PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081150-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEOMAR FRANCISCO DA SILVA e outros
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO FIADOR. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS E VEÍCULOS NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora de ativos financeiros e veículos.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou nulidade de citação; (ii) os ativos financeiros bloqueados eletronicamente são impenhoráveis; (iii) os veículos automotores constritos caracterizam-se como instrumentos de trabalho impenhoráveis; (iv) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva; e (v) subsiste o benefício de ordem aos fiadores diante de renúncia expressa.

III. Razões de decidir

3. O comparecimento espontâneo do executado para apresentação de impugnação, assistido por advogado, supre a falta de citação pessoal, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, validando os atos processuais consequentes.

4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, restando inviabilizada a proteção se ausentes extratos ou comprovantes de que os valores constituem reserva financeira ou verba estritamente alimentar.

5. A impenhorabilidade de veículos como instrumentos de trabalho exige prova robusta da essencialidade dos bens para o exercício da profissão, não restando demonstrados tais requisitos em relação ao veículo GM/Zafira e à motocicleta Honda Pop 100 por ausência de licenças oficiais ou comprovantes de indispensabilidade laboral.

6. Afasta-se a prescrição intercorrente quando o exequente promove diligências ativas e contínuas na busca por bens e citação dos devedores, restando descaracterizada a desídia exigida sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC.

7. É válida a cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem e de assunção da obrigação de principal pagador, o que assegura ao credor o direito de direcionar a execução diretamente contra o patrimônio pessoal dos fiadores solidários.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, ainda que a procuração contenha apenas poderes gerais, desde que constem dados específicos do processo e haja atuação consciente do patrono. 2. A impenhorabilidade de ativos financeiros de montante inferior a 40 salários-mínimos não opera automaticamente, cabendo ao devedor comprovar que as quantias bloqueadas ostentam caráter de reserva financeira ou de subsistência familiar.

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 239, parágrafo primeiro, 833, incisos IV, V e X, 854, parágrafo terceiro, e 921, parágrafo quarto.

Código Civil, artigo 828, inciso I.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8027079-26.2025.8.05.0000, relator Des. Antônio Maron Agle Filho, julgado em 11/11/2025.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8066357-68.2024.8.05.0000, relatora Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 06/05/2025.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8036463-47.2024.8.05.0000, relatora Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 22/11/2024.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011778-67.1991.8.05.0001, relatora Desª. Marielza Brandão Franco, julgado em 10/09/2025.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8081150-75.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALEOMAR FRANCISCO DA SILVA E OUTROS e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081150-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEOMAR FRANCISCO DA SILVA e outros
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEOMAR FRANCISCO DA SILVA e SONETE AMADOR DA SILVA DOS SANTOS (ID 96735979) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado (ID 528614966). A referida decisão de primeiro grau rejeitou integralmente a Impugnação à Penhora e ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos ora agravantes nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A execução originária busca a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 384.100.461, emitida no valor original de R$ 279.735,01.

Em suas razões recursais (ID 96735979), os agravantes sustentam, inicialmente, a nulidade absoluta da citação, argumentando que não foram citados pessoalmente e que tomaram conhecimento da demanda apenas após a efetivação das constrições patrimoniais. No mérito, alegam a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais ativos possuem natureza alimentar e são inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos. Defendem, também, a impenhorabilidade dos veículos constritos GM/Zafira (placa JFX-3355) e da motocicleta Honda Pop 100 (placa OLG-4568), asseverando que são instrumentos essenciais ao exercício de suas profissões e ao sustento de sua família.

Adicionalmente, os recorrentes articulam a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que a demanda executiva permaneceu paralisada por período superior ao prazo legal de três anos aplicável à espécie. Sob outra perspectiva, os agravantes invocam o benefício de ordem, sob a justificativa de que a penhora deveria recair prioritariamente sobre o patrimônio do devedor principal, Vilson Gomes de Oliveira - ME, antes de atingir o patrimônio pessoal dos fiadores. Diante dessas alegações, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.

No que tange aos atos processuais deste segundo grau, verifica-se que não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida nesta sede recursal. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi formalmente indeferido por esta Relatoria por meio de decisão monocrática registrada sob o ID 96877184. A parte agravada, conquanto devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se silente, conforme certificado pela Diretoria de Distribuição deste Tribunal no ID 100032931. Não houve necessidade de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por inexistir interesse público que justificasse a intervenção ministerial.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081150-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEOMAR FRANCISCO DA SILVA e outros
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil aplicável. A tempestividade recursal resta plenamente demonstrada nos autos, visto que a ciência da decisão agravada ocorreu em 02/12/2025 (ID 96735979), iniciando-se o prazo em 03/12/2025. O prazo legal transcorreu de forma regular até ser suspenso em decorrência do recesso forense iniciado em 20/12/2025 (ID 96735979), em conformidade com o disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil.

No tocante ao preparo do agravo de instrumento, constata-se que o recolhimento das custas recursais foi devidamente dispensado. Isso ocorre em virtude de ter sido deferido aos recorrentes o benefício da gratuidade da justiça (ID 96877184), o qual encontra amparo na declaração de hipossuficiência financeira de pessoas físicas que atuam como pequenos produtores rurais em regime de economia familiar (ID 96735981). Presentes o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade de representação, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame das questões preliminares suscitadas.

3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO 

Os agravantes sustentam a nulidade absoluta de todos os atos executórios praticados nos autos originários em razão da suposta ausência de citação pessoal válida. Alegam que somente obtiveram conhecimento sobre a demanda executiva após a efetivação das ordens de bloqueio de seus ativos financeiros, circunstância que, segundo defendem, caracterizaria cerceamento de defesa e flagrante violação ao devido processo legal. A despeito dos argumentos expendidos, a preliminar arguida não merece acolhimento, visto que o vício formal apontado foi integralmente superado no curso da relação processual de primeiro grau.

A análise minuciosa dos autos revela que os executados compareceram espontaneamente em juízo em 19 de julho de 2024, oportunidade na qual protocolaram petição de habilitação acompanhada de procuração outorgada a advogado constituído. O comparecimento voluntário dos devedores, com a consequente manifestação nos autos por intermédio de defensor técnico habilitado, produz efeitos imediatos sobre a higidez da relação processual, convalidando atos pretéritos que pudessem eventualmente apresentar irregularidades formais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.684.478/SP, consolidou o entendimento de que o comparecimento voluntário da parte, mediante a apresentação de manifestações ou defesas, é apto a suprir eventual defeito citatório, restando plenamente assegurada a observância ao contraditório.

Em precedente diverso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu no mesmo sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027079-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAUL CESAR REQUIAO Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES MAF 02 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM SUPERAÇÃO DO VÍCIO. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS POSTERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal por Aviso de Recebimento assinado por terceiro, mas considerou suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do executado, determinando o desbloqueio dos valores constritos sob citação inválida e autorizando a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, a partir do comparecimento espontâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado com poderes gerais e com dados específicos do processo na procuração, é suficiente para suprir a nulidade da citação; (ii) saber se é legítima a manutenção das medidas executivas subsequentes, inclusive novos bloqueios via SISBAJUD, com base no comparecimento espontâneo. III. Razões de decidir 3. A citação é ato essencial para a validade da relação processual, podendo, entretanto, ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. Embora a procuração juntada aos autos não contenha poderes específicos para o recebimento de citação, a jurisprudência do STJ admite, em interpretação teleológica, o comparecimento espontâneo quando o instrumento contém elementos específicos do processo, revelando ciência inequívoca e atuação consciente na demanda. 5. No caso, a procuração foi apresentada juntamente com petição na qual o patrono do executado impugnou ato executivo, demonstrando ciência do feito e adesão à relação processual, o que caracteriza o comparecimento espontâneo. 6. A decisão agravada também agiu corretamente ao desconstituir os atos constritivos realizados sob a citação inválida e permitir novos bloqueios a partir do comparecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Não há nulidade apta a ensejar devolução de prazo para embargos ou suspensão da execução, pois o vício foi superado e os atos subsequentes observam a legalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, ainda que a procuração contenha apenas poderes gerais, desde que constem dados específicos do processo e haja atuação consciente do patrono. 2. É válida a determinação de novos atos executivos a partir do comparecimento espontâneo, com a preservação do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 105, 239, §1º, e 248, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.390.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.232.648/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.04.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027079-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAUL CESAR REQUIAO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027079-26.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 11/11/2025 )

Sobre o tema, dispõe o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil:

Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Portanto, tendo em vista que os devedores ingressaram espontaneamente nos autos da execução e exerceram de forma ampla o direito de defesa, inclusive com a apresentação de completa impugnação à penhora (ID 502605536), resta superada a preliminar de nulidade por falta de citação pessoal.

4. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS 

No mérito recursal, os agravantes postulam a reforma da decisão que manteve a penhora eletrônica realizada sobre suas contas bancárias via sistema SISBAJUD (ID 96735979). Sustentam a impenhorabilidade absoluta dos referidos ativos financeiros sob o argumento de que as quantias constritas são inferiores ao patamar de quarenta salários-mínimos e derivam de suas atividades agrícolas e de serviços autônomos. A pretensão recursal não reúne condições de acolhimento, visto que a proteção legal invocada não ostenta natureza absoluta e automática no sistema processual civil.

