PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), contra ato das autoridades estaduais que o eliminaram do certame por inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), com pedido para prosseguir nas demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, independentemente do resultado no exame físico. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação do candidato do concurso público, com fundamento exclusivo na reprovação no Teste de Aptidão Física, à luz das atribuições legais e editalícias do cargo de Perito Médico Legista, que possui natureza eminentemente técnica. A Administração Pública possui discricionariedade para fixar exigências em concursos públicos, porém essa atuação está sujeita ao controle judicial quando desproporcional ou destituída de razoabilidade, especialmente quando viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e eficiência. A Lei Estadual nº 11.370/2009, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia, não vincula as atribuições do cargo de Perito Médico Legista a exigência de elevado esforço físico, tratando-se de função predominantemente técnica, científica e administrativa. A exigência de Teste de Aptidão Física, embora prevista no art. 63 da referida lei, revela-se desproporcional quando aplicada indistintamente a cargos técnicos como o de Perito Médico Legista, cujas funções não demandam condicionamento físico rigoroso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a incompatibilidade entre a exigência do TAF e as funções do cargo de Perito, por não haver correlação lógica entre o esforço físico exigido e o desempenho das atividades laborais. A eliminação sumária do candidato por inaptidão física, sem demonstração de prejuízo ao desempenho das atribuições do cargo, configura violação aos princípios da razoabilidade e da finalidade do concurso público. Segurança concedida. Tese de julgamento: A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público só é legítima quando houver correlação direta entre o esforço físico requerido e as atribuições do cargo. É ilegal a exclusão de candidato aprovado em concurso para cargo de natureza eminentemente técnica, como o de Perito Médico Legista, por inaptidão no TAF, diante da ausência de razoabilidade e proporcionalidade da exigência. A Administração Pública submete-se ao controle judicial quanto à legalidade e razoabilidade de cláusulas editalícias que extrapolem os limites legais ou violem direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e incisos II, XXXV e LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 1º, caput, e 25; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 55 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8050544-35.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 13/05/2024; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8044967-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, DJe 29/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8053524-18.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante DANIEL SANTOS CORRÊA LIMA e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053524-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS CORREA LIMA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DANIEL SANTOS CÔRREA LIMA em face de ato coator praticado pelos SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, objetivando prosseguir nas demais etapas no concurso público, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). Requer: “[...] a) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, diante da ilegalidade perpetrada, sendo deferida a medida liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de impedir que o impetrante prossiga nas demais etapas no concurso público, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); b) Seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do Impetrante e concedendo a segurança pretendida para: b.1) assegurar ao impetrante o prosseguimento em todas as demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); b.2) caso a decisão concessiva da liminar e/ou segurança não seja proferida em tempo hábil, conforme o novo cronograma do concurso (DOC.5), seja garantido o direito de ele realizar a etapa subsequente do concurso, em um prazo máximo de 30 (dias) dias, contados da publicação da decisão favorável, inclusive, quando for o caso, para o Curso de Formação; b.3) sejam garantidas, caso aprovado, a nomeação e posse do impetrante nos respectivos cargos ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, a fim de garantir o futuro direito à nomeação; b.4) a determinação de suspensão do prazo de validade do concurso, em relação ao impetrante, enquanto tramita a presente ação, de forma a não ser prejudicado com eventual extinção do prazo de validade do certame; [...]” (ID 68182987). Anexou documentos (ID's 68182990 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 68627841). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito. Pugna pela denegação da segurança (ID 69183480). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 85034767). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053524-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS CORREA LIMA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DANIEL SANTOS CÔRREA LIMA em face de ato coator praticado pelos SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, objetivando prosseguir nas demais etapas no concurso público, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). O cerne mandamental versa sobre a exclusão sumária de candidato que, apesar de devidamente aprovada no respectivo concurso público, com a convocação para realização das etapas pré-admissionais foi considerado inapto para o exercício da função, por meio do Teste de Aptidão Física. Sabe-se que a Administração Pública goza de discricionariedade para fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira e guardando proporcionalidade com as atribuições do cargo. In casu, tem-se que a parte autora prestou o concurso público para o cargo de perito médico legista da Polícia Civil do Estado da Bahia (SAEB Nº 04/2022). A Lei Estadual 11.370/09, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, disciplina no art. 55 as atribuições do posto, in verbis: “Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico-legal de Polícia Civil: I - realizar exames periciais na área de tanatologia; II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal”. Outrossim, o Edital SAEB Nº 04/2022 demonstra a natureza eminentemente técnica e atribuições definidas no anexo III: “[...] PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.[...]” (Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ba.gov.br/policiatecnica/sites/site-dpt/files/2024-07/Edital%20de%20Abertura%20de%20Inscri%C3%A7%C3%B5es_DOE%20de%2003.09.2022%286%29.pdf). Com efeito, o artigo 63 da legislação mencionada trata do Teste de Aptidão Física (TAF) para as carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia. Entretanto, sua exigência para cargos de perito — como perito criminalístico, médico-legal ou técnico — revela-se desproporcional e irrazoável, uma vez que não há vínculo direto entre o condicionamento físico e as atividades técnicas e especializadas próprias das funções. Cumpre ressaltar que inexiste afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a candidata logrou êxito nas etapas anteriores do certame. Assim, não pode ser prejudicada por uma exigência editalícia desproporcional e sem respaldo nas atribuições do cargo. Em respeito ao princípio da razoabilidade, impõe-se o seu prosseguimento nas fases subsequentes do concurso. Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO . INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. À margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada à melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade. 2 . O substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles que melhor reúnem condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público. 3. Em análise do rol de atribuições do perito médico legista de policia civil, observa-se que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico; ao revés, a atividade em tela se afigura eminentemente intelectual . Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize repetições no teste dinâmico de barra não irá desempenhar bem sua função, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade. 4. O alcance atribuído pelo Estado da Bahia às normas que emanam do art. 11, III da lei estadual nº 7 .146/1997 e do art. 63, § 1º da lei estadual nº 11.370/2009 se perfaz, pois, desarrazoado e desproporcional, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial perfaz-se compatível apenas para os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa, a teor da orientação do Pretório Excelso. 5 . Registre-se que não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, antes, de sua interpretação conforme o Texto Fundamental, situação que não exige a observância à regra da reserva de plenário. 6. Segurança concedida para afastar a exigência do teste de aptidão física, em sede de concurso público para provimento de cargo de perito médico legista de policia civil, ao Impetrante. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80505443520238050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024)”. “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL - EDITAL SAEB Nº 04/2022 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA - ELIMINAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE À HABILITAÇÃO AO CARGO DE NATUREZA TÉCNICA - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA.[...]6. Não se pode conceber que um candidato a perito criminalístico, perito médico-legal e/ou perito técnico sejam submetidos a exame de esforço físico semelhante a de um agente da polícia civil, cujas funções essenciais são absolutamente diversas, nos termos do que dispõe a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. Com efeito, não se vê relação direta entre os exames de esforço físico apresentados e as atribuições do cargo em disputa. Precedentes. 7. Segurança concedida, para sustar os efeitos do ato eliminatório, determinando às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação, sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha. (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044967-76.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel: Maurício Kertzman Szporer, disponibilizado no Diário Oficial em 29.07.2024)”. Nestas condições, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame com fundamento exclusivo em sua inaptidão no Teste de Aptidão Física. Verificada a incompatibilidade entre o exame físico aplicado e as exigências efetivas do cargo, bem como a ausência de respaldo razoável para tal exigência, é de rigor a concessão da segurança para assegurar à impetrante o prosseguimento nas demais etapas do concurso público, nos exatos termos das decisões já consolidadas nesta Corte sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar (ID 68627841), a fim de assegurar o prosseguimento do autor nas demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação e, caso aprovado, a nomeação e posse no respectivo cargo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053524-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS CORREA LIMA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO