PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. EDITAL SAEB 03/2022. CANDIDADO NÃO POSSUÍA O DIPLOMA NA DATA FINAL DA POSSE, EM RAZÃO DA NÃO CONCLUSÃO DO CURSO. DIPLOMA EMITIDO MESES APÓS O PRAZO FINAL PARA POSSE. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Física, que não apresentou o diploma de licenciatura no prazo da posse, em razão de pendências com a instituição de ensino. O Impetrante obteve o diploma meses após o prazo final e requer a garantia de sua vaga, alegando razoabilidade e fato superveniente. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. II. Questão em discussão 2. Verificar se há direito líquido e certo do Impetrante à posse em cargo público, mesmo sem apresentar o diploma de conclusão de curso superior no prazo estabelecido no edital, e se a posterior obtenção do documento é capaz de sanar o descumprimento do requisito. III. Razões de decidir 3. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que obriga a Administração e os candidatos ao cumprimento de suas regras, em observância aos princípios da legalidade e isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 4. A exigência de apresentação do diploma de escolaridade no ato da posse é requisito legal para a investidura em cargo público, conforme entendimento consolidado na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o Impetrante não possuía o diploma exigido ao término do prazo para a posse, em razão da não conclusão do curso, vindo a obtê-lo somente meses depois. A não apresentação da documentação completa no momento oportuno configura descumprimento de regra editalícia. 6. As dificuldades enfrentadas pelo candidato para a conclusão do curso superior, ainda que por motivos alheios à sua vontade, como greves ou questões administrativas da instituição de ensino, não podem ser imputadas à Administração Pública do concurso, sob pena de violação da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica do certame. 7. A atuação da Administração, ao seguir estritamente as regras do edital, não configura ato ilegal ou abusivo que justifique a concessão da segurança, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido. IV. Dispositivo 8. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011652-86.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante DILSON DE ARAUJO ANDRADE e Impetrados SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, representados pelo ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011652-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON DE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): FERNANDA ALVES PORTO SANTOS, MILENA CALMON DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DILSON DE ARAUJO ANDRADE contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E À SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial, o Impetrante alega que, embora aprovado e convocado, não conseguiu apresentar o diploma de licenciatura no prazo exigido para a posse, em razão da não conclusão do curso. Sustenta que o atraso na conclusão do curso ocorreu por motivos alheios à sua vontade, como a não formação de turma pela universidade e a greve de servidores da educação, que o impediram de finalizar a disciplina de estágio supervisionado. Com base nos princípios da razoabilidade, isonomia e supremacia do interesse público, e diante do risco de perda da vaga (periculum in mora), pediu, em caráter liminar, a reserva do cargo até a regularização de sua situação acadêmica. No mérito, busca a concessão da gratuidade da justiça e a reserva de sua vaga no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022 para o cargo de Professor Padrão P, Grau III, na disciplina de Física, até a entrega do diploma do Impetrante. Subsidiariamente, que a reserva de vaga fosse concedida até a finalização das tratativas processuais com a universidade Uniasselvi, nos termos do art. 300 do CPC e art. 7, III da Lei 12.016/09. Posteriormente, com a emissão do diploma em 16 de junho de 2025, juntou o documento aos autos (ID 84938678) e reiterou o pedido de posse. A liminar foi indeferida (ID 85576789), sob o fundamento de que a Administração Pública agiu em estrita conformidade com o edital do concurso, não havendo ilegalidade na exigência do diploma no prazo estabelecido, o que afastaria a probabilidade do direito invocado. O impetrante interpôs agravo interno contra essa decisão (ID 87364909). O ESTADO DA BAHIA interveio no processo (ID 89396044), defendendo a legalidade de sua conduta com base no princípio da vinculação ao edital. Argumentou que o não cumprimento do requisito de apresentação do diploma no prazo legal impede a posse e que uma exceção violaria o princípio da isonomia. A Procuradoria de Justiça (ID 95318596) manifestou-se pela denegação da segurança. Em seu parecer, reforçou a tese de que o edital é a "lei do concurso" e que, não tendo o Impetrante apresentado a documentação necessária no momento oportuno, não há direito líquido e certo a ser protegido. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011652-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON DE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): FERNANDA ALVES PORTO SANTOS, MILENA CALMON DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos legais para a concessão, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida. A controvérsia central do presente mandado de segurança consiste em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo à reserva de vaga em concurso público, mesmo não tendo apresentado o diploma de conclusão de curso superior no prazo estabelecido pela Administração, e se a posterior obtenção do documento tem o poder de convalidar sua situação no certame. O Impetrante sustenta que, apesar de aprovado e convocado, foi impedido de concluir tempestivamente sua licenciatura em Física por motivos alheios à sua vontade, como a não formação de turma e a greve de servidores da educação. Argumenta que a exigência rígida do diploma no ato da posse, sem considerar tais circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade e da isonomia. Além disso, a juntada posterior do diploma (ID 84938678) e a necessidade de professores de Física, demonstrada pela abertura de novo processo seletivo simplificado pelo Estado, reforçariam seu direito. O Estado da Bahia, por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, amparado no princípio da vinculação ao edital. Afirma que o Impetrante, ao não apresentar a documentação exigida no prazo, descumpriu regra expressa do concurso, o que impede sua posse. Alega que a concessão de tratamento diferenciado violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do Estado, opinando pela denegação da segurança, com base na obrigatoriedade das regras editalícias. A análise do caso exige a ponderação entre o princípio da vinculação ao edital e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os concursos públicos são regidos por editais que estabelecem as regras do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Essa vinculação é uma garantia de legalidade, impessoalidade e isonomia, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. O edital do concurso SAEB/03/2022, conforme mencionado pelas partes, exigia a apresentação do diploma como requisito para a posse no cargo. A jurisprudência, consolidada na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". No caso concreto, o Impetrante foi convocado para a entrega de documentos entre setembro e outubro de 2024 e, posteriormente nomeado em janeiro de 2025, tendo solicitado prorrogação da posse, cujo prazo final era 13 de março de 2025. Dentro desse período, o Impetrante não possuía o diploma. A impetração deste Mandado de Segurança ocorreu em 7 de março de 2025, dentro do prazo de prorrogação da posse. Contudo, o diploma de conclusão do curso de Formação Pedagógica em Física só foi emitido em 16 de junho de 2025, e juntado aos autos na mesma data (ID 84938678). Isso significa que, ao final do prazo para a posse, o Impetrante, de fato, não preenchia um dos requisitos essenciais previstos no edital. Os argumentos do Impetrante, de que a demora na conclusão do curso se deu por motivos alheios à sua vontade, como a greve de servidores e a não formação de turma pela universidade, não podem ser imputados à Administração Pública. A relação jurídica do candidato com sua instituição de ensino é distinta da relação com a organização do concurso. Permitir que cada situação particular de formação acadêmica dos candidatos flexibilize os prazos do edital criaria insegurança jurídica e violaria a isonomia, pois a Administração teria que analisar individualmente cada caso, abrindo margem para tratamentos desiguais. A conduta da autoridade Impetrada, ao exigir a documentação no prazo estipulado, esteve em estrita conformidade com as regras do edital. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder nesse ato, mas sim o cumprimento do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga a Administração a tratar todos os candidatos de forma igualitária. A obtenção do diploma em junho de 2025, embora demonstre a superação do impedimento, ocorreu meses após o término do prazo final para a posse. Acolher a pretensão do impetrante significaria validar a posse de um candidato que não cumpriu os requisitos no tempo determinado, em detrimento de outros que possam ter sido prejudicados ou até mesmo da própria Administração, que necessita do preenchimento dos cargos para garantir a continuidade do serviço público. Conforme apontado na decisão liminar, a reserva da vaga por tempo indeterminado poderia comprometer o calendário pedagógico do ano letivo de 2025. A abertura de processo seletivo simplificado (REDA), conforme mencionado no ID 9664115, ainda que demonstre a necessidade de professores, é um procedimento distinto do concurso público para cargo efetivo e não gera, automaticamente, o direito à nomeação de candidato que não cumpriu os requisitos no tempo oportuno. Portanto, embora a situação do Impetrante seja lamentável, não se configura o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que a Administração Pública agiu em conformidade com o edital e os princípios que regem os concursos públicos. Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011652-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON DE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): FERNANDA ALVES PORTO SANTOS, MILENA CALMON DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO