PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571196-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO e outros
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):SHEILA DE LIMA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. CRÉDITO RURAL VINCULADO A PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROJETO TÉCNICO. INEFICÁCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 166, II, E ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.237.580/BA). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.



Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Examinando as razões recursais e a sentença proferida, verifica-se que o Apelante delineou claramente os pontos de seu inconformismo, desenvolvendo argumentos sobre a prescrição dos títulos, a nulidade das cédulas rurais por impossibilidade de objeto e a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, bem como a responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos decorrentes da ineficácia do pacote técnico do PRLCB.

Embora a sentença de primeiro grau seja de fato sucinta, limitando-se a negar provimento aos embargos de declaração sob a premissa de que a decisão anterior já estava "devidamente fundamentada", a ampla discussão trazida pelo Apelante em suas razões de apelação evidencia o esforço em confrontar a decisão e apresentar os motivos para sua reforma. Rejeita-se a preliminar.



Da preliminar de prescrição e decadência

A alegação de prescrição não pode ser dissociada da discussão sobre a exigibilidade intrínseca dos próprios débitos, que está na base dos argumentos do Apelante sobre a nulidade contratual e a exceção do contrato não cumprido.

Isto porque, reconhecida a nulidade ou inexigibilidade do débito por vício na formação ou execução do contrato principal, a questão da prescrição dos títulos perde sua relevância autônoma, sendo absorvida pelo vício que impede a própria cobrança do valor. Prejudica a análise da preliminar em razão do julgamento do mérito.

Do mérito

O financiamento rural concedido no âmbito do PRLCB condicionava a liberação dos recursos à adesão obrigatória ao pacote técnico imposto pela CEPLAC, órgão oficial vinculado ao Ministério da Agricultura, responsável pela assistência técnica no combate à praga da “vassoura-de-bruxa”.

Comprovada, por meio de provas técnicas e documentos oficiais (Notas Técnicas da CEPLAC de 2004 e 2009), a ineficácia do projeto agronômico imposto aos mutuários, evidencia-se a impossibilidade superveniente do objeto contratual, tornando inexigível o crédito rural dele decorrente.

A imposição do modelo técnico como condição contratual, sem garantia de eficácia ou resultados mínimos, caracteriza inadimplemento da obrigação correlata por parte do agente financeiro, autorizando a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.237.580/BA) reconhece que, em hipóteses análogas, o banco responde pela ineficácia do pacote técnico imposto, sendo inexigível o débito oriundo de programa falho.

Declarada a inexigibilidade das obrigações representadas pelas cédulas rurais, impõe-se a liberação das garantias hipotecárias e pignoratícias a elas vinculadas, por acessoriedade.

Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais.



Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 0571196-96.2016.8.05.0001, da Comarca desta capital, em que figura como Apelante – ANTONIO LOMANTO NETTO e ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO LOMANTO JUNIOR e como Apelado – BANCO DO BRASIL SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença na íntegra, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571196-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO e outros
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SHEILA DE LIMA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LOMANTO NETTO e ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO LOMANTO JUNIOR oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca desta capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais Hipotecárias e Escritura Pública de Confissão de Dívida sob o nº 0571196-96.2016.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias, inexigibilidade de dívida e indenização, mantendo íntegra as avenças.

Condenou ainda, a parte autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ).

A parte Autora opôs recurso de Embargos de Declaração conforme petição de Id:82972172.

Sentença integrativa proferida no Id:82972177 rejeitando os embargos de declaração.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível conforme petição de Id:82972179 narrou em síntese que, a origem da controvérsia reside na celebração de contratos de financiamento rural, consubstanciados em cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias, firmados junto ao BANCO DO BRASIL S.A, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB).

Alegou que tais contratos, embora visando a recuperação da lavoura cacaueira atingida pela praga da "vassoura de bruxa", tiveram seu objeto frustrado devido à ineficácia do pacote técnico e das orientações agronômicas impostas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), responsável pela formulação e assistência técnica do programa.

Informou que o programa PRLCB, implementado a partir de 1995, consistia em duas fases e quatro etapas. A primeira fase (1ª e 2ª etapas, de 1995 a 1998) focava no combate à "vassoura de bruxa" por meio de práticas culturais como o corte de partes infectadas e o rebaixamento de copas. A segunda fase (3ª e 4ª etapas, de 1998 a 2002) objetivava a substituição das copas das plantas doentes por enxertia com ramos de cacaueiros tidos como mais produtivos e tolerantes à doença.

Complementou dizendo que a adesão ao programa e a liberação dos financiamentos estavam expressamente condicionadas à "obrigação de acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC, conforme previsto nas próprias cédulas rurais.

Pontuou que as orientações técnicas da CEPLAC se mostraram não apenas ineficazes, mas também prejudiciais, resultando na diminuição da produtividade e no aprofundamento do endividamento dos produtores rurais.

Cita, de forma específica a recomendação de podas drásticas, inclusive em plantas sadias, e a utilização de variedades de cacau (como a Theobahia) que, posteriormente, revelaram-se suscetíveis a outras pragas ou de baixa produtividade, conforme reconhecido pela própria CEPLAC em suas Notas Técnicas.

Aduziu que as Notas Técnicas emitidas pela CEPLAC em 31 de maio de 2004 e em abril de 2009, afirmou que as etapas I e II do PRLCB atenderam a objetivos sociais e ambientais, mas resultaram em "um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais", e reconheceu a "premente necessidade de um posicionamento oficial sobre as operações vencidas".

Ressaltou que a Nota Técnica de 2009, por sua vez, foi ainda mais contundente, concluindo que as dívidas oriundas do programa "não devem ser entendidas sob as condições de normalidade das dívidas rurais" e recomendou que fossem tratadas sob "dispositivos semelhantes aos previstos no Fundo de Defesa Agropecuária para eventos catastróficos".

Sustentou a prescrição e decadência dos créditos rurais, invocando o artigo 206, §3º, inciso V, e §5º, inciso I, do Código Civil, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.373.292/PE, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas.

Apontou que as cédulas rurais hipotecárias nº 21/45004-8 e nº 98/00502-2 teriam vencido, respectivamente, em 15/07/2006 e 15/07/2011, sem que o Apelado promovesse a cobrança dos valores correspondentes dentro do prazo legal.

Defendeu a nulidade das cédulas rurais com base no artigo 166, inciso II, do Código Civil, alegando que o objeto dos contratos – a recuperação da lavoura – tornou-se impossível em virtude da falha e ineficácia do pacote técnico, de modo que, tal vício, seria insanável e imprescritível, conforme o artigo 169 do Código Civil.

Alegou ainda, a aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), porquanto o Segundo Apelado - CEPLAC, ao impor e gerir um programa técnico inviável, não cumpriu sua parte essencial do pacto, não podendo, portanto, exigir o adimplemento da contraparte.

Invocou o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.237.580/BA, que, em caso idêntico, reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil e a inexigibilidade da dívida diante da ineficácia do pacote técnico imposto.

Requereu por fim, o provimento ao presente recurso de APELAÇÃO para reformar integralmente a Sentença ora Apelada, declarando a prescrição e decadência conforme requerido anteriormente, bem como, que sejam declarados nulos os contratos suscitados, com base nos fatos revelados, documentação adunada, farto respaldo legal e jurisprudência arrolada, dando o Veredicto de absoluta nulidade dos contratos, invalidade e ineficácia das cláusulas contratuais combatidas na Inicial, e demais pedidos, e ainda, se não forem estes os entendimentos desta corte, subsidiariamente que sejam julgados procedentes os pedidos subsidiários constantes da exordial.

A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:82972183.

Essa relatoria através do despacho de Id:84715709, intimou a parte Apelante para se manifestar especificamente sobre as preliminares arguidas pela parte Apelada, em sede de contrarrazões conforme as petições de Id:82972183, no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte Apelante atendendo ao despacho anterior apresentou petição de Id:85419205.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571196-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO e outros
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SHEILA DE LIMA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LOMANTO NETTO e ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO LOMANTO JUNIOR oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca desta capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais Hipotecárias e Escritura Pública de Confissão de Dívida sob o nº 0571196-96.2016.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias, inexigibilidade de dívida e indenização, mantendo íntegra as avenças.

Condenou ainda, a parte autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ).

Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e O Apelante, comprovou devidamente o recolhimento das custas processuais conforme Id:82972180 e 82972181.

Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal

A parte Apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, sob o argumento de que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Argumentou que o recurso limitou-se a reiterar as teses apresentadas na petição inicial, sem atacar de forma direta os pilares da decisão impugnada.

Em contrapartida, o Apelante defendeu a plena observância do referido princípio, sustentando que a própria sentença recorrida incorreu em omissões no exame das matérias deduzidas na inicial, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

Pois bem. Examinando as razões recursais e a sentença proferida, verifica-se que o Apelante delineou claramente os pontos de seu inconformismo, desenvolvendo argumentos sobre a prescrição dos títulos, a nulidade das cédulas rurais por impossibilidade de objeto e a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, bem como a responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos decorrentes da ineficácia do pacote técnico do PRLCB.

Embora a sentença de primeiro grau seja de fato sucinta, limitando-se a negar provimento aos embargos de declaração sob a premissa de que a decisão anterior já estava "devidamente fundamentada", a ampla discussão trazida pelo Apelante em suas razões de apelação evidencia o esforço em confrontar a decisão e apresentar os motivos para sua reforma.

A interposição de embargos de declaração com alegação de omissão, seguida da ratificação da sentença em sede de embargos, impõe ao apelante a necessidade de reiterar e desenvolver os argumentos não apreciados, justamente para provocar a revisão pelo Tribunal ad quem.

Nesse contexto, o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a garantir o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição.

A alegação de que o recurso seria meramente repetitivo, sem o devido confronto com a sentença, não se sustenta quando a própria decisão recorrida é questionada por sua incompletude ou omissão, forçando o apelante a expor as matérias que deveriam ter sido enfrentadas.

A impugnação, ainda que reitere argumentos já expendidos em primeira instância, cumpre sua função dialética ao demonstrar que a sentença não acolheu ou deixou de analisar as teses apresentadas, requerendo, por conseguinte, um novo julgamento sobre elas.

Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.

Da prescrição e decadência das cédulas rurais hipotecárias

A parte Apelante sustenta a prescrição e decadência dos créditos representados pelas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 21/45004-8 e nº 98/00502-2, cujos vencimentos datam de 15/07/2006 e 15/07/2011, respectivamente, sem que o Apelado tivesse promovido a cobrança dos valores correspondentes dentro do prazo legal, invocando o artigo 206, §3º, inciso V, e §5º, inciso I, do Código Civil.

A parte Apelada, por sua vez, refuta a ocorrência da prescrição, argumentando que houve renegociação e novação das dívidas, com prorrogação expressa dos vencimentos, o que, nos termos do artigo 303 do Código Civil, extinguiria a obrigação anterior e estabeleceria novo prazo prescricional.

A questão da prescrição aplicável aos contratos de crédito rural foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.373.292/PE), firmando-se a tese de que, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002.

No caso concreto, os contratos em questão (firmados em 2002 e 1998, com vencimento final aditado para 2011) estão submetidos às regras do Código Civil de 2002, no que se refere ao prazo prescricional.

Sendo assim a Cédula Rural Hipotecária nº 21/45004-8, com vencimento em 15/07/2006, teria seu prazo prescricional esgotado em 15/07/2011. Já a Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 98/00502-2, com vencimento final aditado para 15/07/2011, teria seu prazo prescricional findo em 15/07/2016.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2016, a priori, a pretensão de cobrança da primeira cédula estaria de fato prescrita. No entanto, a arguição de novação e renegociação da dívida, com a consequente prorrogação dos vencimentos, é um fator determinante para a análise da interrupção ou reinício do prazo prescricional.

Ademais, a alegação de prescrição não pode ser dissociada da discussão sobre a exigibilidade intrínseca dos próprios débitos, que está na base dos argumentos do Apelante sobre a nulidade contratual e a exceção do contrato não cumprido.

Isto porque, se for reconhecida a nulidade ou inexigibilidade do débito por vício na formação ou execução do contrato principal, a questão da prescrição dos títulos perde sua relevância autônoma, sendo absorvida pelo vício que impede a própria cobrança do valor.

Portanto, embora a prescrição seja um instituto de ordem pública e deva ser analisada, sua resolução definitiva pode ser superada pela análise de mérito mais abrangente que se segue.

Superada as questões preliminares passemos a análise do mérito.

Da nulidade dos contratos por impossibilidade do objeto e da exceção do contrato não cumprido

O cerne da apelação cinge-se à arguição de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias, ou à inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, sob a ótica da impossibilidade superveniente do objeto contratual e da aplicação da Exceção do Contrato não Cumprido.

A parte Apelante alicerça essa tese na ineficácia do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e do pacote técnico imposto pela CEPLAC, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, para o combate à praga da "vassoura de bruxa".

A narrativa fática delineada no relatório demonstra que os contratos de financiamento foram celebrados em um contexto de crise na lavoura cacaueira, com o objetivo primordial de resgatar a produtividade e a viabilidade econômica da atividade.

Contudo, a adesão a esse financiamento era condicionada à "OBRIGAÇÃO DE ACATAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL" da CEPLAC, órgão responsável pela elaboração e fiscalização do pacote técnico.

Vale asseverar que a CEPLAC é um órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e foi criada para apoiar os agricultores cacaueiros, com atuação nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Pará, Amazonas, Rondônia e Mato Grosso, tendo como um dos objetivos:

 

“A prioridade atual consiste na recuperação da economia regional, com ênfase para o combate à "vassoura-de-bruxa", doença que vem dizimando os cacauais, deixando uma legião de mais de duzentos mil desempregados e causando danos irreparáveis à natureza; na promoção da diversificação vertical e horizontal da atividade agropecuária, com o apoio à implantação de agroindústrias e o plantio e/ou expansão de novos cultivos; e, na implementação de ações voltadas para a conservação ambiental, através de parcerias com organizações públicas e não governamentais, visando o desenvolvimento de atividades agro econômicas sustentáveis e a preservação dos fragmentos florestais remanescentes, por estar inserida em dois dos mais estratégicos ecossistemas do Brasil - a Mata Atlântica e a Floresta Amazônica. (www.ceplac.gov.br)”.

 

A documentação acostada aos autos e as próprias declarações da CEPLAC, por meio das Notas Técnicas de 2004 e 2009, constituem provas robustas da ineficácia do programa.

A Nota Técnica de 2004 reconheceu que, embora as etapas I e II do programa tivessem atendido a objetivos sociais e ambientais, elas geraram "um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais". Mais incisivamente, a Nota Técnica de 2009 concluiu que as dívidas resultantes do PRLCB deveriam ser tratadas como "eventos catastróficos", explicitando que o programa não ofereceu o retorno econômico suficiente para o pagamento dos financiamentos.

Além disso, restou acostado aos autos a declaração do ex-Diretor Geral da CEPLAC, Jay Wallece, que compara a situação à de um surto de aftosa e defende a indenização dos produtores, solidifica a percepção de um fracasso técnico inerente ao programa.

Assim, é fato incontroverso na demanda que o plano para controle da "vassoura de bruxa" não foi eficiente na medida em que as orientações técnicas da CEPLAC não foram capazes de extirpar o problema, além de os valores investidos não terem sido suficientes para atingir a produtividade esperada.

Nesse diapasão, se o cumprimento da orientação técnica da CEPLAC era condição imposta pelo Banco, ora parte Apelada, para conceder o crédito e o plano de recuperação da lavoura, restou devidamente efetivado pela parte autora, ora parte Apelante, conclui-se a responsabilidade pela concretização do evento futuro e incerto é do banco, considerando que a garantia do pagamento, através da colheita do cacau, não ocorreu exclusivamente em razão da insubsistência do projeto técnico fornecido pela própria instituição financeira como condição para a assinatura do contrato.

Diante desse quadro fático, temos que o Código Civil, em seu artigo 166, inciso II, estabelece a nulidade do negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.

No caso em tela, o objeto principal do contrato de financiamento, sob a perspectiva do produtor rural, era a recuperação da lavoura cacaueira e a consequente geração de renda para adimplir o crédito. A ineficácia comprovada do pacote técnico, que se tornou uma condição imposta para a liberação dos recursos, tornou esse objeto impossível de ser atingido. Não se trata de um mero risco inerente à atividade agrícola, mas de uma falha estrutural do próprio programa fomentado, que comprometeu a essência do negócio jurídico.

Lado outro sustenta a parte Apelada a tese de que atuou como mero repassador de recursos, sem responsabilidade técnica.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação fática idêntica no Recurso Especial nº 1.237.580/BA, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, já se pronunciou sobre a matéria.

Naquele precedente, o STJ manteve o entendimento de que a liberação dos recursos mutuados, condicionada à aplicação do pacote técnico imposto pelo banco, que se mostrou ineficaz e falho, não imputáveis aos mutuários, enseja a inexigibilidade das dívidas, bem como a responsabilidade do agente financeiro pelos prejuízos causados. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DE ENCARGOS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES. SÚMULA N. 283/STF.

1. A instância especial não é sede recursal própria para aferir suposta ofensa a resoluções do Banco Central do Brasil.

2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do recurso especial.

3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese recursal reclamar a análise de cláusulas contratuais.

4. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. O prequestionamento implícito somente se verifica quando o acórdão, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos legais, analisa a matéria que lhes toca.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.237.580/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015.)

 

A decisão foi clara ao diferenciar a mera atuação de repasse de recursos de uma situação em que o banco impõe as condições técnicas do programa, assumindo, assim, uma responsabilidade mais ampla. O voto condutor destacou: "Dessa forma, não há como o Apelante se furtar da sua responsabilidade pelos prejuízos ocasionados aos Autores, quer seja em decorrência dos atrasos na liberação das parcelas dos empréstimos, quer em decorrência do equivocado projeto técnico imposto aos Requerentes, quer pelos danos que a execução deste ocasionara aos seus cacauais."

A cláusula de "OBRIGAÇÃO DE ACATAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL" nas cédulas rurais não confere ao produtor a liberdade de escolha do pacote técnico, mas sim a imposição de um modelo previamente definido. Se esse modelo, que era a base para a recuperação da lavoura e a capacidade de pagamento do produtor, revelou-se ineficaz, a obrigação do banco de viabilizar o sucesso do empreendimento, ainda que por via indireta, restou descumprida.

Nesse cenário, aplica-se o artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceptio non adimpleti contractus – exceção do contrato não cumprido. A instituição financeira não pode exigir o cumprimento da obrigação de pagamento do crédito se sua contraprestação, consistente na disponibilização de um programa técnico eficaz para a recuperação da lavoura, foi falha.

Ainda que não se declare a nulidade ab initio dos contratos, por ausência de um vício original na vontade das partes ou na licitude do objeto, a superveniente impossibilidade de sua consecução, em decorrência de falhas técnicas imputáveis ao sistema do programa financiado e imposto pelo agente financeiro, conduz à inexigibilidade dos débitos.

A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação. A imposição de um pacote técnico que se revela danoso e a omissão em reconhecer essa falha e propor soluções adequadas, ainda que por intermédio da CEPLAC, maculam a relação contratual e inviabilizam a exigência do adimplemento.

Nesse sentido, também, vários foram os precedentes desta Corte, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EXEQUENTE/EMBARGADO NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO EMBARGANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ART. 476 DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por força do expressamente disposto no art. 10, do Decreto Lei 167/67, a cédula de crédito rural constitui título hábil a aparelhar uma execução extrajudicial. - Sabido e consabido que o nosso ordenamento jurídico consagrou o princípio da exceção do contrato não cumprido, ou, em latim, exceptio non adimpleti contractus, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. - In casu não tendo sido demonstrado o cumprimento da obrigação assumida pelo Apelado (Banco), ainda que através de terceiros (CEPLAC), não pode exigir do Apelante o pagamento do débito decorrente da cédula rural hipotecária firmada, por estrita observância ao disposto no art. 476 do NCC. - Isto posto, imperioso o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução em apenso, bem como a inversão dos ônus da sucumbência, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000858-14.2014.8.05.0038, Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 27/05/2015).

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA” INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 475-C DO CDC. RECURSO DO BANCO/APELANTE IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES/APELANTES PROVIDO. (TJ/BA, APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0000111-80.2005.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba, em que figuram como Apelantes CLÁUDIO DE AQUINO MAGALHÃES E OUTROS e BANCO DO BRASIL S/A e Apelados os mesmos. 4ª CC, RELATORA Desª. Cynthia Maria Pina Resende).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA . CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM DECORRÊNCIA DA PRAGA “VASSOURA DE BRUXA”. TÉCNICA AGRÍCOLA CONFORME ORIENTAÇÃO DA CEPLAC. USO DA METODOLOGIA INDICADA COMO CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO NA RECUPERAÇÃO DA SAFRA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL . PRODUTORES DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS . QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0000539-54.2005 .8.05.0105, oriunda da Comarca de Ipiaú, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelados ADILSON PINHEIRO DE ANDRADE e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos adiante explanados . (TJ-BA - Apelação: 00005395420058050105, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO . PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO . APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE . DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO . NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA . RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE RECHAÇADA . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA . CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA . INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO ACIONADO PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 509, I E 510, AMBOS DO CPC . SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N .º 0001143-52.2007.805.0264, da comarca de UBAITABA, em que figuram apelante BANCO DO BRASIL S/A . e, apelado ADALBERTO FERES TANNUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00011435220078050264, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

 

Em contrapartida, o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia, APL 8000196-67.2020.8.05.0113, citado pelo Apelado, afirma que o agente financeiro (Banco do Nordeste) cumpriu suas obrigações contratuais e que os danos suportados pelos cacauicultores não têm o condão de gerar a inexigibilidade do contrato de mútuo. Contudo, tal julgado, embora relevante, não prevalece sobre a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, como corte uniformizadora da legislação federal, já se manifestou em caso fático similar, reconhecendo a responsabilidade do agente financeiro quando o pacote técnico é imposto e se revela ineficaz. A tese do STJ é mais alinhada à proteção do produtor rural em face de programas de fomento que, ao invés de alavancar a produção, geram endividamento insustentável por falha em sua concepção ou execução técnica.

Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos decorrentes das cédulas rurais hipotecárias, em razão da comprovada ineficácia do pacote técnico imposto e da subsequente aplicação da exceção do contrato não cumprido, afastando, por consequência, a exigência do pagamento.

Desse modo a declaração de inexigibilidade da dívida já representa um acolhimento parcial dos pedidos do Primeiro Apelante, afastando a obrigação de pagamento e liberando-o do ônus do financiamento frustrado.

A responsabilidade civil do Banco do Brasil, nesse contexto, decorre diretamente da sua participação na gestão e imposição das condições técnicas do PRLCB, que se revelaram falhas. A instituição financeira não pode ser vista como um mero observador desvinculado dos resultados do programa que fomentou e cujas condições impôs.

Conforme o artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O "ato ilícito" do banco, no presente caso, não se configura necessariamente por uma ação dolosa ou diretamente contrária à lei, mas pela negligência em seu dever de cuidado e na avaliação da viabilidade do programa técnico que estava intrinsecamente ligado à sua capacidade de cobrar o financiamento. O "dano" se manifesta no endividamento do produtor rural e na frustração de seu empreendimento. O "nexo de causalidade" é estabelecido pela imposição do pacote técnico ineficaz como condição para o crédito.

Frise-se ainda que o crédito rural, por sua natureza e destinação específica (fomento da produção agrícola), não se enquadra no conceito de relação de consumo, uma vez que o produtor rural utiliza os recursos como insumo para sua atividade econômica, e não como destinatário final. A legislação aplicável, portanto, é a civil e a específica do crédito rural.

Quanto à legalidade das garantias, a parte Apelada argumenta que as hipotecas e penhores foram livremente pactuados e baseados em avaliações da CEPLAC, sem indícios de vício ou desproporcionalidade. O Apelante, por sua vez, atrela a ineficácia das garantias à nulidade ou inexigibilidade dos contratos principais.

Com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos representados pelas cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias, a questão da legalidade das garantias perde seu objeto autônomo. As garantias são acessórios que seguem a sorte do principal. Uma vez que o débito principal é declarado inexigível, as garantias a ele vinculadas perdem sua razão de ser e devem ser consideradas ineficazes, com a consequente determinação de sua liberação.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 21/45004-8 e nº 98/00502-2 em razão da nulidade dos contratos, com a consequente ineficácia e liberação das garantias a elas vinculadas, pelos fundamentos acima apresentados.

Ato contínuo, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o Apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em percentual já fixado na sentença, pelos fatos e fundamentos retro expendidos.


Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5