PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, mantendo a cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. 2. A parte autora sustenta desconhecimento da contratação e irregularidade da negativação. 3. A sentença reconheceu a regularidade do débito e afastou o dano moral, condenando o autor ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira diante da alegação de inexistência da contratação; e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicação do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação. 6. Conjunto probatório demonstra a existência de vínculo contratual, com registros sistêmicos e biometria facial compatível com os documentos apresentados. 7. As provas eletrônicas, quando coerentes com os demais elementos dos autos, possuem validade e não indicam fraude. 8. Comprovada a dívida, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. 9. Ausente ilicitude na conduta do fornecedor, inexiste dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. Comprovada a contratação e a existência da dívida por meio de elementos probatórios idôneos, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação regular, decorrente de dívida válida, não gera direito à indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373 e 487, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8141351-64.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMERSON DE JESUS TORRES e como apelada NU PAGAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141351-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS TORRES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8034341-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 20.06.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de recurso de apelação, interposto por EMERSON DE JESUS TORRES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 94918560), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 94918564), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a parte ré não teria comprovado de forma idônea a origem do débito que ensejou a negativação, limitando-se a apresentar documentos unilaterais extraídos de seu sistema interno, os quais não seriam suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança. Aduziu que, embora reconheça a existência de relação contratual, não contraiu o débito objeto da lide. Defendeu a ocorrência de negativação indevida, com consequente configuração de dano moral in re ipsa. Alegou a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, e pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 94918567), a instituição financeira recorrida suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria se limitado a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, reiterando a regularidade da contratação do cartão de crédito, comprovada mediante validação biométrica, envio de documentos e utilização reiterada do serviço, bem como a legitimidade das cobranças realizadas. Aduziu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a culpa exclusiva do consumidor por eventual utilização indevida do cartão por terceiros. Por fim, o apelante apresentou manifestação (ID 96838599), rebatendo a preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que o recurso enfrenta diretamente os fundamentos da sentença e atende aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso e o afastamento da preliminar arguida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141351-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS TORRES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111-A)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação, interposto por EMERSON DE JESUS TORRES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 94918560), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal A preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento. Isso porque, embora o art. 932, III, do CPC exija a impugnação específica dos fundamentos da sentença, verifica-se que o apelante expôs, de forma suficiente, as razões de inconformismo, atacando os pontos centrais do decisum, especialmente quanto à regularidade do débito e à inexistência de dano moral. Ademais, a mera reprodução de argumentos já deduzidos na inicial não implica, por si só, ofensa ao referido princípio, desde que evidenciado o propósito de reforma da decisão, como ocorre no caso. Assim, presentes elementos que permitem a compreensão da controvérsia, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que a parte afirma desconhecer. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante instruiu o feito com espelhos de seu sistema interno que demonstram contratação de cartão de crédito pela parte autora, com biometria facial (ID 94918538, p.13) de posse da mesma carteira de identidade apresentada na exordial (ID 94918528), espelho de débitos do cartão de crédito (IDs 94918544 e 94918545), sem qualquer indício de fraude. A respeito das provas oriundas de informações registradas em sistemas, não há como ignorar a realidade de que cada vez mais os documentos físicos estão sendo substituídos por registros eletrônicos. Assim, as telas sistêmicas devem ser consideradas não isoladamente, mas como parte do conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelada quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pelo autor não pode prosperar. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023 ). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/02/2023 ). Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de improcedência, via de consequência. Deixo de majorar a verba honorária (art. 85, §11, do CPC), pois fixada em patamar máximo pelo a quo. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141351-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS TORRES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111-A)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
VOTO