A constrição judicial eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira constitui modalidade preferencial de penhora, conforme expressa previsão legal, competindo ao executado o ônus processual de comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. No caso em apreço, observa-se que os devedores se limitaram a formular alegações genéricas no sentido de que os valores possuiriam destinação alimentar e de reserva, deixando de colacionar aos autos extratos de suas contas correntes, notas fiscais de venda de produtos agrícolas ou qualquer documento que permitisse verificar a origem e destinação específica dos recursos indisponibilizados (ID 528614966).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na direção de que a impenhorabilidade de ativos financeiros em patamar inferior a quarenta salários-mínimos é relativa e cabe ao devedor o ônus de comprovar, no prazo de cinco dias da constrição, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066357-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: INSTITUICAO ESPIRITA CENTELHA DE LUZ Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. ÔNUS DO DEVEDOR DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que indeferiu pedido de penhora via SISBAJUD, sob fundamento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, conforme art. 833, inc. X, do CPC. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em execução fiscal, ainda que o crédito exequendo seja inferior a 40 salários-mínimos, diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC é relativa e protege apenas valores efetivamente mantidos em conta bancária em montante inferior a 40 salários-mínimos. 4. A efetivação da medida constritiva não está condicionada ao valor executado, mas sim ao valor eventualmente localizado nas contas da parte executada. 5. Cabe à parte executada comprovar, no prazo de cinco dias da constrição, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme art. 854, § 3.º, do CPC. 6. A jurisprudência autoriza a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD mesmo em execuções de valor inferior ao limite previsto no art. 833, inc. X, do CPC, cabendo ao executado o ônus da prova de impenhorabilidade. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a realização de pesquisa de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, assegurado o contraditório nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É admissível o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, mesmo que o valor executado seja inferior a 40 salários-mínimos. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC protege apenas valores efetivamente existentes em conta bancária em montante inferior ao teto legal. 3. Compete ao executado demonstrar, em prazo legal, a natureza impenhorável dos valores eventualmente constritos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inc. X, e 854, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 24.11.2010; TRF-3, AI 5032628-29.2023.4.03.0000, Rel. Des. Rubens A. E. Calixto, 3.ª Turma, j. 22.03.2024; TJ-RS, AI 5079109-31.2024.8.21.7000, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, 21.ª C. Cível, j. 20.03.2024. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8066357-68.2024.8.05.0000 tendo como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado o INSTITUIÇÃO ESPIRITA CENTELHA DE LUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066357-68.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 06/05/2025 )

Não havendo os agravantes produzido qualquer prova material capaz de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial do núcleo familiar em razão da penhora dos valores bloqueados, impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade por ausência de preenchimento dos pressupostos processuais de proteção, devendo ser mantida a constrição eletrônica em seus exatos termos.

5. IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO 

Os agravantes postulam o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo GM/Zafira, de placa JFX-3355, e da motocicleta Honda Pop 100, de placa OLG-4568, sob o fundamento de que tais bens consistem em instrumentos de trabalho indispensáveis para a obtenção do sustento familiar (ID 96735979). Sustentam que o primeiro veículo é utilizado para o transporte de passageiros em atividade de táxi, ao passo que a motocicleta é empregada no deslocamento diário da executada Sonete para a lida no campo (ID 96735979). Contudo, em que pese o esforço argumentativo das defesas, a pretensão de levantamento das restrições de circulação inseridas via sistema RENAJUD (ID 445617840) não reúne condições jurídicas de acolhimento.

A proteção da impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, exige para sua incidência que os bens móveis constritos se caracterizem como livros, máquinas, ferramentas, utensílios ou instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. Trata-se de uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor pelas suas obrigações financeiras, cuja aplicação pressupõe a produção de prova robusta e inequívoca sobre a vinculação direta e a essencialidade do bem móvel à manutenção do labor, não se prestando para blindar veículos de uso geral das famílias (ID 528614966).

No caso concreto, os executados não se desincumbiram do ônus processual de comprovar a alegada destinação profissional exclusiva e a indispensabilidade de tais bens. Em relação ao veículo GM/Zafira, a mera apresentação de ata da Associação dos Taxistas do Distrito de Soares (ID 96735987) não supre a necessidade de exibição do alvará municipal de licença para o exercício da atividade de transporte, do registro oficial do veículo na categoria de aluguel ou da inscrição de contribuinte autônomo perante o fisco local. Da mesma forma, quanto à motocicleta Honda Pop 100, a justificativa de uso para deslocamento ao trabalho rural não veio acompanhada de qualquer adminículo probatório apto a demonstrar que a sua ausência inviabilizaria a exploração da atividade agrícola familiar (ID 528614966).

Diante do cenário probatório deficiente de primeiro grau, impõe-se manter as restrições inseridas sobre os referidos veículos automotores para garantir a efetividade da execução.

6. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Os recorrentes reiteram a tese de extinção da execução em razão do decurso do prazo da prescrição intercorrente, asseverando que a lide executiva permaneceu paralisada por período superior a três anos após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (ID 96735979). Sob a ótica recursal, a contagem do prazo prescricional teria caráter puramente objetivo e independeria de qualquer inércia subjetiva da instituição financeira exequente, de forma a fulminar a pretensão creditícia (ID 96735979). A despeito do esforço hermenêutico deduzido nas razões do recurso, a análise cronológica da relação processual indica que não se operou o fenômeno extintivo apontado.

O andamento regular dos autos principais revela que a instituição credora agiu de forma diligente e contínua desde a propositura da demanda (ID 11111755), promovendo os atos necessários ao impulso oficial e requerendo as medidas constritivas cabíveis, tais como pesquisas patrimoniais e ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD e restrições via sistema RENAJUD (ID 213600409). A demora verificada na satisfação do crédito decorre das dificuldades inerentes ao próprio mecanismo judicial e da ocultação patrimonial dos devedores, circunstâncias que não podem ser penalizadas com a decretação de perda do direito material do credor (ID 528614966).

A respeito da caracterização da prescrição intercorrente, esta colenda Câmara adota orientação pacífica de que diligências úteis obstam o decurso do prazo:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011778-67.1991.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: JOAO BATISTA CAVALCANTI e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ NO REsp 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA DECORRENTE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo de execução somente se configura quando demonstrada a inércia inequívoca do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Trata-se de instituto de aplicação excepcional que exige comprovação rigorosa dos requisitos legais, não bastando a mera ausência de movimentação processual quando esta decorrer de fatores externos à vontade da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A intimação genérica sobre a possibilidade de prescrição não substitui a intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 3. Não restando demonstrada inércia absoluta do exequente, que continuou requerendo diligências para localização do executado e de bens penhoráveis através de petições regulares e pesquisas via sistemas oficiais, e ausente a intimação pessoal prévia adequada exigida pela jurisprudência consolidada, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do titular do direito, demonstrada pela ausência absoluta de atos processuais destinados ao prosseguimento da execução. 4. Aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, especialmente em casos envolvendo dificuldades de localização do devedor e ausência inicial de bens penhoráveis, circunstâncias típicas do processo executivo que não podem ser imputadas ao credor como inércia culposa. A mera dificuldade na localização do devedor ou de bens penhoráveis não caracteriza inércia do exequente, especialmente quando demonstrado interesse constante no prosseguimento da execução. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0011778-67.1991.8.05.0001, da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e Apelados JOÃO BATISTA CAVALCANTI, TERRA CONSTRUTORA LTDA e MARILUCE TINOCO CABRAL CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0011778-67.1991.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 10/09/2025 )

A jurisprudência deste Tribunal reforça que a indisponibilidade patrimonial temporária e a suspensão do trâmite não autorizam a extinção automática se o credor permanece ativo na busca de bens, como julgado no âmbito da Terceira Câmara Cível, na Apelação nº 0024556-30.2008.8.05.0080.

