PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023491-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS PAIVA e outros
Advogado(s): RAFAEL SANTOS PAIVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS E 4 MESES DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACARRETANDO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUTOS Nº 8005549-39.2020.8.05.0000). MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONCEDIDA PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. PARECER DA D. PROCURADORIA PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA COM A CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

 

1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTOVÃO SILVA DE UZEDA, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA.

2. Exsurge dos autos que o Paciente foi condenado em sentença condenatória transitada em julgado no dia 06/06/18, pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 155, § 4º, inciso, IV, c/c com art. 14, II, e art. 180, § 1º e 2º, ambos do Código Penal, a uma pena corpórea de 4 anos e 4 meses de prisão e à 86 (oitenta e seis) dias multa pelos

3. Emerge que em sede de Revisão Criminal (autos n.º 8005549-39.2020.8.05.0000), o paciente, teve declarada a sua extinção da punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em decisão colegiada, tendo o acórdão transitado em julgado.

4. Consta, ainda, que no dia 19/04/25, o Paciente foi surpreendido por uma abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, durante blitz na cidade de Paulo Afonso/BA, ocasião em que se verificou a existência de um mandado de prisão em seu desfavor em 08.04.2025. Ato contínuo, foi conduzido à Delegacia de Polícia.

5. Os autos foram interpostos, inicialmente no Plantão Judiciário do 2º Grau em 21.04.2025, tendo o MM. Juiz Plantonista deferido a liminar pelas razões ali expostas, determinando, via de consequência, a expedição de Alvará de Soltura, assim como o encaminhamento do feito por meio de distribuição a uma das Câmaras Criminais desta Corte.

6. Com efeito, constata-se que houve claro constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em face de sua prisão por pena já fulminada pela prescrição na modalidade retroativa, restando escorreita a liminar concedida no presente habeas corpus em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau.

7. Parecer subscrito pelo Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pelo conhecimento e concessão da ordem.

 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA, confirmando a liminar deferida pelo MM Juiz Plantonista do 2º Grau, Dr. Antônio Carlos da Silveira Símaro.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023491-11.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante RAFAEL SANTOS PAIVA, Advogado, em favor de CRISTÓVÃO SILVA DE UZEDA, e como Impetrado o MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA .

ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E CONCEDER A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas.


Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023491-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS PAIVA e outros
Advogado(s): RAFAEL SANTOS PAIVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTOVÃO SILVA DE UZEDA, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA.

Exsurge dos autos que o Paciente foi condenado em sentença condenatória transitada em julgado no dia 06/06/18, pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 155, § 4º, inciso, IV, c/c com art. 14, II, e art. 180, § 1º e 2º, ambos do Código Penal, a uma pena corpórea de 4 anos e 4 meses de prisão e à 86 (oitenta e seis) dias multa.

Emerge que em sede de Revisão Criminal (autos n.º 8005549-39.2020.8.05.0000), o paciente, teve declarada a sua extinção da punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em decisão colegiada, tendo o acórdão transitado em julgado.

Consta, ainda, que no dia 19/04/25, o Paciente foi surpreendido por uma abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, durante blitz na cidade de Paulo Afonso/BA, ocasião em que se verificou a existência de um mandado de prisão em seu desfavor. Ato contínuo, foi conduzido à Delegacia de Polícia.

Pontua que a decisão colegiada que reconheceu a prescrição da pena, é muito anterior à expedição de novo mandado de prisão em 10/04/25.

Diante disso, requer liminarmente a concessão de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, o que espera seja confirmado no julgamento do mérito.

Colacionou documentos a fim de robustecer suas assertivas.

Liminar deferida em sede de Plantão Judiciário do 2º Grau consoante documento de ID nº 81204867.

Alvará expedido (ID nº 81218380).

Informações judiciais colacionadas no ID nº 81940309.

Parecer Ministerial pelo conhecimento e concessão da ordem, ID nº 82091301, subscrito pela Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023491-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS PAIVA e outros
Advogado(s): RAFAEL SANTOS PAIVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Impetrante se insurge em face da prisão de Cristóvão Silva de Uzeda, por infração, do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, e art. 180, § 1º e 2º, ambos do Código Penal, condenado a uma pena definitiva de 04 anos e 04 meses de reclusão, além de 86 dias-multa

Da análise dos autos, constata-se que em que pese a condenação transitada em julgado, foi promovida a revisão criminal nº. 8005549-39.2020.8.05.0000, no bojo da qual foi reconhecida a extinção da punibilidade do réu, consoante decisão datada de 27/01/2021 e trânsito em julgado certificado em 08.02.2021.

Não obstante os fatos acima narrados, o paciente foi preso em 19/04/2025, durante abordagem de rotina realizada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, em face de mandado de prisão expedido apenas em 08.04.2025.

Com efeito, em que pese as informações da magistrada a quo de que em 20/9/2022 foi implantada a execução penal nº 2000044-30.2022.8.05.0250 em face de CRISTÓVÃO SILVA DE UZÊDA, para dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta na Ação Penal nº 0000672-68.20 sem qualquer menção ao julgamento da Revisão Criminal, tal assertiva não se sustenta, uma vez que em breve análise dos autos originários (0000672-68.2006.8.05.0200), no ID nº 443364546, a vara informou através de e-mail no dia 07.05.2024, a extinção da punibilidade do Paciente.

Constata-se, por conseguinte, que houve claro constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em face de sua prisão por pena já fulminada pela prescrição na modalidade retroativa, sendo certo que a prisão ilegal foi relaxada por força da liminar concedida no presente habeas corpus em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau.

Nesse sentido a jurisprudência Pátria:

 

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: HABEAS CORPUS . PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PROCESSO EXECUTIVO DE PENA EXTINTO. MANDADO DE PRISÃO INDEVIDAMENTE EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO E RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PEDIDO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA . LIMINAR RATIFICADA. Uma vez constata a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, que embora tenha cumprido integralmente a pena que lhe foi imposta ainda remanesce em aberto o mandado de prisão relativo a referida condenação, deve ser determinado a expedido do contramandado de prisão e o recolhimento do mandado de prisão que indevidamente ainda se encontra em aberto. Pedido procedente, liminar ratificada. Ordem concedida . (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1008912-49.2024.8.11 .0000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Habeas Corpus – Cumprimento de Mandado de Prisão – Pena já cumprida e julgada extinta pelo Juízo da Execução – Constrangimento ilegal configurado – Concessão da ordem para conceder a liberdade ao paciente, convalidando a liminar deferida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22550306520248260000 Santos, Relator.: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 30/09/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Diante do quanto exposto, conheço parcialmente deste Habeas Corpus e CONCEDO a ordem pleiteada, confirmando a liminar deferida em sede de plantão de 2º grau que restituiu ao Paciente sua liberdade.

Determino à Secretaria da Câmara que comunique o teor do presente acórdão ao Juízo da execução, inclusive por via eletrônica, servindo o presente como ofício/mandado.

É como VOTO.

 

 

Sala de Sessões,.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04