PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001431-66.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Augusto Costa Carvalho
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DIANTE DO CONTEXTO DA APREENSÃO E DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. Caso em exame

O Recorrente foi denunciado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porque, no dia 06 de janeiro de 2023, foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 364,51g de maconha e 10,10g de cocaína, além de R$ 242,00 em espécie, nas imediações do Presídio Nilton Gonçalves, na Comarca de Vitória da Conquista/BA, quando tentava arremessar os entorpecentes para dentro da unidade prisional. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva. O Recorrente interpôs apelação, suscitando preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pedindo a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

II. Questão em discussão

1. Verificar a ocorrência de nulidade processual por suposta violação da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, em afronta aos artigos 158-A e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. Analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação do Recorrente pela prática do crime de tráfico, ou se é cabível a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo.

3. Determinar se os elementos fáticos do caso concreto, notadamente o contexto da prisão, a quantidade e a natureza das drogas, autorizam a desclassificação da conduta para o delito de porte para uso pessoal.

III. Razões de decidir

4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, porquanto a Defesa não logrou demonstrar, de forma concreta e objetiva, qualquer prejuízo, adulteração ou contaminação do material apreendido. Os laudos periciais definitivos confirmaram a natureza e quantidade das drogas, e o auto de apreensão registra de forma clara os vestígios, em consonância com o princípio fundamental do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

5. A materialidade do crime de tráfico resta irrefutavelmente comprovada pelos laudos periciais definitivos, que atestaram a presença de cannabis sativa L (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína), substâncias proscritas no país. A autoria é confirmada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, narrando a prisão em flagrante.

6. A manutenção da condenação encontra respaldo no robusto conjunto fático-probatório que demonstrou o dolo de traficância, notadamente as circunstâncias da prisão – tentativa de arremesso de grande quantidade e variedade de drogas (364,51g de maconha e 10,10g de cocaína) para o interior de um presídio – local que, por sua natureza, evidencia a destinação ilícita a terceiros, afastando qualquer dúvida razoável sobre a culpabilidade do Recorrente pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

7. É inviável a desclassificação para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), considerando-se que a análise dos vetores do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas (natureza, quantidade e condições da ação) aponta inequivocamente para o comércio ilícito. A diversidade e o peso das drogas, aliada à conduta de tentar introduzi-las em estabelecimento prisional, configuram tráfico.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8001431-66.2023.8.05.0274, em que são partes a Defesa do Apelante e o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001431-66.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Augusto Costa Carvalho
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por AUGUSTO COSTA CARVALHO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, identificada sob o ID 88172672, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A Denúncia, constante do ID 88172135, narrou que, no dia 06 de janeiro de 2023, por volta das 10h20min, na Rua Vinte e Dois, Lateral do Presídio Nilton Gonçalves, Bairro Conveima I, em Vitória da Conquista, o denunciado foi preso em flagrante delito por portar, para fins de tráfico, 01 (um) pacote de substância análoga à maconha, a granel, com peso total de 364,51g (trezentos e sessenta e quatro gramas e cinquenta e um centigramas), e 01 (uma) peteca de substância análoga à cocaína, com peso total de 10,10g (dez gramas e dez centigramas), sem a devida autorização legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) em espécie. A peça acusatória detalhou que o flagrante se deu quando o denunciado tentava arremessar os objetos que trazia consigo para o interior da referida unidade prisional, sendo detido por um agente da polícia militar que se encontrava de prontidão na guarita do presídio.

Em 07 de março de 2025, o Juízo da 3.ª Vara Criminal proferiu a sentença (ID 88172672). O magistrado rejeitou a preliminar de nulidade, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, e concluiu pela materialidade e autoria do delito de tráfico. Considerou, para a autoria, a coerência dos depoimentos policiais e o silêncio do réu em juízo, asseverando que a prova era clara quanto à conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Na individualização da pena, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais e a reduzida quantidade de substância apreendida. Na terceira fase, reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e aplicou a redução na fração de 1/2 (metade), totalizando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. O regime inicial de cumprimento foi fixado como aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), e houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e outra de prestação de serviço à comunidade.

Inconformada com o decreto condenatório, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88172679), reiterando as teses de nulidade, absolvição e, subsidiariamente, desclassificação, conforme as razões recursais apresentadas no ID 88172685.

O Ministério Público apresentou Contrarrazões recursais (ID 88172688), pugnando pelo improvimento integral do apelo defensivo.

A douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu Parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.  

É o relatório.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator Substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001431-66.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Augusto Costa Carvalho
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA.

A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade de todo o processo criminal e a absolvição do Apelante, sob a alegação de violação da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, em inobservância aos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O argumento central reside na suposta inexistência de comprovação inequívoca de que os entorpecentes periciados seriam os mesmos apreendidos, em razão de alegadas lacunas no registro do transporte e armazenamento das substâncias, comprometendo, assim, a validade da prova. Tal tese, contudo, não encontra amparo nos autos e contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte.

É fundamental reconhecer que a implementação da cadeia de custódia visa garantir a idoneidade, autenticidade e integridade dos vestígios, resguardando o direito à prova e, inegavelmente, fortalecendo a segurança jurídica. Todavia, a jurisprudência consolidada, e coerentemente aplicada pelo Juízo a quo, orienta que eventuais falhas procedimentais no manejo do vestígio não acarretam, por si só, a nulidade da prova, sobretudo se a Defesa não demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) ou indícios de alteração, contaminação ou adulteração do material.

No caso em tela, o acervo probatório demonstra que, logo após a apreensão em flagrante, as substâncias ilícitas foram devidamente encaminhadas ao Departamento de Polícia Técnica. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 88172136) descreveu detalhadamente os itens encontrados: 01 peteca de cocaína e 01 pacote a granel de maconha. Os Laudos Periciais, inicial e definitivo (IDs 88172136 e 88172163), foram conclusivos, identificando a natureza das drogas (cocaína e THC) e a quantidade exata (10,10g de cocaína e 364,51g de maconha).

A alegação defensiva se limita a apontar genericamente a inobservância das normas legais relativas à cadeia de custódia, sem especificar de que forma essa suposta quebra teria resultado em prejuízo para o exercício da ampla defesa, ou qual etapa específica — seja a coleta, o isolamento, o transporte ou a recepção pelo perito — teria sido comprometida de modo a sugerir a contaminação ou a substituição do material. Em um cenário onde os laudos técnicos confirmam a natureza e quantidade das substâncias descritas no auto de apreensão, e inexistindo indícios mínimos de fraude ou manipulação por parte dos agentes públicos envolvidos, prevalece a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e, principalmente, do laudo pericial, que é a prova técnica por excelência.

Conforme orientação do art. 563 do Código de Processo Penal, para que se declare a nulidade, torna-se imprescindível a demonstração de um efetivo prejuízo. A ausência de lacre ou de detalhamento exaustivo, se não resultar em dúvida razoável sobre a subsistência do vestígio, não possui a capacidade de contaminar todo o acervo probatório. A Defesa, ademais, não produziu qualquer contraprova ou elementos aptos a indicar que a droga examinada não seria aquela apreendida com o Apelante.

Dessa forma, inexistindo comprovação de prejuízo concreto para a defesa e comprovada a materialidade do delito através de laudos periciais hígidos e coerentes com o auto de apreensão, afigura-se correta a decisão do Juízo a quo em rejeitar a preliminar arguida.

Superada a questão preliminar, a Defesa recorre ao mérito, postulando a absolvição do Apelante sob a alegação de insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Alternativamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, no entanto, demonstra a solidez da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, sendo robustos e suficientes os elementos de prova para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, em sua modalidade fundamental.

A materialidade do crime de tráfico, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, está inequivocamente demonstrada e comprovada. Os Laudos Periciais definitivos (IDs 88172163) confirmaram que as substâncias apreendidas consistiam em 364,51g de maconha e 10,10g de cocaína. Tais substâncias são proscritas em território nacional, conforme a legislação específica e portarias do Ministério da Saúde. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 88172136) vincula estes entorpecentes, juntamente com o dinheiro e o celular apreendidos, diretamente à posse do Apelante no momento da prisão.

A autoria delitiva recai sobre o Apelante, AUGUSTO COSTA CARVALHO, sendo fartos os indícios que apontam para o dolo específico de traficância, superando a mera suspeita e conduzindo à certeza da prática de um dos diversos núcleos do tipo penal (trazer consigo).

A versão acusatória é sustentada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares SD/PM Solange Vieira De Andrade e SD PM Daniel Alexandre Carvalho Silva, prestados em juízo (IDs 88172609 e 88172674), são convergentes e harmônicos com o relato do Auto de Prisão em Flagrante.

A policial Solange Vieira de Andrade confirmou que, ao chegar ao local, o colega policial na guarita já havia detido o réu e encontrado o pacote de substância análoga à maconha, além de dinheiro em espécie e cocaína. O policial Daniel Alexandre Carvalho Silva corroborou essa dinâmica, indicando que faz rondas no bairro Conveima e que foi acionado pelo policial da guarita do presídio, encontrando o indivíduo já detido e com as drogas.

Alegar a fragilidade dos depoimentos policiais por si só, apenas por serem agentes públicos, constitui uma tese defensiva genérica que desconsidera a presunção de legalidade e veracidade de seus atos, especialmente quando seus relatos são coerentes entre si e plenamente confirmados pelas provas materiais, como o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais. Não foi apresentada, pela Defesa, qualquer prova ou indício de que os policiais teriam motivos escusos ou pessoais para incriminar falsamente o Apelante. A ausência de testemunhas civis no momento da abordagem, em local de tráfico notório e de acesso controlado, como as imediações de um presídio, não invalida a prova testemunhal dos agentes de segurança.

O elemento decisivo para a caracterização do tráfico, e não de mero uso, reside nas circunstâncias da prisão, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. O Apelante foi detido na Lateral do Presídio Nilton Gonçalves, quando tentava arremessar objetos para dentro da referida unidade prisional, conforme noticiado na denúncia e no histórico do Boletim de Ocorrência (ID 88172136).

A tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional é um indicativo fortíssimo e eloquente do dolo de traficância, uma vez que a destinação dos entorpecentes é obviamente para o consumo ou comercialização por terceiros (presos), e não para o uso pessoal do Apelante, que, naquele momento, estava em área externa à penitenciária. O local e as condições em que se desenvolveu a ação são incompatíveis com a figura do usuário.

A essa circunstância deve-se somar:

1.  A Quantidade e Variedade da Droga: Foram apreendidos 364,51g de maconha (volume considerável para uso pessoal, mesmo que presumido) e 10,10g de cocaína (outro tipo de substância, indicando diversidade e, potencialmente, mercado diversificado). A pluralidade de entorpecentes diferentes com quantidades não irrisórias aponta para o comércio ilícito.

2.  O Numerário Apreendido: Foram encontrados R$ 242,00 em espécie. Embora a Defesa argumente ser um valor pequeno, ele é perfeitamente compatível com a prática do tráfico em escala menor ou como produto imediato da venda.

Portanto, o Juízo a quo analisou de forma criteriosa o conjunto probatório ao concluir que a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) estão devidamente demonstradas, afastando a aplicação do in dubio pro reo. A tese de absolvição por insuficiência probatória deve ser rechaçada.

Como pleito subsidiário, a Defesa requer a desclassificação da conduta para o delito de porte para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a quantidade seria compatível com o consumo individual e que a primariedade do réu reforça essa tese.

A Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu art. 28, § 2º, os critérios para diferenciar o tráfico de drogas do porte para uso pessoal:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

[...]

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

No caso concreto, o exame dos critérios legais depõe de maneira contundente contra a tese de uso pessoal, conforme já assentado na análise da autoria:

1. Natureza e Quantidade da Substância Apreendida: Apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes (maconha e cocaína) em volumes não desprezíveis (364,51g de maconha e 10,10g de cocaína). A diversidade e o peso elevado da maconha comumente indicam a prática comercial.

2. Local e Condições em que se Desenvolveu a Ação: O local dos fatos — Lateral do Presídio Nilton Gonçalves — e a conduta de tentar arremessar os objetos para dentro da unidade prisional é o elemento fático mais robusto e determinante. É notória a prática de introdução ilícita de entorpecentes em presídios para alimentar o comércio interno entre detentos. Esta circunstância, por si só, é veemente para o reconhecimento da finalidade de difusão ilícita.

Mesmo que o Apelante alegasse ser usuário ou tivesse essa condição comprovada, a destinação mercantil da droga seria simultaneamente configurada, pois a condição de usuário não impede, nem exclui, a prática do crime de tráfico, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as figuras. No entanto, o elemento preponderante da conduta aqui analisada é a intenção de fornecimento a terceiros (presidiários), que se manifestou na tentativa de arremesso, conduta típica do tráfico.

Portanto, o contexto fático das condições em que se desenvolveu a ação sobrepõe-se a qualquer alegação de uso pessoal, tornando manifesta a intenção de traficância. A desclassificação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é flagrantemente incabível.

A sentença recorrida (ID 88172672), após a subsunção do fato ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizou a dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais como favoráveis.

Embora o Juízo a quo tenha valorado a quantidade e natureza da droga no vetor circunstâncias do crime como "favoráveis", classificando a apreensão de 364,51g de maconha e 10,10g de cocaína como apenas "reduzida quantidade de substância entorpecente (menos de meio quilo)", a manutenção dessa valoração e, principalmente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/2 (metade), resultando numa pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, não podem ser objeto de reforma neste momento processual.

Uma vez que o Ministério Público não interpôs recurso ou apelação para impugnar a aplicação da minorante (que, em tese, poderia ser afastada dada a natureza da conduta de tentativa de arremesso em presídio, indicativa de dedicação à atividade criminosa), e tampouco para majorar o quantum da pena-base ou da redução aplicada, este Tribunal está impedido de reformar a pena em prejuízo do Apelante (reformatio in pejus), conforme a Súmula n.º 7/STF.

Assim, a pena definitiva remanesce fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), com substituição por duas penas restritivas de direitos, na forma determinada pelo Juízo a quo. A decisão revela-se benéfica ao Apelante e deve ser mantida incólume em sede de apelação exclusiva da Defesa.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

É como voto.

 

Sala de sessões,       de                de 2025. 

 

 

PRESIDENTE  

 

 

 

RELATOR  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.