PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-14.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: CLERISTON DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. FGTS. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta pelo Município de Serrinha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Cleriston de Carvalho Souza, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de contratação temporária compreendidos entre 30/03/2010 e 31/12/2014, bem como ao pagamento da indenização de férias acrescidas do terço constitucional relativa ao ano de 2015. O Município sustenta a inexistência de direito às verbas pleiteadas, a ocorrência de prescrição e a ausência de prova do direito autoral.

II. Questão em discussão

 Há quatro questões em discussão: (i) saber se as sucessivas contratações temporárias do autor pelo Município de Serrinha foram válidas ou se houve desvirtuamento do vínculo, com consequente nulidade; (ii) saber se, reconhecida a nulidade das contratações temporárias, é devido o pagamento dos depósitos de FGTS; (iii) saber se incide prescrição quinquenal ou trintenária sobre a cobrança de FGTS, considerando a data de ajuizamento da ação; e (iv) saber se são devidas férias acrescidas do terço constitucional relativas ao ano de 2015, período em que o autor ocupou cargo em comissão.

III. Razões de decidir

 A prestação de serviços pelo autor entre 30/03/2010 e 31/12/2016 foi reconhecida pelo próprio Município, tendo ocorrido inicialmente por sucessivos contratos temporários e, posteriormente, mediante nomeação para cargo em comissão. A renovação reiterada dos vínculos temporários afastou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988 e evidenciou o desvirtuamento da contratação.

 A nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com a Constituição não afasta o direito ao recebimento dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 916.

 Não há prescrição quanto ao FGTS. A ação foi ajuizada em 11/09/2017, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 608, preservando-se a prescrição trintenária para a hipótese.

Em relação ao período posterior, de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016, a sentença distinguiu corretamente a natureza do vínculo, reconhecendo tratar-se de cargo em comissão. Ainda assim, os servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, quando não comprovado o pagamento.

As fichas financeiras demonstraram o pagamento de décimo terceiro nos anos de 2015 e 2016 e de terço de férias em novembro de 2016, mas não comprovaram a quitação das férias relativas ao ano de 2015. Compete ao ente público, detentor dos registros funcionais e financeiros, demonstrar fato extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento das parcelas cobradas.

A sentença observou os parâmetros de atualização do débito, com correção monetária desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios a partir da citação. Também deve ser mantido o diferimento da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 641/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016, Tema 916; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014, Tema 608; STF, RE 570.908 RG; STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 551; TJBA, Apelação nº 8000368-60.2018.8.05.0248, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 11.03.2022, p. 30.09.2024; TJBA, Apelação nº 0303680-45.2015.8.05.0141, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, p. 04.07.2025; TJBA, Apelação nº 8000744-46.2018.8.05.0248, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, p. 08.07.2025.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001408-14.2017.8.05.0248, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SERRINHA, e como apelado CLERISTON DE CARVALHO SOUZA .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-14.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: CLERISTON DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CLERISTON DE CARVALHO SOUZA.

A sentença recorrida, lançada ao id 103383091, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito nos seguintes termos:

“3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento à parte autora: 

a) do depósitos atinentes ao FGTS correspondentes ao períodos de: 30 de março de 2010 a 12 de novembro de 2010; 01 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; 03 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; 14 de janeiro de 2013 a 28 de fevereiro de 2013; 01 de abril de 2013 a 30 de setembro de 2013; 01 de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; e de 01 de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2014;  

b) indenização das férias acrescidas de 1/3 constitucional relativa ao ano de 2015.

4. Fica consignado que incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, por evidente deverá ser considerada a remuneração prevista em cada contrato, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 

5. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte acionante ao pagamento de 80%(oitenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada do recolhimento em razão da gratuidade deferida.

6. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica a acionante dispensada da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). "

Irresignado, o município interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais (Id. 529380410), o apelante sustenta que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista, razão pela qual seria incabível a condenação ao pagamento de FGTS, aduzindo que a contratação temporária não se equipara à hipótese de nulidade prevista no art. 37, §2º, da Constituição Federal.

Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em indevida inversão do ônus da prova, ao atribuir ao ente público o encargo de demonstrar fatos que incumbiriam ao autor, defendendo a ausência de prova suficiente acerca do direito à indenização de férias acrescidas de 1/3 constitucional relativa ao ano de 2015, ao fundamento de que tais verbas teriam sido devidamente quitadas. Ao final, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, afirmando que o arbitramento deve observar apreciação equitativa, em patamar módico, à vista da alegada dificuldade financeira dos Municípios, requerendo, assim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.

Em contrarrazões(Id. 103383107), o apelado argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, aduzindo que o Município promoveu sucessivas prorrogações contratuais em desconformidade com a legislação municipal e com o art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrairia a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento do FGTS em hipóteses de contratação irregular. Defende, por fim, a manutenção da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a alegação genérica de dificuldade financeira do ente público não constitui fundamento idôneo para o afastamento ou redução da verba sucumbencial, requerendo o desprovimento do recurso e a preservação integral da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-14.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: CLERISTON DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Cleriston de Carvalho Souza em face do Município de Serrinha, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de contratação temporária compreendidos entre 30/03/2010 e 31/12/2014, bem como ao pagamento da indenização de férias acrescidas do terço constitucional relativa ao ano de 2015.

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. O próprio Município reconheceu a prestação de serviços pelo autor entre 30 de março de 2010 e 31 de dezembro de 2016, inicialmente por sucessivos contratos temporários e, posteriormente, mediante nomeação para cargo em comissão. A insurgência recursal, portanto, não afasta o dado essencial reconhecido na origem: houve vínculo continuado, reiterado e prorrogado por longo período, em contexto que ultrapassa a excepcionalidade constitucional que autoriza a contratação temporária.

Embora a Lei Municipal nº 641/2005 preveja a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a própria sentença assinalou que o limite legal do contrato temporário foi desrespeitado, pois os vínculos foram sucessivamente renovados, afastando a natureza transitória da contratação e evidenciando o desvirtuamento do instituto. Desse modo, a conclusão pela nulidade das contratações temporárias mostra-se compatível com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo o Município de Serrinha, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de tais vínculos e o consequente direito ao FGTS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A Constituição Federal admite, com ressalva, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

II. As sucessivas e reiteradas renovações contratuais desvirtuam a contratação temporária, ensejando a nulidade contratual; I

II. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (tema 551), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário do período laborado;

IV. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000368-60.2018.8.05.0248, na qual figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SERRINHA e, como apelado, JOSÉ ALEXANDRE RAMOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AS6 (TJ-BA - Apelação: 80003686020188050248, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 11/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)


No ponto, a sentença aplicou corretamente a tese do Tema 916 do STF, segundo a qual a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito ao salário pelos dias trabalhados e o levantamento dos depósitos de FGTS. Assim, reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados até 2014, é devido o FGTS correspondente, não havendo como acolher a alegação municipal de inaplicabilidade da verba apenas sob o fundamento de inexistência de vínculo celetista. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)

Também não merece acolhida a alegação de prescrição quanto ao FGTS. A demanda foi ajuizada em 11/09/2017, de modo que incide a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608, preservando-se, para a hipótese, a prescrição trintenária quanto aos depósitos anteriores ao julgamento do ARE 709.212/DF, tal como adequadamente reconhecido pelo Juízo de origem. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, julgando o pedido improcedente. A ação, ajuizada por servidora admitida sob o regime celetista, visa ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado sob o referido regime, alegando a inexistência de efetiva mudança para o regime estatutário. Sentença recorrida reconheceu a extinção do contrato de trabalho em razão da transmudação de regime pela Lei Estadual nº 6.677/94 e aplicou a prescrição quinquenal. Pedido de anulação da sentença para afastar a prescrição e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de valores relativos ao FGTS é trintenária ou quinquenal, considerando a modulação de efeitos no Tema 608 do STF, e se a mudança do regime celetista para estatutário afasta o direito ao FGTS.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STF (Tema 608) fixou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária para cobrança de FGTS, com modulação dos efeitos a partir de 13/11/2014. A prescrição trintenária aplica-se às ações ajuizadas antes da data de 13/11/2019, permanecendo a quinquenal para os casos posteriores, de a acordo com o Tema 608 do STF. No caso, a ação foi proposta em 16/06/2015, devendo incidir a prescrição trintenária. Não há direito adquirido ao regime jurídico celetista, mas a cobrança do FGTS referente ao período laborado sob o regime celetista é possível. Anulação da sentença para afastar a prescrição quinquenal e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do mérito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise do mérito. Tese de julgamento: "1. Para as ações ajuizadas antes de 13/11/2019, aplica-se o prazo prescricional trintenário para a cobrança de valores relativos ao FGTS. 2. Não há direito adquirido ao regime jurídico celetista, sendo possível a cobrança de FGTS relativo ao período anterior à transmudação para o regime estatutário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto 20.910/32, art. 1º; CLT; Lei Estadual nº 6.677/94; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; TJBA, Apelação nº 8002157-34.2016.8.05.0032; TJBA, Apelação nº 0303114-86.2012.8.05.0146. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0303680-45.2015.8.05.0141, em que figura como apelante LOURILDA VALASQUES GOMES e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 03036804520158050141, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025).


Quanto ao período posterior, de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016, a sentença distinguiu corretamente a natureza do vínculo, reconhecendo tratar-se de cargo em comissão. Ainda assim, por força dos direitos sociais assegurados aos servidores públicos, são devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, quando não comprovadamente quitados.

Sobre o tema, colaciono julgado desta Corte em face do mesmo ente municipal:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Serrinha contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e valores relativos à CET, todos referentes aos exercícios de 2013 e 2015.

II – Questão em discussão

2. Discute-se o direito da servidora comissionada ao recebimento de férias remuneradas com o adicional de um terço, décimo terceiro salário proporcional e valores vinculados à função exercida, bem como a incidência de correção monetária e juros sobre as verbas devidas.

III – Razões de decidir

3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º da Carta Magna, inclusive férias remuneradas e décimo terceiro salário.

4. A jurisprudência do STF (RE 570.908 RG) reconhece o direito dos ocupantes de cargos comissionados a tais verbas.

5. Compete ao servidor demonstrar a efetiva prestação do serviço e ao ente público comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos.

6. Ausente a comprovação do adimplemento das verbas, impõe-se a manutenção da sentença.

7. Inovação recursal não pode ser conhecida, quando não debatida na instância de origem .

IV – Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. Compete à Administração Pública o ônus de comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias de seus servidores. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908 - RG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8000744-46.2018.805.0248, da Comarca de Serrinha, em que figuram como MUNICÍPIO DE SERRINHA e Apelada ROSEMARI DE GOES SANTOS DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 80007444620188050248, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)

As fichas financeiras demonstraram pagamento de décimo terceiro nos anos de 2015 e 2016 e de terço de férias em novembro de 2016, mas não comprovaram a quitação das férias relativas ao ano de 2015, razão pela qual se mantém a condenação nesse ponto.

A tese de ausência de prova do direito autoral não prospera, pois os documentos funcionais e financeiros juntados aos autos, somados ao reconhecimento do próprio Município acerca da prestação dos serviços, permitem a adequada delimitação dos períodos laborados e das verbas não comprovadamente quitadas. Cabia ao ente público, detentor dos registros funcionais e financeiros, demonstrar fato extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento das parcelas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu integralmente.

Também deve ser mantida a disciplina dos encargos de atualização, pois a sentença observou os parâmetros fixados pelo STF e STJ, determinando correção monetária desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios a partir da citação.

Do mesmo modo, não há reparo quanto aos honorários sucumbenciais, cujo arbitramento foi diferido para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239