PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora de ser ressarcida do valor correspondente à garantia de exclusividade, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material no acórdão embargado. A fixação da sucumbência recíproca, com ambas as partes arcando com 50% das custas processuais, e a determinação de que a parte ré pague honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora pague honorários ao advogado da ré em 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação, e os devidos ao advogado do réu sobre o proveito econômico por este auferido, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e o que foi efetivamente reconhecido como devido. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do Tema n. 1.255 (RE n. 1.412.069), a controvérsia restringe-se exclusivamente às causas que envolvam a Fazenda Pública, não abarcando litígios entre particulares, como é o caso dos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL no Agravo de Instrumento nº 0505426-75.2017.8.05.0146, em que figura como embargante FG MINERAÇÃO LTDA E OUTROS e como embargada HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO
APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4)
Advogado(s):MARCIO JANDIR SILVA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FG MINERAÇÃO LTDA E OUTROS contra acórdão (ID. 67385294) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora de ser ressarcida do valor correspondente à garantia de exclusividade, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pacto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTO MINERAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DE 90 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO DESDE QUE EM CURSO NEGOCIAÇÕES E PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO. PROPOSTA APRESENTADA QUE NÃO CUMPRIU AS CONDIÇÕES AVENÇADAS EM RELAÇÃO A VALOR MÍNIMO E PRAZO. LEGÍTIMA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO INTERMEDIÁRIO QUE NÃO SE EFETIVOU. REMUNERAÇÃO PACTUADA PELA INTERMEDIAÇÃO NÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PELA EXCLUSIVIDADE SOB A CONDIÇÃO DE POSTERIOR VENDA DO BEM A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VENDA DO BEM INCONTROVERSA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO CORRIGIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS COMO CONSECTÁRIO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART.406, CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE AO PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E §3º, ART. 98, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 71668076), o embargante sustenta a existência de erro material, alegando que em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, ficou determinado no acórdão que ambas as partes arcariam com 50% do valor das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação a ser pago pela ré em favor do advogado do autor, e 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação, pelo autor em favor do advogado da ré. Aponta que houve retificação do valor da causa pelo juiz de 1º grau, que o corrigiu para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de forma que, a título de honorários, o advogado receberá o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quantia muito maior que o proveito econômico obtido, tornando vultuosa a condenação sobre o valor da causa. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o art. 85, § 8º, do CPC deve ser interpretado de acordo com a jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. Com isso, requer seja dado provimento ao recurso para sanar a erro material, determinando o percentual de honorários sucumbenciais do advogado do réu sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 76041891). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 05 de maio de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO
APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FG MINERAÇÃO LTDA E OUTROS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora de ser ressarcida do valor correspondente à garantia de exclusividade, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pacto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material. No caso em tela, o embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000.000,00) resultaria em montante desproporcional de R$ 3.000.000,00, muito superior ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Tal fixação encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece objetivamente os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação, e os devidos ao advogado do réu sobre o proveito econômico por este auferido, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e o que foi efetivamente reconhecido como devido. veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1975774 RJ 2021/0272816-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Ressalte-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do Tema n. 1.255 (RE n. 1.412.069), que discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes, importante destacar que a delimitação da controvérsia no julgamento desse tema restringe-se exclusivamente às causas que envolvam a Fazenda Pública, não abarcando litígios entre particulares, como é o caso dos presentes autos. Na realidade, o embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Não há, pois, defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante. Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO
APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
VOTO