PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-11.2002.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, EDEGAR STECKER
APELADO: DELMAR LUIZ RAMBO e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. PRÉVIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.           Recurso interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito por alegado abandono da causa. A exequente sustenta que não foi intimada da sentença extintiva e que o trânsito em julgado foi certificado de forma equivocada, impossibilitando a interposição de recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.           A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da exequente acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito compromete a formação da coisa julgada e enseja a nulidade dos atos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.           A intimação das partes a respeito das decisões judiciais é pressuposto de validade do processo e condição essencial para a formação da coisa julgada, conforme disposto nos arts. 272, § 2º, 280 e 1.003 do CPC.

4.           A ausência de intimação da exequente impede a fluência do prazo recursal e compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

5.           No caso concreto, não há registro de intimação da exequente sobre a sentença de extinção do feito, tratando-se de autos físicos, o que inviabilizou o exercício do direito recursal e levou à certificação indevida do trânsito em julgado.

6.           A nulidade da intimação implica a anulação de todos os atos processuais posteriores, incluindo a decisão de retratação do juízo de origem, por ausência de previsão legal para tal providência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.           Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.           A ausência de intimação da parte acerca de decisão que extingue o processo sem resolução do mérito impede o início do prazo recursal e inviabiliza a formação da coisa julgada.

2.           A nulidade da intimação contamina os atos subsequentes, ensejando o retorno dos autos à origem para a regular notificação das partes e a abertura do prazo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º; 280; 281; 1.003.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1019854-18.2021.8.26.0554, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 23.05.2022; TJGO, AI nº 5593435-31.2023.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 22.11.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000062-11.2002.8.05.0081, da comarca de Formosa do Rio Preto, em que é apelante CARGILL AGRÍCOLA S.A. e apelados DELMAR LUIZ RAMBO e outros.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-11.2002.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, EDEGAR STECKER
APELADO: DELMAR LUIZ RAMBO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta pela CARGILL AGRÍCOLA S.A. em face da sentença de ID 70208062, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI e por DELMAR LUIZ RAMBO, extinguindo o processo com base no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, nos seguintes termos:

 

"(…) Assim, considerando que foi proferida sentença extintiva, quisesse o excepto impugná-la, penso que deveria, quanto a eventuais antíteses referentes ao posicionamento adotado no decisium, valer-se, no prazo de impugnação, dos meios recursais equivalentes às suas pretensões, mas não o fez, dando à luz, coisa julgada.

Ante o acima exposto, RECEBO E ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, Id. 208292336, e, mantendo os efeitos da sentença do ID. 29583221 - Pág. 7, DECLARO NULOS todos os atos praticados a ela posteriores, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face do reconhecimento de implemento da coisa julgada.

Condeno a excepta ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução.” (grifos do original). 

 

Em suas razões de ID 70208127, a exequente sustenta que: (i) não há coisa julgada a ser respeitada, pois a sentença proferida em 08/03/2017 não transitou em julgado; (ii) o juízo a quo agiu em contrariedade com os autos, pois declarou que o processo estava paralisado por desídia da apelante, quando, na verdade, o feito já aguardava por 5 anos pelo impulso oficial que se daria mediante a análise dos requerimentos formulados anteriormente pela apelante; (iii) a exequente não foi intimada da sentença, sendo o processo arquivado no dia seguinte à prolação da decisão, suprimindo-se indevidamente o prazo recursal; (iv) a certidão de trânsito em julgado foi expedida prematuramente, constituindo ato administrativo nulo, sem correspondente à realidade processual; (v) o magistrado agiu corretamente ao se retratar e determinar o andamento do feito, uma vez que constatou o erro na certificação do trânsito em julgado; (vi) não houve desídia da exequente, sendo ela diligente ao exigir o desarquivamento na primeira oportunidade possível; e (vii) a ausência de intimação da sentença e a supressão do prazo recursal configuram nulidades processuais que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, por violarem os princípios da publicidade, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.

 

Ao final, requer a anulação da sentença para determinar o prosseguimento da execução.

