PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501511-81.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: MIRIAN VITAL DA SILVA | ||
| Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VICIO DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA. DIMENSÃO COLETIVA NO PEDIDO. MERO ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO POSTULATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. NÃO CARACTERIZADA. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDEMENTO RESIDENCIAL – FAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO QUE FORA FORMULADO DE FORMA CERTA E DETERMINADA, OBJETIVANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FORMULADOS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO FUNDAMADA APENAS NOS DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DO RECORRENTE REJEITADAS. MÉRITO. ELEMENTOS DE LAUDO PRODUZINDO EM PROCESSO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTO QUE NÃO É CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PERÍCIA REALIZADA POR ORDEM DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE CONFIRMA VÍCIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL APLICADO AO CASO CONCRETO. EXPOSIÇÃO DA VIDA DA AUTORA A RISCO. FALHAS ESTRUTURAIS GRAVES NA RESIDÊNCIA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501511-81.2018.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelantes BANCO DO BRASIL e pela NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e como Apelado MIRIAN VITAL DA SILVA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registradas no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501511-81.2018.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros | |
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | |
| APELADO: MIRIAN VITAL DA SILVA | |
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pela NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Cumulada com Medida Cautelar n. 0501511-81.2018.8.05.0146, ajuizada por MIRIAN VITAL DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adoto como próprio o relatório da sentença de ID. 55329403, proferida com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro a tutela de urgência e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) determinar que os requeridos reparem os danos e executem as obras necessárias apenas à cessação dos vícios de construção apontados no laudo, em até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.
b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se. Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela Nossa Casa Engenharia LTDA, os quais foram rejeitados pelo juízo primevo através da sentença de ID. 66125350.
Através do apelo com razões constantes no ID. 62431510, o Banco do Brasil S.A narrou que a demanda originária se trata de ação de indenização por perdas e danos cumulada com medida cautelar promovida pela autora em razão da aquisição de bem imóvel supostamente afetado por vícios de construção.
Defendeu a necessidade de citação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Suscitou ainda a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para atuar no presente caso, por ser mero mandatário do agente financeiro da operação, que seria a CEF.
Defendeu a ilegitimidade da parte autora para requerer direito alheio, destacando que a parte autora não teria legitimação ativa para causa, uma vez que pleiteou direito de natureza coletiva, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade do banco na qualidade de agente financeiro, aduzindo que não seria responsável pela fiscalização da obra.
Asseverou ainda a ausência de comprovação do ato ilícito, destacando que não foi demonstrada qualquer falha na prestação de serviços do banco apelante.
Apontou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ante a ausência de ato ilícito.
Obtemperou ainda a exorbitância da multa diária fixada pelo juízo primevo, bem como a inexistência de dano moral na hipótese, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização fixada pelo juízo primevo em R$10.000,00 (dez mil reais). Também deveria ser afastado juros de mora fixado desde a data do evento danoso.
Ressaltou também a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários de sucumbência.
Com isso, pleiteou que fosse conhecido e provido o recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID. 66125349, impugnando os argumentos do apelante e pleiteando o improvimento do recurso.
Promovida a remessa dos autos a este Eg. TJBA, foi determinado o retorno para que o juízo de origem apreciasse os embargos de declaração no ID. 55329412.
Após julgamento dos embargos de declaração, foi interposto recurso no ID. 66125356 pela Nossa Casa Engenharia LTDA, que arguiu primeiramente a incompetência absoluta da justiça estadual, uma vez que a questão vertida nos autos ensejaria interesse da União, por ser a Caixa Econômica Federal gestora do Fundo Garantidor de Habitação.
Aduziu ainda a inépcia da petição inicial, porquanto o pedido autoral seria incerto, em ofensa ao art. 324 do CPC, e, consequentemente, não decorreria logicamente uma conclusão, sendo incompreensível.
Sinaliza ainda a presença de ilegitimidade ativa da autora, uma vez que estaria a parte autora pleiteando direito alheio em nome próprio e que haveria a impossibilidade de julgamento diverso em razão do princípio da congruência.
Arguiu a ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, em decorrência da ausência de pretensão resistida. Para tanto, suscitou não ter sido utilizada as vias administrativas para a resolução do problema.
Apontou ainda a incorreção do valor da causa, defendendo que a parte deveria ter atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência do pedido de indenização por danos morais.
No mérito, sustenta o apelante que teria sido realizada perícia no imóvel objeto do processo n. 0501383- 61.2018.8.05.0146, em tramitação perante a 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro e que, ao ser periciado, o imóvel objeto de análise demonstrava reformas realizadas pela apelada daqueles autos.
Destacou que teria sinalizado o perito que, no conjunto habitacional em questão, houve o desvio de finalidade de uma das unidades habitacionais na qual foi instalada loja de materiais de construção. Apontou que, o regimento do conjunto vedaria qualquer comércio nos imóveis, visto que, não há previsão para tal utilização.
Afirmou que teria sido identificado, em outra unidade habitacional, o desvio de sua finalidade com a implementação de comércio de bebidas, o que acarretaria a circulação de veículos de cargas pesadas na região.
Defendeu a ausência dos supostos vícios alegados pela apelada, porquanto teria sido dada destinação diversa ao bem imóvel construído para ter natureza residencial.
Afirmou que, em resposta ao Ofício RB 002-2019 (Ref.: Resposta ao OF/SAAE Nº54/2019 – Residencial Dr. Humberto I e II Empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1), apresentada no dia 22/09/2022 ao processo no PJE ID. 237916628, encaminhado pelo Banco do Brasil, corréu da presente demanda, o apelante constatou diversas irregularidades praticadas posterior a entrega dos imóveis, sem ter qualquer gerência ou responsabilidade.
Aduziu que, no momento da colheita das informações para fundamentar a sua resposta ao Ofício, foi observada a existência de inúmeras obras particulares promovidas pelos próprios moradores, executadas em desacordo com o projeto de ampliação sugerido pelo Manual do Proprietário, e/ou sem responsável técnico por projeto e acompanhamento destas.
Ressaltou a utilização e veículos fora das especificações dentro do condomínio, trânsito de veículos com carga elevada, como caminhos de carga de material e linhas de ônibus dentro do empreendimento, bem como a execução de obra pública de médio porte dentro do empreendimento.
Informou que a modalidade dos imóveis construídos seguiu o conceito de Sistema Casa Express de painéis pré-moldados mistos de concreto armado e blocos cerâmicos para paredes, seguindo as especificações do programa Minha Casa Minha Vida.
Explicou que o referido sistema se destina à construção de casas térreas isoladas ou geminadas, sobrados isolados ou geminados, casas sobrepostas e edifícios habitacionais de dois pavimentos. É composto por paredes estruturais constituídas de painéis pré-moldados mistos de concreto armado e blocos cerâmicos, e das ligações entre os painéis. Estão sendo consideradas ainda as interfaces entre painéis de parede e janelas e entre painéis de parede e instalações.
Asseverou a necessidade de observância do que foi descrito pela prova pericial produzida nos presentes autos, em que o expert confirmou que o material utilizado na obra atende com perfeição aos padrões estabelecidos para a construção, identificou a ausência de manutenção preventiva da residência por parte da usuária - item essencial para garantia da vida útil do imóvel – e, por fim, concluiu não haver identificado quaisquer das supostas falhas alegadas no pleito inicial.
À luz da perícia realizada, foi identificado ainda que as falhas identificadas não poderiam ser decorrentes do projeto.
Impugnou ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de violação a direito extrapatrimonial. Subsidiariamente, se opôs ao quantum indenizatório fixado bem como aos juros estabelecidos pela parte.
Desta forma, requereu que seja conhecido e provido o Recurso, com a reforma da decisão a quo para acolher as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos da ação.
Contrarrazões da autora no ID. 66125362.
Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me a Relatoria.
É o relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501511-81.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: MIRIAN VITAL DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| VOTO |
Inicialmente, os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.
Preparo do recurso do Banco do Brasil S.A recolhido no ID. 55329421. Por sua vez, preparo do recurso da Nossa Casa Engenharia LTDA recolhido nos IDs. 66125357 e 66125358.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, essa deve ser rejeitada, uma vez que o pedido de indenização na dimensão coletiva é mero erro material, como bem verificou o juízo.
Dos autos observa-se que a autora é parte consumidora na relação, possuindo interesse à reparação pelos danos suscitados, além de ter delimitado a natureza individual da ação.
Nesse sentido, é importante destacar que o pedido deve ser interpretado sob os ditames da boa-fé e com base em todo o conjunto postulatório, conforme disciplinado no art. 322, §2º, do CPC. Assim, não há falar em vício da sentença:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DA PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA BOA-FÉ E DO CONJUNTO POSTULATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. - Considerando que os pedidos das partes devem ser interpretados à luz da boa-fé e do conjunto postulatório (art. 322, § 2º do CPC), é possível a análise de pleito condenatório - no caso em espécie, repetição do indébito - que, embora não expresso na petição inicial, é passível de aferição em consonância com os demais pedidos e com a causa de pedir - No caso concreto, tendo em vista que o negócio jurídico objeto da ação - contrato de promessa de compra e venda de imóvel - foi celebrado antes da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, não é possível a imposição de repetição do indébito à míngua de provas concretas de má-fé da empresa ré - Embargos de declaração rejeitados (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00189942320198130180 1.0000.23.322188-6/002, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CONJUNTO POSTULATÓRIO - ART. 322, § 2º - SENTENÇA MANTIDA. - Deve ser afastada a alegação de que a sentença incorre em vício ultra petita, quando analisando o conjunto postulatório e, em observância ao princípio da boa-fé, percebe-se que o julgador não extrapolou as questões de fato e de direito que foram apresentadas pelo autor na peça de ingresso. (TJ-MG - AC: 10188110076117001 Nova Lima, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/10/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018)
Outrossim, a ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A também deve ser rejeitada, uma vez que ele está previsto no contrato como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme contrato constante no ID. 55328931.
Na hipótese, o Banco do Brasil S.A atua como agente executor da política de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte legítima e afastando a legitimidade da CEF.
Inclusive, houve manifestação expressa da empresa pública pela ausência de interesse no feito, conforme indicado na manifestação do ID. 55329167, apresentada no seguinte termo:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado signatário, em cumprimento ao que foi determinado nos autos desta ação, informar que a CAIXA não tem interesse em ingressar a presente lide.
Considerando as responsabilidades do Agente Financeiro previstas na Portaria Ministério das Cidades nº 114/2018 e no Contrato de Repasse firmado entre a CAIXA como Agente Operador do FAR e Banco do Brasil como Agente Financeiro de operações no âmbito PMCMV/FAR, esclarecemos que compete ao Banco do Brasil S/A realizar a defesa para o caso em apreço.
Nesse sentido também é afastada a suscitada necessidade de citação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, uma vez ele, na relação contratual em análise, está representado pelo Banco do Brasil. Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta de sentença que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. 2. Verificando-se que o Fundo de Arrendamento Residencial está representado pelo Banco do Brasil S.A., não há interesse federal a justificar o processamento e julgamento do feito pela Justiça Federal. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10007141020214013308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 06/06/2022 PAG e-DJF1 06/06/2022 PAG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Considerando as atribuições das instituições financeiras oficiais federais estipuladas na Portaria n. 267 do Ministério das Cidades, bem como as anotações constantes nas matrículas dos imóveis cujas cotas condominiais estão em execução, no sentido da representação do proprietário Fundo de Arrendamento Residencial - FAR estar sendo realizada pelo Banco do Brasil, entendo que efetivamente, no caso do Condomínio Residencial Acácia, a responsabilidade por seu eventual inadimplemento é do Banco do Brasil e não da Caixa Econômica Federal. (TRF-4 - AG: 50281594920194040000 5028159-49.2019.4.04.0000, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 03/12/2019, TERCEIRA TURMA)
Portanto, afastadas as preliminares de ilegitimidade das partes.
Quanto a preliminar de incompetência absoluta deste órgão jurisdicional para processar e julgar o feito, restou claro nos autos a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, o que foi devidamente apreciado pelo juízo primevo.
Ademais, a previsão do foro eleito no contrato não atraí a competência em razão da pessoa da Justiça Federal. Por força de previsão expressa da Constituição Federal, art. 109, I, é necessária a presença de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não ocorre no caso concreto.
Portanto, rejeitada a questão preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, essa também não se verifica no caso dos autos.
Será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da leitura da exordial observa-se que, em que pese a extensão subjetiva deles esteja ampliada, o possível aferir com clareza a pretensão da autora, garantindo a devida apreciação do direito ao bem da vida pretendido e, inclusive, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu no presente caso.
Outrossim, a dimensão subjetiva não afeta a determinação objetiva do pedido, que foi direcionado a uma prestação específica a ser realizada pelos demandados, não havendo falar em violação ao disposto no art. 324 do CPC.
Deve-se recordar que pedido determinado é aquele definido quanto a quantidade e qualidade, o que se observa do pedido formulado na exordial, quanto as reparações por danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora.
Portanto, se rejeita a preliminar de inépcia da inicial.
Sustentada também a ausência de interesse de agir da parte recorrida, na modalidade necessidade, por ausência de notificação prévia da consumidora.
Todavia, a prévia tentativa de solução administrativa não é a regra para se ter acesso à justiça nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, diante da alegação de lesão a direito.
Inclusive essa orientação foi consagrada no pelo voto condutor no julgamento pelo STF do RE n. 631240.
De forma análoga.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)
Por fim, a resistência à pretensão da parte autora e a necessidade de tutela jurisdicional, no caso concreto, se confundem com o próprio mérito da ação, mas restam caracterizada pela resistência do requerido ao pedido do autor:
Agravo de instrumento. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão saneadora. Inconformismo do requerido. Legitimidade passiva e interesse de agir. O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor. Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica. Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito. Perícia que deve ser custeada pela agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)
Logo, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto a alegação de incorreção no valor da causa, sabe-se que este deve ser fixado em conformidade com o disposto no art. 292, V, do CPC, no valor pretendido, por se tratar de ação indenizatória.
Defende o apelante Nossa Casa Engenharia
Todavia, o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$100.000,00 (cem mil reais), teve por base não apenas o valor da indenização por danos morais, mas o conjunto dos pedidos que envolve tanto a indenização por danos morais, quanto por danos materiais decorrentes das alegadas falhas que impactaram o bem imóvel.
Portanto, também é rejeitada o argumento de necessidade de correção do valor da causa.
Ingressando no mérito, inicialmente não conheço do laudo suscitado pela Nossa Casa Engenharia LTDA, decorrente dos autos do processo n. 0501383- 61.2018.8.05.0146, pois não se trata de documento novo e a sua juntada deveria ter ocorrido quando da apresentação da contestação, em conformidade com o disposto no art. 434 do CPC.
Nesse ponto, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a possibilidade de conhecimento da documentação apresentada apenas em sede recursal.
A apreciação em sede de apelação caracteriza inovação recursal e supressão de instância. Em igual sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de exclusão de bem da partilha. Insurgência contra sentença de improcedência. Documentos juntados por oportunidade do recurso de apelação que não podem ser conhecidos. Não se trata de documentos novos, porque não se referem a fatos ocorridos após a sentença. Preclusão. Razões recursais que versam sobre matéria não levantada durante o tramite da ação. Inovação recursal configurada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007489-56.2022.8.26.0566 São Carlos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 08/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024)
Portanto, deve ser a análise do caso concreto restringida aos fatos e elementos constantes no presente feito submetidos à apreciação do órgão jurisdicional no tempo e modo definidos em lei.
Trata-se de ação condenatória na qual a autora/apelada- alegou ser adquirente de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e que o bem apresenta vícios construtivos e pretendendo dos requeridos-apelantes o pagamento de indenização em razão dos danos suportados, além de indenização por danos morais.
Incontroverso que o caso dos autos versa sobre relação de consumo, sendo a autora consumidora e os réus fornecedores, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
Quanto ao argumento de ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S.A pelo evento alegado nos autos, por ser mero agente financeiro e não ser responsável pela fiscalização da obra em si, esse não procede.
Conforme já indicado, o Banco, enquanto represente do FAR previsto em contrato, atua não apenas como agente financeiro, mas como agente responsável pela operacionalização do programa, respondendo por eventuais danos físicos decorrentes da construção, nos termos do art. 6º-A, inciso III, da Lei n. 11.977/2009, vigente à época da contratação.
“VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE DO BANDO DO BRASIL S/A. Representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida. O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-se pelos vícios construtivos, notadamente porque sua atuação não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e construção do empreendimento. Sentença anulada. Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO". (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021)
Quanto a ocorrência do dano e a devida distribuição da responsabilidade por ele, o juízo primevo assim se manifestou:
No caso em apreço, o laudo pericial concluiu que a maioria das manifestações patológicas observadas na perícia são decorrentes de deficiências nas etapas de projeto e execução. Além disso, constatou que há falhas de manutenção no imóvel, as quais estão em desacordo com o manual de uso, operação e manutenção da edificação.
Ressalte-se que consta ainda no referido laudo que ocorreram obras de reformas no imóvel, e que da análise do contrato juntado verifica-se que este, em sua cláusula de nº 09 assevera que qualquer acessão ou benfeitoria deve ser notificada ao Banco do Brasil, sendo que o descumprimento de tal disposição enseja o vencimento antecipado da dívida (cláusula décima segunda) e não a perda da garantia como sustentado pela requerida Nossa Casa.
Ademais, o manual de proprietário entregue à parte autora (ID. Num. 108258320) indica a possibilidade de ampliação pelo consumidor, conforme previsão em projeto.
Quanto à responsabilidade do Banco do Brasil no feito, tem-se que a responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma).
Na hipótese, o Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR".
Destaque-se que no contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial , na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499 /2011, sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva.
De mais a mais, não demonstrou a parte requerida a existência de caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, comprovado o dano à parte autora, diante do acervo probatório trazido aos autos, deste este ser reparado.
De fato, o que observa dos autos é que a perícia técnica realizada em juízo atestou a presença de falhas graves decorrentes da execução do projeto (ID.
A conclusão deste trabalho baseou-se nas normas técnicas aplicáveis, bem como nos ensaios não destrutivos realizados no local, nas vistorias, inspeções visuais e análise da documentação fornecida nos autos, juntamente com os registros fotográficos contidos neste Laudo. A análise demonstra que as não conformidades identificadas nos quadros n°4 e n°5, que apresentam fissuras e corrosão nas armaduras, são grau de risco crítico. A curto prazo, podem comprometer a integridade do patrimônio e a vida útil dos sistemas. Portanto, não atende a condições mínimas aos usuários de segurança, sustentabilidade e habitabilidade conforme prescreve a NBR 15575.
Com base nos elementos coletados e analisados, conclui-se que a maioria das manifestações patológicas observadas na perícia são decorrentes de deficiências nas etapas de projeto e execução. Além disso, constatou-se que há falhas de manutenção no imóvel, as quais estão em desacordo com o manual de uso, operação e manutenção da edificação.
Outrossim, o imóvel dos presentes autos não foi objeto de qualquer reforma de ampliação, como bem verificou o perito em respostas complementares (ID.55329394):
A parte manifestante alega que no laudo, elaborado por mim, foi relatado que o imóvel em questão passou por modificações. No entanto, a parte apresentou um trecho do laudo que não pertence a este caso específico, mas sim a outro processo semelhante. Vale ressaltar que, neste caso em particular, o imóvel não passou por reformas de ampliação.
Havendo o dano caracterizado como vicio da obra, é flagrante então a presença dos elementos dano, conduta das demandas e nexo de causalidade acarretando, consequentemente, a responsabilidade das demandadas.
Assim, ficou configurada a responsabilidade solidaria das partes, a construtora que promoveu a obra e o Banco do Brasil S.A, representante do FAR, na qualidade de agente de operação.
Assim, correta a condenação dos requeridos a reparação pelos danos materiais causados à autora, devendo promover as obras necessárias À cessação os vícios de construção apontados no laudo com a urgência verificada.
Por sua vez, não se observa abusividade na multa fixada em conformidade com o art. 537 do CPC, diante dos riscos graves verificados pelo perito judicial, inclusiva à vida da parte autora, se não forem realizadas as atividades de reparo urgentes. Assim, o valor de R$ 100,00 fixado como multa diária para eventual recalcitrância não deve ser alterada.
Inclusive, considerando o valor estabelecido pelo juízo primevo, deve-se deixar, no caso concreto, de fixar um teto limite para garantir a força coercitiva da multa fixada, uma vez que a obra tem como objetivo a salvaguarda não apenas do direito patrimonial da autora, mas sua integridade física.
Nesse ensejo, também é cabível, a reparação por danos morais, pois a conduta da instituição não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
Note-se que a conduta ilícita restou demonstrada, bem como o nexo causal do dano sofrido com a entrega de bem imóvel em situação precária de habitabilidade, acarretando um risco à vida da autora e afastando a caracterização de um mero dissabor, causando grave angústia e violação a dignidade.
Logo, andou bem o juízo de primeiro grau ao condenar a Apelante a indenizar a parte Recorrida por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados.
Quanto ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura.
A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.
A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.
Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.
Sobre o tema, oportuno salientar que o quantum indenizatório deve ser analisado caso a caso e a jurisprudência desta Corte deve ser utilizada como parâmetro médio a ser seguido em casos semelhantes, guardando correspondência e proporcionalidade com os valores praticados por este Eg. TJBA em casos análogos.
Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra proporcional.
De forma análoga, tem-se:
APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedente do STJ. Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Existência dos vícios construtivos. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré. (TJ-SP - AC: 10073719720228260625 Taubaté, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 25/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2023)
Quanto aos juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, estes devem ter como termo inicial a data da citação e não do evento danoso. De forma análoga, tem-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)
Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS, apenas para estabelecer que a os juros de mora dos danos morais terão como termo inicial a data da citação, por se tratar de relação contratual, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, à luz do art. 85, §11, do CPC, uma vez não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do tema 1.059.
Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC.
Sala das Sessões, data registradas no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
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