Ademais, sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da legislação posterior para alcançar atos já consumados no tempo, este Tribunal decidiu de forma inequívoca:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350773-07.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA D AJUDA LTDA Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR, BERNARDO VILLASBOAS PALERMO APELADO: JAMARCIA DA SILVA ANDRADE Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. CREDOR DILIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada em junho de 2013, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, sem imposição de custas ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. O Apelante sustenta que não houve paralisação injustificada por período superior ao prazo prescricional, destacando que, ao longo do processo, promoveu diligências regulares e atuou de forma diligente. Argumenta que a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal do feito e posterior inércia do credor, com início da contagem do prazo. Aduz, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação pessoal do exequente, o que violaria o contraditório. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. A parte executada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se decorreu o prazo da prescrição intercorrente para a cobrança de dívida, à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação original, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. III. Razões de decidir 3. Conforme redação original do §4º, art. 921, CPC, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo e a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4. No caso concreto, a execução foi proposta em junho de 2013 e, apesar de tentativa infrutífera de citação, não houve decisão suspendendo o feito nem certificação de inércia da parte exequente. A paralisação de 2014 a 2017 decorreu da ausência de publicação de despacho essencial pelo juízo, circunstância alheia à vontade do credor. 5. A parte exequente demonstrou atuação contínua por meio de requerimentos, custeio de diligências e busca de localização e penhora de bens, afastando a caracterização de desídia. 6. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no §4º do art. 921 do CPC não tem aplicação retroativa, nos termos do art. 14 do CPC. Assim, os fatos anteriores à sua vigência permanecem regidos pela redação original do dispositivo, o qual exige inércia do credor como condição para a fluência do prazo prescricional. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 568 – REsp 1.340.553/RS) estabelece que a contagem da prescrição intercorrente pressupõe início válido, o que não se verificou no presente caso. 8. Embora a parte tenha sido intimada previamente antes da sentença, a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015 em sua redação original, exige a prévia suspensão formal do processo e a certificação de inércia do credor pelo prazo de um ano. 2. A ausência de publicação de despacho essencial pelo juízo, que impede o impulso processual pelo credor, não pode ser interpretada como inércia injustificada. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa a fatos consumados sob a vigência da norma anterior”. \________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º, 4º e 5º; arts. 487, II, e 924, V; art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 01), Tema 568. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0350773-07.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante o Educandário Nossa Senhora D’ajuda Ltda e Apelada Jamarcia da Silva Andrade, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0350773-07.2013.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 01/12/2025 )

Desse modo, constatada a atuação regular e perseverante do banco na busca pela satisfação de seu crédito de ID 11111755, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição intercorrente.

7. BENEFÍCIO DE ORDEM NA FIANÇA

Os agravantes, figurando como fiadores no contrato executado, pretendem a aplicação do benefício de ordem com o escopo de determinar que os atos expropriatórios e as penhoras atinjam prioritariamente o patrimônio do devedor principal, Vilson Gomes de Oliveira - ME, antes do redirecionamento da execução para seus bens pessoais (ID 96735979). Argumentam que a constrição direta sobre o patrimônio dos garantes violaria as regras de subsidiariedade da fiança e o princípio da menor onerosidade da execução (ID 96735979). Sem razão os recorrentes, haja vista que a própria natureza da garantia por eles prestada afasta a incidência da referida benesse legal.

A leitura acurada da Cédula de Crédito Bancário nº 384.100.461 evidencia que os agravantes assumiram de forma voluntária e expressa a obrigação na qualidade de fiadores e principais pagadores da dívida contratada, renunciando de modo peremptório ao benefício de ordem legalmente instituído (ID 11111778). Ao assim procederem, os recorrentes se equipararam ao devedor principal perante o credor exequente, autorizando a cobrança direta e solidária da obrigação pecuniária por parte da instituição financeira (ID 528614966).

A possibilidade de renúncia expressa ao benefício de ordem pelo fiador está categoricamente prevista na legislação civil nacional, nos seguintes termos:

Art. 828, inciso I - se ele o renunciou expressamente;

Dessa forma, a validade da cláusula contratual de renúncia é plenamente respaldada por este egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0571591-54.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CARLOS ALVES DOS SANTOS MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO NERY MALTA DE ANDRADE, LEONARDO DE SENA SOUZA, DANIEL ARAUJO MONTENEGRO DUARTE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – O cerne da questão orbita em alegada omissão do acórdão de ID 54278665 dos autos do recurso principal, no que tange à renúncia ao benefício de ordem pelo fiador. II – O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. III - Tratando-se da fiança, é cediço que o benefício de ordem é o direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, antes do redirecionamento da execução com a consequente constrição dos seus bens. IV – Da análise minudente dos autos, especialmente da leitura da cláusula trigésima do contrato, detecta-se que, de forma expressa, o fiador, ora executado, renunciou ao benefício de ordem, inexistindo abusividade na referida previsão apta a atrair a responsabilidade subsidiária. V – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. VI – Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Réu e deu provimento ao apelo do Autor, para reconhecer a validade da cláusula que prevê a renúncia do benefício de ordem do fiador, sendo esse responsável solidário pelo pagamento do débito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0571591-54.2017.8.05.0001.1, em que é embargante CARLOS ALVES DOS SANTOS MOVEIS LTDA. e outros e embargado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0571591-54.2017.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 16/04/2024 )

Diante da manifesta legalidade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem, correta se mostra a decisão de primeiro grau ao autorizar os atos expropriatórios sobre o patrimônio dos garantes de forma simultânea e direta, rejeitando o pedido de redirecionamento prévio ao devedor principal.

8. CONCLUSÃO DO VOTO

Ex positis, em harmonia com a fundamentação exposta, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada em todos os seus termos a decisão agravada proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado (ID 528614966).

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06