PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8004829-57.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADA: MARIA APARECIDA SILVESTRE DE LIMA
Advogado(s):LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA


ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. EXCLUSÃO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA CEREBRAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. APELADA. RISCO IMINENTE DE VIDA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA ORDINÁRIA. ART. 12, V, "C", E ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. APELANTE. PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INÉRCIA REITERADA. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INTEGRAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8004829-57.2025.8.05.0110, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8004829-57.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADA: MARIA APARECIDA SILVESTRE DE LIMA
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 94062264, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para determinar que o apelante autorize e custei, integralmente, o procedimento cirúrgico indicado, com o fornecimento de todos os materiais necessários à sua realização, bem como o pagamento dos honorários do médico especialista, fixando ainda, o montante das astreintes acumuladas em razão do descumprimento da liminar em R$ 100.000,00 e condenou-o no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado com o julgado, o Bradesco Saúde S/A apresentou este recurso de apelação, ID 94062676, sustentando, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o procedimento estaria sujeito a período de carência contratual, vigente até 10 de agosto de 2025, por se tratar, inicialmente, de cirurgia classificada como eletiva. Aduz que sua conduta pautou-se pela boa-fé objetiva e pela estrita observância das cláusulas contratuais e da Lei nº 9.656/98, inexistindo ilicitude apta a ensejar condenação por danos morais. Afirma, ainda, que não houve descumprimento da ordem judicial, mas mera divergência interpretativa quanto à caracterização da urgência do procedimento, motivo pelo qual requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução das astreintes fixadas, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que estes devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais, e não sobre o montante global que inclui a obrigação de fazer convertida em pecúnia. Pugna pelo provimento recursal.

Contrarrazões apresentadas, ID 94062682.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8004829-57.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADA: MARIA APARECIDA SILVESTRE DE LIMA
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA


VOTO

A controvérsia recursal repousa em verificar se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de exclusão endovascular de aneurisma cerebral, sob o fundamento de descumprimento de prazo de carência contratual, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais, bem como se são devidas as astreintes consolidadas.

Extrai-se dos autos que a apelada celebrou contrato de plano de saúde com o apelante, em 12 de fevereiro de 2025 e, em 21 de março de 2025, foi diagnosticada com aneurisma cerebral de parede fina, volumoso, com risco iminente de ruptura, conforme relatório médico acostado aos autos, ID 94062227.

A operadora negou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico de exclusão endovascular, com colocação de stent e espirais de platina, sob o fundamento de que não teria sido cumprido o prazo de carência de 180 dias para internação, previsto no art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, o que projetaria o término da carência apenas para 10 de agosto de 2025.

Ocorre que o próprio diploma legal excepciona expressamente tais hipóteses.

Com efeito, o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, estabelece que nos casos de urgência e emergência, o período de carência não pode ultrapassar 24 horas, contadas da contratação. Complementarmente, o art. 35-C, inciso I, do mesmo estatuto normativo, define como situações de emergência aquelas que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente caracterizadas por declaração do médico assistente.

À luz deste regramento, a negativa de cobertura mostra-se manifestamente indevida, uma vez que o quadro clínico descrito — aneurisma cerebral com risco iminente de ruptura —, enquadra-se, de forma inequívoca, no conceito legal de emergência, afastando a incidência do prazo de carência ordinário invocado pelo recorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa de atendimento em situações de urgência ou emergência, durante o período de carência, configura prática abusiva, ensejando a obrigatoriedade de cobertura e, conforme o caso, a reparação por danos morais.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA . NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. 2. Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 3 . Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557915 SP 2024/0028019-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)

No caso concreto, o relatório médico juntado aos autos evidencia, de forma clara e inequívoca, que a beneficiária apresentava um quadro clínico de extrema gravidade, que não comporta postergação do atendimento, sob pena de sério comprometimento da saúde e, inclusive, da própria vida.

Desta forma, resta plenamente caracterizada a situação de urgência, bem como a plausibilidade do direito invocado, circunstâncias que afastam, de modo excepcional, a incidência da cláusula contratual que impõe o cumprimento do prazo de carência de 180 dias.

A negativa de cobertura, portanto, revelou-se indevida, impondo-se à operadora o dever de autorizar e custear integralmente o procedimento indicado.

Reconhecida a ilicitude da recusa, impõe-se, ainda, a responsabilização do apelante pelos danos morais decorrentes.

É inegável que a negativa de cobertura em contexto de urgência médica, acarreta intensa aflição, angústia e sofrimento psicológico ao beneficiário, agravando a condição de saúde.

Trata-se, pois, de dano moral que se configura in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que a recusa indevida à cobertura de tratamento médico, enseja reparação por danos morais, porquanto potencializa o abalo emocional e a angústia do segurado em momento de extrema vulnerabilidade (REsp 907.718, j. 07/10/2008).

No caso em exame, a prova documental é suficiente para demonstrar, tanto a urgência do atendimento, quanto a negativa injustificada, ID 94062228, de autorização para a realização do tratamento prescrito, razão pela qual assiste à apelada o direito à indenização.

Configurados os danos morais e a responsabilidade do apelante, passa-se à análise do quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 20.000,00, objeto de insurgência recursal.

Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do Magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

À falta de critérios objetivos, deve o Juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.

A importância fixada em R$ 20.000,00, reputa-se suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, encontrando-se, ainda, em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos deste jaez.

No que concerne à multa cominatória arbitrada, é certo que a imposição de astreintes constitui faculdade do Magistrado, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a prevenir o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, conforme autorizam os arts. 139, IV, 297, 536, § 1º, e 537, todos do Código de Processo Civil.

No caso, a fixação e posterior majoração das astreintes decorreram da inércia reiterada do apelante, que, mesmo após a concessão da tutela de urgência e a prolação de sucessivas decisões judiciais determinando o cumprimento da obrigação, IDs 94062231, 94062242 e 94062674, permaneceu omisso.

A gravidade da situação, envolvendo risco concreto e iminente de morte da beneficiária, autoriza a adoção de medidas coercitivas mais rigorosas, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do direito fundamental à vida.

Não procede, igualmente, a alegação de ausência de contraditório quanto ao dito descumprimento da ordem judicial, tampouco o pleito de postergação da discussão para a fase executiva.

Conforme os autos, o apelante foi expressamente intimado a prestar esclarecimentos acerca do descumprimento da liminar, no prazo assinalado, sob advertência de que a inércia poderia ensejar a constrição patrimonial necessária à realização do procedimento médico, ID 94062256. Houve, portanto, inequívoca oportunização do contraditório, em consonância com o disposto no art. 437, § 1º, do CPC.

Ainda assim, o recorrente manteve-se silente, deixando de apresentar justificativa plausível ou de demonstrar a adoção de providências concretas voltadas ao cumprimento da ordem judicial.

A sucessão de decisões regularmente publicadas e certificadas evidencia que foram asseguradas múltiplas oportunidades tanto para o cumprimento espontâneo da obrigação quanto para o exercício do contraditório, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.

Desta forma, a incidência das astreintes e a adoção das medidas constritivas revelam-se consequência direta da inércia injustificada do apelante diante de ordem judicial clara, proferida em contexto de manifesta urgência, mostrando-se a providência adotada legítima, proporcional e adequada às circunstâncias do caso.

No que se refere à pretensão de que os honorários advocatícios incidam exclusivamente sobre o valor fixado a título de danos morais, excluindo-se da base de cálculo a obrigação de fazer, não assiste razão ao recorrente.

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Na espécie, a obrigação de fazer imposta, consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico, possui conteúdo econômico perfeitamente mensurável, correspondente aos custos médico-hospitalares suportados ou a suportar, integrando, de forma inequívoca, o proveito econômico obtido pela parte vencedora.

Assim, correta a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o montante global da condenação, compreendendo tanto a obrigação pecuniária quanto a obrigação de fazer, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO . PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º) . AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2 . Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 03% a verba advocatícia.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator