PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002715-56.2021.8.05.0088, em que figura como Apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como Apelada MARIA DOLORES SOUZA DE CARVALHO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002715-56.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DOLORES SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOLORES SOUZA DE CARVALHO, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
2 – As questões em discussão consistem em examinar as teses recursais deduzidas pela instituição financeira, notadamente quanto à validade da contratação, à autenticidade da assinatura aposta no contrato e à regularidade dos descontos efetuados, bem como verificar, de ofício, a ocorrência de nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura impugnada.
3 – A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
4 – Nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, cabendo à parte que o produziu comprovar sua veracidade.
5 – A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura demanda prova técnica específica, sendo a perícia grafotécnica o meio adequado para sua elucidação.
6 – O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida e necessária ao esclarecimento da controvérsia, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo.
7 – A substituição da prova técnica por análise visual das assinaturas pelo julgador revela-se inadequada, por envolver matéria que exige conhecimento especializado.
8 – Impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para reabertura da instrução probatória.
9 – Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DOLORES SOUZA DE CARVALHO, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando, ainda, a compensação com o valor disponibilizado à autora em decorrência do contrato declarado nulo. Em seu arrazoado sustenta a parte apelante, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora, com assinatura compatível com seus documentos pessoais, além de ter sido comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, o que demonstraria a perfeição do negócio jurídico. Assevera que a sentença desconsiderou as provas documentais constantes dos autos, inclusive laudo técnico que atestaria a similitude das assinaturas, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo, sustentando inexistir qualquer fraude na operação. Defende, ainda, que a alegação de irregularidade quanto ao correspondente bancário não se sustenta, porquanto a atuação dessas entidades possui abrangência nacional, sendo lícita e autorizada pelo Banco Central, não havendo óbice à formalização do contrato fora do domicílio da parte autora. Acresce que não houve qualquer comunicação prévia de fraude, roubo ou extravio de documentos por parte da apelada, circunstância que reforçaria a validade da contratação. Aduz, outrossim, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de que inexistiu má-fé por parte da instituição financeira, requisito indispensável à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente executado, o que afastaria qualquer hipótese de pagamento indevido ou cobrança abusiva . Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, sustentando a ausência de comprovação de abalo efetivo, defendendo que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado, por reputá-lo excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 96012027. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 24 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002715-56.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DOLORES SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, impõe-se o exame de questão processual que, embora não suscitada de forma expressa nas razões recursais, revela-se apta a comprometer a validade da sentença recorrida. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora afirma não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a ausência de manifestação válida de vontade e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. No curso da instrução, a instituição financeira apresentou contestação instruída com o suposto instrumento contratual (ID. 96011844) e comprovante de transferência eletrônica (TED). Em réplica, a autora impugnou de forma específica a assinatura constante do documento, negando sua autoria e reiterando o pedido de realização de perícia grafotécnica (ID. 960118530). Apesar da controvérsia instaurada e da pertinência da prova requerida, o Juízo de origem deixou de promover o saneamento do feito e proferiu julgamento antecipado da lide, formando sua convicção a partir de simples exame visual das assinaturas, para concluir pela falsidade do contrato e julgar procedente o pedido inicial (ID. 96011866). Tal condução processual, todavia, não se harmoniza com as garantias que regem o devido processo legal. Isso porque, diante de controvérsia centrada na autenticidade da assinatura aposta em documento particular, a solução do litígio não pode prescindir da produção de prova técnica adequada. A verificação da autoria de assinatura constitui matéria de natureza eminentemente técnica, insuscetível de aferição segura por mera análise visual, especialmente quando expressamente impugnada pela parte contrária. Com efeito, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, permanecendo suspensa até que se comprove a sua veracidade: “Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: (...). ” Assim, tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, caberia oportunizar a realização de perícia grafotécnica, meio probatório idôneo para aferir se a assinatura aposta no documento efetivamente lhe pertence ou não. Somente por meio da produção de prova pericial será possível esclarecer, com segurança, a higidez do negócio jurídico impugnado e, consequentemente, definir a responsabilidade pelos efeitos jurídicos decorrentes da contratação questionada. No caso em exame, além de indeferir a produção da prova pericial, o Juiz sentenciante baseou sua conclusão justamente em juízo técnico acerca da autenticidade da assinatura, valendo-se de critérios que, por sua natureza, exigiriam avaliação especializada. Essa circunstância evidencia a inadequação do julgamento antecipado e caracteriza cerceamento de defesa, por impedir a efetiva demonstração do fato controvertido mediante o meio de prova idôneo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a um cartão de crédito consignado, cuja contratação a autora nega. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especificamente a dialeticidade; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1 .061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. 5. A análise visual da assinatura pelo juiz, apontando mera semelhança com outros documentos, não substitui a prova pericial grafotécnica, que é o meio técnico adequado para solucionar a controvérsia sobre a autenticidade. 6 . O julgamento da lide suprimindo a produção de provas que poderiam demonstrar a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, no caso, em cerceamento de defesa. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, não sendo possível o julgamento imediato do mérito por não se tratar de causa madura. IV . Dispositivo 8. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80014875720248050018, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE EM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundamentada na contestação da autenticidade de assinatura em suposto contrato fraudulento . 2. Houve questionamento da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando a necessidade de perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 428, I, do Código de Processo Civil. 3 . O julgamento antecipado da lide desconsiderou o pedido de perícia grafotécnica, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. 4. A análise dos autos revela que a sentença recorrida foi eivada de cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. Determina-se a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos documentos juntados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80440335220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). Ressalte-se, ademais, que se trata de nulidade de natureza processual relacionada à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, ainda que não arguida nas razões de apelação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a devida dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Posto isso, VOTO no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular saneamento do feito e reabertura da instrução probatória, com a apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica. Julgo PREJUDICADO o Apelo. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002715-56.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DOLORES SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
VOTO
I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.