PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8001526-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESCABIMENTO DA INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS E NOS DEMAIS ASPECTOS DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PENA. PRÁTICA DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS DESCRITAS NO ART. 90, XXXVIII, XLIX, LIII, C/C ART. 95, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 11.370/2009 E NOS ARTS. 176, X, 192, XII E 197, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, CALCADA EM AUTORIZATIVO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I – É cediço que a incursão do Poder Judiciário no mérito de procedimento administrativo disciplinar deve abranger tanto os aspectos formais dos atos impugnados, como a adequação da pena aplicada às circunstâncias do caso concreto.

 

II – In casu, não há alegação de quaisquer vícios formais ou de legalidade no ato demissional, limitando-se, a pretensão exordial, ao reconhecimento de que as provas colhidas no curso do apuratório disciplinar não são suficientes para a comprovação da autoria e materialidade das condutas imputadas ao impetrante.

 

III – A atuação pretendida pela parte é, entretanto, defesa ao Judiciário, pois, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS  16.121/DF,  Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).

 

IV – Resta perquirir, nesses termos, sobre a proporcionalidade da pena imposta ao servidor processado, inclusive sob o prisma da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ.

 

V – Da análise do processo administrativo disciplinar objeto da lide verifica-se que o impetrante foi condenado pela suposta exigência de quantia em dinheiro para liberação de pessoa presa, além da retenção irregular de veículo automotor do referido indivíduo.

 

VI – As condutas do servidor processado amoldam-se, destarte, às previsões do artigo 90, incisos XXXVIII, XLIX e LIII, da Lei Estadual nº 11.370/90, impondo-se-lhe, por conseguinte, a pena de demissão, a bem do serviço público, nos termos do artigo 95, IX, da citada norma, c/c os artigos 176, X, 192, XII, e 197, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/94.

 

VII – Não há, portanto, qualquer desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial, para fins de alteração da pena de demissão, a bem do serviço público, imposta ao impetrante.

 

 

VIII – SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

          Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada e julgar prejudicado o agravo interno interposto contra o provimento liminar, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

 

Sala das Sessões, 11 de novembro de 2021.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Novembro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8001526-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS, contra ato supostamente ilegal imputado ao Governador do Estado da Bahia.

 

Narra o impetrante que ocupa o cargo de Delegado de Polícia e que respondeu a processo administrativo disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 342/2012, sendo-lhe imputado os fatos de deter irregularmente terceira pessoa, exigir pagamento de quantia em dinheiro para que não fosse instaurado o respectivo inquérito policial, além da apreensão irregular do bem de propriedade do referido indivíduo. Diz que, ao final da instrução, foi-lhe imposta, de forma incongruente e ilegal, a pena de demissão.

 

Em breve síntese, o impetrante alega que, segundo a peça acusatória, os fatos a si imputados teriam sido praticados em coautoria com um servidor denominado Lindon Johnson, o qual, contudo, foi ouvido na condição de testemunha, merecendo ser revista a valoração conferida ao seu testemunho. Afirma que a instrução do processo administrativo comprovou que o requerente se encontrava fora da unidade prisional no dia dos fatos apurados, por estar em gozo de férias, e que, ainda assim, a comissão concluiu pela sua culpa na ocorrência dos fatos.

 

Impugna a conclusão a que se chegou a comissão processante, considerando que foram levados em consideração depoimentos que não fazem prova da sua participação nos fatos, mas somente meros indícios, e que o depoimento do Sr. Lindon Johnson, em que afirma que telefonou para o impetrante, informando-o dos fatos e envolvendo-o em suposta negociação para cobrança de valores indevidos, não pode ser valorado como prova, considerando o mesmo também ser acusado dos mesmos fatos. 

O acionante afirma que não teve conhecimento ou participação sobre qualquer dos fatos apurados e que, no dia do ilícito, não se encontrava sequer na cidade, estando no gozo de férias, na cidade do Rio de Janeiro para tratamento de saúde, o que foi reconhecido, inclusive, pela comissão processante.

 

Sendo assim, entende que a aplicação da pena de demissão constitui-se como ato ilegal, considerando-se a ausência de provas acerca da sua participação nos fatos apontados como ilícito.

 

Por tais razões, requer concessão de medida liminar, a fim de suspender o ato demissional, até o julgamento final do mandamus.

 

Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, mas em razão de meu afastamento temporário, foram encaminhados ao Desembargador Jatahy Júnior, de acordo com o que consta no art. 41, §2º, do RITJBA, que deferiu a assistência judiciária gratuita e a liminar por conduto da decisão ID 666795, desfiada por agravo interno 8001526-55.2017.8.05.0000.1 (ID 1617951), que não foram contrarrazoados, conforme certidão ID 2154386.

 

Em 06/02/2018, o processo foi remetido ao meu gabinete, em vista do meu retorno.  

 

O Governador do Estado, ID 808328, argui que “demonstrada a legalidade do ato impugnado, perfeitamente válido, deve ser mantida a demissão do impetrante, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado”.

 

Em sua intervenção ao feito, ID 1031855 e ss, o Estado sustentou, em síntese, a regularidade do processo administrativo disciplinar, que culminou com a demissão do impetrante do cargo de Delegado de Polícia Civil, seja porque foi oportunizada ampla defesa ao servidor processado, seja porque a autoridade coatora acolheu o relatório elaborado pela Comissão Processante, uma vez que esta realizou o trabalho com o máximo rigor e denodo conseguindo carrear provas suficientes para lastrear a acusação. 

 

Segundo o Ente Público, os fatos teriam sido comprovados no processo administrativo disciplinar, no qual as provas colhidas revelam de “maneira irretorquível a prática de infração funcional (e criminal) pelo Autor”.

 

Assevera que o PAD foi “instaurado para apurar conduta ilegal atribuída ao impetrante não sendo nulo porque teria deixado de incluir terceira pessoa, ainda que entenda ser este coautor. (...) a oitiva de testemunhas pela comissão processante nos autos do PAD é prerrogativa avaliativa desta objetivando a apuração dos fatos”.

 

Argumenta que restaram provados, no bojo do processo disciplinar, o cometimento de infrações funcionais por parte do impetrante, aptas a justificar sua demissão, a bem do serviço público, uma vez que restou comprovada a conduta infracional, a autoria e a materialidade do fato, em face da gravidade do ilícito.

 

Aduz que o ato demissional foi motivado e fundamentado em provas robustas e concretas do ilícito praticado, não havendo nos autos do PAD nenhuma mácula que possa culminar na anulação do ato demissório.

 

Afirma que a “Comissão foi regularmente instaurada, e durante todo o processo foi assegurado ao Demandante a possibilidade de defender-se amplamente, com a produção das provas que lhe fossem convenientes. Instaurada a Comissão, o Autor foi regularmente citado, tendo sido assistido por defensor próprio. Na instrução, foi oferecida a oportunidade ao Autor, através de seu procurador, aduzir questionamento, além de prazo suficiente para apresentar defesa prévia e alegações finais, tudo em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa”.

 

Alega, por fim, que ao Poder Judiciário não é lícito invadir o mérito administrativo, principalmente, aplicando pena mais branda ao impetrante, notadamente quando não se vislumbra qualquer ilegalidade no processo que culminou com a aplicação da pena de demissão ao autor.

 

Intimado, pelo despacho ID 2211760, para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados na intervenção pelo Ente Público, no prazo de 10 (dez) dias, o Impetrante apresentou petição ID 5370403.

 

 

O Ministério Público manifestou-se, ID 1236910, opinando pela concessão da segurança.

 

 

         Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador, 13 de novembro de 2020.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8001526-55.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO VASCONCELOS
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


VOTO

 

Consoante relatado, o impetrante pretende a anulação do ato que importou em sua demissão do cargo de Delegado de Polícia Civil, por entender ter sido praticado ao arrepio da lei, fundado em provas orais frágeis, cuja valoração pretende seja revista.

 

Os fatos apurados referem-se à detenção irregular de pessoa na Delegacia da qual é titular o impetrante, com a exigência de quantia em dinheiro para que não fosse instaurado o respectivo inquérito policial, além da apreensão irregular do bem de propriedade do referido indivíduo.

 

Segundo o impetrante, a única prova produzida na apuração consiste na oitiva de testemunhas que não teriam presenciado o contato telefônico supostamente havido entre servidor falecido, implicado nas irregularidades, e o requerente. Afirma, ainda, que a instrução do processo administrativo comprovou que o impetrante se encontrava fora da unidade prisional no dia dos fatos apurados, por estar em gozo de férias, e que, mesmo assim, a comissão concluiu por sua culpa.

 

Decorreria, daí, a ilegalidade em sua demissão.

 

O Estado da Bahia, de seu turno, defende a regularidade do processo administrativo disciplinar, seja porque foi oportunizada ampla defesa ao servidor processado, seja porque a autoridade coatora acolheu o relatório elaborado pela Comissão Processante, baseado em provas efetivas dos fatos apurados. 

 

Alega, nesses termos, que é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não se vislumbra qualquer ilegalidade na condução do apuratório.

 

Pois bem.

 

O impetrante não aduz nenhum vício de legalidade na condução do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão, buscando rever, apenas, o mérito do ato administrativo, sob os argumentos de que os fatos que lhe foram imputados não restaram comprovados e de que a pena cominada pela autoridade policial se mostra excessiva. 

 

A primeira questão que avulta relevante ao julgamento da causa refere-se, portanto, à ausência de prova no processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do impetrante, porque lastreado, apenas, em oitiva de testemunhas que não presenciaram diretamente a suposta participação do impetrante nos fatos.

 

Pois bem. Da análise dos autos, entendo que a autoridade julgadora estribou sua decisão em elementos de convicção extraídos do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, por meio dos quais concluiu, na linha do entendimento firmado pela Comissão Processante (id. 599006), pelo enquadramento do servidor nas seguintes hipóteses normativas, previstas pela Lei Estadual nº 11.370/1990:

 

“Art. 90 - Constituem-se faltas disciplinares:

(...)

XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento;

(...)

XLIV - extraviar ou facilitar, por negligência, armas, algemas e outros bens do patrimônio público que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade;

(...)

LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial;” 

 

Foi imposta ao servidor, destarte, a pena de demissão, a bem do serviço público, com esteio nos arts. 95, IX, da própria Lei Estadual nº 11.370/1990, c/c os arts. 176, X, 192, XII e 197, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/94, in verbis:

 

“Art. 95 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

IX - transgressão das faltas disciplinares previstas nos incisos XXXVIII a LVI do Artigo 90 desta Lei.”

 

“Art. 176 - Ao servidor é proibido:

(...)

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”

 

“Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.”

 

“Art. 197 - A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota ´a bem do serviço público´."

 

O processo disciplinar foi instaurado pela Portaria nº 342, de 11 de maio de 2012 (id. 599006 - fl. 02), e a Comissão Processante, em seu relatório conclusivo (fls. 244/257), consignou as provas produzidas, em especial das testemunhas ouvidas e documentos acostados, concluindo o seguinte: 

“De fato, com base na ficha funcional acostada aos autos, fls. 213/217, o acusado estava de férias no mês de janeiro de 2011, contudo a narrativa dos autos revela efetiva participação do acusado nos fatos que vitimou o senhor José Fernandes de Almeida, vejamos.

Na fl. 148 Lindon Johnson Salvador Lopes disse que se recordava do fato que e asseverou que o escrivão de polícia civil Haroldo, ligou para o DPC Carlos Botelho e informou a apresentação de José Fernandes de Almeida.

Na fl. 150, Erondino Soares afirmou que o advogado Alexandro estava negociando com o DPC Carlos Botelho e Johnson para reduzir o valor da fiança. No seu depoimento, Erondino, morador de Cansanção, motorista com ensino médio, pessoa esclarecida, portanto, disse que: “... não acreditou que se tratava de fiança, pois a negociação foi feita durante a noite quando o Forum estava fechado”.

Vale salientar que Rosemaria de França Almeida foi categórica no reconhecimento do acusado como sendo o Delegado responsável pela prisão do seu genitor, fls. 155/156.

Existe prova nos autos que a prisão de José Fernandes chegou ao conhecimento do acusado. Portanto, na condição de Delegado Titular da DT de Cansanção, ainda que estivesse de férias, tendo em vista que a ilegalidade da prisão chegou ao seu conhecimento, o acusado teria o dever funcional de determinar a imediata liberação da vítima. Desta forma, teria impedido que o mesmo tivesse que pagar a importância de R$ 2.000,00 para não ficar preso, tampouco ser indiciado em inquérito policial.

No fato em apuração, é evidente que a ação é realizada às escondidas, ou seja, são condutas sem plateia, mas que nem por isso podem ficar sem a devida apuração disciplinar dos responsáveis.

No caso em análise, as condutas necessariamente devem ser aferidas a partir de um conjunto de circunstâncias, mormente quando envolvem profissionais do direito que, desvirtuando sua função institucional, tentam atribuir um aspecto de legalidade aos seus atos ilícitos.

A defesa alega que o acusado estava de férias, tal circunstância não é objeto de controvérsia, já que a ficha funcional juntada aos autos consta que em janeiro de 2011 ele estava de férias. Contudo, as testemunhas ouvidas afirmaram que o acusado foi informado acerca da prisão de José Fernandes. Assim, outras disseram que o advogado Alexandro negociava com o acusado o valor da fiança.” (grifo nosso) 

 

De acordo com a ficha funcional do servidor (id. 598992, fl. 04), há o registro de que no período compreendido entre 01/01/2011 a 01/03/2011 o impetrante estava de férias, constando, inclusive, a sua substituição.

 

Tal fato, entretanto, não afasta a responsabilidade do impetrante, em tese, pelo eventual cometimento de ato ilícito, uma vez que a distância física ou o afastamento funcional não são capazes de anular a influência do Delegado titular sobre os demais servidores da unidade, tampouco impedem a prática de condutas delituosas, inclusive relacionadas a fato ilícito que tenha chegado ao seu conhecimento.

 

Essa foi a conclusão da Comissão Processante, nos seguintes termos: 

 

“... Existe prova nos autos que a prisão de José Fernandes chegou ao conhecimento do acusado. Portanto, na condição de Delegado Titular da DT de Cansanção, ainda que estivesse de férias, tendo em vista que a ilegalidade da prisão chegou ao seu conhecimento, o acusado teria o dever funcional de determinar a imediata liberação da vítima.”

 

A decisão adotada pela autoridade administrativa está lastreada, de seu turno, na prova produzida no curso do apuratório.

 

Com efeito, a autoridade coatora acolheu a fundamentação da Comissão Processante (fls. 262/278), culminando na expedição do ato demissional constante no documento de id. 598986.

 

As conclusões do órgão apuratório, de seu turno, fundaram-se em depoimentos colhidos no curso da investigação, tidos como de especial relevância, conforme se extrai da fundamentação constante do parecer da Procuradoria Geral do Estado, constante à fl. 266 do documento de id. 599006, em trecho a seguir transcrito:

 

“A versão dos fatos apresentada pelas testemunhas apontam a existência de negociação ilícita tendo a participação do Delegado acusado, visando o recebimento da vantagem indevida para a liberação da vítima.

Conforme destacado pela Comissão Processante, Lindon Johnson Salvador Lopes disse, às fls. 148, que se recordava do fato e asseverou que o Escrivão de Polícia Civil Haroldo, ligou para o DPC Carlos Botelho e informou a apresentação de José Fernandes de Almeida.

Também Erondino Soares, quando ouvido, afirmou às fls. 150, que o advogado Alexandro estava negociando com o DPC Carlos Botelho e Johnson para reduzir o valor da ´fiança´. Este último inclusive disse que: ´... não acreditou que se tratava de fiança, pois a negociação foi feita durante a noite quando o Fórum estava fechado´.

Como se não bastasse, ressaltou a Comissão Processante que Rosemaria de França Almeida foi categórica no reconhecimento do acusado como sendo o Delegado responsável pela prisão de seu genitor, fls. 155/156.”

 

É isso, de fato, o que se dessume das respectivas oitivas, consoante se infere dos documentos de id. 599006 (fls. 149/157 e 159/162), dos quais se podem extrair os seguintes trechos, in litteris:

 

“Que trabalhou com Dr. Carlos Botelho durante todo o período em que ele foi titular desta DT; (...) Que a Polícia Militar apresentou nesta Unidade Policial, em data que não se recorda, o Sr. José Fernandes, conhecido como ´Zé da Ginga´; Que ele foi conduzido e apresentado nesta Unidade sob alegação de que estava dirigindo um veículo Gol de cor branca, sem habilitação e com a documentação atrasada; Que ele foi apresentado ao finado escrivão Haroldo, no período da noite; Que na Delegacia se encontravam o depoente, o Carcereiro, Haroldo, e acredita que o IPC Jardel; Que Haroldo ligou para o Dr. Carlos informando o ocorrido; (...) Que José Fernandes ficou detido na Delegacia de duas a três horas; Que o veículo Gol ficou apreendido na Delegacia, contudo não sabe informar se o ato foi formalizado; Que não sabe o porquê o carro foi apreendido, sabe apenas que a decisão foi tomada após Haroldo ter telefonado para o Titular da Unidade Dr. Botelho; (...)” (fls. 151/153)

 

“Que tomou conhecimento deste fato por volta das 08h; (...) Que o seu pai ficou detido por 24 horas; (...) Que o Delegado disse que para liberar o pai da declarante teria que ser pago a quantia de R$ 6.000,00; (...) Que Erondino pagou na Delegacia a quantia a uma pessoa cujo nome a declarante não sabe declinar; Que, depois, por volta das 19h, seu pai foi liberado. Perg.: Se a pessoa que atendeu a declarante e se dizia Delegado, trata-se do Delegado Carlos Botelho aqui presente? Resp.: Afirmativamente”. (fls. 159/160) 

 

Descabe ao Judiciário, como pretende o impetrante, valorar os depoimentos colhidos no apuratório, inclusive quanto à alegada ausência de prova de sua participação direta nos fatos assentados. A discussão proposta pela parte, de que, a despeito do quanto declarado pelas testemunhas, não há comprovação cabal da conversa entre o impetrante e outro servidor da delegacia, a respeito dos fatos ilícitos, é matéria afeta, apenas, ao mérito administrativo.

 

E é exatamente em valoração da prova que consiste a análise sobre a efetiva comprovação, a partir dos depoimentos colhidos, da participação do impetrante nos fatos ilícitos, pois tal medida pressupõe a verificação do que foi dito por cada testemunha, em cotejo com os demais elementos de convicção adunados aos autos administrativos.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou sua compreensão no sentido de “ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação probatória” (RMS 51.856/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020)

 

Ainda segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, “o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS  16.121/DF,  Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016)

 

É insindicável, nesses termos, o resultado do apuratório, pois suas conclusões estão lastreadas nos elementos de prova colhidos no curso da instrução do processo disciplinar, instaurado em desfavor do impetrante.

 

Posta dessa forma a questão, restaram superadas duas, das três fases da atuação judicial em casos como o presente, quais sejam, a verificação da legalidade do processo disciplinar e da decisão impugnada, bem com a análise da existência de fundamentação decisória lastreada nos elementos de prova colhidos durante a instrução do processo administrativo.

 

Resta analisar, por fim, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena de demissão, a bem do serviço público, que foi imposta ao impetrante. A matéria, diga-se de logo, corresponde à última fase de cognição imputável ao Judiciário, sem importar em invasão ao mérito administrativo, consoante entendimento pacificado, sobre o tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.

1. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade. (...)” (STJ, MS 14283 DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, J. 23/03/2011)

 

E, da análise dos autos, verifica-se que a pena cominada ao impetrante está em conformidade com o quanto disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.370/2009), que prevê, em seu artigo 90, dentre várias condutas, as seguintes faltas disciplinares, aplicáveis ao caso em análise, in verbis:

 

“Art. 90 - Constituem-se faltas disciplinares:

(...)

XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento;

(...)

LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial;” 

 

Como se viu das conclusões adotadas no curso do processo disciplinar, o impetrante teria participado da prisão arbitrária de pessoa conduzida à Delegacia da qual era titular, retendo bem de sua propriedade e, em tese, praticado crime de extorsão, concussão ou corrupção passiva, conforme tipificação que se adote diante das circunstâncias peculiares do caso concreto.

 

Tais condutas são puníveis, indiscutivelmente, com a pena de demissão, consoante disposto no artigo 95 da citada Lei Estadual nº 11.370/2009, bem como nos artigos 176, X, 192, XII e 197, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/94, abaixo transcritos:

 

Ÿ  Lei Estadual nº 11.370/2009:

 

“Art. 95 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

IV - improbidade administrativa;

(...)

IX - transgressão das faltas disciplinares previstas nos incisos XXXVIII a LVI do Artigo 90 desta Lei.”

 

Ÿ  Lei Estadual nº 6.677/94:

 

“Art. 176 - Ao servidor é proibido:

(...)

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;”

 

“Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

(...)

IV - improbidade administrativa;

(…)

XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.”

 

“Art. 197 - A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota ´a bem do serviço público´.”

 

Assim, tendo o impetrante praticado, segundo valoração probatória insindicável do apuratório administrativo, conduta compatível com delito grave, por ter constrangido alguém, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, mostra-se razoável e proporcional a demissão, a bem do serviço público, imposta pela autoridade administrativa, após instrução realizada no curso de regular processo administrativo disciplinar.

 

Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente:

 

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. A falta disciplinar imputada ao servidor, na hipótese, é de ter cometido o crimes de prevaricação e inserção de dados falsos em sistema de informações, ao deixar de promover o regular andamento de processo de Execução Fiscal, no qual figurava como executado.

5. Não houve violação, na espécie, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a sanção é medida exigível e necessária, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo servidor, tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.

6. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no RMS Nº 36.958 – RO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 18/02/2014)

 

Constatando-se, portanto, que o ato impugnado ressente-se de ilegalidades e vícios formais, tanto que tais questões sequer foram objeto de impugnação no presente mandamus, bem como possui fundamentação idônea, porque lastreada em elementos de prova obtidos a partir de regular processo administrativo disciplinar, não há razão jurídica para a anulação pretendida. 

 

 

Ante ao exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada e julgar prejudicado o agravo interno nº 8001526-55.2017.8.05.0000.1.


Salvador, 11 de novembro de 2021.


 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora