PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001053-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JANAINA MAURI VIAL, ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR, MARCIO DELL SANTO
AGRAVADO: LUCAS DIAS TRAGINO e outros
Advogado(s):BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO, MAIRA SANTOS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E FISIOTERAPIA EM AMBIENTE RESIDENCIAL. RECURSO AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

I. Caso em exame

1.   Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar e sessões de fisioterapia na residência do paciente, portador de Transtorno do Espectro Autista grave.

II. Questão em discussão

2.   A controvérsia restringe-se a definir se a operadora de saúde é obrigada a custear medicamento de uso estritamente domiciliar, não antineoplásico, e tratamentos fisioterápicos domiciliares que não constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar nem possuem previsão de cobertura contratual, à luz das exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3.   O arcabouço normativo que rege a saúde suplementar, especificamente o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses de tratamentos antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida ou aqueles incluídos expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim.

4.   A regra do parágrafo 13 do artigo 10 da referida lei, incluída pela Lei 14.454/2022, que estabelece critérios para a mitigação do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não tem o condão de afastar ou revogar as exclusões taxativas previstas nos incisos do caput do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, a mitigação do rol não alcança os medicamentos de uso domiciliar, cuja exclusão permanece hígida no ordenamento jurídico pátrio.

5.   O medicamento pleiteado, à base de canabidiol, destina-se à autoadministração em ambiente domiciliar e não se enquadra nas exceções legais (não é antineoplásico). Por conseguinte, afigura-se lícita a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, não caracterizando conduta abusiva, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6.   A ausência de previsão legal, regulamentar e contratual para o fornecimento de atendimento fisioterápico na modalidade domiciliar, quando não caracterizada a internação domiciliar em substituição à hospitalar autorizada pelo plano, legitima a recusa da operadora, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial e à força obrigatória dos contratos.

IV. Dispositivo

7.   Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência deferida na origem.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno nº 8001053-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como Agravado L. D. T. representado por sua genitora E. D. T.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001053-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JANAINA MAURI VIAL, ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR, MARCIO DELL SANTO
AGRAVADO: LUCAS DIAS TRAGINO e outros
Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO, MAIRA SANTOS DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Medico, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de minha relatoria que, aplicando a diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente aviado pela ora recorrente.

O recurso instrumental objetivava a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA, a qual deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Lucas Dias Tragino, representado por sua genitora Elizangela Dias Tragino.

A decisão de primeira instância, objeto do agravo de instrumento, impôs à operadora de saúde a obrigação de fornecer ao autor o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml, na posologia prescrita pelo médico assistente, bem como autorizar e custear a realização de fisioterapia domiciliar na frequência indicada em laudo médico.

Tal determinação foi amparada sob o fundamento de que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, apresentando quadros de encefalopatia epiléptica associada a retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, manifestando agitação psicomotora intensa, agressividade, autoflagelação, além de hiperextensão nos joelhos com episódios de falseio, o que dificultaria sobremaneira a sua mobilidade e o tratamento em ambiente ambulatorial.

Inconformada com a manutenção dessa tutela de urgência em sede de julgamento monocrático, a Unimed Noroeste Capixaba interpôs o presente Agravo Interno. Em suas extensas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do julgamento unipessoal com base na Súmula 568 do STJ ao presente caso, argumentando que a matéria vertente não se encontra inteiramente pacificada em desfavor da operadora de saúde, havendo, ao revés, robustos precedentes das Cortes Superiores que amparam a sua tese de recusa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos.

Adentrando ao mérito da controvérsia, a operadora agravante desenvolve argumentação pautada na expressa disposição da Lei 9.656/1998, mormente em seu artigo 10, inciso VI, que estabelece de forma peremptória a exclusão da obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

Ressalta que o fármaco prescrito ao recorrido, consistente em Canabidiol, consubstancia-se, inegavelmente, em medicação de uso domiciliar autoadministrável, escapando às exceções legais estritas que abrangem apenas tratamentos antineoplásicos orais ou medicação de uso em ambiente de internação ou assistência estrita (home care).

Nessa toada normativa, a agravante pondera que a decisão monocrática incorreu em equívoco hermenêutico ao invocar o parágrafo 13 do aludido artigo 10 da Lei 9.656/1998 — dispositivo inserido pela Lei 14.454/2022 que consagrou a taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar — para obrigá-la ao custeio do medicamento.

A operadora assevera que a regra mitigadora da obrigatoriedade de procedimentos não listados no rol da ANS não possui o condão de sobrepujar ou revogar as vedações expressas encartadas nos incisos do caput do artigo 10, de modo que a exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar persiste intacta e aplicável ao caso sub judice.

No que tange à imposição de custeio de fisioterapia domiciliar, a agravante salienta a mais absoluta inexistência de obrigação contratual ou amparo em regulamentação vigente emanada pela Agência Reguladora.

Aduz que o contrato entabulado entre as partes, ao qual o beneficiário aderiu por livre manifestação de vontade, possui cláusula expressa que afasta a cobertura para tratamentos e consultas prestadas em âmbito domiciliar, não sendo a operadora obrigada a arcar com comodidades logísticas requeridas pelo paciente quando referida modalidade não integra a matriz atuarial do pacto firmado.

Salienta que a flexibilização contínua das balizas contratuais gera incomensurável impacto no mútuo que sustenta o sistema de saúde suplementar.

Diante do arcabouço fático e jurídico delineado, a agravante colaciona em seu arrazoado diversos julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça que sufragam a tese da licitude da recusa patronal, pugnando, ao final, pelo exercício do juízo de retratação por esta Relatoria ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao respectivo órgão colegiado, com o fito de que seja provido o Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática pretérita e conferindo provimento ao Agravo de Instrumento para cassar integralmente a tutela de urgência deferida pelo juízo de planície.

Regularmente intimada a manifestar-se acerca do recurso manejado em seu desfavor, a parte agravada, devidamente representada, apresentou suas contrarrazões tempestivas. Em sua peça de defesa processual, defende a escorreita aplicação do entendimento outrora exarado na decisão monocrática, rechaçando a tese de exclusão de cobertura.

Argumenta que o paciente apresenta quadro clínico gravíssimo, necessitando impreterivelmente do medicamento prescrito por médico assistente especialista, diante da ineficácia absoluta das terapias medicamentosas tradicionais anteriormente testadas.

Alega que o fármaco possui autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e que a determinação judicial harmoniza-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a proteção estendida ao consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.

Quanto à fisioterapia domiciliar, sustenta que o quadro de saúde do agravado o impede de frequentar ambientes ambulatoriais regulares, devido ao elevado nível de estresse, agressividade direcionada a terceiros e autoflagelação, motivos pelos quais o atendimento domiciliar se erige como medida de salvaguarda à sua integridade física.

Instada a se manifestar na qualidade de custos legis, a douta Procuradoria de Justiça Cível emitiu parecer opinando pelo conhecimento do Agravo Interno e, no mérito, pelo seu desprovimento, reiterando o entendimento alinhavado na fase instrumental, ratificando a premissa de que a vulnerabilidade do paciente autista e o risco de dano irreparável à sua incolumidade psicofísica sobreporiam-se aos limitadores contratuais e à tese defendida pela operadora de saúde.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                           Relatora 

 

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001053-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JANAINA MAURI VIAL, ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR, MARCIO DELL SANTO
AGRAVADO: LUCAS DIAS TRAGINO e outros
Advogado(s): BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO, MAIRA SANTOS DE JESUS

 

VOTO

 

O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual impõe-se o seu conhecimento por este órgão colegiado. A sistemática processual vigente confere ao Relator a prerrogativa de rever seu próprio posicionamento ao ser provocado via agravo interno, permitindo a correção de rotas interpretativas à luz dos densos e aprofundados argumentos trazidos pela parte insurgente, em reverência ao princípio da ampla defesa e do contraditório efetivo.

De proêmio, no que atine à assertiva de inaplicabilidade da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça na formulação da decisão monocrática anteriormente prolatada, mister se faz reconhecer, em um exercício de reflexão mais acurado perante os preclaros argumentos entabulados pela operadora agravante, que a temática envolta na obrigatoriedade do custeio de medicamentos de uso domiciliar comporta particularidades hermenêuticas que demandam uma análise pormenorizada, máxime em virtude das recentes e sólidas orientações pretorianas exaradas pelo Tribunal da Cidadania.

Diante dessa verificação técnica, exerço, em parte, o juízo de retratação afeto ao agravo interno para afastar os fundamentos da decisão singular e, devolvendo a cognição ao Colegiado, passo a proferir o voto sobre o mérito do próprio Agravo de Instrumento manejado pela Unimed Noroeste Capixaba, agora reexaminado sob uma ótica mais abrangente da legislação de regência.

A quaestio juris central submetida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível cinge-se em perquirir a validade e a juridicidade da recusa, por parte da operadora de saúde suplementar, em promover o custeio de medicamento de uso domiciliar não listado como cobertura obrigatória na normatização administrativa, notadamente o Canabidiol Prati-Donaduzzi, prescrito a paciente acometido por Transtorno do Espectro Autista grave, bem como a obrigatoriedade de suportar os custos decorrentes de atendimento fisioterápico realizado fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar credenciado.

É inegável, e salta aos olhos nos autos originários, a severidade do quadro clínico do agravado. O denso acervo fático-probatório carreado pela parte autora na instância de piso evidencia os contornos dolorosos de uma patologia que assola o seio familiar, impondo desafios cotidianos monumentais à genitora e aos demais cuidadores.

Todavia, a nobreza da busca pela mitigação do sofrimento humano, postulado maior encartado no princípio da dignidade da pessoa humana, não autoriza que o Poder Judiciário feche os olhos para o arcabouço normativo estabelecido pelo Poder Legislativo, tampouco que converta a operadora de saúde privada em autêntico substituto universal das obrigações primárias atribuídas ao Estado de forma generalizada.

O contrato de plano de saúde privado ostenta natureza jurídica bilateral, onerosa, aleatória e de trato sucessivo, encontrando seu ponto de equilíbrio na relação atuarial previamente calculada e precificada entre o rol de coberturas oferecidas e a contraprestação pecuniária exigida dos milhares de beneficiários atrelados ao mesmo fundo mutual.

Impor coberturas não contratadas, ou expressamente excluídas pela legislação de regência, desnatura a equação financeira do contrato, acarretando invariavelmente prejuízos em cadeia que culminam na majoração vertiginosa das mensalidades e no inexorável colapso do sistema suplementar, em evidente revés à própria coletividade de consumidores.

Com os olhos fixos na legislação de regência, desponta com nitidez ofuscante a disciplina exarada no artigo 10 da Lei 9.656/1998, que institui o plano-referência de assistência à saúde e delimita, com clareza hialina, as balizas de cobertura mínima. O caput do referido preceito normativo preceitua que as operadoras estão obrigadas à cobertura de certas moléstias, ao passo que os seus incisos consagram exceções taxativas a este múnus assistencial. Entre as exclusões legais expressamente assentadas pelo legislador, repousa o inciso VI do indigitado artigo 10, o qual desonera as operadoras do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar".

Historicamente, o legislador tem tratado o fornecimento de medicamentos para uso no recesso do lar como uma exceção no campo da saúde suplementar, resguardando apenas hipóteses estritas e altamente controladas, tais como as terapias antineoplásicas orais (fármacos contra o câncer) e medicações adjuntas ao tratamento oncológico, conforme inclusões promovidas por leis supervenientes (alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do artigo 12).

Destarte, como regra basilar do ordenamento, as operadoras não possuem qualquer imperativo legal de arcar com o custeio de medicações autoadministráveis em ambiente residencial.

O paciente e a decisão judicial monocrática ora rechaçada, bem como o juízo de primeiro grau, apegaram-se à inovação trazida pela Lei 14.454/2022, a qual acresceu ao art. 10 da Lei 9.656/1998 o seu § 13. O referido dispositivo estipulou que, na hipótese de um tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a operadora ainda seria instada a conferir a cobertura, desde que restasse comprovada a eficácia fundamentada em evidências científicas e existissem recomendações de órgãos internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. Este dispositivo consagrou normativamente o instituto da taxatividade mitigada do rol da ANS.

Contudo, a exegese sistemática da lei impõe uma conclusão irrefutável: a mitigação autorizada pelo § 13 atua exclusivamente em relação ao rol de procedimentos fixado pela agência reguladora, suprindo omissões administrativas. Referida mitigação não possui envergadura jurídica para derrogar, atropelar ou tornar letra morta as proibições legais primárias insculpidas no próprio texto do art.10. Em outras palavras, a norma que excepciona a taxatividade do rol não anula as exclusões de cobertura desenhadas pelos incisos do art. 10 da mesma lei, entre elas, ressalte-se, a vedação à exigência de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.

Esse é o raciocínio dogmático incensurável que tem sido reiteradamente chancelado pelas instâncias superiores, notadamente pela Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o medicamento prescrito à parte autora/recorrida (Canabidiol Prati-Donaduzzi), de uso domiciliar e oral, não se enquadra em nenhuma das situações especiais antineoplásicas ou de assistência domiciliar complexa que obrigam a operadora do plano de saúde ao seu fornecimento, a reforma da decisão monocrática afigura-se como medida de rigorosa observância à legalidade.

A este propósito, oportuna a transcrição literal e integral do magistério pretoriano exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.071.955/RS, invocado de forma percuciente pela agravante, cujo teor elucida a exata interpretação do § 13 frente ao inciso VI do art. 10 da legislação específica, litteris:

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI edo § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2071955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)

No mesmo sentido, sedimentando a jurisprudência que afasta a tese de abusividade da negativa patronal, a Quarta Turma do Tribunal Superior sufragou o entendimento no julgamento de caso símile:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. SAXENDA/LIRAGLUTIDA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)

A ratio decidendi desses julgados consagra o respeito imperioso à higidez das exclusões insertas no artigo 10, inciso VI, do marco regulatório da saúde suplementar. Ainda colhendo lições irretorquíveis da Corte Cidadã a corroborar a decisão ora alvitrada:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. No caso dos autos, busca-se definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)

A inteligência perfilhada pelos precedentes ora invocados revela-se irrefutável na elucidação de que não padece de eiva de ilegalidade, tampouco se enroupa de abusividade a cláusula ou conduta da operadora que recusa o fornecimento de medicamento não incluído nas franquias obrigatórias, destinado a consumo no domicílio do paciente.

Sublinhe-se que a autorização de importação esporádica pela Agência de Vigilância Sanitária em prol do particular não se transmuta, por força de qualquer automatismo legal, em dever inexorável de custeio pela via da saúde suplementar, a qual segue os ditames rígidos e as limitações do mutualismo inerente ao seguro privado.

Por idênticas premissas, volve-se o olhar para o pleito remanescente afeto à fisioterapia domiciliar, consubstanciada na determinação de custeio de profissionais de saúde em ambiente residencial em virtude das dificuldades logísticas do agravado para frequentar os postos ambulatoriais em decorrência de estresse e distúrbios comportamentais severos ligados ao Espectro Autista.

A despeito da inegável utilidade e da nobreza inerente à recomendação médica que busca o conforto e a estabilidade emocional do paciente promovendo o atendimento em seu domicílio, a lei e o regramento em vigor não inserem a referida benesse na obrigatoriedade mínima assistencial sem expressa avença entre as partes, salvo nas circunstâncias em que se evidencie verdadeiro regime de internação domiciliar em substituição direta a uma internação hospitalar de alta complexidade efetivamente recomendada e coberta, o que não desponta da singela recomendação terapêutica de fisioterapia constante dos autos.

O contrato celebrado encerra expressa limitação às coberturas realizadas na rede prestadora e afasta comodidades em âmbito residencial não acobertadas pelo regime de home care estrito sensu, restando escorreita a recusa entabulada pela recorrente, ancorada que está na premissa elementar do pacta sunt servanda e na liberdade contratual que conforma a saúde privada.

Neste espectro de intelecção densamente amparado pela Corte Cidadã e fincado nas exclusões peremptórias da legislação material, compreendo que a reforma da decisão monocrática guerreada não configura mero reparo formal, mas verdadeiro imperativo de justiça à luz do direito positivo vigente. A manutenção da tutela antecipatória pelo juízo originário, que obrigava o custeio do medicamento Canabidiol e a fisioterapia em ambiente residencial, operou em descompasso com as balizas limitadoras da Lei 9.656/1998, devendo, por influxo lógico, ser extirpada do cenário jurídico processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar, in totum, a decisão vergastada para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, assim, revogar na íntegra a tutela de urgência deferida ao autor, desonerando a operadora da obrigação de fornecimento do medicamento de uso domiciliar e da prestação de fisioterapia em ambiente residencial.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora