PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109726-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON ANDRE SANTOS COSTA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109726-46.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NILTON ANDRÉ SANTOS COSTA e como apelada BANCO BRADESCARD S.A..

 


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109726-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON ANDRE SANTOS COSTA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação CÍvel interposta por Nilton André Santos Costa contra sentença proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais movida em face do Banco Bradescard S.A.


Na origem, o autor alegou que, em março de 2023, tentou realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, sendo surpreendido com a recusa do cartão de crédito. Relata que, ao contatar a central de atendimento da instituição financeira, foi informado de que o cartão havia sido bloqueado por estar próximo do vencimento, sendo prometido o envio de um novo. Sustenta, contudo, que o cartão ainda possuía validade até julho de 2023, com saldo disponível e faturas em dia, o que configuraria falha na prestação de serviço e ensejaria indenização por danos morais.


O banco réu, em contestação, refutou as alegações, afirmando não ter havido bloqueio, tampouco falha na prestação de serviços, e que o autor não comprovou os danos alegados.


O magistrado de primeiro grau, afastando as preliminares levantadas, reconheceu a relação de consumo, mas concluiu pela ausência de prova mínima do alegado bloqueio ou constrangimento, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.


Irresignado, o autor interpôs apelação, em suas razões, reitera que houve falha na prestação de serviço da parte apelada ao ter bloqueado o cartão antes do prazo de validade.


Afirma ter apresentado protocolo de atendimento que comprovaria o bloqueio, e invoca a teoria do damnum in re ipsa, defendendo ser desnecessária a prova do prejuízo em hipóteses de dano moral.


Requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização pleiteada.


O banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109726-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON ANDRE SANTOS COSTA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.


A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação da instituição financeira por danos morais.


De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o autor, na qualidade de titular do cartão de crédito, figura como consumidor (art. 2º do CDC), enquanto o banco apelante, na condição de instituição financeira prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC).


Assim, aplicam-se integralmente ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), ao direito à informação adequada e clara (art. 6º, III), bem como à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII).


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.


Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.


Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.


Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."


Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".


Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 2.591) e pela Súmula 297 do STJ, as atividades bancárias estão sujeitas ao regime consumerista. Vejamos:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART . 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC] . MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1 . As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3 . O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro . 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n . 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88 . NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art . 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro . CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4 .595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9 . O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11 . A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.

(STF - ADI: 2591 DF, Relator.: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 07/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2006).


O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)


No mérito, não assiste razão ao apelante. Explico.


Na origem, o magistrado singular, ao proferir a sentença, concluiu pela ausência de prova mínima capaz de demonstrar o alegado bloqueio do cartão ou os constrangimentos suportados pelo autor. Por essa razão, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.


No caso em exame, embora o apelante sustente ter havido bloqueio indevido, limitou-se a apresentar o número de um protocolo de atendimento telefônico (nº 060320231532), sem comprovar, de forma cabal, que o cartão foi efetivamente bloqueado pela instituição financeira. Não há registro da ligação, tampouco qualquer documento idôneo que confirme o bloqueio ou demonstre que o autor foi surpreendido com a recusa em estabelecimentos comerciais.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelecido no art. 371, I, do CPC. Trata-se de regra de instrução e não de julgamento, de modo que o acionante não pode permanecer em total inércia probatória, transferindo à parte contrária toda a responsabilidade de produzir a prova do evento danoso.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Outrossim, quanto ao pedido de reparação moral, também não prospera. Constata-se, no presente caso, a ausência de ilícito cometido pela parte agravada. É sabido que a reparação moral é reservada a situações em que haja efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa e não simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. Se qualquer frustração fosse suficiente para justificar indenização, o instituto perderia sua finalidade compensatória e pedagógica, convertendo-se em instrumento de enriquecimento sem causa.


Sobre o tema, leia-se jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA . DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS PELOS RÉUS/APELANTES. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE AÇÃO REGULARMENTE EXERCIDO . 1. Para a configuração de litigância de má-fé mister se faz que se enquadre a conduta no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil, além de restar demonstrada a existência de dolo da parte, gerador de prejuízo processual à parte contrária. 2. Quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar os direitos que entende devidos, sem que haja comprovação de conduta maliciosa, não é pertinente a fixação de multa por litigância de má-fé . 3. São requisitos do dever de indenizar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, os quais devem estar robustamente demonstrados, o que não é o caso dos autos, não configurando, assim, a responsabilidade civil do Apelado. 4. O dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano com a juntada oportuna dos documentos comprobatórios . 5. Não configurado o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o suposto dano moral suportado pela parte adversa, afasta-se o dever de indenizar, razão pela qual a improcedência do pleito inicial deve ser mantida. 6. Exercício regular do direito de ação, que não gera o dever de indenizar .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 53611614820228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024)


Na hipótese, ausente comprovação do bloqueio do cartão e inexistindo prova do alegado constrangimento, não há falar em abalo à honra ou violação à dignidade do apelante. Logo, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.


Em razão da  sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora