PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8076713-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da Concorrência Pública nº 08/2020 promovida pelo Município de Eunápolis para concessão de serviços de saneamento básico, em razão de múltiplas irregularidades constatadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise do interesse público envolvido na continuidade dos serviços de saneamento básico e na ausência de contrato vigente entre a EMBASA e o Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma clara e completa todas as questões controvertidas, inclusive quanto à incompatibilidade do certame com as metas de universalização estabelecidas pelo novo marco legal do saneamento.

4 - O interesse público não se satisfaz com procedimentos administrativos eivados de ilegalidade, especialmente quando descumprem normas cogentes que disciplinam a estrutura jurídico-administrativa estabelecida para garantir a universalização, qualidade e sustentabilidade dos serviços de saneamento básico.

5 - A inexistência de contrato vigente entre a EMBASA e o Município não legitima procedimento licitatório maculado por vícios de origem, como a ausência de deliberação do Colegiado Microrregional e demais irregularidades apontadas no acórdão.

6 - Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada.

7 - Em relação ao prequestionamento supostamente pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado “prequestionamento ficto”.

IV. DISPOSITIVO

 

8 - Embargos de declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076713-25.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA e parte Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8076713-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ÁGUAS DE EUNÁPOLIS SPE LTDA contra acórdão (ID. 87308597) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela EMBASA, determinando a suspensão da Concorrência Pública nº 08/2020 e dos atos dela decorrentes, nos termos da seguinte ementa:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANEAMENTO BÁSICO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 48/2019. NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO. LEI Nº 14.026/2020. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. FALTA DE ESTUDO DE VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE ATIVOS. ILEGALIDADE DO CERTAME. PROVIMENTO."

 

Em suas razões recursais (ID. 88215352), a embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o acórdão embargado não considerou o interesse público envolvido na continuidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Sustenta que, conforme estabelecido no Termo de Referência (IDs 75456732 a 75456735), o procedimento licitatório contempla a obrigação de realização de investimentos expressivos voltados à melhoria da qualidade e à ampliação da cobertura dos serviços.

 

Defende que a paralisação das atividades prejudica gravemente a continuidade da prestação dos serviços e inviabiliza o cumprimento das metas legais estabelecidas para o setor, notadamente no que se refere à universalização do acesso ao saneamento básico.

 

Argumenta que o direito à adequada prestação desses serviços constitui direito humano fundamental, indispensável à dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

 

Ressalta, ainda, que a ausência de acesso à água potável e a um sistema adequado de esgotamento sanitário compromete diretamente a qualidade de vida da população.

 

Afirma que o acórdão desconsiderou que a EMBASA não possuía contrato vigente com a Prefeitura, o que evidencia a precariedade da prestação dos serviços.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para sanar as omissões acima apontadas e, se o caso, atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto, uma vez que a paralisação da Concorrência Pública nº 08/2022 e dos atos dela decorrentes, incluindo a formalização do Contrato de Concessão, coloca em risco todo o sistema de abastecimento de água e esgoto do Município, além de prejudicar a economia pública local e comprometer o erário."

 

Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos tidos como violados (arts. 101 e 102 da Lei Orgânica Municipal n° 000/2014; arts. 35, §2° e 36, ambos da Lei n° 8.987/95; art. 371, art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, todos do CPC e art. 1°, inciso III da Constituição Federal).

 

Em contrarrazões (ID. 88696771), a embargada contrapõe as alegações da recorrente, sustentando que os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica qualquer vício na decisão embargada, pretendendo a parte embargante, em verdade, rediscutir fatos já apreciados pelo acórdão. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8076713-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso.

 

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício a justificar o acolhimento do recurso.

 

Ao contrário do alegado, o acórdão embargado abordou de forma clara e completa as questões controvertidas, com análise detalhada do regime jurídico aplicável ao saneamento básico, em especial quanto à integração do Município de Eunápolis à Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 48/2019, e a necessidade de prévia deliberação do Colegiado Microrregional para qualquer iniciativa isolada.

 

O acórdão também examinou a questão da universalização dos serviços, concluindo justamente que o certame apresentava incompatibilidade com as metas estabelecidas pelo novo marco legal do saneamento, conforme se depreende do seguinte trecho:

 

"Outra irregularidade relevante diz respeito ao desrespeito às metas de universalização estabelecidas pelo novo marco legal do saneamento. O art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 determina que os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico devem definir metas que garantam atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. A inobservância desses parâmetros torna o contrato irregular e precário, nos termos do §8º do mesmo dispositivo."

 

A alegação de que o interesse público estaria sendo prejudicado pela suspensão do certame foi, implicitamente, confrontada pelo reconhecimento das múltiplas irregularidades que viciam o procedimento licitatório, as quais, se mantidas, acabariam por comprometer a própria prestação adequada dos serviços, indo de encontro ao interesse público que a embargante pretende proteger.

 

É notório que o interesse público não se satisfaz com procedimentos administrativos eivados de ilegalidade, especialmente quando descumprem normas cogentes que disciplinam a estrutura jurídico-administrativa estabelecida para garantir a universalização, qualidade e sustentabilidade dos serviços de saneamento básico.

 

Ainda quanto ao argumento de inexistência de contrato vigente entre a EMBASA e o Município, cumpre destacar que tal circunstância não tem o condão de legitimar procedimento licitatório maculado por vícios de origem, como a ausência de deliberação do Colegiado Microrregional e demais irregularidades apontadas no acórdão.

 

Salienta-se que, além de ser pacífico na jurisprudência desta Corte que o Juízo não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, o art. 489, §1º, IV, do CPC obriga apenas a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido.

 

Dito isto, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Na verdade, o que se verifica é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de existência de omissão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada.

 

Em relação ao prequestionamento supostamente pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado “prequestionamento ficto”. Senão, veja-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão embargada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02