PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033914-69.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO registrado(a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):SERGIO DA CUNHA BARROS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDO DE INVESTIMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I - Determina o art. 833, X, do CPC/2015, que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores a limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude;

III – A Corte Superior também já assentou entendimento de que a simples movimentação atípica da conta não é capaz de configurar abuso, fraude ou má-fé a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC:

IV - In casu, ainda que não demonstrado, de forma cabal, que os valores bloqueados são utilizados pelo recorrente para reserva financeira e/ou subsistência familiar, não há como afastar a regra da impenhorabilidade da quantia abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente se depositada em poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, ante a inexistência de prova de abuso, má-fé ou fraude do executado;

V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.589,53 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), constrito na conta corrente de titularidade do Agravante, e do valor de R$ 22.246,04 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), constrito no fundo de investimento, mantendo, em relação a este último, a penhora sobre o saldo remanescente.

 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033914-69.2021.8.05.0000, figurando como agravante CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO, e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033914-69.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO registrado(a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0007844-19.1982.8.05.0001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, deferiu parcialmente o pleito do recorrente de desbloqueio de valores,  nos seguintes termos:



“Trata-se de pedido de desbloqueio das verbas penhoradas através do SISBAJUD à consideração de serem verbas de caráter alimentar e portanto, impenhoráveis.



Decido.



Assiste razão apenas parcialmente à executada.



Alega o executado que houve bloqueio de R$ 2.589,53 referente a proventos de aposentadoria. Consultando-se o extrato bancário juntado pelo executado (fls.142), verifica-se que existia um saldo anterior de R$ 3.019,56 na conta corrente quando recebeu o pagamento de R$ 4.040,65 do benefício previdenciário.



Após a entrada do provento de aposentadoria, houveram descontos sucessivos nos valores de R$ 200 (saque), R$5.152,51 (cartão de crédito Itaucard), R$ 600 (saque) e R$ 267,46 (internet). Logo, os descontos são superiores ao valor pago pelo INSS. Do extrato, verifica-se, ainda, que havia saldo anterior de R$ 3.019,56 e que houve posterior depósito de R$ 1.780,79, não sendo razoável considerar o saldo bloqueado como decorrente dos proventos da aposentadoria, não se vislumbrando irregularidade em tal constrição.



O executado não comprovou também a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CTVM.



Por outro lado, reconhece o exequente que o bloqueio de R$ 15.164,43 (quinze mil reais cento e sessenta e quatro reais quarenta e três centavos) da conta poupança nº 04270-3/500, Ag. 0556, do Banco Itaú não deve ser mantido, diante da patente impenhorabilidade da conta salário, valor que deve, com base no art. 833, X, do CPC, ser liberado.



Diante do exposto, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, ACOLHO parcialmente o pedido da Executada e determino o desbloqueio dos valores encontrados na conta poupança nº 04270-3/500, Ag. 0556, do Banco Itaú, de titularidade do Requerente equivalente a monta de R$ 15.164,43 (quinze mil reais cento e sessenta e quatro reais quarenta e três centavos)."



Em suas razões recursais, o Agravante defendeu a reforma da decisão objurgada, em razão da natureza das verbas que remanescem bloqueadas.



Aduziu que “no que toca os R$ 2.589,53 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) bloqueados na Conta Corrente nº 04270-3 Ag. 0556 do Banco Itaú, de titularidade do Agravante, é de se destacar que as movimentações financeiras apontadas pelo Juízo a quo não desnaturam sua natureza de provento previdenciário”.



Pontuou que em se tratando de verba de caráter alimentar, a manutenção da constrição inviabiliza que o Agravante arque com obrigações ínsitas à sua subsistência.



Sustentou, outrossim, que “a impenhorabilidade dos ativos custodiados na Guide se justifica na medida em que os referidos ativos configuram verdadeira Carteira Previdenciária, cujo principal objetivo é justamente a complementação da aposentadoria, isso, quando não representa a integralidade da aposentadoria privada do contribuinte”.



Asseverou que os Tribunais Pátrios possuem entendimento acerca da impenhorabilidade de valores oriundos de previdência privada.



Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a imediata liberação dos valores que permanecem bloqueados.



Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 2156815), refutando as alegações recursais.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 1 de novembro de 2022.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033914-69.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado(a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO registrado(a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.


Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, aforada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO e de ALBERTO CORREA RIBEIRO, objetivando a cobrança da quantia de Cr$ 114.345.000,00 (cento e quatorze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil cruzeiros).


Iniciada a persecução executória, foi deferido o pleito da instituição financeira exequente de bloqueio e penhora prioritária em dinheiro online dos valores pertencentes aos executados, via sistema SISBAJUD.


Após resultado de pesquisa, houve o bloqueio do valor de R$ 78.933,96 (setenta e oito mil novecentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos) do total de ativos financeiros sob titularidade do executado Carlos Alberto Correa Ribeiro, da seguinte forma: (i) R$ 2.589,53 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) da Conta Corrente n.º 04270-3, Ag. 0556, do Banco Itaú; (ii) R$ 15.164,43 (quinze mil reais cento e sessenta e quatro reais quarenta e três centavos) da Conta Poupança n.º 04270-3/500, Ag. 0556, do Banco Itaú; e (iii) R$ 61.180,00 (sessenta e um mil cento e oitenta reais) em ativos mantidos junto à corretora Guide Investimentos S.A.


O executado Carlos Alberto Correa Ribeiro apresentou impugnação, sustentando que as quantias bloqueadas referem-se a proventos de aposentadoria, tendo caráter salarial e alimentar. Requereu, destarte, o desbloqueio dos valores, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.


O Magistrado a quo, na decisão recorrida, deferiu parcialmente o pleito do executado, determinando apenas o desbloqueio do valor de R$ 15.164,43 (quinze mil reais cento e sessenta e quatro reais quarenta e três centavos) encontrado na Conta Poupança n.º 04270-3/500, Ag. 0556, do Banco Itaú, por entender que não restou demonstrada a natureza alimentar dos demais valores bloqueados.


Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Pois bem. Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.


O referido dispositivo normativo, ao proteger a pequena poupança de eventuais contrições, presumiu que esta possui caráter alimentar e essencial à sobrevivência de seu titular, lógica que deve ser mantida, salvo exceções legais.


Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em conta-corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel moeda.


Nessa diretiva, os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951550 RS 2021/0237736-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021 - destaca-se)



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020 – destaca-se)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)



Desse modo, restou preconizado que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, sejam elas mantidas em papel-moeda, em conta-corrente, aplicadas em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.


Registre-se, contudo, que se o devedor mantiver mais de uma conta bancária, a proteção limita-se ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos na soma de todas elas, e nunca em cada umas das contas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1231123/SP, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2012, com publicação no DJe em 30/08/2012, e nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n.º 2012233 - SP (2021/0288002-5), sendo relator o Ministro Moura Ribeiro, julgado em 02/05/2022, publicado em 03/05/2022. Assim, caso a soma dos depósitos em contas bloqueadas seja superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o excesso deve ser utilizado para satisfação do crédito.


A ressalva para aplicação do entendimento mencionado ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da parte executada, hipótese que deve ser examinada nos autos pelo julgador.


Sobre o tema, não se desconhece entendimentos de Tribunais de Justiça de que a movimentação atípica da conta afasta eventual alegação de que os valores são utilizados para reserva financeira e subsistência familiar.


Todavia, verifico que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a simples movimentação atípica da conta não é capaz de configurar abuso, fraude ou má-fé, a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papelmoeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)



EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADEDO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no Resp 1.897.212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021 - destaca-se)



In casu, em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, ainda que não demonstrado, de forma cabal, que os valores bloqueados são utilizados pelo recorrente para reserva financeira e/ou subsistência familiar, não há como afastar a regra da impenhorabilidade da quantia abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente se depositada em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento, ante a inexistência de prova de abuso, má-fé ou fraude do executado.


Nesta toada, deve ser mantido o bloqueio apenas do valor que exceder a 40 (quarenta) salários-mínimos, considerado o somatório global de todas as contas.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a decisão agravada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.589,53 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), constrito na conta corrente de titularidade do Agravante, e do valor de R$ 22.246,04 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), constrito no fundo de investimento, mantendo, em relação a este último, a penhora sobre o saldo remanescente, de R$ 38.939,96 (trinta e oito mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).


                                                                Sala de Sessões,        de                       de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PRESIDENTE/RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA