PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065849-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CAPITÃO COM PROVENTOS DE MAJOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. RESOLUÇÃO COPE N.º 153/2014. PERCENTUAL DE 125% PARA OFICIAIS. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente aos oficiais da corporação, nos termos da Resolução COPE n.º 153/2014.

2. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Major, nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, sem a incorporação da CET aos seus proventos de inatividade.


II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o impetrante faz jus à justiça gratuita, diante da impugnação genérica do Estado da Bahia; (ii) saber se ocorreu decadência ou prescrição do direito de impetrar o mandado de segurança, considerando que o impetrante foi transferido para a inatividade em 1993; e (iii) saber se é cabível o pagamento da CET no percentual de 125% ao impetrante, com base no caráter genérico da gratificação e na regra de paridade entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.


III. Razões de decidir

4. Manutenção da concessão da justiça gratuita diante da demonstração de hipossuficiência do impetrante e da ausência de prova em contrário pelo Estado da Bahia.

5. Afastadas as preliminares de decadência e de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ.

6. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que o ato de processamento da folha de pagamento dos proventos de inatividade compete ao Secretário da Administração, nos termos do art. 1.º, inc. II, § 1.º, do Decreto Estadual n.º 11.688/2009.

7. Com fulcro no art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, no caso Major.

8. A CET possui caráter genérico, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do TJBA, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem a instauração de processo administrativo individual para avaliação dos requisitos legais.

9. A Resolução COPE n.º 153/2014 fixou o percentual de 125% para os oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), devendo ser esse o patamar aplicado ao impetrante, cujos proventos são calculados sobre o posto de Major.

10. Sendo os proventos percebidos com base no posto superior, a CET deve ser paga no percentual correspondente àquele posto, por força da regra de paridade do art. 121 da Lei n.º 7.990/2001.


IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com o pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento do mandado de segurança, devidamente atualizadas conforme legislação vigente.

 


Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando demonstrado seu caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 2. O percentual da CET devido ao militar inativo corresponde àquele fixado para o posto sobre o qual são calculados seus proventos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXIX; Lei n.º 7.990/2001 (BA), arts. 92, III; 102, II; 110-D; e 121; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 25; EC n.º 113/2021, art. 3.º; EC n.º 136/2025; Resolução COPE n.º 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS n.º 8057636-30.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 07.08.2025; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 13.04.2023; Súmula 85/STJ.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8065849-88.2025.8.05.0000 tendo como impetrante LAFAYETE LIBANIO DA SILVA e impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com intervenção do ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 13 de agosto  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG29

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065849-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LAFAYETE LIBANIO DA SILVA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, concernente à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, nos proventos de sua inatividade.


De plano, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (ID 93403994).


Na exordial, o Impetrante narra que integrava as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e que passou para a reserva remunerada no posto de Capitão PM, com percepção dos proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, Major PM, fazendo, em razão disso, jus à implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme a Resolução COPE n.º 153/2014, pois devido aos oficiais da corporação (ID 93403994).


Requereu, por fim, o imediato realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da polícia militar em atividade. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.


Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.


A liminar foi indeferida por meio da decisão de ID 93609490, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça ao Impetrante.


O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 94491759), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato de aposentadoria/transferência para a reserva remunerada é praticado pelo Secretário da Administração, nos termos do art. 1.º, inc. II, § 1.º, do Decreto Estadual n.º 11.688/2009. No mérito, sustentou a ausência de prova pré-constituída, a decadência e a prescrição quinquenal, pugnando pela denegação da segurança.


O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 94268095, arguindo, em síntese, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de prova pré-constituída, a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade de acolhimento do pleito por violação ao art. 169, § 1.º, incs. I e II, da CF/88, pugnando pela denegação da segurança.


Determinada a intimação da parte impetrante para manifestação sobre as preliminares (ID 103450055), esta se manifestou por meio da petição de ID 104416652, refutando as arguições do Estado da Bahia.


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo descabimento da intervenção do Ministério Público no feito (ID 98807464).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065849-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LAFAYETE LIBANIO DA SILVA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, concernente à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, nos proventos de sua inatividade.


1. Das Preliminares Suscitadas


Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça em favor do impetrante, haja vista que os contracheques encartados nos autos evidenciam, induvidosamente, a sua condição financeira, revelando proventos que, embora compostos por diversas rubricas, sofrem descontos substanciais que reduzem significativamente o valor líquido percebido (ID 93403999).


Mais a mais, inviável a impugnação do Estado da Bahia, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.


No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, razão assiste à autoridade apontada como coatora. Com efeito, o ato de processamento da folha de pagamento dos proventos de inatividade e a implantação de vantagens remuneratórias competem ao Secretário da Administração, nos termos do art. 1.º, inc. II, § 1.º, do Decreto Estadual n.º 11.688/2009, conforme expressamente reconhecido nas informações prestadas (ID 94491759).


Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar para excluir o Governador do Estado do polo passivo da presente ação mandamental, remanescendo como autoridade coatora o Secretário da Administração do Estado da Bahia.


Relativamente preliminares de decadência e de prescrição, igualmente não merecem acolhimento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se periodicamente, e a prescrição, quando não negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior, a teor do enunciado da Súmula 85 do STJ.


A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não socorre o Estado da Bahia. O impetrante instruiu a inicial com o Boletim Geral Ostensivo que comprova sua transferência para a reserva remunerada no posto de Capitão com proventos de Major (ID 93403998), além dos contracheques que demonstram a ausência de pagamento da CET em seus proventos de inatividade (ID 93403999). Tais documentos são suficientes para a demonstração do direito líquido e certo alegado, na via estreita do mandamus.


2. Do mérito


O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito do policial militar inativo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão da PM com a remuneração integral de Major PM.


Ao disciplinar sobre a remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:


Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(…)

II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 


Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo diploma legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga ao posto superior, no caso Major:


Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;


Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, que fixou os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nos seguintes termos:


D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a integralidade da remuneração do impetrante deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto imediatamente superior, assim, tanto o soldo como as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar do posto de Major da Polícia Militar do Estado da Bahia.


Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo com lastro no vencimento de um Major e utilizar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.


Ademais, a questão atinente ao caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET encontra-se pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. A Seção Cível de Direito Público, na sessão de julgamento do dia 13/04/2023, uniformizou a jurisprudência ao fixar tese quanto ao reconhecimento da generalidade da CET, no bojo do Mandado de Segurança n.º 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes.


Com efeito, a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, torna incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei n.º 7.990/2001).


A propósito, em situação análoga, colhe-se de recentes precedentes da jurisprudência deste TJBA:


EMENTA: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar reformado, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sob fundamento de que, ao passar à inatividade com proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente, faria jus à percepção da gratificação nos mesmos moldes dos militares da ativa. Aduz que a CET possui natureza genérica, conforme entendimento jurisprudencial, o que atrai a aplicação da regra da paridade entre ativos e inativos prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). O pedido liminar foi indeferido. O Estado da Bahia e a autoridade coatora apresentaram informações, arguindo decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo anterior.

II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se é assegurado ao policial militar inativo o direito de perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com fundamento no caráter genérico da verba e no princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

III. Razões de decidir Rejeitadas as preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito e ausência de prova pré-constituída, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo e estar suficientemente demonstrado o direito alegado. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do TJBA reconhece o caráter genérico da CET, ante a sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa, independentemente da instauração de processo administrativo individual. A paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, assegura a extensão da gratificação aos reformados que satisfaçam os requisitos legais, como no caso dos autos, em que o impetrante passou à reserva com proventos do posto imediatamente superior. O percentual de 125% da CET é devido aos oficiais da ativa no posto de Primeiro Tenente e deve ser igualmente implementado para o impetrante, com base na paridade constitucional e legal. A alegação de afronta ao art. 169 da CF não prospera, pois a obrigação decorre de norma legal já vigente e encontra respaldo em precedentes que afastam a incidência da limitação fiscal nos casos de cumprimento de decisões judiciais.

IV. Dispositivo e tese Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando demonstrado seu caráter genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 2. O percentual de 125% da CET, previsto para o posto de Primeiro Tenente, é aplicável aos proventos do militar reformado quando sua inatividade se deu com base nesse posto.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º e art. 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B e 121; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.709/PI; STJ, Tema 1017; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8004717-35.2022.8.05.0000; Súmula 85/STJ.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8057636-30.2024.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante ANTÔNIO CARLOS SILVA RAMOS e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

(Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, Número do Processo: 8057636-30.2024.8.05.0000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 07/08/2025).


À vista disso, apesar de o impetrante ter ingressado na reserva remunerada como Capitão, percebe remuneração típica de Major da Polícia Militar, consequentemente o percentual a ele concedido a título de CET deve ser de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos exatos termos da Resolução COPE n.º 153/2014, que fixou esse patamar para os oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).


Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de afronta ao art. 169, § 1.º, incs. I e II, da CF/88, não merece prosperar. As despesas decorrentes de decisões judiciais que reconhecem direito subjetivo do servidor público não se submetem às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto não configuram criação ou aumento de despesa de caráter discricionário, mas sim cumprimento de obrigação legal preexistente.


Por conseguinte, resta inconteste o reconhecimento do direito vindicado pelo Impetrante na presente demanda, fazendo jus ao pagamento da Gratificação CET no percentual de 125% nos seus proventos, além das diferenças existentes entre o valor recebido e o percentual devido a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.


3. Conclusão


Ex positis, voto no sentido de:


a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o do polo passivo;


b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia;


c) Conceder a Segurança, para determinar o pagamento da gratificação de CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução COPE n.º 153/2014, além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.


Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.


Considerando-se o art. 25 da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar os Impetrados em honorários advocatícios.


É como voto.


 


Salvador/BA, 13 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29