irregular das margens do Rio de Contas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

 

Sem resposta aos embargos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-25.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: DANILO BARBOSA SALES e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cabimento dos embargos de declaração é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual restringe a sua utilização às hipóteses de correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão de ponto sobre o qual deveria o juízo manifestar-se de ofício ou a requerimento das partes. Não se cuida, portanto, de via processual destinada à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de provas já valoradas pelo órgão julgador, servindo tão somente ao saneamento de defeitos formais intrínsecos ao julgado.

 

No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante.

 

A primeira alegada omissão refere-se à suposta ilegitimidade passiva da concessionária. Todavia, o acórdão embargado examinou expressamente a questão ao afirmar que a responsabilidade da concessionária deveria ser apreciada à luz do regime jurídico aplicável às prestadoras de serviço público, concluindo pela existência de nexo causal entre a operação da barragem e os danos suportados pelo autor. Restou patente a tese já declarada em sentença, “que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento.”

 

Ao reconhecer a pertinência subjetiva da concessionária para responder pela pretensão indenizatória, o julgado afastou a tese de ilegitimidade passiva. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada.

 

Também não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. O acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar que os autos continham relatórios oficiais, dados hidrológicos e documentos públicos suficientes para formação do convencimento judicial, reputando desnecessária a produção de novas provas. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante.

 

No tocante ao Relatório de Fiscalização da ANEEL e às comunicações expedidas pela concessionária durante o período das chuvas, igualmente inexiste omissão. O acórdão examinou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que os elementos técnicos disponíveis demonstravam falha operacional no controle de vazão, reputando insuficientes as alegações defensivas para afastar o nexo causal. A ausência de menção individualizada a cada documento não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.

 

A mesma conclusão se aplica às alegações relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco administrativo. O acórdão fundamentou a responsabilidade da concessionária no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Lei nº 12.334/2010, reconhecendo expressamente a incidência do regime da responsabilidade objetiva e a presença dos elementos necessários ao dever de indenizar. Houve pronunciamento claro e suficiente sobre a matéria jurídica debatida.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de prova dos danos sofridos pelo autor. O acórdão analisou especificamente a distinção entre danos materiais e morais, reconhecendo que os primeiros não haviam sido comprovados em extensão suficiente para reparação patrimonial, mas concluindo que a invasão da residência pelas águas e os transtornos decorrentes da inundação configuravam dano moral indenizável. Trata-se de valoração da prova expressamente realizada pelo colegiado, incompatível com a alegação de ausência de manifestação.

 

Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna e de ocupação irregular das margens do Rio de Contas foi implicitamente afastada quando o acórdão concluiu que a omissão da concessionária no planejamento e controle da descarga hídrica potencializou os efeitos da cheia e estabeleceu nexo causal direto entre sua conduta e os danos experimentados pelo autor. A existência de eventual contribuição de terceiros não constitui matéria omitida, mas argumento rejeitado pela conclusão adotada pelo colegiado.

 

Em verdade, a leitura das razões recursais evidencia que a embargante busca reabrir discussão amplamente apreciada no julgamento da apelação, pretendendo a substituição do entendimento adotado por outro mais favorável aos seus interesses. Tal finalidade, entretanto, é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Por derradeiro, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia devolvida à sua apreciação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA