PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-31.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. REMESSA PARA RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. ART. 1.040, II DO CPC. PERTINÊNCIA. RETRATAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC.

1. O acórdão atacado pelo recurso extraordinário foi prolatado em 25/04/2023, e naquela oportunidade foi aplicada a tese consagrada na súmula 421 do STJ segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. No momento da prolação do acórdão essa era a tese amplamente utilizada, inclusive por obediência à recomendação do art. 927, IV do CPC, razão pela qual a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia restou inviabilizada.

2. Em 16/08/2023 publicou-se o resultado do julgamento do caso afetado ao tema de repercussão geral nº 1.002, oportunidade em que o STF fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

3. O entendimento superveniente do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado.

4. Retratação do acórdão com base no art. 1.040, II do CPC para adequação ao tema de repercussão geral nº 1.002 do STF a fim dar provimento ao recurso de apelação e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

5. Percebe-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em face do Estado da Bahia, dela jamais tendo participado o Município de Brumado, que restou indevidamente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, verificada a existência de erro material no julgado, impõe-se a sua correção de ofício. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000277-31.2021.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em EXERCER RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC DANDO PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-31.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO promovida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça com base no art. 1.030, II, do CPC em razão da interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 44245032, que indeferiu o pleito de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A razão da remessa para retratação é a possível contrariedade entre o que foi decidido no acórdão, em julgamento ocorrido em 25/04/2023, e a tese de repercussão geral nº 1.002, consolidada pelo STF no julgamento do RE 1140005 cujo resultado foi publicado em 16/08/2023 e que tem o seguinte conteúdo:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que requeiro dia para julgamento, salientando que no contexto do presente recurso não é possível sustentação oral à luz do art. 937 do CPC e 187, §1º do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-31.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatório apresentado, esta remessa para retratação resulta da possível contrariedade entre o acórdão que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, e a tese de repercussão geral nº 1.002 do STF.

O acórdão atacado pelo recurso extraordinário foi prolatado em 25/04/2023, e naquela oportunidade foi aplicada a tese consagrada na súmula 421 do STJ segundo a qual “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

No momento da prolação do acórdão essa era a tese amplamente utilizada, inclusive por obediência à recomendação do art. 927, IV do CPC, razão pela qual o recurso foi improvido inviabilizando a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Contra este provimento a parte representada pela Defensoria Pública manejou o recurso extraordinário, cujo processamento ficou suspenso até solução definitiva do tema de repercussão geral nº 1.002 do STF, conforme ordenou a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal.

Em 16/08/2023 publicou-se o resultado do julgamento do caso em que a repercussão geral foi reconhecida, oportunidade em que o STF fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, o que foi feito a partir do afastamento de todos os fundamentos que se lastreavam o entendimento anterior, inclusive o que se fundava na suposta existência de confusão, conforme se nota do minucioso voto do relator do caso, o Min. Luiz Roberto Barroso.

O entendimento superveniente do STF, portanto, implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou o embargos declaratórios opostos pelo CONPEG no RE 1140005, ocasião em que pontuou que “(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa(...)”.

Assim, não resta alternativa senão promover o juízo de retratação e aplicar a tese de repercussão geral nº 1.002 ao caso, o que na prática corresponde a dar provimento ao recurso de apelação para condenar o Estado da Bahia a pagar honorários de sucumbência em benefício da Defensoria Pública Estadual.

Convém pontuar, de logo, a impertinência do distinguishing que ordinariamente o Estado da Bahia tem sustentado como forma de obstar a aplicação da tese consolidada do tema de repercussão geral nº 1.002 do STF a casos em que o Estado da Bahia foi derrotado pela Defensoria Pública Estadual.

Essa tese tem sustentação na existência de normas estaduais que dispensam os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008 que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Estados Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Independentemente disso, essas normas estaduais não poderiam utilizar a finalidade de disciplinar a Defensoria Estadual e o seu fundo de aperfeiçoamento como pretexto para versar sobre a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais concedendo isenções, uma vez que se trata essa matéria processual cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

 

Portanto, tais normas estaduais não têm condão de obstar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública.

Como decorrência lógica será necessário arbitrar o encargo, o que passo a fazer em seguida.

Cumpre salientar ainda que a demanda originária versa sobre a disponibilização de tratamento através do Sistema Único de Saúde, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, sobretudo por conta do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.700,00).

Gize-se que, no caso, o arbitramento dos honorários por equidade é possível, uma vez que satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que fixou a seguinte tese:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"

 

Conforme é sabido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, atendendo-se as circunstâncias de cada caso, tais como: a relevância da ação, a complexidade e a dificuldade das matérias discutidas, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, o valor da causa, dentre outras.

Desse modo, em atenção a tais diretrizes, e na esteira do entendimento consolidado por esta Câmara, entendo por bem fixar o quantum fixado a título de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, cumpre asseverar que revendo o decisum objeto do presente juízo de retratação, verifico no acórdão a existência de erro material que deve ser extirpado do julgamento.

Analisando os autos, percebe-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em face do Estado da Bahia, dela jamais tendo participado o Município de Brumado, que restou indevidamente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Assim, verificada a existência de erro material no julgado, impõe-se a sua correção de ofício, consoante sabidamente possível. Vejamos a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO. CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...]

IV - Revelado erro material passível de correção de ofício, de modo que, a título de saneamento da decisão, excluo de sua fundamentação referidos tópicos atinentes à incidência dos enunciados n. 280 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ e aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

[...]

(AgInt no AREsp n. 1.812.127/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 1/12/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC [art. 494, I, do CPC/15]. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016).

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.589.114/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

 

Assim, voto pela RETRATAÇÃO do acórdão com base no art. 1.040, II do CPC para adequação ao tema de repercussão geral nº 1.002 do STF, e nesse contexto DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia de que trata a Lei Estadual 11.045/2008, ficando excluída a condenação imposta ao MUNICÍPIO DE BRUMADO, ante o flagrante erro material.

 

É como voto.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator