PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MENDES DE OLIVEIRA contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada pela DESENBAHIA. O agravante sustenta que o processo se arrasta por mais de 30 anos, atribuindo períodos de inércia processual à parte exequente, o que configuraria prescrição intercorrente. A agravada, por sua vez, defende que as suspensões processuais decorreram de fatores externos e atribui a demora ao Poder Judiciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se houve inércia por parte da exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável, configurando prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. De acordo com o STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a ocorrência simultânea de três elementos: inércia do exequente, decurso do prazo prescricional e intimação prévia do credor para que demonstre eventual fato impeditivo, modificativo ou suspensivo. 4. No caso, a sucessão de atos processuais demonstra que a parte exequente não permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional somado ao prazo de um ano de suspensão. Houve diligências. 5. O interregno de suspensão processual (14/05/1999 a 14/07/2014) decorreu de fatores atribuíveis ao próprio Judiciário, não podendo ser imputados à parte exequente, conforme aplicação da Súmula 106 do STF. 6. A jurisprudência do STJ reforça que, em casos regidos pelo CPC/1973, não se configura prescrição intercorrente se a parte exequente não se manteve inerte (STJ - AREsp nº 2656526; AgInt no AREsp nº 2.558.762/RS). IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável, somado a um ano de suspensão do feito, desde que respeitado o contraditório mediante intimação prévia do credor. 2. Não configura prescrição intercorrente a demora atribuível a fatores externos ao controle da parte exequente, como falhas no sistema judicial. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 40, § 2º; Súmulas nº 106 e 150 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8054140-90.2024.8.05.0000, em que é agravante PEDRO MENDES DE OLIVEIRA e agravado DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054140-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp nº 2656526, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/08/2024; AgInt no AREsp nº 2.558.762/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 01/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO MENDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0001488-60.2010.8.05.0022), movida pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, que não acolheu a Exceção de Pré-executividade. Nas suas razões recursais, o agravante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por não apontar elementos que demonstrem a inexistência da prescrição, limitando-se, tão somente, a dizer de modo genérico “...que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou o processo paralisado por tempo superior ao prazo da ação”. Argui, ainda, a nulidade da decisão que reconsiderou a sentença extintiva em 2012, por violação ao contraditório, ante a inexistência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Sustenta que a decisão agravada não considerou adequadamente os períodos de inércia da parte exequente para reconhecer a prescrição intercorrente, que teriam ocorrido ao longo de mais de três décadas de tramitação da execução, sob o argumento de que a execução teve início em 1991 e se arrasta até a presente data sem êxito, havendo lapsos temporais nos quais o exequente não teria realizado atos efetivos de impulso processual. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões, a DESENBAHIA defende a manutenção da decisão agravada, sob a alegação de que não houve inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que todas as suspensões do processo decorreram de fatores externos ou de decisões judiciais e não de desídia da exequente; a prescrição intercorrente para créditos públicos não fiscais é vintenária, prazo que, segundo a agravada, ainda não teria sido alcançado nos períodos de suspensão atribuíveis ao Judiciário; e a parte agravante se beneficiou do andamento processual. Pleiteia o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054140-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preliminarmente, a nulidade da decisão que reconsiderou, em sede de recurso de apelação, a sentença extintiva proferida em 2012 não deve ser conhecida, pois acobertada pela preclusão temporal, haja vista que publicada em 15/07/2014, sem irresignação mediante recurso próprio. Igualmente não prospera a alegada nulidade da sentença, ora impugnada, por ausência de fundamentação, haja vista que o Juízo a quo não acolheu a prescrição intercorrente por entender que não houve inércia da parte exequente por período superior ao prazo da ação, cuja motivação, ainda que concisa, não prejudica a compreensão das partes e deste órgão julgador. Nesse sentido: MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LIMITE DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação concisa e apta a justificar as razões de decidir do juízo "a quo". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de requisito essencial. Necessidade de intimação pessoal do autor para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente, que deve ser caracterizada pela sua inércia e desídia. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Sentença afastada para que o feito tenha regular prosseguimento. Apelação provida. (TJ-SP 00004546020028260664 SP 0000454-60.2002.8.26.0664, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018). Preliminar rejeitada, por ambos os fundamentos. No mérito, a controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada DESENBAHIA. O agravante, PEDRO MENDES DE OLIVEIRA, sustenta que a execução se prolonga por mais de três décadas e aponta longos períodos de inércia processual por parte da exequente, o que, em seu entendimento, caracterizaria a prescrição intercorrente e ensejaria a extinção do feito executivo. A exequente, por sua vez, argumenta que todos os períodos de suspensão processual decorreram de fatores alheios à sua vontade e atribui as demoras ao próprio Judiciário. Inicialmente, o enunciado da Súmula n.° 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na hipótese dos autos, tratando-se de instrumento particular relativo à dívida líquida (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A MÉDIO PRAZO), tem-se que a prescrição da pretensão é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a conjugação de dois elementos principais: (i) a inércia do credor em promover os atos necessários para o regular andamento do processo executivo, (ii) o decurso do prazo prescricional aplicável à obrigação exequenda, e (iii) intimação prévia do credor para que demonstre, caso deseje, fato impeditivo, modificativo ou suspensivo que obste a fluência do prazo, cuja questão foi examinada em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 001, firmando as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Portanto, para que fique caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado, somado a um ano de suspensão do feito. Pois bem, para dirimir a questão é necessário descrever os atos praticados nos autos de origem: 25/09/1991 – ajuizamento da ação de execução; 04/10/1991 – citado, o executado ofertou bem à penhora; 28/09/1992 – o exequente pediu a substituição da penhora; 07/01/1993 – mandado não cumprido, pois o bem indicado pertence a terceiro; 30/01/1995 – intimação do exequente acerca do não cumprimento do mandado de penhora; 22/03/1995 – pedido do exequente de substituição da penhora por máquinas e equipamentos, sem apreciação do judiciário; 19/02/1997 – o exequente reitera o pedido anterior; 14/05/1999 – certidão de inexistência de bens penhoráveis, da qual o exequente não foi intimado; 25/11/1999 – declaração de incompetência do Juízo da Fazenda Pública em face da privatização do BANEB; 13/02/2001 – petição do exequente de substituição do polo ativo; 25/05/2005 – Determinação de retorno dos autos ao Juízo da Fazenda Pública a requerimento da DESENBAHIA; 29/08/2008 – declaração de incompetência do juízo da Fazenda Pública; 22/08/2012 – sentença extintiva por abano da causa. 14/07/2014 – publicação da retratação por ausência de intimação pessoal e intimação para promover as diligências cabíveis publicada. 04/08/2014 – requerimento do exequente ofícios para consulta de endereços; 15/07/2015 – intimação da juntada dos endereços; 03/04/2020 – intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 01/06/2020 – requerimento de penhora via BACENJUD; 22/01/2022 – deferida a penhora e não realizada por inatividade da executada; 23/01/2023 – pedido de prosseguimento da execução em face do avalista/executado (agravante); 12/09/2023 – efetivada a penhora. No caso, verifica-se que a parte exequente somente teve ciência da certidão de inexistência de bens penhoráveis, datada de 14/05/1999, quando da publicação da decisão de retratação da sentença extintiva, disponibilizada em 14/07/2014, que determinou a sua intimação para promover as diligências cabíveis (id 306073285 – autos de origem). Neste interregno, entre 14/05/1999 e 14/07/2014, houve sucessivas declarações de incompetência da Vara da Fazenda Pública e da Vara Cível, bem como sentença extintiva, objeto do referido juízo de retratação, não atribuível ao exequente, mas ao próprio mecanismo do Poder Judiciário, conforma aplicação por analogia da Súmula 106 do STF. Assim, assim tomando como termo inicial da suspensão da data de 14/07/2014, evidencia-se que o processo, conforme consignado na sentença, o exequente não deixou o processo paralisado por tempo superior ao prazo da ação,” somado ao período de suspensão de 1 (um) ano, haja vista que houve requerimentos de expedição de ofícios aos órgãos públicos para consulta de endereços (04/08/2014), de penhora via BACENJUD (01/06/2020) e de prosseguimento da execução em face do avalista/executado (23/01/2023), culminando na efetivação da penhora (12/09/2023). O referido entendimento está em consonância com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado” (STJ - AREsp: 2656526, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/08/2024). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. (Grifou-se). Assim, deve ser mantida a decisão judicial que afastou a prescrição intercorrente. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A PRELIMINAR e, no mérito, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054140-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
VOTO