PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059835-57.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela recorrente em face da Desenbahia, sob o fundamento de que a defesa limitou-se à alegação de excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do débito, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
O juízo de origem oportunizou a regularização da petição inicial, mas a parte permaneceu inerte.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos à execução fundados exclusivamente em alegação de excesso de execução, sem que o embargante indique o valor que entende correto e apresente o respectivo demonstrativo de cálculo.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação do valor que o devedor entende devido, com memória discriminada e atualizada do cálculo.
O § 4º do mesmo dispositivo legal prevê a rejeição liminar dos embargos quando esse requisito não é atendido e o excesso de execução for o único fundamento da defesa.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo enseja a rejeição liminar dos embargos (AgInt no AREsp nº 2641205/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024; AgInt no REsp nº 2.097.309/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024).
Não há complexidade na matéria que justificasse a realização de perícia contábil prévia, sendo suficiente a elaboração de cálculos simples pela parte embargante.
IV. Dispositivo e tese
Apelação cível conhecida e desprovida.


 

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0059835-57.2007.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA e, como Apelada, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059835-57.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0059835-57.2007.8.05.0001, opostos contra DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, rejeitou liminarmente os embargos à execução.

A Apelada ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0051087-12.2002.8.05.0001 contra a Apelante, Luiz Pamponet Sampaio e Alenário Batista do Nascimento Filho. Apontou como devida, à época, a quantia de R$ 261.486,29 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). Devidamente citados, a Apelante e Alenário Batista do Nascimento Filho opuseram embargos à execução. A Apelada apresentou impugnação aos embargos, conforme ID. 88768342 e seguintes. Em seguida, a Apelante apresentou réplica (ID. 88768563). No curso do processo, o juízo intimou a Apelante para que apresentasse o demonstrativo de crédito, apontando a quantia que entende devida (ID. 88768633). Diante do transcurso do prazo sem manifestação, o magistrado rejeitou liminarmente os embargos à execução (ID. 88768638). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID. 88768647).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que a sentença foi prematura, uma vez que a ausência da planilha não impediria a admissibilidade dos embargos quando a apuração de eventual excesso de execução dependa de perícia contábil, conforme entendimento consolidado do STJ. Argumentou, ainda, que os embargos são o meio processual adequado para revisão da cadeia contratual, inclusive de contratos anteriores à confissão de dívida, nos termos da Súmula 286 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o acolhimento dos embargos e realização de perícia contábil.

A Apelado apresentou contrarrazões (ID. 88768653).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059835-57.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIBANO ALIMENTOS ARABES LTDA
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Nas razões recursais, a Apelante aduziu que a apuração de eventual excesso de execução depende de perícia contábil, razão pela qual não seria necessária a apresentação de demonstrativo de crédito junto aos embargos.

Não assiste razão à Apelante.

Os embargos à execução são o meio de defesa do devedor nas execuções de título extrajudicial, conforme determina o art. 914 do CPC. As matérias que poderão ser alegadas em sede de embargos estão discriminadas no art. 917 do CPC, dentre as quais se destaca para o caso o excesso de execução, previsto no inciso III do referido dispositivo legal. Nas hipóteses em que o devedor alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. É o que dispõe o §3º do art. 917 do CPC:

 

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,

poderá se opor à execução por meio de embargos.

 

 

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[…].

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[…].

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Acaso o devedor não cumpra a referida determinação legal e o excesso de execução tenha sido o único funamento de sua defesa, o art. 917, §4º do CPC estipula que os embargos à execução deverão ser rejeitados liminarmente.

Foi o que ocorreu no caso dos autos. A Apelante opôs embargos à execução contra a Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Desenbahia, suscitando, em síntese, a abusividade dos encargos cobrados sobre a dívida. Requereu a exclusão dos “indexadores vinculados à ANBID, da capitalização de juros e da comissão de permanência dos contratos, reduzindo a multa para 2%, limitando a taxa de juros remuneratórios em 3,5% ao ano ou no limite máximo de 12% ao ano”, além da aplicação de juros de mora de 1% ao ano (ID. 88768134).

A irresignação limitou-se, portanto, a arguição de excesso de execução, sendo ônus da Apelante apresentar o demonstrativo de cálculo e apontar o valor que entende correto, o que não fez. O magistrado a quo, inclusive, intimou-a para sanar o vício, porém a Apelante permaneceu inerte, consoante certidão de ID. 88768637. Diante disso, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao rejeitar liminarmente os embargos. É como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Pátrios em situações similares:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2641205 RJ 2024/0156257-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)

 

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).

[…].

(AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de impugnação, por parte da agravante, do fundamento adotado pela Juíza de origem para rejeição liminar da impugnação. Executada que alega a ocorrência de excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Situação que efetivamente autoriza a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º do CPC. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 40092).

(TJ-SP - AI: 21779101420228260000 SP 2177910-14.2022.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020)

(TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)

 

Ressalte-se que a questão discutida nos autos não envolve alta complexidade, de modo que não seria indispensável a realização de perícia. Bastavam meros cálculos por parte da Apelante, por meio da utilização de plataformas de cálculo amplamente disponibilizadas na rede mundial de computadores. O argumento de que não era possível apresentar o demonstrativo atualizado no débito por ser indispensável a perícia não merece prosperar.

Diante do exposto, considerando que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar memorial de cálculos, mesmo após previa intimação para tanto, conclui-se que a sentença recorrida merece ser mantida, rejeitando-se liminarmente os embargos à execução.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA