PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB06/00 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI MUNICIPAL Nº 194/2007, ART. 51 E LEI MUNICIPAL Nº. 053/98, ARTS. 147 E 156. MUNICÍPIO DE WANDERLEY. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM IRDR – TEMA 07. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PARCELAS PRETÉRITAS. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000129-92.2010.8.05.0275, em que figura como Apelante CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE WANDERLEY. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-92.2010.8.05.0275
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA
APELADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s):FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB06/00 Trata-se de Apelação Cível interposta por CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA, em face da sentença de ID 34210690, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cotegipe, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Assim, ante a ausência de regulamentação específica, junto ao Município, do adicional de insalubridade e da impossibilidade de substituição pela via jurisdicional da iniciativa do Executivo na elaboração de Lei aprovada pelo legislativo local, devo julgar improcedente o pedido inicial. RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos pela concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 34228094), afirma a parte apelante que o juízo primevo sustentou a ausência de legislação municipal específica, não observando o disposto no art. 51 da Lei Municipal nº 194/2007 e arts. 147, 156 e 158, da Lei Municipal nº 53/98. Sustenta que o entendimento do juízo de origem encontra-se equivocado "...posto que colide com valores, princípios e mandamentos constitucionais, além da Lei Federal específica.". Assevera que a insalubridade está demonstrada por meio de laudo pericial, o que torna-se ainda mais evidente no curso de uma pandemia. Conclui aduzindo que "...existindo a prova incontestável da insalubridade, consubstanciada em um laudo técnico, havendo uma Lei Federal específica, existindo Leis Municipais e, sobretudo, diante do valor da dignidade humana, negar-se um adicional de insalubridade, no curso de uma pandemia, data vênia, é uma opção extremamente cruel.". Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões em ID 34228100. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de dezembro de 2022. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-92.2010.8.05.0275
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA
APELADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB06/00 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora/Apelante de reformar a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Município de Wanderley, na qual objetivava a percepção de adicional de insalubridade. Pois bem. Sem delongas, assiste razão à Apelante. A Lei Municipal n.º 194 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Wanderley, seu Plano de Carreira, Cargos e Salários, prevê o adicional de insalubridade, nos seguintes moldes: [...] XII- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; Ademais, a Lei Municipal nº. 053/98 de 16 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de WANDERLEY, nos artigos 147, inciso V, 156, preconiza o adicional de insalubridade: "Art. 147 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: [...] V - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; " Art. 156 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Vale ressaltar, ainda que, quanto à ausência de regulamentação legal, este Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07), entendeu, por maioria de votos, ser possível o recebimento do adicional de insalubridade: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. […] 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. (TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 12/12/2019). Frise-se, por oportuno que, embora não tenha sido alcançado quórum suficiente para firmar tese vinculante, deve-se adotar o aludido entendimento, em observância aos princípios da segurança jurídica e do colegiado, bem como do dever de estabilização da jurisprudência dos tribunais (arts. 926, caput e 927, III, do CPC). In casu, é incontroverso o fato de a Apelante exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, desenvolvendo as suas atividades na Casa de Saúde Municipal, ambiente hospitalar, sujeito a contaminação por agentes biológicos, com alta rotatividade e circulação de pessoas. Ademais, no laudo pericial de ID 34228071, identificou-se que a Autora encontra-se exposta, de forma habitual e intermitente, a microorganismos (bactérias, fungos, bacilos, protozoários, vírus entre outros), tendo o Expert concluído que: De acordo com a legislação vigente e, considerando as atividades executadas, o tipo de exposição aos agentes de risco biológico e a falta de proteção adequada, fica constatado a concessão do benefício de insalubridade de grau máximo, cujo percentual é 40% incidente sobre o salário mínimo para a função de Auxiliar de enfermagem. Nesta senda, deve ser reconhecido o direito da Autora à percepção do adicional de insalubridade, eis que, conforme previsão contida no Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, há insalubridade nos referidos trabalhos, in verbis: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; [...] 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; É inquestionável que os serviços de auxiliar de enfermagem, expõe a servidora ocupante deste cargo, no exercício da sua função, a agentes nocivos à saúde, valendo citar resíduos de material hospitalar e contaminação com pacientes infectados e, como tal, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do adicional respectivo. Neste contexto, embora as Leis do Município de Wanderley não tenha fixado o percentual do adicional de insalubridade, a Apelante não pode ser prejudicada na percepção do benefício pleiteado, unicamente por inação do Poder Público, que por mais de 15 (quinze) anos quedou-se omisso em regulamentar tal direito, com o intuito de e inviabilizar a concessão da vantagem prevista legalmente. Diante de tais considerações, é razoável a aplicação do quanto disposto no Anexo nº 14 da NR15. Outro não foi o entendimento do Expert do Juízo que concluiu pela concessão do benefício em grau máximo, no percentual é 40% incidente sobre o salário mínimo. Neste sentido, em caso análogo, já entendeu esta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE WANDERLEY. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR – TEMA 07. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. A análise dos autos revela que o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Wanderley é assegurado pelas Leis Municipais nºs 194/2007 e 053/1998, estando, contudo, pendente de regulamentação, por inércia do Poder Executivo. II. Nesta toada, deve ser adotada a orientação firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07), no sentido de ser possível o recebimento do adicional de insalubridade, com a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR nº 15 do Ministério do Trabalho), considerando a realização de perícia judicial atestando que a Apelante trabalha em condições insalubres. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, APC nº 0000052-83.2010.8.05.0275, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/10/2022) Conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e reformo a sentença vergastada para condenar o Município de Wanderley ao pagamento de adicional de insalubridade à Apelante, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, observando-se, em relação às parcelas pretéritas, a prescrição quinquenal, autorizada a compensação dos valores eventualmente já adimplidos a este título. Em razão da sucumbência, condeno o Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Apelante, em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021, incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. É o voto. Sala das Sessões, de de 202_. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-92.2010.8.05.0275
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIVONEIDE VITORIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA
APELADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES
VOTO
Art. 51º - Aplicam-se aos servidores do Município de Wanderley, os direitos seguintes: