PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000652-66.2014.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENVINDO NETO DE BRITO
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ
APELADO: DENIZAM LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):JULLYANA MACHADO LUSTOSA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. TUTELA POSSESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO PROPRIETÁRIA NA VIA POSSESSÓRIA (CPC, ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO). REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. TÍTULO HEREDITÁRIO E DOCUMENTOS DOMINIAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR JUS POSSESSIONIS. PROVAS UNILATERAIS E INCONGRUÊNCIA TEMPORAL EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. POSSE PROLONGADA E EXTERIORIZADA DO RÉU (ANIMUS DOMINI). TEORIA OBJETIVA DA POSSE (CC, ART. 1.196). PURGAÇÃO DE VÍCIOS POSSESSÓRIOS COM O TEMPO (CC, ART. 1.208). PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA INAPTOS, NO CASO, A SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA POSSESSÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, em ação de reintegração de posse referente a área rural.

2. Sentença de improcedência, com revogação de liminar reintegratória, ao fundamento de ausência de comprovação da posse anterior do autor, destacando-se que ele não residia na área desde 1993 e que o réu exerceria posse mansa e pacífica há mais de duas décadas, com benfeitorias.

3. Recurso sustentando posse por herança, indicação de esbulho em 2009, invocação de direito à propriedade, moradia e dignidade da pessoa humana, e pedido de reforma para reintegração definitiva e condenação em danos materiais e morais.

4. Contrarrazões defendendo ausência de posse fática anterior do apelante e incabimento de discussão dominial na via possessória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: a) saber se a pretensão reintegratória pode se sustentar em alegações dominiais/hereditárias diante da autonomia da tutela possessória e da vedação do CPC, art. 557, parágrafo único; b) saber se o autor comprovou cumulativamente os requisitos do CPC, art. 561 (posse anterior, esbulho, data e perda da posse); c) saber se, ausentes os pressupostos possessórios, subsistem danos materiais e morais e como incidem honorários recursais e gratuidade (CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tutela possessória protege o poder de fato sobre a coisa e não se confunde com domínio, sendo irrelevante, para reintegração, a mera alegação de propriedade, vedada a discussão proprietária no bojo da possessória (CPC, art. 557, parágrafo único).

7. A reintegração exige prova cumulativa do CPC, art. 561, incumbindo ao autor demonstrar posse anterior e esbulho com delimitação temporal, ônus não satisfeito no caso.

8. Título hereditário, escritura e memorial descritivo corroboram domínio, mas não comprovam exercício material da posse; cartas de confrontação frágeis e boletins de ocorrência com incongruência temporal (alegado esbulho em 2009 e notícia apenas em 2014) não suprem a ausência de prova do jus possessionis.

9. O conjunto probatório do réu evidencia exteriorização da posse com animus domini, com residência e exploração produtiva por longo período, em consonância com a teoria objetiva da posse (CC, art. 1.196).

10. A continuidade mansa e prolongada consolida a posse e purga vícios pretéritos quando cessados atos de violência ou clandestinidade (CC, art. 1.208), reforçando a improcedência do pleito reintegratório.

11. Invocações genéricas a dignidade da pessoa humana e direito à moradia não substituem a prova dos requisitos legais da ação possessória.

12. Ausente comprovação de posse anterior e esbulho, não se configura ato ilícito possessório apto a sustentar indenização por danos materiais e morais.
13. Mantida a sentença, cabível majoração de honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11), com suspensão da exigibilidade pela gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: A reintegração de posse exige prova da posse anterior e do esbulho, nos termos do CPC, art. 561, sendo insuficiente a invocação de herança ou documentos dominiais para demonstrar jus possessionis, sobretudo diante de prova de posse prolongada e exteriorizada do réu.

Tese de julgamento: É vedada a discussão de propriedade na ação possessória, e a alegação dominial não obsta nem fundamenta, por si, a tutela possessória (CPC, art. 557, parágrafo único).

Tese de julgamento: Ausentes os pressupostos possessórios, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais por inexistência de ato ilícito possessório demonstrado.

Tese de julgamento: Mantida a improcedência, impõe-se a majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).

Dispositivos relevantes citados

CC, art. 1.196.

CC, art. 1.208.

CPC, art. 85, § 11.

CPC, art. 98, § 3º.

CPC, art. 557, parágrafo único.

CPC, art. 561.

CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8001433-81.2018.8.05.0154, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, pub. 26/08/2025.

TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000161-26.2019.8.05.0216, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julg. 06/09/2022, pub. 30/08/2024

TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000142-32.2019.8.05.0212, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julg. 09/04/2024, pub. 14/05/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0000652-66.2014.8.05.0210 em que figuram como Apelante BENVINDO NETO DE BRITO e apelado DENIZAM LIMA DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000652-66.2014.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENVINDO NETO DE BRITO
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ
APELADO: DENIZAM LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JULLYANA MACHADO LUSTOSA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BENVINDO NETO DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, nos autos desta Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de DENIZAM LIMA DOS SANTOS.

Ao proferir a sentença de ID 85889434, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e revogou a medida liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da posse anterior do Autor.

Destacou, que o Autor não reside no local desde 1993, época em que se mudou para Goiânia. Apontou ainda que o Réu exerce posse mansa e pacífica sobre a terra há mais de duas décadas, realizando benfeitorias, o que convalesce eventual vício possessório pretérito.

A parte Autora/Apelante foi condenada ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa face à gratuidade de justiça.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 85889445).

Em suas razões, reitera que é detentor do imóvel por força de herança. Afirma que o último ato de esbulho ocorreu em 2009 e que preenche os requisitos para a proteção possessória.

Invoca argumentos atinentes ao direito fundamental à propriedade e à moradia, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e em tratados internacionais.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, tornando definitiva a reintegração de posse e condenando o Recorrido em perdas e danos materiais e morais.

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões (ID 85889455). Argumenta que a sentença foi prolatada em estrita observância às provas dos autos, as quais atestam que o Apelante jamais teve posse fática do imóvel.

Reforça que a discussão de domínio é incabível na via possessória.

Pede o desprovimento do apelo e a manutenção in totum da sentença recorrida.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000652-66.2014.8.05.0210
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENVINDO NETO DE BRITO
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO, PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ
APELADO: DENIZAM LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JULLYANA MACHADO LUSTOSA


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em aferir se o Apelante demonstrou os requisitos legais imprescindíveis para obter a reintegração da posse de parcela do imóvel rural denominado Fazenda Jardim Conceição Maria.

Inicialmente, cumpre assentar a premissa basilar do sistema possessório brasileiro a tutela possessória visa resguardar o poder de fato exercido sobre a coisa, sendo via autônoma e independente em relação às questões de domínio. O legislador processual foi categórico ao afastar a discussão sobre a propriedade no bojo das ações tipicamente possessórias.

O parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil determina expressamente:


Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


Sob tal prisma, o sucesso da Ação de Reintegração de Posse está estritamente condicionado à comprovação cumulativa dos elementos fáticos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. A parte autora atrai para si o ônus probatório indeclinável de evidenciar o exercício prévio de seu poder fático sobre o bem. Dispõe o referido comando normativo:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Da detida análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui-se que o Apelante não se desincumbiu a contento do encargo que a lei lhe impõe.

As argumentações lançadas nas razões recursais apoiam-se, quase na sua totalidade, em questões de cunho dominial atreladas ao recebimento da área por força de herança. O título de propriedade ou o direito sucessório, por si sós, não têm o condão de atestar o exercício visível e material inerente à posse.

No que tange às provas documentais apresentadas pelo Apelante (digitalização constante no ID 85889016), observa-se que o Memorial Descritivo datado de 20/07/2001 (fls. 04) e a Escritura Pública de 1971 (ID 85889397) apenas corroboram a tese de domínio, insuficiente para a proteção possessória pretendida.

As Cartas de Confrontação (fls. 05/06 do ID 85889016) carecem de força probatória robusta, porquanto uma se encontra sem data e assinatura, e a outra está assinada por terceiro não identificado.

Quanto aos Boletins de Ocorrência, nota-se uma incongruência temporal relevante: embora o Apelante alegue que o esbulho ocorreu em 10/08/2009 (fls. 07), a formalização da queixa só ocorreu em dezembro de 2014 (fls. 08), juntamente com o registro de um desentendimento em 06/12/2014. Tais documentos, de natureza unilateral, não suprem a ausência de prova do exercício efetivo da posse fática no período correspondente ao alegado esbulho.

Ademais, a tese de que a posse do Réu decorreria de mera permissão ou tolerância em razão do matrimônio com a irmã do Autor não restou minimamente provada frente à robusta evidência em contrário.

Por outro lado, o acervo documental colacionado pelo Apelado (ID 85889375) é contundente em demonstrar a exteriorização da posse com animus domini. A Declaração Residencial firmada em 2012 (fls. 05) atesta que o Réu e sua família residem na área desde dezembro de 1982. Tal ocupação é reforçada pelos Memoriais Descritivos de 2012 e 2013 (fls. 07/11) e pelo Contrato Particular de Cessão de Direitos de Exploração de Imóvel Rural (2013 - fls. 04/09), este último firmado em favor da esposa do Apelado e abrangendo a área em litígio. Complementam o quadro probatório os documentos do CREA-BA (2013 - fls. 12/13), que demonstram a contratação de serviços técnicos para a área, e o Boletim de Ocorrência de 2014 (fls. 14/15), no qual o Apelado relata agressões e danos praticados pelo Apelante contra sua cerca.

Nessa toada, o artigo 1.196 do Código Civil consagra a teoria objetiva da posse, preconizando que "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.".

Conforme bem delineado pelo Magistrado de Primeiro Grau, a prova produzida nos autos, referendou que o Apelante mudou-se para a cidade de Goiânia no ano de 1993, ocasião em que levou consigo sua tia, Senhora Conceição Maria de Brito, para tratamento de saúde.

Desde aquele longínquo ano, não há indicativos fáticos de que o Recorrente tenha retornado e exercido vigilância, cuidado ou exploração econômica sobre o fragmento de terra em litígio.

De outro vértice, a tese de defesa do Apelado encontrou sólido amparo probatório. Restou evidenciado que o Recorrido já detinha a posse fática sobre a área pelo menos desde 1993. Há provas documentais que ele ali estabeleceu sua moradia e rotina produtiva, efetuando o plantio contínuo de capim de corte, também em outras oportunidades com plnatio de milho, feijão, arroz (ID 85889375 – fls.05), criatório de gado e zelando pela demarcação territorial.

O Apelante defende em suas razões que o esbulho teria ocorrido em 10 de agosto de 2009, configurando um ingresso agressivo por parte do Apelado. Todavia, a formalização dessa insurgência perante a autoridade policial deu-se unicamente em dezembro de 2014 (ID 85889016 – fls. 07), transcorrendo mais de cinco anos de inércia, fato que corrobora a estabilização fática da ocupação por parte do Réu.

É preceito basilar do direito civil que a continuidade mansa e prolongada no tempo purga os eventuais vícios da clandestinidade ou da violência iniciais. Cessados tais atos, a posse se consolida e passa a merecer amparo legal, conforme impõe o artigo 1.208 do Código Civil.

Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-81.2018.8 .05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: OSMAR JOSE ALBERTI e outros (2) Advogado (s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA APELADO: EUZEBIO LUIZ MAGGIONI e outros Advogado (s):WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS, VALDETE APARECIDA STRESSER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Ato Ilícito ajuizada por Osmar José Alberti, Arnaldo Joel Alberti e Joise Rabaioli Alberti em face de Euzébio Luiz Maggione; 1 .2 Os autores aduzem que são co-proprietários do imóvel rural Fazenda Rio Verde, situado nesta Comarca, adquirido pelo primeiro requerente em janeiro de 1999. Relatam que em Março de 2000, após mais de um ano e dia da data da posse, o requerido, acompanhado de outras pessoas, invadiram o imóvel ostentando armas e proferindo ameaças aos trabalhadores locais. Pontuam que o esbulho permanece até a data do ajuizamento da ação. Requerem, liminarmente, a reintegração da posse, e no mérito a confirmação da tutela, bem como a indenização pelos prejuízos causados; 1 .3 O réu apresentou defesa e denunciação à lide. Em preliminar, alegou a carência da ação. No mérito, defendeu ter exercido a legítima defesa da sua posse, que, segundo aduziu, é justa. Alegou, ainda, que os autores não provaram a posse anterior e que o documento apresentado é falso . Juntou documentos. 1.3 O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela provisória em favor do requerido . 1.4 Irresignados com a condenação, os autores ajuizaram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido dos Apelantes/Autores, para reconhecer a posse anterior dos apelantes sobre o imóvel em questão, com a consequente reintegração da posse em favor dos Apelantes/Autores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1 Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse pretendida pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, não havendo inovação recursal nem ofensa ao princípio da dialeticidade, pois houve impugnação específica à sentença . 3.2 A sentença atacada apresenta fundamentação suficiente, abordando os elementos essenciais à controvérsia e afastando a discussão sobre a propriedade do bem, que é imprópria na via possessória. 3.3 . Em ações possessórias, é indispensável a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3.4 . Inexistem nos autos elementos probatórios que demonstrem posse anterior dos autores sobre o imóvel objeto da lide. 3.5. A ausência de demonstração da cadeia possessória ou de qualquer exercício de posse anterior inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração . 3.6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o debate sobre propriedade é alheio ao rito possessório e que a prova da posse é condição essencial ao direito pleiteado. IV . DISPOSITIVO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inteiramente a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 560 e 561, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10686150195390002 Teófilo Otôni, Relator .: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021; TJ-BA - APL: 00048732820118050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8001433-81.2018 .8.05.0154 em que figura como apelantes OSMAR JOSÉ ALBERTI, ARNALDO JOEL ALBERTI e JOICE RABAIOLI ALBERT, e apelado EUZÉBIO LUIZ MAGGIONE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80014338120188050154, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-26.2019.8 .05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE GILSON ALVES DO NASCIMENTO Advogado (s): VANESSA RAMOS ROCHA, EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO APELADO: AURELIO CAETANO DE SOUZA Advogado (s):ANTONIO PACHECO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estabelece a Lei determinadas condições para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel, devendo o acionante comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato . Tais requisitos estão elencados no artigo 561 do Código processualista. 2. Ocorre que, do conjunto probatório dos autos (documentos e depoimentos), não houve inequívoca comprovação de que a parte autora cumpriu os requisitos autorizadores da possessória em questão. Isso porque a posse do acionante e esbulho do réu na área em litígio não restaram cabalmente comprovada . 3. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 4. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em 3%, observada a gratuidade judiciária . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000161-26.2019.8 .05.0216, em que figuram como apelante JOSE GILSON ALVES DO NASCIMENTO e como apelada AURELIO CAETANO DE SOUZA. CORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, sala de Sessões, datado eletronicamente . Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80001612620198050216, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 06/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-32.2019.8 .05.0212 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCIO ALVES FERNANDES e outros (2) Advogado (s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES APELADO: CLAUDIONOR ALVES FERNANDES Advogado (s):ZENILDO GUIMARAES ABRANTES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA POSSE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO E DA POSSE ANTERIOR. EXSURGE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE O RÉU EXERCE A POSSE SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO DESDE 2005. AUSÊNCIA DE PROVA DO JUS POSSESSIONIS DOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000142-32.2019 .8.05.0212, em que figuram como apelante MARCIO ALVES FERNANDES e outros (2) e como apelada CLAUDIONOR ALVES FERNANDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80001423220198050212, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024).


Não procedem, outrossim, os argumentos recursais que invocam genericamente os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia em favor do Recorrente para desconstituir a sentença.

A aplicação estrita da função social da propriedade e do direito de habitação, em casos de disputas rurais de caráter familiar prolongadas por décadas, milita justamente em favor de quem permaneceu na terra, conferindo-lhe utilidade econômica e garantindo a subsistência de sua prole. A retirada abrupta de um núcleo familiar que labora e reside no local por mais de vinte anos subverteria a lógica protetiva buscada pelos referidos preceitos constitucionais e internacionais apontados no recurso.

Outrossim, deve ser afastado o pedido subsidiário atinente a perdas e danos morais e materiais pretendidos pelo Apelante. A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho possessório afasta por consequência lógica a existência do ato ilícito ensejador do dever de reparação civil.

O Julgador de primeiro grau esgotou de maneira irretocável a análise fática, atribuindo às provas o valor adequado e promovendo a subsunção perfeita à norma possessória.

Inexistem nos autos argumentos jurídicos capazes de sobrepujar a conclusão alcançada pelo julgador de primeiro grau, devendo a decisão de improcedência permanecer hígida por seus próprios fundamentos.

Por fim, ante a manutenção integral da sentença de improcedência em sede recursal, impõe-se a aplicação da regra de fixação de honorários recursais.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença.

Com arrimo no que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da respectiva cobrança, em estrita observância ao que preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, vez que o sucumbente litiga amparado pelas benesses da gratuidade da justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora