PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGOS 98 E 99, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o cancelamento da distribuição e arquivamento da ação declaratória c/c indenização por danos morais, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça é devida à parte que, na condição de pessoa natural, demonstra documentalmente não possuir recursos suficientes, sem comprometer o mínimo existencial, sendo mantida a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência quando não infirmada por elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8056570-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSEANE RODRIGUES DOS SANTOS e como agravado BANCO BRADESCO S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056570-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão integral do benefício da justiça gratuita à recorrente.
3. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstra insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
5. A documentação apresentada — comprovantes de renda mínima, extratos bancários com baixa movimentação, descontos elevados e dependência de menor — confirma a alegada hipossuficiência econômica.
6. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSEANE RODRIGUES DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 8057287-87.2025.8.05.0001, a qual concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 104,04 (cento e quatro reais e quatro centavos), correspondente a 10% da renda líquida da parte autora. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) que é beneficiária de apenas um salário-mínimo a título de benefício previdenciário; (ii) que sofre descontos mensais que comprometem sua renda; (iii) que apresenta movimentação bancária mínima; (iv) que se encontra desempregada, conforme CTPS; (v) que possui filho menor impúbere sob sua dependência exclusiva; e (vi) que exigir-lhe o recolhimento de qualquer valor, ainda que reduzido, comprometeria sua subsistência e representaria obstáculo ao acesso à justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da quantia fixada e, no mérito, a concessão integral da gratuidade da justiça. Em decisão monocrática, concedeu-se o efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano decorrente da exigibilidade da quantia imposta. O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. É, pois, o relatório. Salvador-BA, 22 de outubro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056570-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de nº 8057287-87.2025.8.05.0001, que concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 104,04 (cento e quatro reais e quatro centavos), correspondentes a 10% da renda líquida da parte autora, com base no §5º, do art. 98, do CPC. A agravante alega não possuir condições financeiras sequer para arcar com a quantia reduzida, sob pena de prejuízo à sua própria subsistência e de seu filho menor, do qual é responsável exclusiva. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência econômica da parte recorrente. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, é situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, constata-se que a agravante logrou demonstrar, nos autos originários, a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A documentação colacionada comprova a modesta renda da agravante, bem como os diversos encargos mensais assumidos. Não há, nos autos, elementos que infirmem a presunção legal de veracidade de sua declaração. No caso em tela, constam dos autos elementos robustos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência econômica da recorrente, a saber: (i) percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo; (ii) comprovantes bancários que evidenciam movimentação mínima; (iii) extratos com descontos mensais significativos, resultando em liquidez residual inferior a R$ 500,00 mensais; (iv) carteira de trabalho indicando situação de desemprego; e (v) dependência exclusiva de filho menor impúbere. Esses documentos demonstram de modo satisfatório que a imposição de pagamento, ainda que reduzido, de custas iniciais no importe de R$ 104,04, compromete o mínimo existencial da parte recorrente, cuja renda já se encontra severamente afetada por descontos e obrigações essenciais. Com efeito, os elementos probatórios colacionados, aliados à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural — nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, conferem sólida plausibilidade ao pleito deduzido. Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056570-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO