PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001633-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON GOMES DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, À DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa em face de sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. Analisa-se, em sede preliminar: a) a legalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, sob o argumento de ausência de fundada suspeita; e b) a licitude das provas obtidas mediante ingresso no domicílio do Apelante, ante a alegação de violação de domicílio. No mérito, discute-se: c) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, em observância ao princípio in dubio pro reo; e d) a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca pessoal, porquanto a ação policial não se baseou em mera suspeita subjetiva, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas, incluindo denúncias anônimas prévias e reiteradas sobre a prática de tráfico no estabelecimento comercial do Apelante, corroboradas pela observação direta de movimentação suspeita no local, o que legitima a abordagem e configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

4. Afasta-se a preliminar de violação de domicílio, pois o ingresso dos agentes estatais na residência do Apelante ocorreu em contexto de flagrante delito de crime permanente (manter droga em depósito), cujos indícios foram robustecidos pela apreensão de entorpecentes no estabelecimento comercial contíguo, e, ademais, foi franqueado pelo próprio morador, conforme depoimentos coesos e harmônicos dos policiais, não havendo nos autos prova de coação ou vício de consentimento.

5. No mérito, a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas. O édito condenatório encontra sólido amparo nos depoimentos judiciais dos agentes policiais, que narraram de forma detalhada e consistente a diligência que culminou na apreensão de drogas (maconha e cocaína), seis pés de maconha em cultivo, uma expressiva quantidade de apetrechos (55 dichavadores), um caderno com anotações de contabilidade do tráfico e R$ 1.407,25 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) em espécie. Tais elementos, analisados em conjunto, formam um acervo probatório robusto e suficiente para a condenação.

6. A tese de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não se sustenta. As circunstâncias objetivas do caso, em especial o cultivo de plantas de maconha, a grande quantidade de dichavadores, a existência de um caderno de controle financeiro da atividade ilícita e o montante em dinheiro apreendido, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes e afastam a condição de mero usuário, nos termos do art. 28, § 2º, da referida Lei.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

Tese de julgamento: "1. A existência de denúncias anônimas prévias e consistentes, aliada à observação direta de movimentação compatível com o tráfico de entorpecentes no local indicado, configura a fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada por agentes policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito de crime permanente, como o tráfico de drogas na modalidade 'ter em depósito', e, adicionalmente, quando há consentimento válido do morador, aferível a partir da prova testemunhal coesa dos agentes públicos. 3. O conjunto probatório composto por depoimentos policiais harmônicos, laudo pericial e as circunstâncias objetivas da apreensão, como o cultivo de maconha, a posse de grande quantidade de apetrechos para fracionamento e consumo, e a existência de contabilidade do tráfico, demonstra de forma inequívoca a destinação comercial da droga, tornando imperativa a condenação por tráfico e inviável a desclassificação para uso pessoal."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal; Arts. 28, 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001633-71.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante GILSON GOMES DE ANDRADE e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001633-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON GOMES DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GILSON GOMES DE ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Penal n.º 8001633-71.2023.8.05.0103, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Apelante (ID 77474352), imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Narra a exordial acusatória que, no dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 22h00min, na Rua Antônio Faustino, Bairro Nelson Costa, na cidade de Ilhéus/BA, o denunciado tinha consigo e mantinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 55 (cinquenta e cinco) dichavadores, 04 (quatro) buchas de maconha acondicionadas em um envelope, 01 (uma) bucha de maconha dentro de uma sacola plástica, totalizando 26,469g (vinte e seis gramas e quatrocentos e sessenta e nove miligramas) da referida substância, 01 (um) pino contendo 1,444g (um grama e quatrocentos e quarenta e quatro miligramas) de cocaína e 06 (seis) pés de maconha. Consta, ainda, que foram apreendidos em sua posse a quantia de R$ 1.407,25 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) em espécie, 01 (um) caderno contendo anotações relativas à contabilidade do tráfico e 03 (três) aparelhos de telefonia celular.

A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2023 (ID 381135915).

O réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 379366233).

Durante a instrução processual, realizada em 08 de agosto de 2024, foram ouvidas as três testemunhas arroladas pela acusação, todos policiais militares, tendo sido decretada a revelia do acusado, que, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato (ID 457286698).

Após a apresentação de alegações finais pela Acusação (ID 460048070) e pela Defesa (ID 465017398), sobreveio a sentença condenatória (ID 77474539), na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar GILSON GOMES DE ANDRADE como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a reprimenda foi reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando-se definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de Apelação (ID 77474544).

Em suas razões recursais (ID 77474550), suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e a nulidade absoluta do processo por violação de domicílio.

No mérito, pugna pela absolvição do Apelante, com base no princípio in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas para sustentar a condenação por tráfico. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Em sede de contrarrazões (ID 77474553), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, defendendo a legalidade dos procedimentos policiais e a robustez do acervo probatório para a manutenção do decreto condenatório.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 80872710), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que as preliminares devem ser rejeitadas e que, no mérito, a condenação encontra sólido respaldo nas provas produzidas nos autos.

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 



Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime - 1ª Turma 

 

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001633-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON GOMES DE ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, razão pela qual dele conheço.

1.4.1 I - DAS PRELIMINARES

1.4.1.1 - Da Nulidade da Busca Pessoal por Ausência de Fundada Suspeita

A Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, ao argumento de que a ação policial carecia de fundada suspeita, requisito este previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. Alega que a abordagem foi motivada unicamente por denúncias anônimas não verificadas e por uma impressão subjetiva de nervosismo dos indivíduos presentes no estabelecimento comercial do Apelante.

A impugnação não merece prosperar.

No caso dos autos, uma análise detida do conjunto probatório revela que a ação policial não foi aleatória ou desprovida de lastro fático. Pelo contrário, a abordagem foi o resultado de uma conjugação de fatores que, somados, construíram um cenário de fundada suspeita legítima e concreta. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são uníssonos e consistentes ao esclarecer que a diligência foi motivada, inicialmente, por diversas denúncias anônimas que indicavam o depósito de bebidas de propriedade do Apelante como um conhecido ponto de comercialização de entorpecentes.

A jurisprudência vem reconhecendo que elementos relacionados à atitude: A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública. STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

Cito também o precedente da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 09.10.2023) “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. ACÓRDÃO DA CORTE PAULISTA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. [...] 3. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 4. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – falta de fundamentação adequada para a busca pessoal, veicular e domiciliar e ausência de dedicação a atividades criminosas –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno desprovido.” (HC 229908 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 09.11.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC 233337 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 08.11.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13.11.2023 PUBLIC 14.11.2023) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após ‘prévias diligências’, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.” (RE 1447032 AgR, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 11.10.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. [...] 3. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 212682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe- 18.04.2022) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 835.504/MG e, consequentemente, restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre-MG (edoc. 06 - ID:a7d13760). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator.

(STF - RE: 1484386 DF, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 26/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/04/2024 PUBLIC 29/04/2024)

Embora uma denúncia anônima, por si só, não seja suficiente para autorizar medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar, ela se torna um elemento de informação válido quando corroborada por outras diligências ou pela observação direta de circunstâncias suspeitas pelos agentes da lei. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese. Os policiais, ao se dirigirem ao local para averiguar a veracidade das informações recebidas, depararam-se com uma movimentação de pessoas que lhes pareceu atípica e compatível com a prática de mercancia de drogas. O policial José Carlos Halla Nascimento Júnior relatou em juízo que, a certa distância, observaram "um elemento pegando algo e saindo disfarçadamente e o outro, quando estávamos mais próximos, como se já estivesse usando", o que motivou a aproximação e a abordagem.

Assim, percebe-se que existe sólida corroboração entre a versão constante no id 77474353 e no depoimento colhido na fase judicial, de modo que as versões permanecem íntegras.

A fundada suspeita, portanto, não decorreu de um juízo subjetivo sobre a aparência ou o nervosismo dos abordados, mas sim da combinação de informações prévias (denúncias anônimas) com a observação direta de comportamentos concretos e objetivos no local apontado como ponto de tráfico. A subsequente apreensão de um pino de cocaína em posse do funcionário do estabelecimento, Ismael Oliveira Costa, que, segundo os agentes, teria admitido ter adquirido a droga ali, serviu como confirmação da suspeita inicial, legitimando a continuidade da diligência.

Deste modo, a atuação policial se deu dentro dos limites legais, sendo a busca pessoal uma decorrência lógica e necessária de uma fundada suspeita devidamente contextualizada e justificada pelos elementos fáticos existentes antes da abordagem. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

1.4.1.2 - Da Nulidade por Violação de Domicílio

A Defesa argumenta, em seguida, pela nulidade de todas as provas obtidas na residência do Apelante, sob a alegação de violação de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais se deu sem mandado judicial e sem o consentimento voluntário do morador.

A preliminar também não merece acolhimento.

A inviolabilidade do domicílio, garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, comportando exceções, entre as quais se destaca a hipótese de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" ou "guardar", possui natureza permanente, o que significa que seu estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio a qualquer momento, desde que existam fundadas razões para crer que ali ocorre a prática delitiva.

No caso em tela, ao ser encontrada droga e uma quantidade expressiva de dichavadores no estabelecimento comercial do Apelante, situado no pavimento térreo do imóvel, já se configuravam fundadas razões para suspeitar que, na residência do proprietário, localizada no andar superior, poderiam ser encontrados mais entorpecentes ou outros elementos relacionados ao tráfico. A situação de flagrância de crime permanente, portanto, já se delineava de forma suficiente para, em tese, justificar o ingresso no domicílio.

Contudo, a legitimidade da ação policial encontra reforço ainda mais contundente em outro fundamento: o consentimento do morador. Os três policiais militares ouvidos em juízo foram categóricos e harmônicos ao afirmar que, após serem informados sobre os achados no depósito e a acusação feita pelo funcionário, o Apelante franqueou voluntariamente a entrada em sua residência. Segundo o relato do policial José Carlos, o Apelante "a princípio negou, mas acabou nos convidando pra tirar a dúvida, que poderíamos adentrar o imóvel dele pra esclarecer essa denúncia".

A Defesa questiona a voluntariedade desse consentimento, sugerindo uma coação implícita. Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore essa alegação. Não há indícios de violência, ameaça ou qualquer outra forma de intimidação por parte dos agentes estatais. Pelo contrário, a diligência, segundo os depoimentos, transcorreu de forma pacífica, inclusive com a presença da esposa do Apelante, que acompanhou as buscas. A versão de que o Apelante, na tentativa de demonstrar sua suposta inocência, autorizou o ingresso, é plenamente verossímil e não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário. O ônus de comprovar o vício no consentimento recai sobre quem o alega, e a Defesa não se desincumbiu de tal ônus.

Portanto, seja pela existência de flagrante delito de crime permanente, seja pelo consentimento válido e não viciado do morador, a ação policial de ingresso na residência do Apelante se revestiu de legalidade, não havendo que se falar em ilicitude das provas ali colhidas. Rejeito, assim, a segunda preliminar.

1.4.2 - DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que cinge-se a verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e a adequação da tipificação da conduta.

1.4.2.1 - Da Autoria e Materialidade e da Insuficiência Probatória

A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 77474353), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 77474353), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 77474353) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial n.º 2023 07 PC 000239 03 (ID 77474529), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de Cannabis sativa L. (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína), substâncias de uso proscrito no Brasil.

A autoria, da mesma forma, restou inequivocamente demonstrada pelas provas produzidas ao longo da persecução penal. A pretensão absolutória da Defesa, fundada na tese de insuficiência probatória e na aplicação do princípio in dubio pro reo, não encontra respaldo nos autos.

O édito condenatório está solidamente amparado nos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, os agentes públicos narraram de forma consistente toda a dinâmica dos fatos, desde a motivação da diligência até a apreensão dos ilícitos. Seus relatos se complementam e se harmonizam, inexistindo contradições relevantes capazes de macular sua credibilidade.

É cediço que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo e em consonância com as demais provas dos autos, constitui meio de prova idôneo para fundamentar uma condenação criminal, porquanto goza de presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções. Caberia à Defesa, portanto, apresentar provas concretas que pudessem desqualificar tais testemunhos, ônus do qual não se desincumbiu.

Além da prova testemunhal, as circunstâncias objetivas da apreensão corroboram de forma eloquente a prática do tráfico. Não se trata de uma simples posse de pequena quantidade de droga. Foram apreendidos no estabelecimento e na residência do Apelante: 06 (seis) pés de maconha em cultivo, indicando produção destinada a um fornecimento contínuo; 55 (cinquenta e cinco) dichavadores, quantidade absolutamente incompatível com o uso pessoal e que sugere a venda de apetrechos para o consumo de drogas no local; 01 (um) caderno com anotações que, segundo os policiais, continha nomes, apelidos e valores, caracterizando a contabilidade da atividade ilícita; e a quantia de R$ 1.407,25 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) em espécie, cuja origem lícita não foi comprovada pelo Apelante, apesar de ser proprietário de um comércio.

A alegação defensiva de que a maconha se destinava ao consumo próprio e de que o dinheiro era fruto de seu trabalho lícito se mostra frágil e isolada diante do vasto conjunto de evidências que apontam para a traficância. O Apelante optou pela revelia em juízo, abdicando da oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contestar as provas produzidas pela acusação.

Dessa forma, o acervo probatório é robusto, coeso e convergente, não deixando margem para a dúvida que autorizaria a aplicação do princípio in dubio pro reo. A condenação, portanto, deve ser mantida.

1.4.2.2 - Da Desclassificação para Uso Pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/2006)

Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Tal pleito, contudo, mostra-se igualmente improcedente.

Para a distinção entre o traficante e o usuário, o legislador, no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, estabeleceu uma série de critérios objetivos a serem sopesados pelo julgador, quais sejam: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes.

Portanto, é necessário analisar a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas: Segundo a denúncia, no dia 17 de janeiro de 2023, por voltadas22:00h, na Rua Antônio Faustino, Nelson Costa, nesta Urbe, o ora apelante tinhaconsigo, para fins de mercancia, sem autorização ou emdesacordocomdeterminação legal ou regulamentar, 55 (cinquenta e cinco) dichavadores, 4(quatro) buchas de maconha em um envelope e 1 (uma) bucha de maconhadentro de uma sacola plástica, com massa bruta total de 26,469g (vinte eseisgramas e quatrocentos e sessenta e nove miligramas), 1 (um) pino contendo1,444g (um grama e quatrocentos e quarenta e quatro miligramas) de cocaínae6(seis) pés de maconha mantidos em depósito.

A análise de tais elementos do caso concreto, conjugados com os parâmetros da jurisprudência do STF, permitem concluir que a presunção relativa de uso para certas quantidades de droga deve ser relativizada:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506).

Aplicando tais critérios ao caso concreto, a conclusão pela prática do tráfico é inarredável. Como já exaustivamente detalhado, não estamos diante de um indivíduo flagrado com uma pequena porção de entorpecente para consumo imediato. O Apelante não apenas possuía droga já pronta para venda, mas também cultivava plantas de maconha, o que denota um planejamento e uma estrutura voltada à produção.

Ademais, a apreensão de uma vasta quantidade de “dichavadores”, de um caderno de contabilidade e de uma soma considerável em dinheiro são elementos que, inequivocamente, apontam para a destinação comercial das substâncias.

O fato de o Apelante ser, eventualmente, também usuário de drogas não exclui a possibilidade de praticar o tráfico, sendo comum a figura do "usuário-traficante", que comercializa entorpecentes para sustentar o próprio vício ou obter lucro. As provas dos autos demonstram que a conduta do Apelante extrapolava em muito os limites do mero consumo pessoal, inserindo-se claramente em diversos verbos nucleares do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, como "ter em depósito", "guardar" e "fornecer".

A manutenção da condenação por tráfico de drogas é, portanto, medida de rigor.

1.4.2.3 - Da Dosimetria da Pena

Por fim, a dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita e justa pelo juízo sentenciante, não merecendo qualquer reparo. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, foi acertadamente reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), uma vez que o Apelante é primário e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) mostrou-se benéfica e proporcional, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foram corretamente aplicados, em conformidade com o regramento legal e os precedentes dos Tribunais Superiores para casos de tráfico privilegiado.

Assim, a sentença condenatória deve ser mantida em sua integralidade.



1.4.3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.



Salvador/BA, data de registro.

Sala das Sessões de 2025



Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Desembargador Relator Substituto