PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DILAÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE. RISCO DE MORTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu nova dilação de prazo de 10 (dez) dias ao Estado da Bahia para cumprimento de liminar, sem a fixação de multa coercitiva. 2 - O agravante é paciente oncológico com neoplasia maligna, recidiva e metástase pulmonar, necessitando do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica e parecer favorável do NAT-JUS. 3 - A decisão recorrida fundamentou-se no art. 22 da LINDB, sob o argumento de que a máquina administrativa necessita de tempo razoável para concretizar ordens judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a dilação de prazo para o fornecimento de medicação vital com base em dificuldades administrativas genéricas; e (ii) saber se é devida a fixação de multa diária (astreintes) e se esta pode retroagir à data do descumprimento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O direito à saúde e à vida possui eficácia imediata e prevalece sobre entraves burocráticos ou dificuldades financeiras do ente público, não sendo o art. 22 da LINDB fundamento idôneo para postergar o tratamento de paciente com risco iminente de morte. 6 - O descumprimento de ordem judicial que envolve tutela de urgência vital autoriza a imposição de multa diária (astreintes), conforme o art. 537 do CPC, como meio de coerção indireta para garantir a efetividade da jurisdição. 7 - As astreintes possuem natureza coercitiva e prospectiva, com efeitos ex nunc, sendo vedada a sua aplicação retroativa para punir desídia anterior à fixação da penalidade pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a dilação de prazo e confirmar a decisão da relatoria, que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência a partir do descumprimento do prazo assinalado na decisão liminar recursal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 13.655/2018, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8045548-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 23/04/2024; TJBA, AI 8006554-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, disponibilizado em 12/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8052491-56.2025.8.05.0000, sendo Agravante EDUARDO AUGUSTO MORAIS ZANATTA e parte agravada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052491-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO MORAIS ZANATTA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO AUGUSTO MORAIS ZANATTA em face de decisão interlocutória (ID. 514243818) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do processo de número 8102570-36.2025.8.05.0001, deferiu pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado da Bahia, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sem fixar astreintes. Colhe-se o teor do decisum recorrido: “Cuida-se de ação ajuizada pelo autor, em face da Fazenda Pública para que seja coberto tratamento médico. Deferida a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 508888403): Em suas razões recursais (ID. 89769279), o agravante insurge-se contra a prorrogação do prazo para o fornecimento de tratamento oncológico, afirmando que a decisão agravada "ignorou o prazo peremptório já vencido" e "legitimou a desobediência estatal", em prejuízo ao paciente portador de neoplasia maligna agressiva com metástase. Aduz a inaplicabilidade do art. 22 da LINDB ao caso concreto, defendendo que a supremacia do direito à vida e à saúde não pode ser relativizada por entraves administrativos ou orçamentários. Aponta que a probabilidade do direito e o perigo de dano foram reconhecidos no próprio comando liminar originário, de modo que a dilação configura risco real de progressão da doença. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, "afastando a dilação indevidamente concedida" e reconhecendo o descumprimento da liminar desde 29/07/2025, com a consequente aplicação de multa coercitiva. Na decisão de ID. 89852353, a Relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que o agravado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis cumpra a ordem judicial anteriormente deferida, consistente na obrigação de autorizar e fornecer o tratamento oncológico prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento do prazo então estabelecido. O agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 96986574) contra a decisão liminar da relatoria, alegando omissão quanto ao pedido de reconhecimento da mora retroativa (desde 29/07/2025) e aplicação imediata das astreintes pelo período passado. Na decisão de ID 96986574, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, oportunidade em que se esclareceu que as astreintes possuem natureza coercitiva e prospectiva (ex nunc), visando compelir o devedor ao cumprimento futuro da obrigação, sendo vedada sua aplicação retroativa. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93742626). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052491-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO MORAIS ZANATTA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte demandada PLANSERV autorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, com a urgência que o caso requer: a autorizar o procedimento de tratamento, autorizando e fornecendo integralmente o tratamento médico prescrito ao Autor, consubstanciado em quimioterapia de segunda linha associada à imunoterapia, conforme plano terapêutico, Parecer do NAT-JUS (ID 508840172) e relatórios médicos anexos (IDs 504534927;504534942;504534943), incluindo o fornecimento de todos os medicamentos e insumos necessários, como o Pembrolizumabe (Keytruda) e o Sterifix Infusão 0,2 micra por meio de equipe credenciada, ou, não existindo credenciamento, por meio de equipe indicada pelo Planserv, no que lhe fica assinado o prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária, entre outras medidas que poderão ser adotadas para a efetivação da decisão.”
Na petição de ID 511645887 a parte acionada, através da procuradoria informou que orientou o cumprimento;
Em outra petição, a parte informou que orientou o cumprimento e requereu a dilação do prazo. ID 513608809.
A parte autora informou o descumprimento (ID 513913052);
É o relatório. DECIDO.
Devidamente intimado para cumprir com a determinação de cobertura do tratamento do autor, o réu peticionou requerendo a dilação de prazo em razão do trâmite de informações inerentes à administração pública.
As decisões judiciais ao serem proferidas devem observar critérios de razoabilidade, e, no que pertine aos prazos para cumprimento dos provimentos liminares, em pese a urgência/emergência e/ou brevidade presentes na maioria das demandas, o jurisdicionado deve estar atento para o fato de que a máquina administrativa carece de um trâmite para concretizar as determinações judiciais, as quais não se solucionam automaticamente.
Em atenção ao art. 22 da LINDB, que prevê a necessidade de observar-se essa tolerância, a concessão de prazo muito curto mostra-se desarrazoada e insuficiente em muitos casos para a comprovação da efetivação da determinação judicial, como é no caso presente, e considerando que o réu informou que está diligenciando a informação junto aos órgãos de saúde.
Diante de tal razão DEFIRO o pedido de dilação do prazo assinalado ao réu para que cumpra a obrigação, determinando sua intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o descumprimento da liminar ensejará o sequestro das verbas para fins de cobertura.
Ademais, quanto ao pedido de sequestro de verbas formulado pela parte autora, deverá juntar aos autos (três) orçamentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO AUGUSTO MORAIS ZANATTA em face de decisão interlocutória (ID. 514243818) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do processo de número 8102570-36.2025.8.05.0001, deferiu pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado da Bahia, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sem fixar astreintes. Colhe-se o teor do decisum recorrido: “Cuida-se de ação ajuizada pelo autor, em face da Fazenda Pública para que seja coberto tratamento médico. Deferida a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 508888403): De logo, à luz do disposto no art. 1.015, I, do CPC, observa-se que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, como no caso em exame, no qual o recorrente pretende afastar a dilação do prazo de cumprimento da ordem liminar, além da fixação de multas diárias (astreintes) como meio coercitivo para efetivação da tutela de urgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal. Na origem, o agravante ingressou com ação de obrigação de fazer postulando a cobertura integral de tratamento oncológico, sob alegação de ser portador de neoplasia maligna com recidiva e metástase pulmonar, e de que o PLANSERV se recusava a autorizar e custear o tratamento prescrito por seu médico especialista, consistente em quimioterapia de segunda linha associada à imunoterapia, com o uso do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), registrado na ANVISA e indicado mediante plano terapêutico e parecer do NAT-JUS. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência em 11/07/2025, determinando ao PLANSERV que autorizasse, custeasse e disponibilizasse integralmente o tratamento prescrito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, cujo valor não fixou. Vencido o prazo em 28/07/2025 sem comprovação de cumprimento, o réu limitou-se a protocolar petição genérica informando ter "orientado a administração pública". Diante disso, o mesmo juízo, com fundamento no art. 22 da LINDB, deferiu nova dilação de prazo por mais 10 (dez) dias ao Estado da Bahia, sem fixação de astreinte. Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados (ID 516458855) Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, visando afastar a dilação de prazo, bem como para que seja reconhecido o descumprimento da liminar desde 29/07/2025, com a consequente aplicação de multa coercitiva. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da viabilidade da dilação de prazo concedida ao Estado da Bahia no cumprimento de tutela de urgência em demanda de saúde envolvendo paciente oncológico em situação de risco de vida; e (ii) da possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) em razão do descumprimento da ordem judicial. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Prazo de cumprimento de tutela de urgência em demanda de saúde A decisão agravada consignou, como fundamento central para a concessão de dilação de prazo, que as decisões judiciais devem observar critérios de razoabilidade e que a máquina administrativa carece de um trâmite para concretizar as determinações judiciais, invocando o art. 22 da LINDB, o qual prevê que, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor. Não obstante a pertinência geral desse dispositivo no controle da atividade jurisdicional sobre o Poder Público, sua aplicação no presente caso não merece acolhida. O art. 22 da LINDB foi introduzido pela Lei nº 13.655/2018 com o propósito de conferir maior previsibilidade e segurança jurídica às decisões que afetem a gestão pública, exigindo do julgador a consideração das consequências práticas de suas determinações e das dificuldades reais enfrentadas pelos administradores. Trata-se de norma de hermenêutica voltada, primordialmente, à tutela da regularidade administrativa e à prevenção de decisões voluntaristas que ignorem a realidade fática da gestão pública. Ocorre que, em demandas nas quais está em jogo o direito fundamental à saúde — e, mais especificamente, à vida —, é imperativa a ponderação dos direitos invocados pelas partes e das respectivas regras legais, exigindo-se a interpretação sistemática da norma do art. 22 da LINDB com os dispositivos e princípios constitucionais aplicáveis. O art. 196 da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito fundamental de eficácia imediata, cuja concretização não pode ser postergada por razões de ordem burocrática ou administrativa, especialmente quando já reconhecida judicialmente a urgência vital da medida. No caso dos autos, o próprio juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência reconheceu expressamente que o agravante é paciente oncológico com recidiva e metástase, situação de risco potencial à vida, e que qualquer atraso no início do tratamento compromete sua própria existência. Esse reconhecimento, lastreado em relatório médico especializado, plano terapêutico e parecer técnico do NAT-JUS (ID 508840172), afasta, de plano, a possibilidade de se relativizar a eficácia imediata da tutela concedida com base em dificuldades administrativas do ente público. Frise-se que a documentação juntada aos autos originários, em especial o parecer técnico do NAT-JUS (ID 508840172), reconhece a urgência do caso e a necessidade do tratamento prescrito, circunstâncias já consideradas pelo próprio juízo a quo, em decisão anterior, que deferiu a tutela de urgência, tratando-se de paciente oncológico com quadro de recidiva tumoral e metástase pulmonar, situação em que o tempo é fator determinante para o sucesso do tratamento e a preservação da própria vida. Vencido o prazo originalmente fixado (10 dias) — 28/07/2025 —, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva autorização do tratamento ou o início de sua disponibilização, limitando-se a afirmar genericamente que havia "orientado a administração pública". Tal alegação, como bem apontado pelo agravante, não constitui cumprimento, nem sequer demonstração efetiva de esforço para tanto. A concessão de nova dilação de prazo nesse contexto, sem a fixação de qualquer medida coercitiva e sem exigência de comprovação mínima das providências adotadas, esvazia por completo a força vinculante da tutela jurisdicional. Com efeito, em demandas de saúde envolvendo pacientes em situação grave — especialmente portadores de doenças oncológicas —, a proteção constitucional à vida prevalece sobre os entraves de ordem administrativa ou orçamentária, não se admitindo que o art. 22 da LINDB seja utilizado como escudo para postergar o cumprimento de obrigação judicial de natureza urgente e vital. Assim, a decisão agravada merece reforma nesse ponto. A dilação de prazo concedida ao Estado da Bahia, sem fundamentação concreta diversa das dificuldades genéricas da administração pública, e diante de prazo anterior já vencido sem cumprimento comprovado, viola o art. 196 da CF e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. II — Da fixação de multa coercitiva (astreintes) Reconhecida a inadequação da dilação de prazo concedida, impõe-se examinar o pedido de fixação de multa coercitiva, medida que o juízo a quo deixou de estabelecer. O artigo 537 do CPC autoriza a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, estabelecendo que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". No que tange à necessidade de fixação das astreintes, é imperioso ressaltar que a medida encontra amparo legal, funcionando como instrumento essencial para assegurar a dignidade da justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde. Diante da recalcitrância do ente público em cumprir voluntariamente a obrigação de fazer no prazo assinalado, a imposição da penalidade pecuniária revela-se como um dos meios de coerção indireta mais adequados para demover a inércia administrativa, garantindo que o comando judicial não se torne inócuo perante a gravidade do quadro clínico do paciente e a urgência do tratamento oncológico indispensável. Frise-se que “É abusiva a conduta do plano de saúde que, diante de prescrição médica fundamentada, impõe entraves administrativos que retardam o início do tratamento. 3. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em valor suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, considerando a urgência e a gravidade do caso” (Agravo de Instrumento 8064356-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) Em sede de tutela antecipada recursal (ID 89852353 e ID 96986574), este relator afastou a ordem de dilação do prazo e fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência a partir do descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis então estabelecido. As astreintes possuem natureza coercitiva e prospectiva, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação a partir de sua fixação judicial, e não a sancionar o comportamento pretérito. Sua incidência pressupõe a prévia fixação pelo juízo, com ciência inequívoca do devedor, operando efeitos ex nunc. A pretendida aplicação retroativa desvirtuaria a natureza do instituto, convertendo-o em instrumento punitivo ou ressarcitório, o que não se coaduna com sua função processual. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A cominação da penalidade por descumprimento de determinação judicial é possível e tem como objetivo impor, desde logo, uma sanção ao infrator e uma compensação a quem a ordem judicial beneficiar. Considerando o caráter coercitivo da multa diária, esta é devida após sua fixação, não havendo que se falar em aplicação retroativa, sob pena de se desvirtuar a sua natureza. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada" (Agravo de Instrumento 8045548-91.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 23/04/2024) " (...) ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. VALOR INICIAL INSUFICIENTE PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO. EFICÁCIA EX NUNC. IRRETROATIVIDADE DA MAJORAÇÃO, QUE INCIDE APENAS A PARTIR DA NOVA INTIMAÇÃO. (...) I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra duas decisões interlocutórias proferidas em Ação de Reintegração de Posse. A primeira decisão deferiu tutela provisória de urgência em favor da parte agravada, determinando a sua reintegração na posse de madeira proveniente de cultivo de eucalipto. A segunda decisão, proferida após a constatação do descumprimento da ordem inicial, majorou a multa diária (astreintes) anteriormente fixada e aplicou à parte agravante uma sanção pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça. (...) Quanto às sanções, a majoração da multa cominatória (astreintes) de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00 diários encontra amparo no poder-dever do magistrado de assegurar a eficácia de suas decisões, conforme o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada diante da recalcitrância da agravante em cumprir a ordem judicial inicial. Contudo, a eficácia de tal majoração opera-se para o futuro (ex nunc), incidindo somente a partir da intimação da agravante sobre a decisão que a determinou. O descumprimento ocorrido no período anterior à majoração deve ser calculado com base no valor e no limite originalmente fixados, o que deverá ser observado pelo juízo de origem em eventual execução das astreintes. (...) (Agravo 8006554-23.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) Desse modo, revela-se necessária, no caso concreto, a fixação da multa coercitiva, a qual, contudo, incide somente a partir do descumprimento do prazo fixado na decisão que deferiu a tutela recursal (ID 89852353), mantendo-se os parâmetros ali estabelecidos: R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que se mostram razoáveis e proporcionais à gravidade da situação e à capacidade econômica do ente público obrigado, podendo ser revistos caso se mostre necessário para garantir a efetividade da medida. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a decisão agravada (ID 514243818), indeferir pedido de dilação de prazo e confirmar integralmente a tutela antecipada recursal concedida (ID 89852353), fixando multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do descumprimento do prazo de cinco dias fixado no decisum, vedando, pois, a aplicação retroativa das astreintes. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052491-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO MORAIS ZANATTA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte demandada PLANSERV autorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, com a urgência que o caso requer: a autorizar o procedimento de tratamento, autorizando e fornecendo integralmente o tratamento médico prescrito ao Autor, consubstanciado em quimioterapia de segunda linha associada à imunoterapia, conforme plano terapêutico, Parecer do NAT-JUS (ID 508840172) e relatórios médicos anexos (IDs 504534927;504534942;504534943), incluindo o fornecimento de todos os medicamentos e insumos necessários, como o Pembrolizumabe (Keytruda) e o Sterifix Infusão 0,2 micra por meio de equipe credenciada, ou, não existindo credenciamento, por meio de equipe indicada pelo Planserv, no que lhe fica assinado o prazo de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária, entre outras medidas que poderão ser adotadas para a efetivação da decisão.”
Na petição de ID 511645887 a parte acionada, através da procuradoria informou que orientou o cumprimento;
Em outra petição, a parte informou que orientou o cumprimento e requereu a dilação do prazo. ID 513608809.
A parte autora informou o descumprimento (ID 513913052);
É o relatório. DECIDO.
Devidamente intimado para cumprir com a determinação de cobertura do tratamento do autor, o réu peticionou requerendo a dilação de prazo em razão do trâmite de informações inerentes à administração pública.
As decisões judiciais ao serem proferidas devem observar critérios de razoabilidade, e, no que pertine aos prazos para cumprimento dos provimentos liminares, em pese a urgência/emergência e/ou brevidade presentes na maioria das demandas, o jurisdicionado deve estar atento para o fato de que a máquina administrativa carece de um trâmite para concretizar as determinações judiciais, as quais não se solucionam automaticamente.
Em atenção ao art. 22 da LINDB, que prevê a necessidade de observar-se essa tolerância, a concessão de prazo muito curto mostra-se desarrazoada e insuficiente em muitos casos para a comprovação da efetivação da determinação judicial, como é no caso presente, e considerando que o réu informou que está diligenciando a informação junto aos órgãos de saúde.
Diante de tal razão DEFIRO o pedido de dilação do prazo assinalado ao réu para que cumpra a obrigação, determinando sua intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o descumprimento da liminar ensejará o sequestro das verbas para fins de cobertura.
Ademais, quanto ao pedido de sequestro de verbas formulado pela parte autora, deverá juntar aos autos (três) orçamentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial.”