PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512676-66.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINARA MACEDO DE ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. DIREITO A SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, II, DA CF. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE URGENTE. BEM JURÍDICO TUTELADO VIDA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. SOPESAMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

O acesso à saúde é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo a todos os entes federados, União Federal, Estados e Municípios, promovê-lo de forma solidária, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Preliminar de incompetência rejeitada.

 

É cediço que o Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo, compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros que ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente que muitas vezes os condena à morte.

 

Se Administração Pública não vem cumprindo seu dever constitucional de fornecer o tratamento integral ao paciente necessitado, conforme prescrição médica, nada obsta que o Judiciário a obrigue em cumprir tal encargo, o que não significa dizer que se esteja ofendendo o princípio da separação dos poderes.

 

Pelos documentos acostados, restou cabalmente demonstrada a necessidade do tratamento do Autor com o medicamento prescrito.

 

A dignidade da pessoa humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, núcleo este que impõe a atuação Estatal em prol dos direitos fundamentais, conforme presente caso.

 

Forçoso concluir que constitui afronta ao direito do paciente a negativa do Poder Público fornecer medicamentos para tratamento especializado, da qual não dispõe de recursos para pagar, sob pena de clara ofensa às regras constitucionais vigentes.

 

A alegação de "cláusula da reserva do possível" que se assenta na ideias de que a obrigação impossível não pode ser exigida e está intimamente ligada à insuficiência de recursos públicos não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde.

 

O orçamento público permite contingenciamento de verbas para necessidades supervenientes e de atendimento inadiável, motivo pelo qual não há que se falar em violação da igualdade e o da supremacia do interesse público.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a condenação de verba honorária de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando litiga com pessoa jurídica do mesmo ente estatal, vide Súmula 421.

 

Embora o art. 134, § 2º, da CF, assegure a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas dos Estados, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0512676-66.2017.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, onde figuram como Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, Apelante, o ESTADO DA BAHIA e como Apelada, SINARA MACEDO DE ANDRADE SILVA representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação cível e, em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 



                                                                                                                        2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512676-66.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINARA MACEDO DE ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SINARA MACEDO DE ANDRADE SILVA representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença constante no id 16788656, ao qual aduzo que o MM. Juiz de Direito julgou procedente os pedidos da parte autora, tornando definitiva a liminar concedida para determinar que o réu arcasse com o custeio dos medicamentos da parte autora, condenando-lhe, ainda, em honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais de id 16788664, a parte Apelante afirmou que a sentença recorrida merece reforma exclusivamente com relação ao capítulo em que houve condenação do ente público no pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Aduziu que a sentença se encontra em divergência com a lei e com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça pois no caso dos autos incide o enunciado da Súmula 421 do STJ, que aduz não ser devido honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica a qual pertence.

 

Neste sentido, defendeu que o arbitramento dos honorários para DPE em face do Estado da Bahia encontra-se em desconformidade com entendimento sumular e jurisprudencial e com o disposto no art. 927, inciso IV do CPC/2015 e art. 381 do CC

 

Asseverou que a Defensoria Pública é um órgão despersonalizado, integrante do Estado da Bahia, motivo pelo qual a eventual condenação em honorários advocatícios faz com que o Estado seja condenado a pagar determinada quantia para si mesmo, o que enseja na confusão patrimonial.

 

Sustentou que no âmbito do Estado da Bahia a impossibilidade de pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado encontra-se prevista na Lei Estadual nº 11.045/2008, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da sentença recorrida.

 

Colacionou excertos jurisprudenciais para lastrear a sua tese.

 

Requereu o provimento da Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença recorrida para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id 16788682, refutando todos os argumentos suscitados pelo Apelante, pugnando, por fim, pela manutenção da sentença recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, em 25 de outubro de 2021.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512676-66.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINARA MACEDO DE ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SINARA MACEDO DE ANDRADE, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a decisão liminar que determinou que o ré custeasse os medicamentos da parte autora, ao tempo em que condenou-lhe em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa;

 

Conheço da remessa necessária, com fulcro no artigo 496, I CPC/15, bem como da apelação cível interposta, pois examinando-se os fólios, observa-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

 

De plano, impende salientar que o direito pretendido é assegurar o acesso à saúde, visto que a autora/apelada é portadora de Cirrose Biliar Primária (CID 10: K74.3), possui história de alteração de enzimas hepáticas desde o ano de 2009, além de menopausa precoce e Melanoma na perna esquerda e ombro esquerdo, apresentar Osteopenia e Nódulos Tireoideanos (FOLICULAR Benigno), razão pela qual necessita, da disponibilização da medicação ÁCIDO URSODEXICÓLICO URSACOL 150MG para seu tratamento, como se infere do relatório médico colacionado aos autos

 

Isto posto, cumpre, de logo, examinar a questão referente à obrigatoriedade de inclusão da União no pólo passivo desta demanda e consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal para dirimir o feito.


É forçoso reconhecer que o artigo 198 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8080/90, estabeleceu um Sistema Único de Saúde, descentralizado e organizado a partir da conjugação de recursos financeiros da União, Estados e Municípios, de modo a aumentar a capacidade de resolução dos serviços, bem como a universalização do acesso à saúde.

 

Sendo assim, tratando-se a saúde, de direito de todos e obrigação da Administração Pública, com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, ao contrário do que alega o Estado da Bahia de que não haveria responsabilidade do Estado a prestar assistência ao ora Apelado sobre a medicação pleiteada, sendo, portanto, de responsabilidade da União, não pode prosperar, pois qualquer um dos entes federativos que for demandado judicialmente será obrigado ao fornecimento dos remédios, desde que devidamente comprovada a necessidade e a eficiência do tratamento.

 

Ademais, vale frisar, que a Constituição Federal e a Lei n. nº 8.080/90 prescrevem que a saúde é um dever do Estado, entendido como gênero, abarcando a União, os Estados e Municípios. Desta forma, incumbe ao cidadão optar dentre os entes públicos referidos aquele que lhe deve prestar assistência à saúde em atendimento à norma do artigo 196 da Constituição Federal, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz da norma vigente, antes referida, que regulamentou a norma constitucional mencionada.

 

De fato, a responsabilidade pela saúde é de todos os entes da Federação, como um direito fundamental do cidadão. Entendendo-se, assim, o portador de moléstia que não possui condições financeiras de suportar o custo da medicação sem prejuízo próprio, pode eleger quem responderá pelo bem jurídico pretendido, ou seja, a assistência à saúde.

 

No lanço, calha trazer à colação o escólio do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO MÉDICO – SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.

  1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento. (REsp 771537 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2005/0128311-4 ; Relatora Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 15/09/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 03.10.2005 p. 237 )

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS SILDENAFIL 20MG, CARDIZEN 240MG, MAREVAN 5MG E BEZAFIBRATO 200MG - REPRESENTADA QUE SOFRE DE HIPERTENSÃO PULMONAR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - AFASTAMENTO - MEDICAMENTO PRESCRITO POR Fls. 2 MÉDICO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DO MEDICAMENTO QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - CJ: 11172326 PR 1117232-6 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1297 13/03/2014).

 

Neste sentido, não há que se acolher a tese estatal acerca do litisconsórcio passivo necessário da União.

 

Melhor sorte não é reservada a alegação de ausência de interesse de agir, pois, como bem afirmou o MM. Juiz a quo em sua r. sentença, na própria contestação o réu faz menção a autorização do procedimento em atendimento a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, comprovando, pois, que a autora tem pretensão resistida.

 

Pois bem, prestados os devidos esclarecimentos, cumpre asseverar que o direito a saúde é dever do Estado, sendo que este dever reflete no poder discricionário, quando ocorre o iminente interesse público.

 

Ora, o direito à saúde está consolidado na nossa Constituição Federal, art. 196:

 

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

Por sua vez, o art. 233 da Constituição Estadual da Bahia praticamente repete o texto da Lei Maior, ao enunciar que:

 

Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:

I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;

II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

 

É inegável que todos têm direito à saúde, aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais. Mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196, caput). Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata. A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida também é assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da. CF) e, por óbvio, é de aplicabilidade imediata.

 

Há de se ponderar, também, que não se pode afastar o dever do Estado sob o argumento de inexistência de previsão orçamentária ou mesmo de burla ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Não há que se falar em ausência de previsão orçamentária, mero quadro organizatório, e de valor constitucional de somenos densidade em comparação com o direito a saúde, no dizer do ilustre Magistrado e Professor NAGIB SLAIBI FILHO, e tampouco em violação ao princípio da independência dos poderes, posto no dever que tem a autoridade judiciária de reparar uma lesão de direito (art. 5º, XXXVI da C.F.).

 

Convém advertir que a impostergabilidade do cumprimento do dever político-constitucional que se impõe ao Poder Público, em todas as dimensões da organização federativa, de assegurar a todos a proteção à saúde e de dispensar assistência aos desamparados constituem fatores que, associados a um imperativo de solidariedade humana, enfraquecem e tomam por desmerecimento os obstáculos levantados pelo Estado da Bahia. Longe de caracterizar qualquer providência impeditiva, por violação à vedação da realização de despesa sem previsão orçamentária e da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na sua execução, o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da moléstia constitui o único meio capaz de salvar a vida, bem fundamental para onde deve ser direcionada a ação do Poder Público.

 

Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio sem que isso infrinja a harmonia entre os poderes, porquanto, no regime democrático e no estado de direito, o Estado soberano submete-se à própria justiça que o instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário, debruçando-se sobre alegado malferimento da lei, deve determinar a realização prática da promessa constitucional. Oportuno salientar que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. E esta é a função precípua do Poder Judiciário.

 

Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional, significando que entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.

 

Logo, se a Administração Pública não vem cumprindo seu dever constitucional de fornecer o tratamento integral ao paciente necessitado, conforme prescrição médica, nada obsta que o Judiciário a obrigue em cumprir tal encargo, o que não significa dizer que se esteja ofendendo o princípio da separação dos poderes.

 

Observa-se, que dos documentos acostados aos autos restou cabalmente demonstrada, a necessidade da utilização dos medicamentos pela Apelada e a eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da Apelado e a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a saúde e a própria vida.

 

Logo, o laudo e relatório médicos acostados aos autos, portanto, não deixam dúvidas quanto à necessidade da paciente fazer uso do medicamento solicitado. Sendo assim, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.

 

Noutra senda, a costumeira alegação de que a Fazenda Pública não pode desviar recursos do atendimento geral do SUS para o cumprimento das determinações judiciais impressiona, mas não convence. É que o orçamento permite contingenciamento de verbas para necessidades supervenientes e de atendimento inadiável, caindo por terra o argumento da recorrente no que tange a violação aos artigos 165 e exatamente proporcionar os medicamentos e tratamentos necessários a quem não dispõe de recursos econômicos próprios para obtê-los.

 

Reconhecer e garantir a igualdade de direitos não implica ingerência do Poder Judiciário na área de atuação de outro Poder, mas efetivo cumprimento de seu próprio dever constitucional que deve ser exercido mesmo contra o Estado. Não pode realmente o Poder Judiciário interferir nas previsões orçamentárias, mas é inevitável assegurar o exercício de direito cuja existência força o Estado a fazer essas previsões, posto que não é dado à Administração ignorar as determinações constitucionais e legais que lhe são dirigidas e estabelecer discriminações entre os contribuintes e destinatários dos serviços públicos. Mesmo as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário.

 

Portanto, a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, não podendo o Poder Público se esquivar da obrigação de resguardar os administrados dos riscos de doença, velando pela melhoria das condições de vida. Agindo dessa forma, velará pela efetivação da igualdade social.

 

Com efeito, em situações em que o interesse financeiro do ente público, de ordem secundária, parece conflitar com a prerrogativa fundamental do direito à vida e à saúde, cumpre afastar tal alegação, pois a demora na prestação jurisdicional poderia levar ao perecimento da vida, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. Por tal motivo, indefiro o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina, pois a decisão proferida pela Magistratura catarinense - longe de caracterizar ameaça à ordem pública e administrativa local, como pretende o Governo estadual (fls. 29) - traduz, no caso em análise, um gesto digno de reverente e solidário apreço à vida de um menor, que, pertencente a família pobre, não dispõe de condições para custear as despesas do único tratamento médico-hospitalar capaz de salvá-lo de morte inevitável”. (Pet 1246 MC/SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO Julgamento: 31/01/1997 - Decisão Proferida pelo Min. CELSO DE MELLO no exercício da Presidência do STF, DJ 13/02/1997)

 

Ademais, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, um dos fundamentos para a existência da República é a garantia da dignidade da pessoa humana, veja-se:

 

“A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, FORMADA PELA UNIÃO INDISSOLÚVEL DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E TEM COMO FUNDAMENTOS:

(...)

III - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;” (grifos nossos)

 

O texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, o que importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.

 

A dignidade da pessoa humana é, por conseguinte, o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, núcleo este que impõe a atuação Estatal em prol dos direitos fundamentais, conforme presente caso.

 

No caso sub judice, a negativa em fornecer o medicamento à Apelada, cidadã com Cirrose Biliar Primária e histórico de alteração de enzimas hepáticas, além de menopausa precoce e Melanoma na perna esquerda e ombro esquerdo, Osteopenia e Nódulos Tireoideanos configura-se como latente ameaça a dignidade da pessoa da paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, e a sua não prestação implica no agravamento do seu quadro.

 

O direito a vida poderia ser classificado como direito inato, adquirido no nascimento, portanto, INTRANSMISSÍVEL, IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. Assim, o direito à vida deve ser associado a um direito à conservação da vida, em que o indivíduo pode gerir e defender-se, mas não pode dela dispor.

 

CANOTILHO1 aduz que o direito à vida é um direito subjetivo de defesa, pois é indiscutível o direito de o indivíduo afirmar o direito de viver, com a garantia da não agressão ao direito à vida, implicando também a garantia de uma dimensão protetiva deste direito à vida. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Coimbra [Portugal]: Livraria Almedina, 2000.)

 

Acerca do mencionado Princípio Constitucional, não se discute o valor da dignidade humana em si mesmo mas, tão somente, se em determinadas situações, ele foi ou não respeitado, caso em que, se a resposta for negativa, legitima-se a precedência da norma em nome desse princípio fundamental.

 

Forçoso concluir que constitui afronta ao direito do paciente a negativa do Poder Público em fornecer medicamentos necessários para o restabelecimento de sua saúde, da qual não dispõe de recursos para pagar, sob pena de clara ofensa às regras constitucionais vigentes a esse respeito. Friso, ao requer o custeio de tais medicações não o fez por um capricho pessoal, mas sim pela extrema necessidade de se ter assegurado o direito a vida.

 

Dessa forma, não há porque se refutar o comando sentencial neste capítulo, posto que, enfrentou de forma assertiva os argumentos de fato e de direito trazidos aos autos.

 

Noutro giro, merece reparos o capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia e também fora objeto de apelação cível interposta pelo ente estatal.

 

Sobre o tema, impende afirmar que o pleito de pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando litiga com o Estado da Bahia atrai a incidência do art. 381 do CC e que, inobstante o STF tenha reconhecido repercussão geral sobre o tema, não determinou sobrestamento dos feitos, de modo que, até o momento vige e prevalece o entendimento preconizado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a Fazenda do Estado (pessoa jurídica de direito público à qual pertence). Vejamos.

 

Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

 

Isto posto, registre-se, que, embora afetada a questão com o reconhecimento da Repercussão Geral do tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005, a posição ali adotada ainda é pontual, não representando a jurisprudência firmada, tampouco ensejando orientação a ser seguida por esta Corte, posto que o o tema ainda não foi definitivamente julgado, ou repise-se, exista determinação para a suspensão dos feitos.

 

Senão vejamos:

 

Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)

 

No mesmo sentido, os recentes julgados do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". 2. Entretanto, não consta dos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ordem de suspensão dos processos em andamento, por isso o presente recurso deve seguir sua tramitação normal. 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível o arbitramento honorários advocatícios em favor da Defensoria quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1821663/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017).Recurso Especial provido. (REsp 1826953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).

 

Nossa Egrégia Corte Estadual, assim também entende:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.

1. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios.

(...)

4. De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

5. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo do Município de Jequié improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0500787-14.2017.8.05.0146, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2020 )

 

 

Ademais, acrescente-se que o fato de o art. 134, § 2º, da CF, assegurar autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas do Estado não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios pelo Estado da Bahia.

 

Deste modo, imperioso afastar-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da DPE.

 

Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo e, em sede de reexame necessário, reforma-se, parcialmente, a sentença para retirar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.

 

1

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                        2