PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016827-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATOS (DIRETAMENTE AO CREDOR). DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA CONTROVERTIDA. ART. 330, § 2º DO CPC/2015. ENUNCIADO SUMULAR N.º 380 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.061.530/RS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO OBSERVOU TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8016827-61.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravada JOSEFA MARIA DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016827-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO PAN S.A., em face da decisão de Id. 467445723 proferida no processo n.º 8014781-87.2024.8.05.0080, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré seja compelida a retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito em relação ao contrato objeto desta lide, bem como para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média, fixada à época da contratação (1,94% a.m. e 25,95% a.a.). Para tanto, revisado o contrato, determino que o réu traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, planilha evolutiva de débitos do autor, viabilizando o pagamento das parcelas mensais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e outras medidas constritivas que possam ser adotadas.” 

Em suas razões (Id. 79714627), o Agravante alega que “O primeiro ponto a ser destacado é que o instituto em questão visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Assim, só poderá ser objeto de antecipação aquilo, ou parte daquilo, que se objetiva alcançar no provimento final, ou seja, na sentença de mérito, após a cognição exauriente da matéria posta em litígio”. 

Sustenta que “trata-se de ação revisional, cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais, que entende o Agravado serem abusivas e ilegais a cobrança, abstenção de negativação por parte da Agravante e consignação de valores que entende devidos. Não há como antecipar o pedido inicial, sob pena de conferir à tutela antecipada de caráter cautelar que não possui”. 

Afirma que “O D. magistrado de 1ª instância, com a concessão da tutela para abstenção de qualquer tipo de negativação e depósito nos autos do valor que o agravado entende devido, impede o Agravante de exercer o direito de livre acesso à justiça, bem como de reaver os valores devidos na hipótese de inadimplemento por parte do Agravado. Assim, a decisão do juízo de primeira instância está em desconformidade com a legislação pátria e entendimentos dos Tribunais”. 

Sustenta que “O segundo ponto a ser abordado é o que se refere à prova inequívoca do direito a ser antecipado”. 

Assevera que “o Agravante estará no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil), uma vez que o Agravado na hipótese de encontrar-se inadimplente, deixando de cumprir com o pagamento das parcelas mensais, estipuladas de acordo com o contrato firmado entre as partes, além do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que nos assegura o direito de propor ação”.  

Ressalta que “o requerimento de consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes. Não se olvide que o ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora, na linha da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado revela: “A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da Autora”. Não se deve esquecer também que, o objeto da ação é depositar valores que o agravado entende devidos, assim, revisando as cláusulas contratuais, não se prestando o instituto da revisão contratual para ser complacente com o Agravado somente porque está litigando com instituição financeira”. 

Aponta que “ preservada a oportunidade de uma melhor definição sobre a matéria, o certo é que as questões agitadas na exordial exigem a instauração do contraditório, com oportunidade para ampla discussão e até eventual elastério probatório, o que torna fragilizada a pretensa certeza do direito alegado, tudo isto sem se cogitar de que a maioria das hipóteses já se encontra devidamente pacificada na jurisprudência sobranceira de nossos Tribunais, inclusive na Corte Superior através do sistema de recursos repetitivos”. 

Realça que, “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção juntos aos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em abstenção e imposição de multa, como fez o MM. Juízo “a quo” – mesmo porque estes últimos sequer restaram comprovados os depósitos, conforme concedido, haja vista que não há qualquer ato ilícito da agravante”.  

Informa que “tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, deverá o Autor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento, contudo, como os depósitos não estão sendo realizados mensalmente, estando o Autor em mora, deverá ocorrer a extinção do processo nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil e a consequente revogação da tutela de urgência da presente demanda”. 

Aduz que “mostra-se despropositada a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que a Agravante se abstenha de incluir/excluir o nome do Agravado nos cadastros restritivos de proteção ao crédito”. 

Conclui, requerendo o conhecimento do presente recurso e a concessão o efeito suspensivo recursal. No mérito, requer o provimento do agravo “para revogar o deferimento da tutela de urgência, em especial no que diz respeito para que a Agravante se abstenha de incluir/excluir o nome do Agravado junto ao cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como quanto a determinação para o Agravado depositar nos autos, pois a condição ora imposta na determinação do D. Juízo “a quo” não foi cumprida ou comprovada, assim, decisão esta que trará a tão esperada Justiça, que sempre nos é distribuída, com extrema propriedade, por esta Egrégia Casa”.  

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 79714632/79714634. 

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 82162606.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016827-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS

 

VOTO


A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” 

Tais requisitos são cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. 

Consoante relatado, trata-se de recurso interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada na ação revisional de cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, autorizando o depósito judicial mensal das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média de mercado, fixada à época da contratação (1,94% a.m. e 25,95% a.a.) pelo agravado.  

A decisão de origem merece reforma. 

Inicialmente, destaque-se que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante entendimento fixado na Súmula 380 do STJ. 

De acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Eis a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

(...) 

§ 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente deempréstimo, definanciamentoou de alienação de bens,o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além dequantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2º,o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.  

Ante a necessidade de pagamento do valor originalmente contratado para não caracterizar a mora, a parte controvertida do valor das parcelas contratadas deve ser depositada judicialmente. 

Neste sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80061377520228050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)(grifou-se). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. Pretendendo o devedor elidir os efeitos da mora, deve o mesmo promover o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade. Deve-se fazer o pagamento integral da parcela, sendo que, o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados e, o valor controverso, depositado em juízo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80098457020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)(grifou-se). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2.º E 3.º PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NA DATA DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. OS DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação revisional, os efeitos da mora são afastados com o depósito em juízo das parcelas vencidas e na data dos respectivos vencimentos, dos valores controvertidos das parcelas vincendas, e pagamento do valor incontroverso no modo contratado. 2. A eficácia da decisão, como prolatada, já se encontra condicionada à realização dos depósitos judiciais, de modo que a obrigação de não promover a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito apenas tem lugar enquanto cumprida a condição fixada. (TJ-BA - AI: 80147514020208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)(grifou-se). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA.PEDIDO DE DEPÓSITO APENAS DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ, DE QUE A EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR DEVE ESTAR CONDICIONADA À ADIMPLÊNCIA DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO tempo e MODO CONTRATADOS. art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. (...). É entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada à adimplência da quantia originariamente contratada, e não apenas do valor tido como incontroverso. 4. Em relação aos valores tidos como controvertidos, devem ser depositados judicialmente, e quanto ao valor incontroverso apontado pelo autor/agravante na exordial, dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015 que deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados. 5. É direito da instituição financeira o acesso imediato à parcela mensal que a própria parte agravante reconhece ser devedora, devendo esta, entretanto, proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome, bem como mantendo a posse do bem. 6. No caso destes autos, o agravante requer autorização para realizar depósito judicial apenas do valor tido como incontroverso, o que não é possível, não havendo como deferir o efeito concessivo requerido. 7. Diante do não preenchimento dos requisitos da tutela recursal insculpido no parágrafo único do art. 995 do CPC, deve a decisão interlocutória guerreada ser mantida. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80071848420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)(grifou-se). 

Portanto, o afastamento da mora e, por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, somente é possível com: (i) o adimplemento das parcelas porventura vencidas,(ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC/2015); e (iii) o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas, depois de submetidas ao crivo do contraditório e de se ter imergido nos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. Antes disso, deve prevalecer o quanto ajustado pelas partes. 

A decisão recorrida se encontra em desacordo com a legislação e com o entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça da Bahia, tendo em vista que concedeu parcialmente a medida liminar, condicionada ao das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média de mercado, fixada à época da contratação (1,94% a.m. e 25,95% a.a.). No entanto, como destacado, o depósito judicial deve se restringir à parcela controvertida. As parcelas vencidas e os valores incontroversos devem ser pagos diretamente ao credor, no tempo e modo contratados.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e indeferir a medida liminar pleiteada pela parte agravada. 

  

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível,   na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator