PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011123-83.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL (UESC). PERDA DE PRAZO PARA CONFIRMAÇÃO PRESENCIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA REGULAR ÀS AULAS. VAGAS OCIOSAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de direito líquido e certo. O impetrante logrou aprovação no curso de Filosofia da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) via SISU, efetuou a matrícula virtual, mas deixou de realizar a confirmação presencial no período estipulado pelo edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a ocorrência de error in procedendo no indeferimento da inicial por razões de mérito; (ii) analisar a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal com espeque na Teoria da Causa Madura; (iii) aferir a legalidade do cancelamento da matrícula universitária por descumprimento de prazo formal à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito fundamental à educação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da petição inicial com fundamento na inexistência de direito líquido e certo configura indevida incursão no mérito da impetração, vício que enseja a anulação da sentença terminativa, uma vez que a liquidez e certeza do direito devem ser apreciadas após o processamento da ação mandamental.

4. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) quando o processo, mesmo anulado em primeiro grau, apresenta-se devidamente instruído com prova documental pré-constituída e o contraditório foi exercido na instância recursal, autorizando o julgamento direto pelo Tribunal.

5. No mérito, o exame deve pautar-se no princípio da legalidade administrativa e da vinculação ao edital, harmonizados com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 

6. O cancelamento de matrícula por inobservância de prazo para confirmação presencial configura formalismo moderado inaceitável quando a conduta do aluno - frequência regular e participação em sala de aula - demonstra de modo inequívoco o interesse em manter o vínculo acadêmico.

7. Constatada a existência de vagas remanescentes ociosas no curso pretendido (apenas 11 das 30 vagas preenchidas), a manutenção do estudante nos quadros da universidade não acarreta prejuízo a terceiros ou à administração, ao passo que a sua exclusão violaria o direito social e fundamental à educação previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para anular a sentença e, em julgamento imediato, conceder a segurança para determinar o restabelecimento definitivo da matrícula.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº  8011123-83.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante JOSENILDO MIRANDA DOS SANTOS e, como apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011123-83.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSENILDO MIRANDA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8011123-83.2024.8.05.0103, impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pela suposta ausência de direito líquido e certo, fundamentando que a autoridade coatora apenas observou as normas do edital, nos seguintes termos:


“De tudo quanto exposto, entendo não haver provas efetivas da existência de ato coator que violasse o direito líquido e certo da impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.  

Sem custas, eis que defiro a gratuidade pleiteada.  

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.” (ID 94575748)


Irresignado com o indeferimento liminar da ação mandamental, o apelante interpôs recurso (ID 94575752), sustentando que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao adentrar no mérito da causa na fase de admissibilidade da petição inicial. 


Argumentou que o cancelamento da matrícula revela-se medida desproporcional e desarrazoada, uma vez que a finalidade do edital - o aproveitamento das vagas - foi atingida, citando precedentes judiciais de casos análogos envolvendo instituições de ensino superior. 


Destacou, ainda, que o curso de Filosofia possuía 30 vagas disponíveis, das quais apenas 11 estavam efetivamente preenchidas, de modo que a sua manutenção no curso não causaria prejuízo a terceiros ou à administração universitária.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 94575755.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer ID 99371420, opinou pelo provimento parcial do recurso para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a indevida incursão no mérito. Contudo, em aplicação à Teoria da Causa Madura, a douta Procuradoria manifestou-se, no mérito, pela denegação da segurança, sob o argumento de que o edital vincula a administração e que o descumprimento do prazo para confirmação presencial autoriza o cancelamento da vaga, em observância ao princípio da legalidade.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


Salvador, 28 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011123-83.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. 


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora combatida, indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não estaria configurada a existência de direito líquido e certo. 


Ocorre que tal conclusão, por demandar análise da prova pré-constituída e do próprio ato administrativo impugnado, constitui verdadeiro exame de mérito, sendo vedado o encerramento prematuro do feito sob a roupagem de admissibilidade formal.


O Mandado de Segurança possui um rito célere e documental, no qual o indeferimento da inicial previsto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 deve se restringir a hipóteses de manifesta inadequação da via eleita, decadência, ilegitimidade de parte ou ausência de documentos essenciais. 


Ao asseverar que o impetrante não possui direito líquido e certo porque a autoridade coatora apenas seguiu as normas do edital, o juízo de origem realizou uma cognição exauriente típica da fase decisória final, cerceando o regular processamento do feito e a possibilidade de ampla defesa e contraditório, ainda que diferidos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, é pacífica no sentido de que a aferição da liquidez e certeza do direito se confunde com o próprio mérito da impetração, não autorizando o indeferimento liminar da inicial por razões de improcedência material. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IRPF PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Prefacialmente, rejeito a preliminar de indicação errônea da autoridade coatora, pois a portaria que indeferiu o pedido de isenção, anexada no ID nº 2060247, está assinada pelo Secretário de Administração. Da mesma forma, não prosperam as alegações de inexistência de direito líquido e certo e indeferimento da inicial por inadequação da via eleita, sob a alegação de ausência de ato ilegal, mas mera aplicação da lei, pois confunde-se com o próprio mérito do mandamus. No mérito, o artigo 6º da Lei 7713/88 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por servidores estaduais aposentados portadores de moléstias, dentre as quais se inclui a neoplasia maligna. Comprovado nos autos a moléstia, anulam-se os efeitos do ato administrativo que negou a isenção, reconhecendo-se em favor da impetrante o direito a concessão da isenção. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança 8023177-12.2018.8.05.0000, Relator Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Seção Cível de Direito, Publicado em: 19/12/2019)


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DAS MARCAS. PEDIDO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO DA DEMANDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÕES DA INICIAL QUE, EM TESE, SÃO PASSÍVEIS DE ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação distribuída em 21/4/2022. Recurso especial interposto em 7/3/2024. Autos conclusos ao Gabinete em 9/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu pedido de registro de marca. 3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o conhecimento da irresignação. 5. O mandado de segurança é instrumento processual cabível contra ato de qualquer autoridade pública, praticado ilegalmente ou com abuso de poder, apto a proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 6. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo, ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração. 7. O juízo de admissibilidade do mandado de segurança deve partir de um juízo hipotético e provisório da veracidade das alegações contidas na inicial, ou seja, deve ser verificado in statu assertionis. Não incumbe ao julgador, em juízo preliminar, realizar exame do material probatório contido no processo, sob pena de invadir o espaço destinado ao juízo de mérito (quando se decidirá, a partir da análise efetiva das provas, se, de fato, existe ou não o direito invocado). 8. No particular, a impetrante, ao afirmar ser titular de direito líquido e certo violado por ato do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deduziu, em sua inicial, pretensão hipoteticamente passível de ser acolhida, de modo que se afigura correto o entendimento do Tribunal de origem no sentido da adequação da via processual eleita para a defesa do direito vindicado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.173.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025)


Configurado, portanto, o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe. Contudo, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia e da primazia do julgamento de mérito, este Tribunal não deve se limitar à cassação da decisão terminativa para determinar o retorno dos autos à origem. No caso sob exame, aplica-se plenamente a Teoria da Causa Madura, positivada no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.


A causa encontra-se em condições de imediato julgamento, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental pré-constituída, consistente no Edital UESC nº 07/2024, na Portaria Reitoria UESC nº 114/2024, no comprovante de classificação do SISU e na comprovação de frequência acadêmica do estudante. Não há, pois, necessidade de dilação probatória, o que inclusive é vedado na via estreita do mandado de segurança.


Ademais, o contraditório foi devidamente oportunizado na instância recursal. A Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), pessoa jurídica interessada, foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, tendo optado por permanecer silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. Outrossim, a Douta Procuradoria de Justiça interveio no feito, na condição de fiscal da lei, emitindo parecer circunstanciado sobre a questão de fundo, o que supre qualquer necessidade de instrução adicional.


Assim, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que cancelou a matrícula do apelante no curso de Filosofia da UESC em razão da perda do prazo para a confirmação presencial, apesar de o estudante ter cumprido as etapas virtuais e estar frequentando regularmente as aulas. 


No âmbito do Direito Administrativo, o princípio da legalidade e a vinculação ao edital não podem ser interpretados de forma isolada e absoluta, devendo ser harmonizados com os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de o formalismo excessivo converter-se em instrumento de injustiça e obstáculo ao exercício de direitos fundamentais.


A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de intenção de desistência por parte do recorrente. Conforme as provas documentais apresentadas, o impetrante logrou êxito nas fases de solicitação online e homologação de documentos, e, o que é mais relevante, iniciou sua jornada acadêmica na data aprazada, figurando em listas de presença e participando de atividades junto ao corpo docente e discente desde o dia 12 de agosto de 2024. 


A presença física do aluno em sala de aula é a maior evidência fática de sua vontade de ocupar a vaga, tornando a "confirmação presencial" um requisito meramente instrumental que já havia sido atingido por meio do comparecimento diário às lições.


Nesse escólio, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou o entendimento de que o descumprimento de prazos meramente burocráticos não deve importar na perda da vaga universitária quando a conduta do estudante demonstra o seu real interesse e a manutenção do vínculo acadêmico. O rigor formal do edital serve para garantir o aproveitamento das vagas e evitar a ociosidade do ensino público; se o aluno está presente e estudando, a finalidade da norma foi plenamente satisfeita. Sobre o tema:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NEGADA POR AUSÊNCIA DE CARIMBO EM DOCUMENTO ESCOLAR. EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula de candidata aprovada em 5º lugar no curso de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), cuja matrícula fora indeferida pela instituição sob o argumento de ausência de carimbo da diretora no histórico escolar do ensino fundamental II, embora o documento estivesse assinado, validado pela Secretaria de Educação e com matrícula no INEP. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a negativa de matrícula por ausência de carimbo da diretora no histórico escolar do ensino fundamental II, apesar da existência de outros elementos comprobatórios de autenticidade, configura violação a direito líquido e certo da impetrante, justificando a concessão de segurança. III. Razões de decidir 3. A educação é direito social fundamental, garantido pelo art. 6º e art. 205 da Constituição Federal, devendo o acesso ao ensino superior ser assegurado àqueles que demonstrem capacidade, conforme o art. 208, V, da Carta Magna. 4. A negativa de matrícula fundada exclusivamente em formalidade acessória, sem prejuízo à autenticidade do documento ou ao cumprimento dos requisitos legais, revela excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O formalismo moderado, que rege o processo administrativo, impõe que as formas sirvam à finalidade do ato e não se convertam em obstáculo à concretização de direitos fundamentais. 6. A documentação apresentada comprova a conclusão do ensino médio, requisito exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, sendo desproporcional impedir a matrícula com base em exigência formal relativa ao ensino fundamental II. 7. Precedentes deste Tribunal reconhecem que exigências formais desarrazoadas violam o direito líquido e certo dos candidatos, devendo ser afastadas. 8. A própria Administração informou o cumprimento da ordem judicial, confirmando a adequação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A negativa de matrícula no ensino superior fundada exclusivamente na ausência de carimbo em documento escolar, cuja autenticidade é comprovada por outros meios, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da razoabilidade. 2. A exigência de formalidade não essencial que impeça o acesso à educação superior, mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais, é ilegal e desproporcional." (Reexame Necessário 8001692-36.2020.8.05.0080, Relatora Desa. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/10/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MATRICULA ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO SISU NA CHAMADA REGULAR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. DATAS. PERDA DO PRAZO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES NO SÍTIO ELETRÔNICO DO SISU E DA IES. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONFIRMADA A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se na origem de mandado de segurança atinente a conceder a segurança para declarar a ilegalidade do indeferimento da matrícula no curso de educação física na Universidade Estadual da Bahia, alcançado através do SISU - Sistema de Seleção Unificada, ao argumento que a perda de prazo se deu pela divergência de informações sobre o período de matrícula no Edital da Universidade e no site do SISU. 2.A situação posta em análise demonstra que houve conflito de informações sobre a data do registro de matrícula para os aprovados no SISU - Sistema de Seleção Unificada - nº 1º/2022, entre o Ministério da Educação e a Universidade Estadual da Bahia, sendo medida acertada a correção da ilegalidade proferida pela IES ao recusar a matrícula do apelante. 3.Deflui-se dos autos que o apelante se inscreveu no SISU - Sistema de Seleção Unificada - nº 1º/2022, e logrou ser aprovado na chamada regular para o curso de educação física na UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, Campus Guanambi. (ID 39944066) 4.Com efeito o Edital nº 02/2022 do Sistema de Seleção Unificada – SISU-, referente a primeira edição de 2022, prevê, no item 4, "Das matrículas ou do registro acadêmico nas instituições participantes do SISU" e estabelece no item seguinte 4.1 o período para efetivação da matrícula na instituição, a qual o candidato foi aprovado na chamada regular, destacando que seria de 23 a 28 de fevereiro de 2022. (ID 39944063) 5.Entrementes, o mesmo edital estabelece no item 4.2, em seu inciso I, que o candidato deve observar, sob sua inteira responsabilidade, os prazos estabelecidos no edital em voga e no endereço eletrônico do SISU. No inciso II diz que os procedimentos de matricula devem seguir as orientações da Universidade, precipuamente os horários e locais definidos. 6.O site do SISU para a edição de 2022 informa que o período de matricula para a chamada regular dos candidatos aprovados seria de 23 de fevereiro a 08 de março de 2022. (ID 39944065) 7.Já o edital nº 010/2022 da UNEB, com a finalidade de tornar público o cronograma e demais procedimentos do processo de validação para acesso ao Sistema de Cotas e da efetivação de matrículas dos candidatos classificados no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2022, divulga período para registro da matricula dos alunos aprovados no SISU 2022.1 diferente do quanto disposto no site do Ministério da Educação. (ID 39944064) 8.Respaldado pelas informações constantes no site do SISU o apelante, segundo documento de ID 39944668, enviou a documentação necessária para efetivação da matricula de forma on line, em conformidade com o edital da Universidade nº 10/2022, referente ao aviso nº 017/2022 e dentro do prazo disposto no endereço eletrônico do SISU, todavia, fora negado registro na instituição por perda de prazo. ( ID 39944671) 9.Conclui-se, portanto, que agiu corretamente o candidato ao observar as informações constantes no site do órgão federal, precisamente eventuais alterações e demais procedimentos referentes ao processo seletivo do SISU. O que se verifica é que a IES não acompanhou as alterações realizadas pelo MEC, com a prorrogação do período de matrícula para 08/03/2022. 10.De fato, as informações divulgadas foram obscuras, divergentes e não atenderam à publicidade necessária para os esclarecimentos dos candidatos quanto ao comparecimento para a realização da matrícula. 11.Á vista do delineado o ocorrido acaba por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não oportunizar ao aluno a efetivação da sua matrícula, em função da ambiguidade das informações entre o MEC e a UNEB, não sendo razoável penalizar o candidato por ação equivocada da administração pública. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (Apelação 8028550-79.2022.8.05.0001, Relator Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2023)


Ademais, a ponderação entre o meio utilizado (cancelamento da matrícula) e o fim almejado (organização do fluxo de vagas) revela uma medida flagrantemente desproporcional. O apelante trouxe aos autos informação de que o curso de Filosofia da UESC possuía um total de 30 vagas ofertadas para o semestre, das quais apenas 11 estavam efetivamente preenchidas. Tal circunstância é crucial: não havia candidatos em lista de espera sendo prejudicados, tampouco houve qualquer prejuízo à administração universitária com a presença do aluno. Pelo contrário, o interesse público é melhor atendido com o preenchimento das vagas ociosas e a formação de novos profissionais, em vez de manter cadeiras vazias por puro apego à burocracia de um prazo de cinco dias.

O direito social e fundamental à educação, resguardado pelos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de fomentar o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF). Tendo o recorrente demonstrado seu mérito intelectual ao ser aprovado via SISU e seu compromisso pedagógico ao frequentar as aulas, a sua exclusão do curso por um lapso administrativo temporal configura uma barreira ilegítima ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania.


Portanto, a interpretação das regras do Edital UESC nº 07/2024 deve ser temperada pelo bom senso e pela justiça do caso concreto. O formalismo moderado deve prevalecer para assegurar que a administração pública não se torne um fim em si mesma, mas um meio para a concretização dos direitos dos cidadãos. Diante da comprovação de que o apelante jamais abandonou o curso e de que sua permanência não fere direito de terceiros, a concessão da segurança é medida imperativa para restabelecer a legalidade e a justiça no ambiente acadêmico.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: a) anular a r. sentença recorrida, reconhecendo o error in procedendo no indeferimento liminar da petição inicial por razões de mérito; e, b) no exercício da competência conferida pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, para determinar ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) que restabeleça e efetive a matrícula definitiva do impetrante no curso de Filosofia (Licenciatura, Turno Noturno), assegurando-lhe o direito de cursar as disciplinas e realizar todas as atividades acadêmicas correspondentes à sua aprovação no SISU 2024.2, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Ademais, deve a Laboriosa Secretária de Câmara expedir imediatamente a intimação pessoal da supracitada autoridade, comunicando-lhe do teor desta decisão.


É o voto.


Sala de Sessões, de  de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA