PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO
APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4)
Advogado(s):MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora de ser ressarcida do valor correspondente à garantia de exclusividade, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não há erro material no acórdão embargado. A fixação da sucumbência recíproca, com ambas as partes arcando com 50% das custas processuais, e a determinação de que a parte ré pague honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora pague honorários ao advogado da ré em 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação, e os devidos ao advogado do réu sobre o proveito econômico por este auferido, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e o que foi efetivamente reconhecido como devido.

5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do Tema n. 1.255 (RE n. 1.412.069), a controvérsia restringe-se exclusivamente às causas que envolvam a Fazenda Pública, não abarcando litígios entre particulares, como é o caso dos presentes autos.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL no Agravo de Instrumento nº 0505426-75.2017.8.05.0146, em que figura como embargante FG MINERAÇÃO LTDA E OUTROS e como embargada HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO
APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FG MINERAÇÃO LTDA E OUTROS contra acórdão (ID. 67385294) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora de ser ressarcida do valor correspondente à garantia de exclusividade, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pacto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTO MINERAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DE 90 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO DESDE QUE EM CURSO NEGOCIAÇÕES E PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO. PROPOSTA APRESENTADA QUE NÃO CUMPRIU AS CONDIÇÕES AVENÇADAS EM RELAÇÃO A VALOR MÍNIMO E PRAZO. LEGÍTIMA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO INTERMEDIÁRIO QUE NÃO SE EFETIVOU. REMUNERAÇÃO PACTUADA PELA INTERMEDIAÇÃO NÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PELA EXCLUSIVIDADE SOB A CONDIÇÃO DE POSTERIOR VENDA DO BEM A TERCEIRO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VENDA DO BEM INCONTROVERSA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO CORRIGIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS COMO CONSECTÁRIO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART.406, CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE AO PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E §3º, ART. 98, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Em suas razões recursais (ID. 71668076), o embargante sustenta a existência de erro material, alegando que em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, ficou determinado no acórdão que ambas as partes arcariam com 50% do valor das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação a ser pago pela ré em favor do advogado do autor, e 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação, pelo autor em favor do advogado da ré.

Aponta que houve retificação do valor da causa pelo juiz de 1º grau, que o corrigiu para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de forma que, a título de honorários, o advogado receberá o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quantia muito maior que o proveito econômico obtido, tornando vultuosa a condenação sobre o valor da causa.

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o art. 85, § 8º, do CPC deve ser interpretado de acordo com a jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva.

Com isso, requer seja dado provimento ao recurso para sanar a erro material, determinando o percentual de honorários sucumbenciais do advogado do réu sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 76041891).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 05 de maio de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A5 




PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505426-75.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIDROCEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE CICERO DE MELO
APELADO: FG MINERACAO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FG MINERAÇÃO LTDA E OUTROS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora de ser ressarcida do valor correspondente à garantia de exclusividade, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente atualizados pelo INPC desde a data do pacto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

No caso em tela, o embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000.000,00) resultaria em montante desproporcional de R$ 3.000.000,00, muito superior ao proveito econômico obtido pela parte vencedora.

Sem razão.
O erro material caracteriza-se por equívoco evidente, perceptível prima facie, que não demanda maior indagação ou interpretação. Constitui vício objetivo, decorrente de lapso involuntário na expressão do pensamento ou na operação aritmética.
No caso em análise, não há erro material na fixação dos honorários. O acórdão embargado consignou expressamente que "ante a sucumbência recíproca e considerando o princípio da causalidade, ambas as partes arcarão com 50% do valor das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré em favor do advogado do autor e de 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação pelo autor em favor do advogado da ré".
A metodologia adotada observou rigorosamente os critérios legais, estabelecendo:
a) Honorários em favor do advogado do autor: 10% sobre o valor da condenação;
b) Honorários em favor do advogado do réu: 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação, o que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte requerida.

Tal fixação encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece objetivamente os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação, e os devidos ao advogado do réu sobre o proveito econômico por este auferido, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e o que foi efetivamente reconhecido como devido. veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1975774 RJ 2021/0272816-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)


A pretensão de fixação dos honorários por equidade não comporta acolhimento.
O STJ ao se debruçar sobre “o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, fixou as seguintes teses de observância obrigatória, correspondentes ao Tema Repetitivo 1.076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Referido precedente vinculante permanece hígido e aplicável, como se verifica por recentes julgados da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBENCIA. AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3.Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a regra geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 2.207.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de *19/5/2025*.)

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicabilidade do Tema 1.076 mesmo em processo extinto sem julgamento do mérito. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 3. A questão controvertida já foi objeto de discussão nesta Corte e ficou decidido que, "segundo a orientação firmada em sede de repetitivos, a improcedência do pedido ou a extinção da ação sem resolução de mérito não remete à automática fixação de honorários com base em juízo de equidade e, menos ainda, poder-se-ia assim proceder porque o valor da verba acabaria por se mostrar excessivo para processo de parca complexidade" (AgInt no REsp n. 1.892.729/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
4. Assim, é possível a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/15, ainda que extinta a ação sem resolução de mérito, improcedente o pedido, ou processo de baixa complexidade cujo valor da verba acabaria por se mostrar excessivo. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.514.140/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

Ressalte-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do Tema n. 1.255 (RE n. 1.412.069), que discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes, importante destacar que a delimitação da controvérsia no julgamento desse tema restringe-se exclusivamente às causas que envolvam a Fazenda Pública, não abarcando litígios entre particulares, como é o caso dos presentes autos.

Com base na delimitação da controvérsia pelo Supremo, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, reafirmou a aplicação do Tema n. 1.076 às demandas que envolvem exclusivamente particulares. Confira-se:

“[...] consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema n. 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação do Tema n. 1.255 do STF [...]. (STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
Oportuno registrar, ainda, que não obstante o elevado valor dos honorários advocatícios em questão, a parte autora, responsável pelo respectivo pagamento, é beneficiária da justiça gratuita, estando a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e adequada, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fixação dos honorários advocatícios observou rigorosamente os critérios legais.

Na realidade, o embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada, buscando a reforma do julgado por via inadequada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.

Não há, pois, defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante.

Por não vislumbrar neste momento evidente intuito protelatório, deixo, por ora, de aplicar multa legal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala de Sessões,                      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5