PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA. EXISTÊNCIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPESAS ORDINÁRIAS NÃO INCOMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONDIÇÃO DE SAÚDE E IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. MEDIDA QUE ASSEGURA O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento, por sua natureza de via estreita, limita-se ao exame do acerto da decisão interlocutória impugnada, vedada a incursão em matéria de mérito da demanda originária. 2. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de elisão pelo conjunto probatório dos autos. 3. Demonstrada a percepção de renda mensal significativa, aliada à existência de movimentação financeira e aplicações em valores expressivos, afasta-se a presunção de incapacidade econômica. 4. Despesas ordinárias e alegações genéricas de comprometimento financeiro não são suficientes, por si sós, para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A condição de saúde e a idade avançada do agravante, embora relevantes, não constituem critérios autônomos para a concessão do benefício, devendo ser analisadas em conjunto com a capacidade econômica efetiva. 6. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, especialmente quando amparada em elementos concretos dos autos. 7. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, revela-se medida adequada e proporcional, porquanto viabiliza o acesso à jurisdição sem afastar o dever de custeio do serviço público. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011559-89.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SERGIO BATISTA DO AMARAL e como agravado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011559-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO BATISTA DO AMARAL
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO BATISTA DO AMARAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento Comum nº 8117127-28.2025.8.05.0001 ajuizado em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais em cinco vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa idosa, com 75 anos, portadora de doença grave, possuindo despesas médicas contínuas que comprometem substancialmente sua renda, motivo pelo qual não teria condições de arcar com as custas processuais, fixadas em valor superior a R$ 10.000,00, sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão do efeito suspensivo “a fim de suspender imediatamente a exigibilidade do recolhimento das custas fixadas na origem”. Pede o provimento do recurso, ao fim. No ID 99516112 indeferi o efeito suspensivo. Em sequência, transcorreu o prazo sem manifestação da parte AGRAVADA (certidão de ID 104091468). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011559-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO BATISTA DO AMARAL
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Na espécie, cumpre destacar que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil. Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem categoricamente afirmou que a quantia percebida a título de indenização não teria o condão de alterar a capacidade econômica do beneficiário e justificar o indeferimento do benefício de justiça gratuita, sendo certo que a revisão de tais premissas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018). Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, ao menos neste momento e inequivocamente, à conclusão de que o autor/agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares. Com efeito, da análise dos contracheques juntados (ID 99367479), verifica-se que o agravante percebe remuneração líquida significativa, não se evidenciando, de plano, situação de miserabilidade ou impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. No mais, embora o agravante alegue comprometimento substancial de sua renda com despesas ordinárias e médicas, os documentos colacionados (ID 99367487) revelam, em verdade, a existência de dispêndios que, embora relevantes, não se mostram, de plano, incompatíveis com sua capacidade contributiva global, notadamente quando analisados em conjunto com o padrão de movimentação financeira evidenciado nos extratos e faturas apresentados. Ademais, observa-se, inclusive, a existência de aplicações financeiras em valor expressivo, superior a R$ 100.000,00, conforme extrato bancário juntado aos autos (pág. 5 do documento de ID 99367487), o que constitui elemento objetivo apto a afastar a presunção de insuficiência de recursos. No que tange à condição de saúde do agravante, conquanto devidamente comprovada por meio de laudo médico (ID 99367480), tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da gratuidade, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Isso porque o critério legal não se vincula à existência de enfermidade ou idade avançada, mas sim à efetiva incapacidade econômica de suportar os encargos do processo. Nesse cenário, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada à orientação jurisprudencial dominante. Por outro lado, merece destaque o fato de que o juízo de origem, atento ao princípio do acesso à justiça, não obstou o prosseguimento da demanda, tendo expressamente deferido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Tal providência revela-se adequada e proporcional, pois equilibra o dever de custeio do serviço jurisdicional com a necessidade de viabilizar o acesso à Justiça, afastando eventual alegação de cerceamento do direito de ação. Assim, à luz do conjunto probatório, não se evidenciam elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo “a quo”. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo do parcelamento das custas processuais já deferido. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011559-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO BATISTA DO AMARAL
Advogado(s): LUCIANA BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO