PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046319-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADA. SUPOSTA ADESÃO VIA CANAL DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor nega peremptoriamente a contratação do cartão de crédito que originou a negativação de seu nome, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade do vínculo mediante contratação digital e biometria facial.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação de cartão de crédito sustentada apenas por telas sistêmicas e captura de imagem facial (selfie), a ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição em órgãos de proteção ao crédito e o cabimento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem.

III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo banco e a biometria facial (selfie), desacompanhada de outros elementos que comprovem a efetiva anuência aos termos contratuais ou a utilização do crédito (como compras com senha), são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da ausência de prova cabal da contratação (ônus do art. 373, II, do CPC), declara-se a inexistência do débito. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, visto que o autor exerceu regularmente seu direito de ação.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação, condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II; Súmula 479 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. TJBA, Apelação nº 8006009-31.2022.8.05.0105.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046319-95.2025.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, AGUINALDO TRINDADE DA SILVA, e, como Apelado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e excluir a condenação por litigância de má-fé, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046319-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por Aguinaldo Trindade da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, tombada sob o nº 8046319-95.2025.8.05.0001, em que litiga em face de Itaú Unibanco Holding S.A., conforme a seguinte transcrição:


"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por AGUINALDO TRINDADE DA SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art. 142, ambos do CPC."


Em suas razões (ID. 91618251), o Apelante sustenta a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, negando peremptoriamente a contratação e impugnando a validade dos documentos apresentados pelo banco, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o réu em danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID. 91618256), o Apelado defende a regularidade da contratação digital mediante biometria facial e o envio de faturas, sustentando o exercício regular de direito na cobrança e requerendo a manutenção da sentença de improcedência e da penalidade por má-fé processual.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.






Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046319-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGUINALDO TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO



Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), dispensando-se o preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.

O mérito recursal cinge-se à verificação da legitimidade da contratação de cartão de crédito que ensejou a inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a análise do pleito indenizatório por danos morais e a pertinência da condenação por litigância de má-fé.

A relação jurídica sub judice é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Nesse contexto, caberia à instituição financeira Apelada demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e a origem do débito questionado, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Contudo, da análise detida do conjunto probatório, conclui-se que o Banco não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.

Os documentos apresentados pela defesa, notadamente as telas sistêmicas, constituem prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, sendo insuficientes, por si sós, para atestar a existência do vínculo jurídico impugnado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que "prints" de telas internas não possuem força probante absoluta para comprovar a contratação.

No que tange à biometria facial (selfie) e ao suposto envio de faturas, tais elementos devem ser analisados com cautela e sob a ótica da proteção ao vulnerável. A mera existência de uma imagem facial, desacompanhada de prova robusta da efetiva anuência aos termos contratuais específicos ou da comprovação de que o consumidor tenha se beneficiado do crédito (como comprovantes de compras presenciais mediante senha pessoal), não é bastante para elidir a negativa de autoria. No atual cenário de fraudes digitais sofisticadas, não se pode descartar a possibilidade de utilização indevida de dados e imagens do consumidor por terceiros fraudadores (fortuito interno), risco inerente à atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ.

Importante trazer julgado recente desta Corte:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006009-31.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LEIR ALVES DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. Advogado (s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. BIOMETRIA FACIAL COMO PROVA DE CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSITIVA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A biometria facial através da simples captura de “selfie” do consumidor, desacompanhada de demais elementos probatórios, não se mostra suficiente à comprovação da manifestação de vontade do consumidor e efetiva contratação de cartão de crédito que afirma não haver contratado. Em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem o comerciante ou fornecedor de serviços o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se restar demonstrada falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. Na falta de demonstração efetiva da manifestação de vontade da Apelante de contratar o empréstimo, forçosa a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto deste autos a impor a inexigibilidade do débito. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006009-31.2022.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante LEIR ALVES DOS SANTOS, e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo, nos termos dos voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - Apelação: 80060093120228050105, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


Ademais, o simples envio de faturas para o endereço do autor não comprova o seu recebimento ou a adesão voluntária ao serviço, mormente quando o consumidor nega peremptoriamente a contratação.

Portanto, não havendo prova contundente da manifestação de vontade do Apelante, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 315,24 e a consequente ilicitude da inscrição negativa.

Configurado o ato ilícito (negativação indevida), o dano moral exsurge in re ipsa, ou seja, presume-se do próprio fato, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a restrição creditícia atinge diretamente a honra e o bom nome do cidadão.

No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por consequência lógica do reconhecimento da irregularidade da cobrança e da procedência dos pedidos autorais, afasta-se a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, eis que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação para repelir cobrança indevida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, determinar que no período de mora até 29/08/2024, seja aplicada a correção monetária pelo INPC (a partir do arbitramento - Súmula 362 STJ) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (a partir do evento danoso - Súmula 54 STJ), a teor da regra anterior; ressaltando que a partir de 30/08/2024, serão adotados o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto nos arts. 389 e 406, do CC, observados os marcos iniciais das Súmulas citadas; ; c) Excluir a condenação por litigância de má-fé.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora