PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032573-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGAANTE: EUNICE SANTANA DIAS
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I.                  Caso em exame

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. A embargante reitera as mesmas alegações de omissão no julgado que manteve a inadmissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu produção de prova pericial e aplicou multa por embargos protelatórios na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a oposição de segundos embargos de declaração que veiculam as mesmas razões dos embargos de declaração anteriores, já rejeitados; e (ii) se a reiteração configura o caráter protelatório do recurso, a ensejar a aplicação de nova multa processual.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento sufragado pelo STJ, “os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.1900812/MG).

4. Na espécie, não se verifica, no acórdão dos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência.

5. A arguição de supostos vícios no acórdão que julgou o agravo interno precluiu com a oposição dos primeiros aclaratórios.

6. Das razões dos segundos embargos de declaração, extrai-se que a embargante  repetiu os mesmos argumentos já deduzidos nos primeiros embargos de declaração, sem apontar vício no acórdão que os julgou, o que evidencia o propósito manifestamente protelatório da insurgência.

6. Configurado o intuito de prolongar indevidamente o processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

 Tese de julgamento: "1. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de matéria já decidida nos primeiros aclaratórios é inadmissível, por força da preclusão consumativa. 2. A oposição de embargos de declaração sucessivos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa caracteriza o intuito protelatório e sujeita a parte embargante à multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nº 8032573-03.2024.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, EUNICE SANTANA DIAS e, como embargado, CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032573-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGAANTE: EUNICE SANTANA DIAS
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por EUNICE SANTANA DIAS contra acórdão da Primeira Câmara Cível que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno por ela interposto, constando do julgado a seguinte ementa:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E APLICOU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTELECÇÃO DO ART. 1.015, DA LEI ADJETIVA CIVIL, SOB O ENFOQUE DOS RESPS 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS JULGADOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e aplicou multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de exclusão da multa de 2% aplicada em primeira instância. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 4. O agravo de instrumento original não foi conhecido por inadmissibilidade, pois a decisão interlocutória (indeferimento de prova e aplicação de multa) não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 988), por não haver urgência que impeça a análise em futura apelação. 5. Se o agravo de instrumento não superou o juízo de admissibilidade, as questões de mérito nele contidas, incluindo a multa, não foram objeto de análise pelo tribunal, não havendo, portanto, omissão a ser sanada no acórdão que manteve a inadmissibilidade. 6. A intenção da embargante é a rediscussão do julgado, o que é vedado na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, confirmando a inadmissibilidade de agravo de instrumento por ausência de hipótese legal ou urgência (Tema 988/STJ), não analisa o mérito recursal, incluindo a questão da multa aplicada na origem, porquanto a matéria não foi devolvida ao tribunal. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria julgada."”


Em suas razões recursais (id. 86595678), sustentou o embargante, em síntese, que:


(i) “A decisão acima mencionada, data vênia, não apreciou o pedido de reforma da decisão de primeira instância quanto à multa aplicada, também questionada no Agravo de Instrumento”;

(ii) “a oposição dos Embargos de Declaração em primeira instância pela ora Embargante não teve o condão de protelar o andamento do feito, o que se deveu, data máxima vênia, à morosidade do sistema judiciário, mas de apontar a omissão da decisão que indeferiu o pleito de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, quanto à necessidade das provas requeridas nos autos e o exercício regular do direito constitucional ao contraditório, da ora Embargante”.


Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração “de modo a eliminar a omissão apontada, nos termos acima expendidos”. 

Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (id. 87259560), pugnando pela manutenção da decisão embargada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,    28     de        agosto        de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032573-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGAANTE: EUNICE SANTANA DIAS
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante a jurisprudência do STJ, os segundos embargos de declaração devem indicar vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, de modo que a nova apresentação das mesmas razões já trazidas no reclamo anterior é inadmissível, ante a preclusão consumativa e ensejam, ainda, imposição de multa por recurso protelatório. Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 927, § 3º, DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. [...] 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. [...] 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016.) 3. Na espécie, não se verifica, no acórdão dos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, e a arguição de supostos vícios no acórdão que julgou o agravo interno precluiu com a oposição dos primeiros aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.812/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa ." ( EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/02/2018). 2 . Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 3 . Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1338232 DF 2018/0192792-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)

 

Estabelecidas tais premissas, deve-se destacar que, no caso, não se vislumbra a existência omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Isso porque a embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada, consubstanciada no acórdão de id. 85968342, mas alega suposto vício existente no acórdão de id. 85968338, referente ao julgamento do agravo interno.

Com efeito. Nas razões dos segundos embargos de declaração, o embargante repete os mesmos argumentos já deduzidos em face do acórdão que julgou o agravo interno e assim o faz ao sustentar que: (i) não foi apreciado o pedido de reforma da decisão de primeira instância quanto à multa aplicada, também questionada no agravo de instrumento; (ii) a oposição dos embargos de declaração em primeira instância visou apontar a omissão da decisão, que indeferiu o pleito de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, quanto à necessidade das provas requeridas nos autos e o exercício regular do direito constitucional ao contraditório, não tendo o intento protelatório.

A irresignação trata, portanto, de repetição das razões anteriores, o que torna o recurso inadmissível ante a preclusão consumativa.

Ademais, atrai a aplicação de multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, advertência inclusive constante no julgamento dos primeiros embargos de declaração (id. 85968342).

E, no mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, conforme os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.990/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.445/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.296.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.

Por oportuno, adverte-se, mais uma vez, que a oposição de embargos de declaração com o único objetivo de prolongar o processo, configura propósito manifestamente protelatório, sendo passível de elevação da multa até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração e, ante o caráter manifestamente protelatório, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Sala de Sessões,    de       de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


Procurador(a) de Justiça