PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8016625-09.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante/Apelado: Adalton da Silva Reis

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO ACERVO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTIDO NO ART, 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180, §3ª DO MESMO DIPLOMA LEGAL COM A APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO §5º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. INALBERGAMENTO. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA, PELO RÉU, ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DAS BASILARES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFIRMA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO, MAS NÃO RECONHECE A ORIGEM ILÍCITA. APELOS CONHECIDOS, IMPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO e PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL, para afastar a atenuante da confissão, redimensionando-se as penas, tornando-as definitivas em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se os demais termos do decisio vergastado.

I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para condenar Adalton da Silva Reis pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Estatuto Repressivo, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Extrai-se da peça acusatória que: “no dia 21 de junho de 2023, por volta das 13h30min, na Avenida Rio de Janeiro, nas imediações do Feiraguai, nesta Urbe, o denunciado foi flagrado conduzindo, em proveito próprio, o veículo UNO Vivace, marca Fiat, placa policial PVA-9I94, cor branca, ano/modelo 2014/2015, com restrição de furto/roubo, pertencente à vítima Felipe de Carvalho Pinto, roubado em Feira de Santana na mesma data, por volta das 04h, conforme registro de ocorrência nº 00384408/2023, constante nas fls. 04/05 do IP, ciente que o citado automóvel era produto de crime. As investigações nos revelam que no dia e hora referidos, policiais militares trafegavam pela Av. Rio de Janeiro, quando avistaram o veículo em comento transitando pela contramão do viaduto, próximo à Pousada da Feira, com o pisca alerta ligado, motivo que fez com os militares fossem ao encontro ao veículo, para realizarem a abordagem de praxe. Assim, no decurso da abordagem e mantido contato com a CICOM, eles constataram que o veículo então conduzido pelo denunciado havia sido roubado na mesma data, por volta das 04h, nesta Urbe. Na ocasião, consoante demonstra o auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, os militares apreenderam em poder do denunciado: - o FIAT/UNO VIVACE 1.0, licenciado em nome de Lúcia Boaventura de Carvalho, código RENAVAM 01026536780, placa policial PVA9I94, chassi 9BD195152F0649940, número do motor 310A10112314225, número da carroceria 79882387, ano/modelo 2014/2015, cor branca; - 01 (UMA) pochete e 01 (UMA) carteira de bolso na cor preta; - 14 (QUATORZE) cartões diversos/variados de bancos, alimentação, Lojas Americanas, multibenefícios e passagens; - 01 (UM) RG em nome de BEATRIZ LIMA DE SOUZA DANTAS; - 01 (UMA) CNH, certificado de reservista, CPF, cartão SUS, passe livre, 03 (TRÊS) cartões de banco, (UM) cartão Lojas Leader, em nome de ADALTO DA SILVA REIS, e 01 (UM) cartão de Banco Santander Free, sem nome. Ouvido na delegacia, o condutor do automóvel no momento do roubo não reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do assalto. Interrogado, o denunciado negou a prática do delito, alegando que apenas pegou o veículo emprestado de “Robson” e não sabia que era roubado. Destarte, a autoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitivo.” Consta ainda da cota ministerial que: “deixa de oferecer tal proposta ao denunciado ADALTON DA SILVA REIS, uma vez que este não atende aos critérios legais estabelecidos para que possam ser beneficiadas com o ajuste. Senão, vejamos. Por conseguinte, tem-se que o acusado descumpre preceito assentado no referido dispositivo legal, condição sine qua non para que possam desfrutar da aludida proposta, pois, além de não ter confessado formal e circunstancialmente a prática do crime, o denunciado é reincidente, tendo sido extinta sua pena pelo cumprimento integral em 2020, consoante se vê da execução penal tombada sob o nº 0017573-73.2012.8.05.0080. Ora, o §2º, inciso II, do art. 28-A do CPP é claro e objetivo para demonstrar que indivíduos cuja prática delituosa seja contumaz não estão aptos para se beneficiar com o ANPP, vez que sua conduta merece reprovação maior, e, portanto, tratamento mais rigoroso. […] De igual modo, a teor do que dispõe o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a reincidência também é fator impeditivo ao oferecimento do sursis processual. Ex positis, por considerar que o acusado não dispõe dos requisitos suficientes e necessários demandados pelo art. 28-A do CPP e pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público deixa de oferecer propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo em favor de ADALTON DA SILVA REIS, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia.” (Id 60359922)

III - Em suas razões de inconformismo (ID 60360057), sustenta o órgão acusatório que “não há de se aplicar a atenuante da confissão, vez que esta não ocorreu, e somado à necessidade de se valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais inerentes ao réu, bem como a sua reincidência, é de rigor a reforma da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo legal.” A defesa, por sua vez, nos fundamentos de sua insurgência (Id 60360059), pleiteia a absolvição do Apelante ante a fragilidade manifesta do manancial probatório arregimentado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alternativamente, na hipótese de condenação, pela aplicação da pena mínima, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no art. 59 do CP; a desclassificação do crime contido no art, 180, caput, do Código Penal para o crime previsto no art. 180, §3ª do mesmo diploma legal, sendo aplicado o comando normativo previsto no §5º do art. 180 do Código Penal, deixando de aplicar pena. Por fim, pugna pelo afastamento da pena de multa e o pagamento das custas processuais, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante.

IV - Quanto ao pleito defensivo acerca da isenção das custas processuais, por não ter condições de arcar com o pagamento em razão de seu manifesto estado de pobreza, entretanto, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

V - Na espécie, a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Exibição e Apreensão (Id 60359921 – p. 8), atestando ter sido apreendido um “Automóvel, Código RENAVAM: 01026536780, Placa: PVA9I94, Chassi: 9BD195152F0649940, Número do motor: 310A10112314225, Número da carroceria: 79882387, Ano Fabricação: 2014, Ano Modelo: 2015, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Lauro de Freitas, Marca/Modelo: FIAT/UNO VIVACE 1.0, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 205.350.665-20, Nome do proprietário: LUCIA BOAVENTURA DE CARVALHO”além de 14 (QUATORZE) cartões diversos/variados de bancos, alimentação, lojas americanas, multibeneficios e passagens; 01 (UM) RG em nome de BEATRIZ LIMA DE SOUZA DANTAS; 01 (UMA) CNH; Reservista, CPF, Cartão SUS, Passe Livre, (TRÊS) cartões de banco, (UM) cartão Lojas Leader em nome de ADAUTO DA SILVA REIS; 01 (UM) cartão de Banco Santander Free, sem nome.” O Boletim de Ocorrência de Id 60359922 p. 4 comprova que o referido veículo (apreendido em poder do Denunciado) foi roubado no mesmo dia, fato confirmado, pela vítima do roubo Felipe de Carvalho Pinto (dono do veículo), na fase inquisitorial e, em juízo, pelas testemunhas arroladas pela acusação, o PM Renato Souza de Almeida e o PM Joselito Santana Araújo (Pje mídias). Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

VI - Melhor sorte não assiste à defesa no que tange ao pleito de desclassificação do crime contido no art, 180, caput, do Código Penal para o crime previsto no art. 180, §3ª do mesmo diploma legal, com a aplicação do comando normativo previsto no §5º do art. 180 do Código Penal. O crime de receptação está descrito no art. 180, do Código Penal, o qual prevê duas modalidades: a receptação dolosa (caput do referido art. 180) e a receptação culposa (§ 3° do mesmo artigo). Desse modo, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, aliadas às provas colhidas nos autos, são suficientes para demonstrar que Adalton da Silva Reis tinha conhecimento sobre a origem criminosa do veículo com ele apreendido, estando presente o dolo direto na prática do crime previsto no art. 180, caput, do Estatuto Repressivo (receptação).

VII - Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do Acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, o que, in casu, não ocorreu. Assim, mantém-se a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação dolosa, não sendo aplicável, por conseguinte, o quanto disposto no §5º, do art. 180 do Código Penal, somente admitida na modalidade culposa.

VIII - Passa-se análise da dosimetria das penas. Razão não assiste ao órgão ministerial ao pugnar pela valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais, bem como a sua reincidência, para elevar a penas-base acima do mínimo legal. Na primeira fase, a Magistrada a quo, acertadamente, fixou as penas-base no mínimo legal, não se vislumbrando fundamentos para sua majoração, pelo que resta mantida. Na segunda fase, entretanto, deve ser acolhido o apelo ministerial quando afirma: “não há de se aplicar a atenuante da confissão, vez que esta não ocorreu”, porquanto, apesar de o réu afirmar que conduzia o veículo, disse desconhecer a origem a ilícita do bem.  É sabido que a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito, como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

X - Na espécie, repita-se que o apelante confirmou ter recebido e conduzido o veículo quando foi abordado por policiais e preso em flagrante; no entanto, nega a prática do crime ao afirmar desconhecer a origem ilícita do bem, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, o que impõe a reforma da pena intermediária. Logo, na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência e ausentes atenuantes, resta justificado o aumento das penas no percentual de 1/6 (um sexto), redimensionando-se a pena intermediária para 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, que, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, na terceira fase, tornam-se definitivas, mantidos os demais termos da sentença.