 

Devidamente intimados, os apelados DELMAR LUIZ RAMBO e ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI apresentaram contrarrazões aos IDs 70208133 e 70208134, respectivamente, pugnando, ambos, pelo desprovimento do apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,    27 de            março              de 2025.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-11.2002.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, EDEGAR STECKER
APELADO: DELMAR LUIZ RAMBO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Execução para Entrega de Coisa Fungível ajudada pelo BANCO CARGILL S/A, substituído, posteriormente, pela cessionário do crédito, CARGILL AGRÍCOLA S.A., em desfavor de DELMAR LUIZ RAMBO e de BELMIRO TARTARI, este último substituído pelo ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI, em razão do seu falecimento, na qual a exequente pretende a entrega de 87.157 quilos de soja em grãos, referente ao saldo remanescente de uma obrigação de 600.000 quilos prevista na Cédula de Produto Rural (CPR nº 0080007133). 

 

Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o processo foi iniciado em 2002, tendo havido diversas tentativas de citação dos executados, inclusive com pedido de andamento processual pelo exequente, conforme se verifica ao ID 70206951, até que, no ano de 2011 (ID 70206951), o exequente informou o falecimento do executado Belmiro Tartari e requereu a substituição processual pelo seu espólio, com a sua respectiva citação. 

 

Todavia, em 08/03/2017 (ID 70206953, fl. 7), foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III, do CPC), por abandono de causa, seguida de certidão de trânsito em julgado, com o arquivamento e baixa dos autos no dia seguinte (09/03/2017 – ID 70206954, fl. 3), sem haver notícias nos autos de que tenha ocorrido a intimação da exequente acerca do teor da sentença extintiva.

 

Posteriormente (ID 70206955), a exequente peticionou nos autos, informando que fora surpreendida com a sentença extintiva sob o fundamento de que teria havido abandono de causa, sem que tenha sido apreciado pedido anterior pelo Juízo. Anota que não houve paralisação por parte da exequente, que formulou os pedidos pertinentes, requerendo o impulso oficial. Complementa que, ainda que tivesse sido verificado abandono, a credora deveria ter sido intimada para promover o andamento processual, no prazo de 48 horas, o que não foi realizado. Destacou o exequente que “sequer, foi oportunizado à exequente recorrer da r. sentença de fl. 45, uma vez que esta foi prolatada em 08/03/2017. Todavia, em 09/03/2017, foi certificado o trânsito em julgado da sentença, sendo realizado o arquivamento do feito (...) Uma vez arquivado o feito, não foi possível à exequente ter vistas dos autos, haja vista a dificuldade da serventia em localizar o caderno processual em tempo hábil à interposição de recurso de apelação.” Requereu, ao final, o desarquivamento dos autos, com o prosseguimento do feito e a apreciação das matérias anteriormente suscitadas e citação dos executados.

 

Após, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento do feito, concluindo pela não ocorrência do trânsito em julgado, considerando a existência de certidão de transcurso do prazo recursal no dia seguinte à edição da sentença, o que não havia acontecido (ID 70206958).

 

No ID 70206966, o magistrado de origem deferiu a sucessão processual, determinando a citação dos executados.

 

No ano de 2022, ambos os executados apresentaram exceções de pré-executividade (IDs 70208042 e 70208043), alegando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e violação da coisa julgada.

 

Após manifestação da exequente (ID 70208059), sobreveio sentença que acolheu a exceção quanto à coisa julgada, declarando a nulidade dos atos posteriores à primeira sentença e extinguindo novamente o processo (art. 485, V, do CPC).

 

Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso, nos termos relatados.

 

Do exame acurado dos fólios, observa-se que assiste razão à recorrente em suas razões.

 

Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve o trânsito em julgado da sentença proferida em 08/03/2017 (ID 70206953, fl. 7), considerando a alegação da exequente de não foi intimada da decisão, o que inviabilizou a sua possibilidade de recorrer do decisum, e se é possível o reconhecimento da coisa julgada nessas situações.

 

É cediço que a intimação do advogado da parte se constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a sua ausência dá ensejo à nulidade absoluta do ato praticado, já que é presumido o prejuízo, em consonância com as regras dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC, in verbis:

 

Art. 272. (...)

§ 2º. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”

 

De mais a mais, o art. 281 do CPC é claro ao prever: “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.”

 

Destarte, da análise dos autos, observa-se que houve grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do devido processo legal, uma vez que a exequente não foi intimada do teor da sentença de ID 70206953, fl. 7, prolatada em 08/03/2017, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, II e III, do CPC.

 

E, além disso, houve a certificação equivocada do decurso do prazo para a interposição de recurso no dia seguinte à prolação da sentença, com o arquivamento e respectiva baixa dos autos físicos, de modo que os fólios sequer permaneceram em cartório para eventual ciência voluntária da exequente.

 

Desse modo, constata-se que antes mesmo de se proceder à intimação da exequente do teor da sentença extintiva, houve a certificação do trânsito em julgado e a baixa processual, conforme documento de ID 70206954.

 

Destaque-se que não há, nos fólios, qualquer registro da intimação da exequente a respeito do teor da decisão, tratando-se, à época, de autos físicos, inexistindo a possibilidade de intimação por meio eletrônico.

 

Importante ressaltar, ademais, que a exequente alegou a nulidade por ausência de intimação da sentença na primeira oportunidade que se manifestou nos autos (ID 70206955), não havendo que se falar em preclusão da análise da matéria.

 

Além disso, ainda que se considere a extemporaneidade da petição da exequente, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, por dizer respeito ao devido processo legal, especialmente sob o aspecto do princípio da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, não se convalidando pelo decurso do tempo, portanto.

 

Nesse contexto, vale salientar que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, de forma mais ampla, o devido processo legal, não podem ser sacrificadas, ainda que em nome da celeridade processual, sob pena de se comprometer a própria essência da atividade jurisdicional.

 

Nesse sentido, o art. 1.003 do CPC é expresso ao dispor que “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.”

 

No caso em tela, a apelante sequer teve a oportunidade de exercer seu direito recursal, pois não foi intimada da decisão que, posteriormente, foi utilizada como fundamento para o reconhecimento pelo juízo de origem da existência de coisa julgada.

 

Ora, a intimação das partes a respeito do teor das decisões judiciais constitui elemento essencial à regularidade processual, sem a qual não se pode considerar aperfeiçoado o ato judicial. A ausência de intimação impede o início do prazo recursal e, consequentemente, a formação da coisa julgada.

 

Nesse sentido, reassevere-se, não se pode considerar a existência de coisa julgada quando a parte não teve ciência da decisão, pois isso significaria privar-lhe de um direito constitucional fundamental: o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. 1 – Advogados regularmente constituídos – falta de intimação dos atos processuais – nulidade. RECURSO DA RÉ PROVIDO, sentença anulada.

(TJ-SP - AC: 10198541820218260554 SP 1019854-18 .2021.8.26.0554, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO DA RÉ JUNTADA AOS AUTOS DA AÇÃO EM APENSO - DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO DOCUMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. Destarte, a intimação do patrono da parte é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência, demonstrado o prejuízo, dá ensejo à anulação do feito, nos termos dos arts. 272, § 2º e 280 do CPC, sendo inclusive causa de nulidade absoluta, podendo ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5593435-31.2023.8.09.0137, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023).

 

Assim, imprescindível a intimação da parte exequente acerca da sentença proferida no ID 70206953, fl. 7, com a consequente restituição do prazo recursal, restando evidente o dano decorrente do não cumprimento dessa medida.

 

Diante disso, mostra-se imperioso considerar a nulidade de todos os atos praticados a partir da prolação da sentença de ID 70206953, fl. 7 (inclusive da “retratação” do juízo de origem – ID 70206958 – por falta de previsão legal para tanto), determinando-se o retorno dos autos à origem para que as partes sejam regularmente intimadas do seu teor, com a consequente abertura do prazo recursal.

 

Ante todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular todos os atos processuais posteriores à sentença de ID 70206953, fl. 7, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam as partes regularmente intimadas do seu teor, garantindo-se o prazo legal para eventual interposição de recurso. 

 

Sala das Sessões,        de                    de 2025.

 

 

Presidente

 

  

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

  

Procurador(a) de Justiça