XI - Quanto ao pedido defensivo de afastamento da pena de multa, este também não merece acolhimento. Conforme entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado.

XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do apelo defensivo e pelo provimento da apelação do Ministério Público tão somente para afastar a atenuante da confissão, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. (Id 67892475)

XIII – APELOS CONHECIDOS, IMPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO e PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL, para afastar a atenuante da confissão, redimensionando-se as penas, tornando-as definitivas em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se os demais termos do decisio vergastado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016625-09.2023.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelantes/Apelados, Adalton da Silva Reis e o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL, para afastar a atenuante da confissão, redimensionando-se as penas, tornando-as definitivas em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se os demais termos do decisio vergastado, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Apelação n.º 8016625-09.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante/Apelado: Adalton da Silva Reis

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para condenar Adalton da Silva Reis pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Estatuto Repressivo, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 60360043), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignados, o Ministério Público do Estado da Bahia e a defesa interpuseram Recursos de Apelação, respectivamente, (Id 60360051 e Id 60360046)

 

Em suas razões de inconformismo (ID 60360057), sustenta o órgão acusatório que “não há de se aplicar a atenuante da confissão, vez que esta não ocorreu, e somado à necessidade de se valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais inerentes ao réu, bem como a sua reincidência, é de rigor a reforma da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo legal.”

 

A defesa, por sua vez, nos fundamentos de sua insurgência (Id 60360059), pleiteia a absolvição do Apelante ante a fragilidade manifesta do manancial probatório arregimentado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alternativamente, na hipótese de condenação, pela aplicação da pena mínima, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no art. 59 do CP; a desclassificação do crime contido no art, 180, caput, do Código Penal para o crime previsto no art. 180, §3ª do mesmo diploma legal, sendo aplicado o comando normativo previsto no §5º do art. 180 do Código Penal, deixando de aplicar pena. Por fim, pugna pelo afastamento da pena de multa e o pagamento das custas processuais, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante.

 

Em suas respectivas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do Apelo Ministerial (Id 64758353) e o Parquet postulou o improvimento do Recurso defensivo, (Id 60360067).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do apelo defensivo e pelo provimento da apelação do Ministério Público tão somente para afastar a atenuante da confissão, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. (Id 67892475)

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8016625-09.2023.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Apelante/Apelado: Adalton da Silva Reis

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela defesa, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para condenar Adalton da Silva Reis pela prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Estatuto Repressivo, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Extrai-se da peça acusatória que: “no dia 21 de junho de 2023, por volta das 13h30min, na Avenida Rio de Janeiro, nas imediações do Feiraguai, nesta Urbe, o denunciado foi flagrado conduzindo, em proveito próprio, o veículo UNO Vivace, marca Fiat, placa policial PVA-9I94, cor branca, ano/modelo 2014/2015, com restrição de furto/roubo, pertencente à vítima Felipe de Carvalho Pinto, roubado em Feira de Santana na mesma data, por volta das 04h, conforme registro de ocorrência nº 00384408/2023, constante nas fls. 04/05 do IP, ciente que o citado automóvel era produto de crime. As investigações nos revelam que no dia e hora referidos, policiais militares trafegavam pela Av. Rio de Janeiro, quando avistaram o veículo em comento transitando pela contramão do viaduto, próximo à Pousada da Feira, com o pisca alerta ligado, motivo que fez com os militares fossem ao encontro ao veículo, para realizarem a abordagem de praxe. Assim, no decurso da abordagem e mantido contato com a CICOM, eles constataram que o veículo então conduzido pelo denunciado havia sido roubado na mesma data, por volta das 04h, nesta Urbe. Na ocasião, consoante demonstra o auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, os militares apreenderam em poder do denunciado: - o FIAT/UNO VIVACE 1.0, licenciado em nome de Lúcia Boaventura de Carvalho, código RENAVAM 01026536780, placa policial PVA9I94, chassi 9BD195152F0649940, número do motor 310A10112314225, número da carroceria 79882387, ano/modelo 2014/2015, cor branca; - 01 (UMA) pochete e 01 (UMA) carteira de bolso na cor preta; - 14 (QUATORZE) cartões diversos/variados de bancos, alimentação, Lojas Americanas, multibenefícios e passagens; - 01 (UM) RG em nome de BEATRIZ LIMA DE SOUZA DANTAS; - 01 (UMA) CNH, certificado de reservista, CPF, cartão SUS, passe livre, 03 (TRÊS) cartões de banco, (UM) cartão Lojas Leader, em nome de ADALTO DA SILVA REIS, e 01 (UM) cartão de Banco Santander Free, sem nome. Ouvido na delegacia, o condutor do automóvel no momento do roubo não reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do assalto. Interrogado, o denunciado negou a prática do delito, alegando que apenas pegou o veículo emprestado de “Robson” e não sabia que era roubado. Destarte, a autoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitivo.” Consta ainda da cota ministerial que: “deixa de oferecer tal proposta ao denunciado ADALTON DA SILVA REIS, uma vez que este não atende aos critérios legais estabelecidos para que possam ser beneficiadas com o ajuste. Senão, vejamos. Por conseguinte, tem-se que o acusado descumpre preceito assentado no referido dispositivo legal, condição sine qua non para que possam desfrutar da aludida proposta, pois, além de não ter confessado formal e circunstancialmente a prática do crime, o denunciado é reincidente, tendo sido extinta sua pena pelo cumprimento integral em 2020, consoante se vê da execução penal tombada sob o nº 0017573-73.2012.8.05.0080. Ora, o §2º, inciso II, do art. 28-A do CPP é claro e objetivo para demonstrar que indivíduos cuja prática delituosa seja contumaz não estão aptos para se beneficiar com o ANPP, vez que sua conduta merece reprovação maior, e, portanto, tratamento mais rigoroso. […] De igual modo, a teor do que dispõe o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a reincidência também é fator impeditivo ao oferecimento do sursis processual. Ex positis, por considerar que o acusado não dispõe dos requisitos suficientes e necessários demandados pelo art. 28-A do CPP e pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público deixa de oferecer propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo em favor de ADALTON DA SILVA REIS, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia.” (Id 60359922)

 

Em suas razões de inconformismo (ID 60360057), sustenta o órgão acusatório que “não há de se aplicar a atenuante da confissão, vez que esta não ocorreu, e somado à necessidade de se valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais inerentes ao réu, bem como a sua reincidência, é de rigor a reforma da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo legal.”

 

A defesa, por sua vez, nos fundamentos de sua insurgência (Id 60360059), pleiteia a absolvição do Apelante ante a fragilidade manifesta do manancial probatório arregimentado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alternativamente, na hipótese de condenação, pela aplicação da pena mínima, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no art. 59 do CP; a desclassificação do crime contido no art, 180, caput, do Código Penal para o crime previsto no art. 180, §3ª do mesmo diploma legal, sendo aplicado o comando normativo previsto no §5º do art. 180 do Código Penal, deixando de aplicar pena. Por fim, pugna pelo afastamento da pena de multa e o pagamento das custas processuais, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante.

 

Quanto ao pleito defensivo acerca da isenção das custas processuais, por não ter condições de arcar com o pagamento em razão de seu manifesto estado de pobreza, entretanto, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

 

A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

 

Não merece acolhimento o pedido de absolvição da imputação da prática do delito de receptação.

 

Na espécie, a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Exibição e Apreensão (Id 60359921 – p. 8), atestando ter sido apreendido um “Automóvel, Código RENAVAM: 01026536780, Placa: PVA9I94, Chassi: 9BD195152F0649940, Número do motor: 310A10112314225, Número da carroceria: 79882387, Ano Fabricação: 2014, Ano Modelo: 2015, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Lauro de Freitas, Marca/Modelo: FIAT/UNO VIVACE 1.0, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 205.350.665-20, Nome do proprietário: LUCIA BOAVENTURA DE CARVALHO”além de 14 (QUATORZE) cartões diversos/variados de bancos, alimentação, lojas americanas, multibeneficios e passagens; 01 (UM) RG em nome de BEATRIZ LIMA DE SOUZA DANTAS; 01 (UMA) CNH; Reservista, CPF, Cartão SUS, Passe Livre, (TRÊS) cartões de banco, (UM) cartão Lojas Leader em nome de ADAUTO DA SILVA REIS; 01 (UM) cartão de Banco Santander Free, sem nome.” O Boletim de Ocorrência de Id 60359922 p. 4 comprova que o referido veículo (apreendido em poder do Denunciado) foi roubado no mesmo dia, fato confirmado, pela vítima do roubo Felipe de Carvalho Pinto (dono do veículo), na fase inquisitorial e, em juízo, pelas testemunhas arroladas pela acusação, o PM Renato Souza de Almeida e o PM Joselito Santana Araújo (Pje mídias).

 

Cita-se trecho do édito condenatório:

 

“Na fase investigativa, Felipe de Carvalho Pinto (dono do veículo) informou à autoridade policial:

“Que o declarante se encontrava na data de hoje por volta das 04h na Rua Comandante Almiro, em frente a pousada Sonho Dourado, que o declarante havia contratado uma garota de programa pelo site Photo Acompanhante, que marcaram um encontro na referida Pousada, que o declarante ao chegar e estacionando o veículo apareceu uma travesti perguntando ao declarante se desejava algum serviço, que o declarante respondeu que não, que o declarante informou que já havia marcado com outra pessoa, que neste momento o declarante diz que saiu de dentro da Pousada a prostituta, ele aduz que fosse exatamente a que ele marcou o encontro, que o declarante estacionou o veículo e adentrou a pousada, que próximo a porta do quarto o travesti que o declarante encontrou na chegada falou para o declarante que ele estava devendo dinheiro para ele, que o declarante disse que não estava devendo nada para ele, que o declarante relata que que sentiu algo muito ruim, energia bastante ruim, assim disse para a prostituta que não queria mais nada, que o travesti disse que o declarante não sairia de lá, que o declarante disse que iria chamar a polícia, o travesti disse que caso o declarante acionasse a polícia iria matar o declarante lá mesmo, pois estava de posse de uma faca, que o declarante informa que o travesti resolveu deixá-lo sair da Pousada, porém o travesti acompanhou o declarante até a rua, que ao chegar a rua próximo ao veículo surgiu outro travesti acompanhando o outro que já se encontrava com o declarante, que o declarante relata que se juntaram os dois e denubaram o declarante no chão subtraindo o aparelho celular, que o declarante disse que se levantou e tomou a força seu aparelho celular, que novamente derrubaram o declarante e tomaram seu aparelho celular, que os dois foram para esquina da Rua Comandante Almiro, que o declarante estava cobrando insistentemente seu aparelho celular de marca LG, modelo K 41S, que quando o declarante estava cobrando o celular apareceram em torno oito homens, aparentemente usuários de drogas, que o declarante foi totalmente cercado por todos, que tornaram em dez dez, que derrubaram o declarante ao chão e tomaram a carteira de bolso e retiram o dinheiro devolvendo a mesma somente com a CNH e o documento do veículo, bem como levaram a chave do veículo marca Fiat, Modelo UNO Vivace, Placa Policial PVA9I94, cor Branca e o relógio marca Smart Wath; Que o declarante cobrou para devolverem a chave do veículo para os travestis, que disseram para o declarante que a chave se encontrava próximo do veículo, que o declarante foi até onde o veículo se encontrava estacionado e ao chegar não encontrou o veículo, bem como a chave, que o declarante foi até o Posto da polícia Militar que se encontra na Rodoviária comunicar o fato; Que o declarante foi orientado pelos policiais para ir até o Complexo de Delegacias do Bairro Sobradinho para fazer o Boletim de Ocorrência Policial do roubo do veículo e os outros objetos subtraídos pelos cidadãos, bem como foi expedido Guia de Lesão Corporal para o declarante pois o mesmo se encontra lesionado; Vale salientar que o Flagranteado em epigrafe NÃO FOI RECONHECIDO PELO DECLARANTE ENTRE OS DEZ QUE ROUBARAM O MESMO NA MADRUGADA DA DATA DE HOJE EM QUE ROUBARAM SEU VEÍCULO, DINHEIRO E OUTROS PERTENCES" (ID 399587019).

Demais disso, ouvidos sob o crivo do contraditório, os policiais militares confirmaram, na sua essência, as imputações.

O policial militar Renato Souza de Almeida afirmou que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que reconhece o acusado como o indivíduo que prendeu no dia dos fatos; que estava fazendo ronda no bairro três riachos e, quando estavam chegando no anel de contorno, viram um carro vindo pela contramão com o pisca alerta ligado na Avenida Rio de Janeiro; que fizeram o acompanhamento e conseguiram alcançar o veículo; que foi efetuada a abordagem; que o acusado estava com uma moça no carro; que, se não se engana, a moça era até menor de idade; que passaram a placa do carro para a CICOM, pelo que esta consultou e verificou que o carro tinha restrição de furto/roubo; que conduziram o acusado até a delegacia; que não se recorda qual era o modelo do carro, mas lembra que era branco; que o acusado falou que havia pegado o carro emprestado; que quando o acusado entregou a CNH, percebeu que se tratava de documento de outra pessoa, sendo que a foto do acusado tinha sido recortada e colocada por cima, além de seu nome ter sido escrito de caneta; que era uma falsificação grosseira, qualquer pessoa diria que não era dele; que na carteira do acusado tinha muitos cartões de pessoas diferentes.

O policial militar Joselito Santana Araújo disse que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que reconhece o acusado como o indivíduo que prendeu no dia dos fatos; que estavam em ronda pelo bairro três riachos e ao sair da localidade visualizaram um carro vindo pela BR com o pisca ligado e na contramão; que fizeram o acompanhamento e o abordaram nas proximidades do Feiraguay; que foi dada voz de abordagem, pelo que o acusado parou e desceu do veículo; que ele disse que estava sem documentos do carro, pois o havia pegado emprestado de um colega no centro de abastecimento; que a CICOM informou que o carro teria sido tomado de assalto às 4h; que conduziram o acusado à delegacia; que foram levar o veículo e, por coincidência, se encontraram com a vítima; que a vítima não reconheceu o acusado como autor do assalto; que, segundo a vítima, esta foi fazer programa com um travesti, momento em que vários elementos cercaram o veículo, o espancaram e levaram o veículo; que o veículo era um UNO VIVACE, cor branca; que ele entregou uma habilitação onde o nome dele estava escrito de caneta; que ele estava com uma menor.

O réu negou o crime. Em sua defesa asseverou que apesar de ter sido flagrado na condução do veículo roubado desconhecia a sua origem iílicita: “que a acusação é verdadeira; que tinha ido levar essa moça para pegar uns cabelos artificiais; que na volta entrou numa rua errada, pelo que ligou o pisca alerta e engatou a marcha ré; que quando fez a manobra com o carro e retornou, se deparou com a viatura policial fazendo ronda na área; que os policiais fizeram a abordagem; que tinha pegado o carro no centro de abastecimento só para fazer essa corrida, pois o rapaz não estava podendo fazer no momento; que não sabia que o carro tinha restrição de furto/roubo.”

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

 

Neste sentido:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2397919 SP 2023/0223776-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. CONTEXTO FÁTICO DA APREENSÃO DO BEM ALIADO AO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002243-02.2013.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.06.2020)

 

Melhor sorte não assiste à defesa no que tange ao pleito de desclassificação do crime contido no art, 180, caput, do Código Penal para o crime previsto no art. 180, §3ª do mesmo diploma legal, com a aplicação do comando normativo previsto no §5º do art. 180 do Código Penal.

 

O crime de receptação está descrito no art. 180, do Código Penal, o qual prevê duas modalidades: a receptação dolosa (caput do referido art. 180) e a receptação culposa (§ 3° do mesmo artigo).

 

Desse modo, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, aliadas às provas colhidas nos autos, são suficientes para demonstrar que Adalton da Silva Reis tinha conhecimento sobre a origem criminosa do veículo com ele apreendido, estando presente o dolo direto na prática do crime previsto no art. 180, caput, do Estatuto Repressivo (receptação).

 

Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do Acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de sua conduta culposa, o que, in casu, não ocorreu.

 

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 2. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" ( AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" ( HC n. 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. [...] 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (grifo acrescido).

 

Ainda sobre o tema, a jurisprudência pátria:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM ILÍCITO NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO BEM. DOLO CONFIGURADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISS ÃO DO DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Não há falar em desclassificação do crime de receptação simples para sua modalidade culposa quando restou comprovado o dolo do réu, que recebeu e conduziu veículo objeto de furto, sabendo tratar-se de produto de origem ilícita. 3. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu ou na posse de terceiro que o adquiriu do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a licitude do bem adquirido ou o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não se verificou na espécie. 4. Não se verifica a ocorrência da confissão qualificada no crime de receptação quando o réu admite a autoria, mas nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem, inadmitindo, portanto, o dolo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043883420228070010 1660013, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/02/2023)

 

Assim, mantém-se a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação dolosa, não sendo aplicável, por conseguinte, o quanto disposto no §5º, do art. 180 do Código Penal, somente admitida na modalidade culposa.

 

Passa-se análise da dosimetria das penas.

 

Cita-se trecho da sentença vergastada:


“[...] Isso posto, julgo procedente em parte a pretensão para condenar ADALTON DA SILVA REIS por infração ao art. 180, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais presentes no art. 59, do Código Penal, considero-as favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Compenso a agravante da reincidência (ID 423829956) com a atenuante da confissão, ambas de caráter subjetivo. No mais, não há outras atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitivas as penas da forma acima dosada, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Diante da reincidência (ID 423829956), o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. Como o acusado é reincidente em crime doloso (ID 423829956), incabível a substituição da pena, ex vi do disposto pelo art. 44, II, do Código Penal. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta. O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação. Por fim, embora a defesa do acusado tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Custas pelo réu. [...] “(id 60360043)

 

Razão não assiste ao órgão ministerial ao pugnar pela valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais, bem como a sua reincidência, para elevar a penas-base acima do mínimo legal.

 

Na primeira fase, a Magistrada a quo, acertadamente, fixou as penas-base no mínimo legal, não se vislumbrando fundamentos para sua majoração, pelo que resta mantida.

 

Confira-se trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“[...] Ao exame da pena aplicada. Como se observa, a reprimenda restou fixada no mínimo legal. O órgão ministerial, então, requer a exasperação da pena-base. Contudo, permissa máxima vênia, sem razão, notadamente porque não há nos autos fundamento apto a justificar a reprimenda acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Contudo, na fase intermediária, assiste razão ao Parquet ao requer o afastamento da atenuante da confissão. Como se depreende do interrogatório, o réu negou a prática do crime ao afirmar que desconhecia a ilicitude do bem com restrição para furto e roubo. Desse modo, torna-se incabível a manutenção da benesse, quando, em verdade, o réu não admitiu que praticou o crime. Deve, portanto, a pena ser modificada neste particular. [...]” (Id 67892475)

 

Na segunda fase, entretanto, deve ser acolhido o apelo ministerial quando afirma: “não há de se aplicar a atenuante da confissão, vez que esta não ocorreu”, porquanto, apesar de o réu afirmar que conduzia o veículo, disse desconhecer a origem a ilícita do bem.  

 

É sabido que a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito, como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

 

Na espécie, repita-se que o apelante confirmou ter recebido e conduzido o veículo quando foi abordado por policiais e preso em flagrante; no entanto, nega a prática do crime ao afirmar desconhecer a origem ilícita do bem, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, o que impõe a reforma da pena intermediária.

 

Nesta linha intelectiva:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO DEMONSTRADO. BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CARACTERIZADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL ABERTO. INCABÍVEL. RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. O acusado não confessa a autoria do crime quando nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem em cuja posse foi flagrado, de forma que não faz jus a atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP.(...) 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154315, 20181010019849APR, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: 113/149)

 

Logo, na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência e ausentes atenuantes, resta justificado o aumento das penas no percentual de 1/6 (um sexto), redimensionando-se a pena intermediária para 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, que, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, na terceira fase, tornam-se definitivas, mantidos os demais termos da sentença.

 

Quanto ao pedido defensivo de afastamento da pena de multa, este também não merece acolhimento. Conforme entendimento assente no E. Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado.

 

Nessa linha intelectiva:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, a Defensoria Pública alegou, em sede de contrarrazões e de forma hipotética, a dificuldade das pessoas inseridas ou egressas do sistema prisional em obter trabalho. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de cumpri-la esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 09 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator TJ/CE - EP: 00038706220108060001)

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL, para afastar a atenuante da confissão, redimensionando-se as penas, tornando-as definitivas em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se os demais termos do decisio vergastado.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.

 

Presidente

 

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça